PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000336-73.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUXURI COMERCIO DE IMPORTADOS LTDA e outros
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS PACTUADA INFERIOR À TAXA MÉDIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA EM CONTRATO. COBRANÇA LEGÍTIMA DE TAXA DE REGISTRO.

1. A estipulação de taxa de juros inferior à média de mercado não implica em abusividade.

2. A capitalização mensal dos juros é válida quando a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, principalmente quando há previsão expressa da capitalização.

3. A ausência de previsão de taxa diária não implica em abusividade, pois a taxa mensal permite o cálculo proporcional para outras periodicidades.

4. O custo efetivo total (CET) não pode ser parâmetro para aferição de abusividade, pois é composto por diversos encargos contratuais além dos juros remuneratórios.

5. As tarifas de registro e de cadastro revelam-se legítimas quando demonstrado que correspondem a serviços efetivamente prestados, observadas as diretrizes do Banco Central e do CONTRAN.

6. A tarifa de registro decorre da necessidade de formalização do gravame e da publicidade da garantia perante terceiros, constituindo requisito de validade e eficácia do contrato.

Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação 8000336-73.2024.8.05.0271 em que são apelantes LUXURI COMERCIO DE IMPORTADOS LTDA e JANNITHA MENEZES DOS SANTOS NASCIMENTO e em que é apelado o BANCO ITAUCARD S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.


Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000336-73.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUXURI COMERCIO DE IMPORTADOS LTDA e outros
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação, em ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação, ao decidir pela legalidade das taxas de juros, afastando, assim, a responsabilização da instituição ré por danos morais. Em primeira instância, restou decidido que a taxa pactuada (2,0% a.m.) é inferior à taxa média de mercado (2,12% a.m.), não sendo, portanto, abusiva. Além disso, o juízo de origem decidiu ser devida a capitalização, haja vista a previsão contratual expressa, além da taxa anual ser superior ao duodécuplo da taxa mensal. Ademais, decidiu que os encargos de inadimplemento estão em conformidade com o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de cobrança de comissão de permanência. Além disso, decidiu serem legítimas as cobranças de tarifa de contratação e de registro de contrato.

A parte autora, em suas razões, alega a abusividade da taxa de juros praticada, ao tempo em que requer a sua redução à taxa média de mercado. Alega, ainda, a abusividade da capitalização diária e da cumulação de encargos moratórios (juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%), ao sustentar que tal prática se assemelha com a vedada cumulação com a comissão de permanência. Além disso, alega a abusividade do financiamento das cobranças de tarifa de contratação e de registro de contrato.

A parte ré, em contrarrazões, impugna o deferimento da justiça gratuita, ao sustentar que a autora possui condições financeiras para arcar com o processo. No mérito, defende, ainda, que a taxa pactuada é inferior à taxa média de mercado, de modo que não há abusividade. Ademais, sustenta a legalidade da capitalização de juros pactuadas, visto que tal cláusula foi aceita no momento da contratação. Além disso, sustenta que as cobranças referentes às tarifas de registro e tarifas de contrato são devidas.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 5 de abril de 2026.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000336-73.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUXURI COMERCIO DE IMPORTADOS LTDA e outros
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

DEFIRO a gratuidade de justiça para os atos deste recurso. Isso porque, em que pese a impugnação da parte ré, não foi apresentada qualquer prova que indique circunstância contrária da alegada hipossuficiência. Todavia, a análise da eventual concessão do benefício à demanda principal cabe ao juízo de primeira instância.

Eis que, CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.

Analisando os presentes autos, cumpre destacar que trata de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo com o valor de operação de R$ 97.497,22 e taxa de juros de 2% a.m. (id.102430411 do PJe 2º grau).

Analisando o negócio jurídico, em que pese a alegada abusividade, nota-se que a taxa pactuada sequer é superior à taxa média (2,12% a.m.), de modo que não se verifica a alegada abusividade.

Todavia, de fato, analisando o contrato (quantidade de parcelas, valor da prestação e valor financiado) e consultando a calculadora cidadã disponibilizada no portal do Bacen, tem-se que a taxa de juros praticada foi de 2,02%, dois centésimos superior à taxa contratada.

Cumpre destacar que determinada disparidade mínima é prevista, haja vista que está comportada no custo efetivo total do contrato (2,15% a.m.), de modo que não há de se falar em abusividade. Pelo contrário, é desarrazoado, desproporcional e até mesmo contrário à boa-fé movimentar toda a infraestrutura do Poder Judiciário por questões ínfimas que, repito, estão compreendidas dentro do próprio custo do contrato.

Ademais, não há de se falar em desconhecimento das cláusulas contratuais, haja vista que ambas as taxas (taxa de juros pactuada e CET) estão expressamente previstas no instrumento contratual (id.102430411 do PJe 2º grau).

De todo modo, ainda que fosse o caso, o STJ, ao julgar o REsp 1821182/RS, fixou o entendimento de que a taxa de juros superior à média do mercado não denota, por si só, abusividade, essa que deve ser demonstrada no caso concreto. Logo, não se admitiria a alegação de abusividade somente em razão desta pactuada, hipoteticamente, ser superior à taxa média à época, até porque as partes integrantes do negócio jurídico possuem a liberdade de contratar, bem como as instituições financeiras possuem autonomia para estipular a sua taxa de juros que será ofertada e eventualmente acordada junto aos seus clientes.

Além disso, faz-se necessário esclarecer que a indicação do Custo Efetivo Total (CET) é um elemento obrigatório nos contratos de operação de crédito (Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central do Brasil), mas seu percentual representa não apenas os juros remuneratórios. O CET resulta da conjugação dos juros contratados com a totalidade dos encargos cobrados durante o período de normalidade contratual, tais como IOF, tarifas bancárias, seguros e outras despesas.

De toda sorte, não se usa o CET como parâmetro para aferição de abusividade, pois é composto por diversos encargos contratuais além dos juros remuneratórios. A excepcional hipótese de intervenção judicial existente permite apenas a eventual revisão dos juros contratados, e para tanto se toma por base o percentual dos juros em si, não o CET.

Ante a legalidade da taxa de juros, não há que se falar em descaracterização da mora, tampouco em repetição do indébito.

Quanto à alegada abusividade em razão da capitalização de juros, verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê, de forma clara, as taxas de juros mensal e anual, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, o que, nos termos do REsp 973.827/RS (repetitivo) e do AgRg no REsp 1.351.357/PR, do STJ, é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal, de modo que não se vislumbra a abusividade alegada pelo apelante, além do mais, há previsão expressa no contrato firmado entre as partes na cláusula 3º ((id.102430411 do PJe 2º grau).

Ademais, cumpre destacar que não há qualquer necessidade de previsão de taxa de juros diária, sobretudo porque, a partir da taxa mensal indicada, é possível se calcular a taxa equivalente em qualquer outra periodicidade, seja diária, quinzenal, semestral, anual, bienal, trienal, etc.

Quanto à alegada abusividade decorrente da cumulação dos encargos moratórios com os remuneratórios, não assiste razão à parte recorrente. Isso porque não há qualquer proibição da incidência concomitante de juros remuneratórios e juros de mora durante o período de inadimplência, haja vista a distinta natureza jurídica dos encargos, pois um remunera o capital mutuado, enquanto que o outro constituem penalidade pela mora.

A vedação ora alegada pela apelante diz respeito especificamente à cumulação da comissão de permanência com outros encargos, hipótese não verificada no caso concreto, na medida em que tal encargo sequer foi expressamente previsto no contrato. Ademais, destaca-se que a multa moratória, limitada ao percentual legal de 2%, está em conformidade com o ordenamento jurídico e não se mostra excessiva ou desproporcional. Assim, inexistindo cobrança de comissão de permanência ou encargo equivalente, tampouco extrapolação dos limites legais, não há falar em cumulação indevida ou em descaracterização da mora, devendo ser mantida a regularidade da incidência dos Quanto à tarifa de registro de contrato, resta evidente que o serviço fora prestado pela instituição, haja vista a imposição nesse sentido pelo CONTRAN, inclusive sendo requisito de validade e eficácia da garantia perante terceiros. Por isso, tal cobrança demonstra-se devida no presente caso. Por isso, tal cobrança demonstra-se devida no presente caso.

Quanto à tarifa de cadastro, que consta expressamente no item D.1 do referido contrato (id. 102430411 PJe 2º grau), resta evidente que houve apenas uma cobrança por tal serviço no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, estando de acordo, portanto, com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 620 e na súmula 566.

Ademais, inexiste vedação legal à inclusão de tais tarifas no montante financiado, tratando-se de prática inerente às operações de crédito, não configurando, por si só, qualquer abusividade ou onerosidade excessiva ao consumidor.

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, majorando assim os honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.

 

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator