PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8127119-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: DENILSON SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. LICITUDE DA ABORDAGEM. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUNÇÃO ENTRE ESTATUTO DO DESARMAMENTO E LEI DE DROGAS. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PROCESSOS EM CURSO E FATOS SUPERVENIENTES. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por Denilson Silva Santos contra sentença que condenou o réu à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão e 570 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, § 1º, III, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material. O Ministério Público requereu a exasperação da pena-base mediante valoração negativa da conduta social. A defesa arguiu nulidade das provas por suposta invasão de domicílio e, no mérito, absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, reconhecimento do tráfico privilegiado, absorção do delito de posse de artefatos explosivos pela majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 e redimensionamento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há seis questões em discussão: (i) definir se as provas são ilícitas em razão de alegada invasão de domicílio; (ii) estabelecer se há prova suficiente da autoria e materialidade dos crimes imputados; (iii) determinar se a conduta relativa à droga deve ser desclassificada para porte para consumo pessoal; (iv) definir se o crime previsto no Estatuto do Desarmamento deve ser absorvido pela majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas; (v) estabelecer se incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (vi) verificar a legalidade da dosimetria da pena e do pedido ministerial de negativação da conduta social.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os depoimentos dos policiais militares indicam que a abordagem ocorreu em via pública, na rua onde residia o acusado, sem ingresso em residência, afastando a alegação de violação domiciliar.
  2. A tentativa de fuga do acusado ao perceber a aproximação policial, em localidade conhecida pelo tráfico de drogas, constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal.
  3. A materialidade dos delitos está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, laudos periciais e apreensão de 50 porções de maconha, totalizando 53,87g, além de 09 artefatos explosivos caseiros.
  4. A autoria delitiva decorre dos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pelo flagrante, coerentes nos pontos essenciais e harmônicos com os demais elementos probatórios.
  5. Contradições periféricas ou lapsos de memória sobre aspectos secundários da diligência não infirmam a validade da prova oral quando preservado o núcleo fático da narrativa.
  6. A forma de acondicionamento da droga em diversas porções individualizadas, somada ao contexto da apreensão, revela destinação mercantil incompatível com uso próprio, afastando a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
  7. O crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla e se consuma com qualquer das condutas descritas no tipo penal, sendo prescindível flagrante de venda efetiva.
  8. O laudo pericial atestou que os objetos apreendidos possuíam características de artefatos explosivos improvisados, com potencial ofensivo relevante, o que amolda a conduta ao art. 16, § 1º, III, da Lei nº 10.826/2003.
  9. A absorção do crime autônomo pela majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas exige nexo finalístico entre o artefato e a atividade de tráfico, circunstância não comprovada nos autos.
  10. A informação constante do inquérito de que o réu sabia fabricar explosivos e os recebera de presente evidencia autonomia fática da conduta relativa aos artefatos, justificando o concurso material.
  11. A apreensão de nove artefatos explosivos caseiros no mesmo contexto delitivo revela dedicação a atividades criminosas, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado.
  12. A pena-base do tráfico foi elevada com fundamento em ação penal posterior aos fatos e sem trânsito em julgado, circunstância juridicamente inidônea para valorar antecedentes ou vida pregressa.
  13. Inquéritos e processos em curso não podem agravar a pena-base, em observância ao princípio da presunção de inocência e à Súmula 444 do STJ.
  14. A circunstância judicial da conduta social refere-se ao comportamento do agente em seu meio familiar, profissional e comunitário, não podendo ser negativada pela mera existência de ações penais em curso.
  15. Afastadas as valorações indevidas, a pena do crime de tráfico deve ser fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantida a pena mínima de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime do art. 16, § 1º, III, da Lei nº 10.826/2003.
  16. Realizado o cúmulo material, a reprimenda totaliza 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso ministerial desprovido. Recurso defensivo parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A busca pessoal realizada em via pública é lícita quando precedida de fundada suspeita decorrente de tentativa de fuga e circunstâncias objetivas do local.
  2. Depoimentos policiais prestados em juízo e corroborados por apreensões e laudos constituem prova idônea para sustentar condenação penal.
  3. A apreensão de droga fracionada em porções individualizadas e em contexto de traficância afasta a tese de consumo próprio.
  4. A absorção do delito previsto no Estatuto do Desarmamento pela majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas exige demonstração de vínculo funcional entre o artefato e o tráfico.
  5. A apreensão de artefatos explosivos no contexto do tráfico pode evidenciar dedicação a atividades criminosas e afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
  6. Processos penais em curso ou referentes a fatos posteriores não legitimam a exasperação da pena-base nem a negativação da conduta social.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 33, § 2º, “b”, 59 e 69; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 40, IV; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, III.


 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, Tema 1.259; STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STF, RE 1491517/SP; STJ, REsp 2.132.619/MG; STJ, AREsp 2.600.624/MA.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8127119-52.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada DENILSON SILVA SANTOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos apelos e, no mérito, julgar DESPROVIDO o recurso Ministerial e PARCIALMENTE PROVIDO o recurso do réu, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8127119-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: DENILSON SILVA SANTOS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelações criminais simultâneas interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e DENILSON SILVA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 570 (quinhentos e setenta) dias-multa, em regime inicial fechado,  pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06 c/c art. 16, § 1º, III, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.


No Id. Num. 101641201, a sentença combatida.  


Em sede de RAZÕES, acostadas no Id. Num. 101641205, o Parquet pugna tão somente pela exasperação da pena-base, com a negativação da modeladora da conduta social, em razão do réu responder a outros processos criminais, o que seria circunstância reveladora de seu envolvimento em contexto socialmente reprovável.


A Defesa Técnica, em RAZÕES jungidas no Id. Num. 101641215, alegou, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas, em razão da invasão de domicílio perpetradas pelos policiais militares.


No mérito, alegou a insuficiência probatória, sustentando que os relatos dos agentes de segurança são contraditórios e imprecisos. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas e, caso não acolhida, que seja reconhecido o tráfico privilegiado; a absorção do crime de porte de artefato explosivo pela causa de aumento de pena do art. 40, inciso IV da Lei n. 11.343/06 e o redimensionamento da pena para o patamar mínimo.


CONTRARRAZÕES juntadas nos Ids. Num. 101641216 e 101641269, manifestando-se pelo desprovimento do recurso da parte adversa.


A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no Id. Num. 104019124, opinando pelo não provimento de ambos os recursos.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8127119-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: DENILSON SILVA SANTOS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os recursos são próprios, tempestivos e ante os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devem ser conhecidos.


Consta na exordial acusatória que “(...) no dia 14 de setembro de 2021, por volta das 16h00min, nesta capital, o ora denunciado trazia consigo substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, conhecida como maconha, já fracionada para venda a usuários, além de artefatos explosivos (bombas caseiras. 

Segundo relata os autos do procedimento inquisitorial, policiais militares realizavam ronda de rotina na Rua Aurelino Silva, no Bairro Nordeste de Amaralina, nesta capital, quando avistaram um indivíduo em atitude que consideraram suspeita e este, ao perceber a presença da guarnição, tentou empreender fuga, sendo alcançado.Após a revista pessoal foi encontrado na posse direta do denunciado uma bolsa cinza contendo: 50 (cinquenta) porções de maconha acondicionadas em sacos plásticos pequenos, totalizando 53,87g (cinquenta e três gramas e oitenta e sete centigramas); • 09 (nove) artefatos explosivos (bombas caseiras). 

A droga apreendida foi periciada em caráter preliminar, tendo o laudo concluído que se tratava de maconha, substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil, restando comprovada a materialidade do delito pelo laudo de constatação à fl. 31 e auto de exibição e apreensão à fl. 07. 

O indício suficiente de autoria vem demonstrado pelo depoimento do condutor e testemunhas de apresentação, que reconhecem o representado como autor do crime. 

As provas colhidas na fase de investigação revelam características de tráfico, tais como a postura do denunciado no momento que antecedeu a abordagem policial, a substância apreendida e forma de acondicionamento fracionada, apontam para a destinação de venda a usuários, subsumindo-se o comportamento do denunciado a uma das múltiplas condutas do crime de tráfico de drogas. Também é induvidoso que o denunciado tinha sob sua guarda artefatos explosivos, sem que tivesse autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”.

 

A pretensão defensiva merece parcial provimento. O recurso da acusação não comporta acolhimento.

 

O apelante arguiu a nulidade do processo desde a fase embrionária, sustentando a ilicitude das provas oriundas de suposta invasão de domicílio, tese estas que, embora relevante no âmbito do processo penal acusatório, revela-se manifestamente improcedente e desprovidas de sustentação no rigor do caso concreto, devendo ser integralmente rechaçada.

 

O conjunto fático-probatório, solidificado na instrução criminal sob o manto do contraditório e da ampla defesa, demonstra que a abordagem inicial não decorreu de um ato discricionário ou arbitrário, mas sim de uma sequência concatenada de elementos objetivos que legitimaram a atuação da Polícia Militar.

 

Os policiais militares Lucas Nascimento dos Santos e Mauro José Santos de Jesus foram uníssonos ao afirmar que a abordagem e o flagrante ocorreram em via pública, na rua onde residia o acusado, e não no interior de sua residência. Nenhum dos agentes relatou ingresso em imóvel ou diligência direcionada ao local de moradia do réu, mas sim patrulhamento ostensivo de rotina em área conhecida pela intensa traficância, circunstância que afasta a narrativa defensiva de violação domiciliar. Insta salientar que o Apelante não foi capaz de trazer qualquer testemunha capaz de confirmar as alegações de invasão a domicílio.

 

Consoante os relatos, ao perceber a aproximação da guarnição, o increpado adotou comportamento suspeito e tentou evadir-se, assim como outros indivíduos que se encontravam na localidade, o que legitimou a pronta intervenção. A tentativa de fuga, aliada ao fato de se tratar de região notoriamente marcada pelo comércio ilícito de drogas, consubstancia fundadas razões aptas a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, providência plenamente compatível com a atividade preventiva e repressiva ordinária da polícia ostensiva.

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE . FUGA DO SUSPEITO EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DA DILIGÊNCIA E DAS PROVAS. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao declarar a ilicitude do ingresso e busca domiciliar realizados por policiais militares sem mandado judicial, confirmou a absolvição dos recorridos das imputações de posse ilegal de armas, tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de corrupção de menores. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada em domicílio, sem mandado judicial, em razão de flagrante delito por crime permanente, é lícita quando baseada em indícios objetivos e justificável a posteriori; (ii) estabelecer se a busca domiciliar realizada em tais circunstâncias é válida diante da tentativa de fuga dos suspeitos em local conhecido pela prática de tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), fixa a tese de que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita em caso de crime permanente, desde que amparada em fundadas razões, controláveis judicialmente a posteriori. 4. O Plenário da Corte, no HC 208 .240, estabelece que a busca pessoal deve estar fundada em elementos indiciários objetivos, não se admitindo sua realização com base em critérios subjetivos ou discriminatórios. 5. O ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, não exige diligência investigatória prévia, bastando a existência de indícios objetivos que possibilitem o controle judicial posterior, sob pena de inovação indevida em matéria constitucional. 6 . A atuação policial não pode decorrer de preconceito ou perseguição pessoal, devendo basear-se em critérios objetivos que afastem arbitrariedade. 7. No caso concreto, a diligência resultou da junção de elementos indiciários prévios: ponto notoriamente conhecido como local de tráfico de drogas e fuga dos suspeitos ao avistar a guarnição, circunstâncias suficientes para configurar justa causa. 8 . As denominadas exigent circumstances, como o risco de destruição de provas e a evasão de suspeitos, legitimam o ingresso imediato em domicílio e a realização da busca, conforme reconhecido no Tema 280 e na doutrina citada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido . (STF - RE: 00000000000001489800 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/09/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA . NERVOSISMO, TENTATIVA DE FUGA E A OCULTAÇÃO DE SACOLA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DELITO. APREENSÃO DE DROGAS ILÍCITAS. CONFORMIDADE COM O ART . 244 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a validade de busca pessoal realizada em razão de fundada suspeita, decorrente de comportamento suspeito de indivíduo portando sacola e usando tornozeleira eletrônica, em local conhecido pelo tráfico de drogas.Na abordagem, foram apreendidas substâncias entorpecentes (cocaína e maconha). O recorrente alega nulidade da busca e pede o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada possui fundamento jurídico adequado à luz do art. 244 do CPP; (ii) estabelecer se a análise da validade da busca demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A busca pessoal realizada encontra amparo no art. 244 do CPP, que autoriza a revista em caso de fundada suspeita de que o indivíduo oculte consigo objetos relacionados a ilícitos penais . 4. No caso, o comportamento suspeito do indivíduo, como nervosismo, tentativa de fuga e a ocultação de sacola em local conhecido pelo tráfico de drogas, configura elementos objetivos aptos a justificar a abordagem policial. 5. A apreensão de drogas (2,5 kg de cocaína e 1,3 kg de maconha) em flagrante delito corrobora a existência de justa causa para a busca pessoal, realizada de maneira adequada e proporcional . 6. A jurisprudência do STJ reafirma que atitudes suspeitas e circunstâncias concretas que indiquem flagrância delitiva autorizam a busca pessoal, sendo desnecessário prévio mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.586 .194/MG e AgRg no HC n. 708.314/GO). 7 . O exame da validade da busca pessoal está calcado na análise dos elementos fático-probatórios já fixados pelas instâncias ordinárias.A pretensão recursal exigiria reavaliação do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . (STJ - REsp: 2132619 MG 2024/0105752-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL . CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA . FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES . 1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10 .5.2016). 2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial . Precedentes deste Supremo Tribunal. 3. Embargos de divergência procedentes. (STF - RE: 1491517 SP, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 14/10/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024)

 

Superada a preliminar, volvo olhares ao mérito. 

 

Acerca do pedido absolutório, o apelante insiste numa tese já analisada à exaustão pelo magistrado de primeiro grau. O conjunto fático-probatório amealhado é suficiente para imputar responsabilidade penal ao recorrente, sem que haja dúvida razoável, atendendo ao standard probatório “beyond a reasonable doubt”.

 

Nesse sentido, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id. Num. 101639083, fl. 07), Laudo Pericial (Id. Num. 101639083, fl. 37 e 101641183), além da prova oral produzida em juízo.

 

Nesse sentido, incontestáveis são os materiais apreendidos em flagrante e submetidos à perícia. Tais evidências, em que pese não tenham sido produzidas sob o crivo do contraditório, fazem-se legítimas em juízo dada suas irrepetibilidades – via de regra, característica das provas periciais.

 

Igualmente, no que concerne à autoria delitiva, os depoimentos colacionados aos autos, tanto em juízo como na fase policial, comprovam de forma inequívoca os fatos narrados na denúncia e eximem de dúvidas quanto à autuação do réu na mercancia de entorpecentes. Vejamos os relatos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, cujo conteúdo está disponível na Plataforma PJE Mídias:

 

SD/PM LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS, às perguntas respondeu que se recordou do acusado ao ver sua foto, confirmando que já o havia prendido anteriormente, embora não se lembre de todos os detalhes com precisão; que na ocasião da diligência atuava como comandante da equipe; que o fato ocorreu na rua onde o acusado residia, localidade conhecida pelo intenso tráfico de drogas; que a abordagem aconteceu porque o indivíduo, ao notar a guarnição, apresentou atitude suspeita e tentou evadir-se; que o acusado já era conhecido como um rapaz perigoso que costumava andar armado e disparar contra as guarnições; que durante a busca foram localizados uma pequena porção de drogas e artefatos explosivos; que não se recorda com precisão do tipo de droga apreendida, se era maconha ou outra substância, mas recorda-se nitidamente dos explosivos por ser uma ocorrência incomum em sua rotina; que os artefatos eram de fabricação caseira e estavam em quantidade significativa para o uso pretendido; que não possui recordação sobre o uso de força ou se o acusado sofreu lesões durante a abordagem; que a mãe do réu compareceu ao local durante a diligência, uma vez que residiam nas proximidades; que após o ocorrido voltou a ver o acusado esporadicamente, mas não pode confirmar se ele permanece vinculado ao tráfico; que acredita ter realizado outras abordagens ao indivíduo posteriormente, nas quais nada de ilícito foi encontrado; que não possui outras informações relevantes para acrescentar além do que foi relatado.

 

SD/PM MAURO JOSÉ SANTOS DE JESUS, às perguntas respondeu que afirmou recordar-se dos fatos de forma vaga e relapsa devido ao tempo decorrido, mas que reconheceu o indivíduo que foi detido na ocasião; que explicou que a guarnição realizava uma ronda de rotina no bairro Nordeste de Amaralina, área conhecida pela incidência de tráfico de drogas, e que não houve uma denúncia prévia específica para aquela diligência; que relatou que, ao entrarem em uma rua e avistarem a viatura, vários jovens fugiram para se esconder, o que motivou a perseguição e a abordagem do réu; que declarou terem sido encontrados no bolso do indivíduo entorpecentes, especificamente substâncias análogas à cocaína e à maconha, as quais já estavam fracionadas e prontas para a comercialização; que esclareceu que o acusado negou a propriedade da droga no momento da abordagem; que informou que, na época, exercia a função de motorista da guarnição e, por ser o último a desembarcar do veículo, a busca pessoal já estava em curso ou em andamento quando se aproximou; que mencionou a apreensão de objetos envoltos em papel filme que inicialmente acreditou serem mais entorpecentes, mas que, ao chegar à delegacia, surgiu a suspeita entre os colegas e a polícia judiciária de que se tratava de artefatos explosivos ou bombas caseiras; que justificou a suspeita de explosivos baseando-se em experiências anteriores de emboscadas e retaliações sofridas pela polícia naquelas localidades; que asseverou que o material foi transportado até a delegacia exatamente da forma como foi encontrado, sem ser desembrulhado no local da prisão; que confirmou ter sido necessário o uso de força para conter o acusado, embora não se recordasse de ter havido lesões no mesmo; que afirmou que o réu não estava armado e que não fez declarações sobre o que pretendia fazer com o material encontrado.

 

Note-se que os depoimentos dos agentes policiais são incontroversos nos pontos essenciais, demonstrando que a abordagem do réu ocorreu em via pública, em localidade conhecida pelo tráfico de drogas. Ademais, durante a abordagem, foi encontrada 50 (cinquenta) porções de maconha acondicionadas em sacos plásticos pequenos, totalizando 53,87g (cinquenta e três gramas e oitenta e sete centigramas), além de 09 novo artefatos explosivos caseiros.

 

Outrossim, cabe pontuar que eventuais contradições sobre fatos secundários ou acessórios da diligência, contidos nos depoimentos das testemunhas de acusação, não são suficientes para deslegitimar as provas obtidas em juízo que tornam certa a autoria. Isto porque, devido ao lapso temporal e à rotina dos militares, é normal que os depoimentos apresentem algumas imprecisões quanto aos fatos.

 

Ressalte-se, ainda, que não há nenhum óbice à utilização dos depoimentos prestados pelos Policiais Militares. Como cediço, a orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de se dar credibilidade aos relatos, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório, desde que guardem relação de coerência interna e externa com os demais elementos probatórios.

 

 

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS . AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes contestam a condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso . Alegam ausência de provas suficientes para a condenação, incluindo a idoneidade dos testemunhos policiais e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena com a aplicação, no caso do tráfico de drogas, da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.II . Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso; (ii) definir se os testemunhos dos policiais são idôneos para fundamentar a condenação; (iii) estabelecer se o critério de exasperação da pena-base, com acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, foi corretamente aplicado; (iv) avaliar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.III. Razões de decidir 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que testemunhos de policiais, quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outras provas, constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação penal.4. No caso, os depoimentos dos policiais foram detalhados e descreveram a participação dos agravantes na prática de tráfico de drogas, incluindo monitoramento do casal e apreensão de cocaína em locais relacionados a ambos, o que caracteriza a materialidade e autoria do delito.5 . Quanto à causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado, o entendimento consolidado desta Corte permite o afastamento do benefício em casos de dedicação a atividades criminosas, indicados pela quantidade de droga apreendida e pelos insumos para sua produção.6. Sobre a dosimetria, o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima foi utilizado para o cálculo da pena-base, critério aceito pela jurisprudência, que confere discricionariedade ao magistrado para fixar a pena dentro dos limites legais, observados os princípios da individualização, razoabilidade e proporcionalidade.7 . A reanálise das provas requeridas pelos agravantes para modificar as conclusões da origem é inviável na instância excepcional, conforme a Súmula n. 7 do STJ.IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Testemunhos de policiais, corroborados por outras provas, são idôneos para fundamentar condenação penal. 2 . A causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado pode ser afastada em casos de dedicação a atividades criminosas. 3. O critério de exasperação da pena-base em 1/8 é aceito pela jurisprudência, respeitando os princípios da individualização, razoabilidade e proporcionalidade. 4 . A reanálise de provas na instância excepcional é inviável, conforme a Súmula 7 do STJ.".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art . 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 932, inciso III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.750 .146/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.145 .683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.364 .703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03/10/2023. (STJ - AREsp: 2419814 MG 2023/0267365-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2025)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE . CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO . MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória . Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)

 

Há que se registrar que o testemunho dos policiais é condizente com o relato encartado no bojo do inquérito policial, não tendo havido modificação substancial no fio condutor da narrativa, fato que robustece a prova oral colhida em juízo.

 

A tese sustentada pelo réu, em realidade, é que se encontra dissociada dos elementos probantes angariados no processo-crime, não havendo que se falar em insuficiência probatória.

 

Noutro vértice, sobre a conduta do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é sabido também que para caracterizar o comércio nefasto, não se faz necessário que o acusado seja surpreendido vendendo substância entorpecente, uma vez que o crime se consuma com a simples prática de quaisquer das condutas elencadas no artigo em análise. Nesse sentido:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, grifei.)

 

E, no caso em epígrafe, a certeza do tráfico em comento não se resume aos testemunhos dos policiais, mas, em especial, espraia-se na forma de acondicionamento e quantidade de drogas.

 

Outrossim, uma vez reconhecida, com base no acervo probatório, a configuração do delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei n 11.343/06, resta naturalmente afastada a pretensão defensiva de desclassificação para o porte destinado a consumo pessoal.

 

Isso porque os elementos concretos já valorados para a manutenção da condenação, notadamente as circunstâncias da abordagem, o local conhecido pela mercancia ilícita, a forma de acondicionamento da substância entorpecente e os demais dados colhidos nos autos, revelam destinação incompatível com o uso próprio.

 

Registre-se que, no caso em exame, restou devidamente comprovado que o réu foi surpreendido na posse de 09 (nove) artefatos explosivos improvisados, popularmente identificados como granadas artesanais, circunstância corroborada pelo Laudo Pericial de Id. Num. 101641194.

 

O exame técnico consignou que os objetos possuíam corpo cilíndrico confeccionado com papel, barbante e estopim hidráulico, recheio interno composto por mistura explosiva análoga à pólvora em estado de confinamento, além de sistema manual de ignição. O expert destacou que tais artefatos apresentavam alta instabilidade operacional, ausência de mecanismo seguro de retardo e potencial de detonação acidental, sendo capazes de produzir lesões graves ou morte em raio aproximado de até 50 metros, gerar estilhaços aptos a transpor madeira, vidro e tecidos, bem como provocar incêndios e reações em cadeia em ambientes confinados. Cuida-se, portanto, de objetos de inequívoca capacidade ofensiva e letal, cuja simples circulação em área urbana representa severa ameaça à ordem pública.

 

Essa conduta subsume-se ao tipo penal previsto no art. 16, §1º, inciso III, da Lei n. 10.826/2003, que incrimina possuir, deter, portar, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

O delito em questão é de perigo abstrato, bastando a posse ou o porte irregular do artefato para a consumação, independentemente da efetiva utilização. A materialidade delitiva foi demonstrada pelo laudo técnico, ao passo que a autoria decorre da apreensão direta dos explosivos em poder do acusado, não havendo qualquer elemento apto a afastar a higidez da imputação.

 

Também não procede a tese defensiva de incidência do princípio da consunção para absorver a conduta pela causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06. Para tanto, exige-se demonstração de nexo finalístico entre a posse do armamento ou explosivos e a prática da traficância. Isto é, o artefato deve estar funcionalmente vinculado à proteção, viabilização ou execução do comércio ilícito de drogas.


In casu, tal vínculo não foi comprovado. Ao revés, consta do próprio inquérito que o Réu admitiu saber fabricar explosivos e declarou tê-los recebido de presente, circunstâncias que revelam autonomia fática da conduta (Id. Num. 101639083, fl. 08). Ausente prova de que as bombas eram utilizadas para resguardar ponto de venda, intimidar rivais, assegurar cobrança ou facilitar a mercancia de entorpecentes, não há relação de meio e fim entre os delitos.

 

TEMA 1.259/STJ 

A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.

 

Assim, tratando-se de infrações independentes, com bens jurídicos diversos e desígnios autônomos, impõe-se a manutenção da condenação em concurso material, afastando-se a pretendida absorção.


De mesmo modo, acerca do reconhecimento do tráfico privilegiado, o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 disciplina a possibilidade de redução da pena imposta, operando como causa especial de diminuição, aplicável quando demonstrado que o agente (i) é primário; (ii) possui bons antecedentes; (iii) não integra organização criminosa; e (iv) não se dedica a atividades criminosas.


Trata-se de norma de direito material que visa à individualização da pena, permitindo uma resposta penal mais branda àqueles casos em que o envolvimento do agente com o tráfico revela-se episódico, desvinculado de estrutura criminosa organizada ou de atuação habitual.


Contudo, as circunstâncias delineadas no presente feito afastam, de modo inequívoco, a possibilidade de aplicação da referida minorante. Durante a diligência policial, foi apreendido 09 artefatos explosivos caseiros com alta potencialidade lesiva, o que demonstra uma inserção do réu na prática delitiva, afastando a causa especial de diminuição da pena.

 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO . ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL . AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de provas idôneas da autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A alteração de tais conclusões demanda revolvimento de provas, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). 2 . Foi corretamente reconhecida a autonomia das condutas de tráfico e porte de arma, afastando a aplicação do princípio da consunção e aplicando a regra do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, tendo em vista que, na hipótese, a arma não estava na posse direta do agravante, mas acautelada no seu veículo automotor.Rever tal entendimento também esbarra na Súmula 7/STJ. 3 . O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado na quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, na localização do flagrante em ponto notoriamente voltado à traficância e na apreensão de arma de fogo com numeração raspada, indicativos da dedicação do agente à atividade criminosa . 4. A apreensão de arma de fogo, no mesmo contexto do tráfico, consiste em fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa. 5. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 2835387 MG 2025/0008648-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/04/2025)

 

 

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSE DE ARMA DE FOGO E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA . ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Natan Luis Nunes dos Santos, condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art . 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega excesso de pena e pede a revisão da dosimetria, argumentando que a pena-base foi exasperada com fundamentação inidônea .Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, em sua fração máxima, com base no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na exasperação da pena-base, especialmente quanto à consideração da quantidade e natureza das drogas apreendidas; e (ii) se o redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deveria ser aplicado ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A jurisprudência consolidada do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, sendo possível a concessão de ordem de ofício nesses casos. 4. A pena-base foi exasperada em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), o que está em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11 .343/2006. Contudo, a fração de aumento aplicada (1/3) não se justifica plenamente, devendo ser ajustada para 1/6, em consonância com os critérios jurisprudenciais, resultando em uma pena-base de 5 anos e 10 meses de reclusão. 5. Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, foi corretamente afastado pelas instâncias inferiores, com base na apreensão de arma de fogo e na indicação de que o paciente se dedicava à atividade criminosa, o que impede a aplicação do redutor, conforme jurisprudência consolidada . 6. Redimensionada a pena, na terceira fase da dosimetria, aplica-se o aumento de 1/6 com base no art. 40, IV, da Lei de Drogas, considerando a apreensão da arma de fogo, resultando na pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa. IV . ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS680 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. (STJ - HC: 879694 RS 2023/0462292-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2024)


Lado outro, o pedido para redimensionamento da pena merece albergamento. A simples leitura da sentença vergastada demonstra que a resposta penal ao crime de tráfico não se entremostra em consonância com a jurisprudência.


O juízo primevo assim fixou a reprimenda:

 

A culpabilidade é normal à espécie delitiva. 

O acusado, à época da prisão, não registrava antecedentes criminais. Contudo, após ter sido concedida liberdade provisória nestes autos, voltou a ser preso, passando a responder a processo criminal perante a 4ª Vara Criminal, não existindo causa especial de diminuição de pena para ser reconhecida, de forma que não faz jus ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 

Personalidade: não há elementos nos autos que permitam sua aferição. 

Motivos do crime: inerentes ao tipo penal.

Circunstâncias do crime: normais à espécie. 

Consequências do crime: normais à espécie. 

A quantidade de droga apreendida foi pequena. 

Por tais motivos, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva, à falta de atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto. 

A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, tornando-a definitiva, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu.


Verifica-se que a magistrada a quo promoveu a exasperação da pena-base ao fundamento de que o Apelante responderia a outra ação penal em trâmite perante a 4ª Vara Criminal de Salvador, alusiva ao processo n. 8123796-34.2024.8.05.0001. Todavia, tal motivação não se sustenta juridicamente visto que o referido feito diz respeito a fatos posteriores aos apurados nestes autos, de modo que sequer poderia, em tese, revelar antecedentes desfavoráveis pretéritos aptos a macular a vida pregressa do sentenciado ao tempo da infração ora julgada. A circunstância judicial dos antecedentes exige análise de episódios anteriores ao delito em julgamento, e não de fatos supervenientes.


Além disso, consta que o mencionado processo não transitou em julgado, inexistindo notícia de condenação definitiva, ou mesmo de sentença condenatória em primeiro grau apta a ensejar qualquer repercussão na primeira fase da dosimetria. Nos termos da consolidada jurisprudência do STF e do STJ, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena-base, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (Súmula 444 do STJ).


Em relação ao recurso ministerial, sabe-se que a modeladora da conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, relaciona-se ao modo de inserção do agente em seu meio familiar, profissional e comunitário, abrangendo seu comportamento nas relações interpessoais, desempenho laboral, convivência social, responsabilidade familiar e postura perante a coletividade. Trata-se, portanto, de vetor voltado à análise do papel social desempenhado pelo réu em seu cotidiano, e não de exame de sua suposta propensão criminosa ou de registros processuais pendentes.


Dessarte, o simples fato de o acusado responder a outras ações penais ou figurar em investigações em curso não autoriza a valoração negativa da conduta social. Além de tais registros não traduzirem, por si sós, desajuste no convívio social, sua utilização importaria indevida mitigação do princípio da presunção de inocência, especialmente quando ausente condenação transitada em julgado.

 

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL BASEADA NA EXISTÊNCIA DE PROCESSOS PENAIS EM CURSO . IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1077. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, que foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 dias-multa, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, II e VII, do Código Penal c.c . 244-B do ECA. 2. O recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, em razão da valoração negativa de sua conduta social, baseada exclusivamente na existência de outros processos penais em curso.II . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da conduta social do recorrente, baseada exclusivamente em processos penais em curso, é válida para a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4 . O Superior Tribunal de Justiça entende que condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.5. A conduta social deve ser avaliada com base no comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, e não pode ser negativamente valorada com base em processos penais em curso.6 . O recurso especial foi provido para declarar a inexistência de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase do processo de aplicação da reprimenda em relação ao recorrente. IV. Dispositivo 7. Recurso provido . (STJ - AREsp: 2600624 MA 2024/0108382-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025)

 

Assim, redimensiona-se a pena do delito de tráfico para o mínimo legal, totalizando 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa. A reprimenda do crime de porte de artefato explosivo (art. 16, § 1º, inciso III do Estatuto do Desarmamento) foi aplicada em seu mínimo legal, isto é, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Promovendo-se o somatório de penas, tem-se a condenação em 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2ª, alínea “b” do CPB) e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 

CONCLUSÃO:

 

Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso do Ministério Público e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Apelo do réu, para fixar no mínimo legal a pena do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei n. 11.343/06), promovendo o cúmulo material com as reprimendas da infração penal prevista no art. 16, § 1º, inciso III do Estatuto do Desarmamento, totalizando o montante de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.





Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator