PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de companhia aérea, visando à majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, originalmente arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência do cancelamento imotivado de voo com partida de Guarulhos/SP e destino a Salvador/BA, sem prestação de assistência material adequada. O voo, previsto para 06/06/2023 às 23h35, foi remarcado para o dia seguinte às 17h45, com chegada em Salvador apenas à noite. A sentença reconheceu o dano moral, mas fixou valor tido como ínfimo pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento do voo, sem justificativa plausível por parte da companhia aérea, aliado à ausência de assistência material durante o período de espera, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, cabendo-lhe comprovar eventual excludente de responsabilidade, o que não ocorreu nos autos, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. O descumprimento das obrigações previstas na Resolução ANAC nº 400/2016, especialmente quanto à assistência material em caso de cancelamento de voo (arts. 26 e 27), evidencia violação ao dever de boa-fé contratual e agrava a responsabilidade da fornecedora do serviço. A indenização por dano moral tem função compensatória e pedagógica, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo inaplicável o argumento de enriquecimento ilícito como forma de restringir a sua fixação. A quantia arbitrada na origem (R$ 3.000,00) mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta da ré e dos transtornos causados à consumidora, não cumprindo adequadamente a função reparatória e punitiva da indenização por dano moral. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça apontam como razoável o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em hipóteses análogas de atraso ou cancelamento de voo sem a devida assistência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A falha na prestação do serviço de transporte aéreo decorrente de cancelamento de voo sem justificativa plausível e sem oferta de assistência material enseja reparação por danos morais. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da sanção, sendo cabível a majoração do quantum quando o montante arbitrado se mostrar insuficiente para tais finalidades. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 8080151-90.2023.8.05.0001, figurando Apelante KEYLA GABRIELLY GONZAGA DE SOUZA e como Apelada TAM LINHAS AÉREAS S.A. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080151-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KEYLA GABRIELLY GONZAGA DE SOUZA
Advogado(s): EMANUELA NUNES FREIRE
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s):FABIO RIVELLI
ACORDÃO
TJ-BA, Apelação Cível nº 8154922-73.2022.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 19.06.2024;
TJ-BA, Apelação Cível nº 8008549-10.2021.8.05.0001, Rel. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 30.06.2022;
TJ-BA, Apelação Cível nº 8019854-20.2023.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 03.04.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação - Unânime
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por KEYLA GABRIELLY GONZAGA DE SOUZA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de ação de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo n. 8080151-90.2023.8.05.0001, movida em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Adoto como próprio o relatório da sentença de Id. 83313546, proferida nos seguintes termos: À vista do exposto, com fulcro no artigo 5º, X, da Constituição Federal c/c artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para condenar a empresa ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor do autor, com juros moratórios na razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão até o efetivo pagamento, e JULGO EXTINTA A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Em suas razões recursais (id 83313548), a apelante defendeu o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sustentando a gratuidade de justiça deferida e a tempestividade da apelação. Afirmou que a sentença merece reforma no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por considerá-lo ínfimo diante da extensão do dano. Alegou que contratou transporte aéreo com partida de Guarulhos/SP em 06/06/2023 às 23:35, com chegada prevista a Salvador/BA às 01:50 do dia 07/06/2023, mas o voo foi cancelado sem justificativa adequada, resultando em reacomodação apenas para o voo das 17:45 do dia seguinte, com chegada ao destino final apenas por volta das 20h. Alegou que a situação causou-lhe constrangimento, frustração de compromissos pessoais e profissionais, e que não houve qualquer assistência da companhia aérea. Argumentou que o dano moral está configurado in re ipsa e colacionou precedentes jurisprudenciais para pleitear a majoração do valor da indenização para patamares compatíveis com as circunstâncias do caso. Assim, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença proferida pelo juízo primevo,. Em contrarrazões colacionadas ao id 83313553, a parte apelada sustentou inicialmente a tempestividade do oferecimento da peça. Defendeu a manutenção da sentença em sua integralidade. Alegou que não houve comprovação concreta de dano moral, tratando-se de meros aborrecimentos decorrentes de fortuito interno, e que a indenização não deve servir como meio de enriquecimento ilícito. Argumentou que a fixação do valor da condenação atendeu aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, grau de culpa e condição econômica das partes. Afirmou que não se demonstrou a ocorrência de nexo causal entre a conduta da empresa e um dano moral efetivo, não havendo prova de que a autora tenha pernoitado no aeroporto ou passado por situações extremas. Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. É o que importa relatar. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080151-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KEYLA GABRIELLY GONZAGA DE SOUZA
Advogado(s): EMANUELA NUNES FREIRE
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, portanto dispensada do preparo. A decisão recorrida lançada ao id 492676146 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença até o efetivo pagamento. Além disso, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A matéria submetida a efeito devolutivo restringe-se à pretensão de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, decorrentes de cancelamento de voo contratado pela parte autora, ora apelante, sem que houvesse justificativa plausível ou assistência material adequada por parte da companhia aérea demandada Conforme restou estabilizado nos autos, a autora/apelante adquiriu passagens para transporte aéreo com partida de Guarulhos/SP às 23h35 do dia 06/06/2023 e chegada prevista a Salvador/BA à 01h50 do dia 07/06/2023. No entanto, o voo foi cancelado sem qualquer justificativa adequada, sendo a consumidora realocada apenas para voo com saída prevista às 17h45 do dia seguinte, com chegada em Salvador apenas por volta das 20h. Conforme relatado, a sentença recorrida reconheceu a configuração do dano moral, mas fixou a indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor que a apelante reputa ínfimo, tendo em vista o tempo de espera, os transtornos experimentados e a ausência de qualquer forma de assistência. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à configuração do dano moral in re ipsa em hipóteses como a dos autos, nas quais há cancelamento de voo sem justificativa adequada, conjugado com ausência de assistência material e significativa espera por reacomodação. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: No caso em apreço, a companhia aérea não comprovou que o cancelamento do voo ocorreu por fato externo, como condições meteorológicas adversas ou determinação de autoridade aeronáutica, ônus que lhe incumbia na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, descumpriu a Resolução ANAC nº 400/2016, que impõe aos transportadores a obrigação de prestar assistência material em caso de cancelamento ou atraso de voo, nos termos do art. 26 e art. 27: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea. A ausência de cumprimento das obrigações estabelecidas pela ANAC implica violação objetiva do dever de boa-fé contratual, ensejando reparação. A fixação do quantum indenizatório, embora sujeita ao prudente arbítrio do Juiz, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os critérios de compensação do dano sofrido e de desestímulo à reiteração da conduta lesiva. No que tange ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada em patamar diminuto não tem o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas, ao contrário, encoraja-o a reincidir em sua postura. A par disso, com frequência é lançado o contra-argumento do enriquecimento ilícito como óbice à fixação de valor indenizatório compatível com a gravidade da lesão e o grau de participação do agente. Ocorre que são justamente esses últimos que devem nortear o julgador na apreciação das questões relativas a dano indenizável, sempre na busca de uma prestação jurisdicional eficaz. A indenização, em verdade, não visa apenas compensar a dor, o que em alguns casos se revela quase impossível. A reparação é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer. Por conta disso, a reparação deve ser efetiva, e não meramente simbólica. E para que a indenização se mostre de fato sentida pelo ofensor, ela necessariamente deverá ser fixada, levando-se em consideração seu porte econômico, sob pena de resultar ineficaz e até servir de fomento às condutas abusivas. Nesse contexto, reputo que o montante arbitrado na origem (R$ 3.000,00) não atende aos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e função compensatória e pedagógica da indenização por danos morais, sendo adequado o arbitramento do valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que se coaduna com os precedentes do STJ em casos análogos, além de preservar o equilíbrio entre as finalidades sancionatória e reparatória da indenização. De forma análoga: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154922-73.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: M. D. P . L. T. B. e outros Advogado (s): MARIANA LANDEIRO NASCIMENTO APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S .A. Advogado (s):PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO . ATRASO DE 24 HORAS EM VOO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE . IRRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA REFORMADA . I – Conforme relatado, o autor defende a necessidade de majoração da condenação por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para alcançar o caráter punitivo, educativo e proporcionar a satisfação do prejuízo moral sofrido pela vítima em decorrência do atraso de quase 24 horas no voo contratado, notadamente por se tratar de menor impúbere. II – No caso, entendo que a quantia arbitrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, considerando os parâmetros adotados pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça para casos de atraso em voo, ficou aquém do razoável e proporcional para contemplar a finalidade compensatória do ofendido e pedagógica do ofensor a que se destina . III – Desse modo, na esteira do parecer ministerial, o recurso da autora merece prosperar parcialmente para majorar a condenação por danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8154922-73 .2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante M . D. P. L T B, representado por sua genitora ANELISE DE PAIVA LARANJEIRAS e apelada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81549227320228050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008549-10.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado (s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES APELADO: DEBORA DE LIMA FERNANDES Advogado (s):FRANCISCO RAFAEL DIAS BORGES ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO . AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. CONDIÇÃO METEOROLÓGICA DESFAVORÁVEL . AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E ATENDIMENTO ADEQUADO À CONSUMIDORA DURANTE O PERÍODO DE ESPERA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Na espécie, restou devidamente comprovado o descaso e desrespeito da companhia aérea apelante, que não disponibilizou assistência adequada à passageira durante as 4 horas de espera no aeroporto . Responsabilidade civil configurada. II. Danos morais demonstrados. Mantida a indenização fixada pelo juízo de origem, em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), uma vez que se mostra razoável e proporcional, especialmente considerando a capacidade econômica dos envolvidos. III. Sentença que arbitrou os juros de mora corretamente, com base no art. 405, do Códig o Civil . Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008549-10.2021 .8.05.0001, originários da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, tendo, como apelante, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A e, como apelada, M .B.F.N, representada por DEBORA DE LIMA FERNANDES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor . Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80085491020218050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019854-20.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: V. P. M . e outros Advogado (s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA APELADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado (s):FABIO RIVELLI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE 12 (DOZE) HORAS EM VOO . CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. IRRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO . PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – Conforme relatado, a autora defende a necessidade de majoração da condenação por danos morais para o valor que considere suficiente para alcançar o caráter punitivo, educativo e proporcionar a satisfação do prejuízo moral sofrido pela vítima em decorrência do atraso de quase 12 horas no voo contratado . II – No caso, entendo que a quantia arbitrada de R$ 5.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, considerando os parâmetros adotados pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça para casos de atraso em voo, ficou aquém do razoável e proporcional para contemplar a finalidade compensatória do ofendido e pedagógica do ofensor a que se destina. III – Desse modo, na esteira do parecer ministerial, o recurso da autora merece prosperar parcialmente para majorar a condenação por danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8019854-20.2023.8 .05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante V. P. M ., representado por sua genitora TICIANA CARNEIRO DA ROCHA PRATA MONTEIRO e apelada LATAM AIRLINES GROUP S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80198542020238050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários de sucumbência uma vez ausentes os requisitos apontados pela jurisprudência do STJ, conforme tema 1.059. Sala das sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080151-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KEYLA GABRIELLY GONZAGA DE SOUZA
Advogado(s): EMANUELA NUNES FREIRE
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
VOTO
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.