PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066155-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LUCIENE NOLASCO RIBEIRO DE SOUZA e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
AGRAVADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como ROSA LORENZO DURAN
Advogado(s):REINALDO SANTANA LIMA registrado(a) civilmente como REINALDO SANTANA LIMA

 

ACORDÃO

 


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO E DETERMINA A CITAÇÃO DOS SUSCITADOS. NATUREZA JURÍDICA DE DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. O recurso originário investia contra pronunciamento de primeiro grau que deferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (direta e inversa) e determinou a citação dos suscitados, além de autorizar, condicionalmente, a averbação premonitória e a negativação de crédito após o decurso do prazo para pagamento voluntário sem quitação.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a irrecorribilidade do ato que defere o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e ordena a citação dos suscitados, bem como ao afastar a lesividade imediata das medidas de averbação premonitória e negativação autorizadas de forma condicionada.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material), não se prestando para a rediscussão do mérito do julgado por mero inconformismo da parte recorrente.

4. O pronunciamento judicial que admite o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determina a citação dos suscitados para apresentar defesa não possui conteúdo decisório de mérito, caracterizando-se como despacho ordenador do processo, contra o qual não cabe recurso de agravo de instrumento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. A autorização condicionada para expedição de certidão de averbação premonitória e inclusão em cadastros de inadimplentes, vinculada ao inadimplemento no prazo de pagamento voluntário, não gera gravame imediato e concreto apto a ensejar a recorribilidade imediata do pronunciamento judicial no momento de sua prolação, tratando-se de meras consequências legais do processo executivo em andamento.

6. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é assegurado pela via do prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, bastando a oposição dos embargos de declaração para que os elementos suscitados sejam considerados incluídos no acórdão, revelando-se desnecessário o pronunciamento expresso do colegiado sobre cada artigo invocado.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. O ato judicial que defere o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determina a citação dos suscitados ostenta natureza jurídica de despacho, sendo irrecorrível por agravo de instrumento diante da ausência de conteúdo decisório imediato e lesivo. 2. A autorização condicional de medidas executivas acessórias, como averbação premonitória e negativação, não configura gravame imediato apto a justificar a interposição de agravo de instrumento."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 203, parágrafos 2º e 3º, 782, parágrafo 3º, 828, 1.015, inciso IV, 1.022 e 1.025.

Referências: STJ, AgInt no AREsp n. 2.502.429/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, EDcl no AREsp n. 1.856.469/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8066155-57.2025.8.05.0000, em que figuram como embargantes Maria Luciene Nolasco Ribeiro de Souza e Churrascaria O Bode Ltda - ME e, como embargado, o Espólio de Rosa Lorenzo Duran.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada pelo sistema.

Presidente

Des. Josevando Andrade

 

Relator

Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066155-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LUCIENE NOLASCO RIBEIRO DE SOUZA e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
AGRAVADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como ROSA LORENZO DURAN
Advogado(s): REINALDO SANTANA LIMA registrado(a) civilmente como REINALDO SANTANA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 108354880) opostos por Maria Luciene Nolasco Ribeiro de Souza e Churrascaria O Bode Ltda - ME, contra o acórdão (ID 107444759) proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pelas ora embargantes (ID 95774918). 

O acórdão embargado manteve a decisão monocrática (ID 94079700) que não conheceu do agravo de instrumento (ID 93496619) por manifesta inadmissibilidade, diante da ausência de conteúdo decisório imediato e lesivo na decisão de primeiro grau (ID 93496623).

Em suas razões recursais (ID 108354880), as embargantes sustentam a existência de omissões e contradições no julgado colegiado. 

Alegam, em síntese, que: a) há omissão quanto ao alcance normativo do artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a recorribilidade imediata abrange a decisão que instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; b) existe contradição entre a premissa de ausência de lesividade imediata e o conteúdo da decisão agravada, que autorizou a averbação premonitória e a negativação de seus nomes; c) ocorreu omissão quanto à existência de capítulos decisórios autônomos na decisão de origem, os quais possuiriam natureza interlocutória; d) há omissão quanto ao artigo 203, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o deferimento do processamento do incidente conteria um juízo positivo mínimo de admissibilidade de natureza decisória. 

Ao final, postulam o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para admitir o agravo de instrumento ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados.

O embargado apresentou contrarrazões (ID 109115199), pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição dos embargos de declaração. Argumenta que o recurso traduz mero inconformismo e nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, configurando preclusão consumativa. Sustenta que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, demonstrando a distinção entre o processamento do incidente e a decisão de mérito. Defende a ausência de lesividade imediata das medidas condicionadas de averbação e negativação. Pleiteia a aplicação de multa por litigância de má-fé e por embargos protelatórios.

Os autos foram conclusos para julgamento (ID 109535069).

Após a apresentação das contrarrazões, os autos foram conclusos para julgamento.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

 Salvador, data registrada pelo sistema.  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator

A1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066155-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LUCIENE NOLASCO RIBEIRO DE SOUZA e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
AGRAVADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como ROSA LORENZO DURAN
Advogado(s): REINALDO SANTANA LIMA registrado(a) civilmente como REINALDO SANTANA LIMA

 

VOTO

 


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Admissibilidade

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2.2. Mérito

No mérito, os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme a redação da lei processual civil.

O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento deste recurso de forma estrita:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

No caso em exame, as embargantes alegam que o acórdão colegiado foi omisso ao não interpretar de forma ampla a expressão "decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica", prevista no artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil. 

Contudo, a decisão embargada enfrentou a matéria de forma exaustiva, assentando que o ato judicial que se limita a deferir o processamento do incidente e a ordenar a citação dos suscitados para apresentar defesa (ID 93496623) não possui conteúdo decisório de mérito.

A instauração do incidente e a citação dos envolvidos constituem atos de mero impulso oficial e organização procedimental, indispensáveis para assegurar o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer manifestação sobre o mérito da desconsideração (ID 107444759). A recorribilidade imediata por agravo de instrumento refere-se à decisão interlocutória que efetivamente resolve o incidente, acolhendo ou rejeitando o pedido, após a devida instrução processual.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o ato que apenas inicia o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica é irrecorrível, por se tratar de despacho de mero expediente.

O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o tema em julgamento recente:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESPACHO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PARA O CONTRADITÓRIO (CPC, ARTS. 133 A 137). IRRECORRIBILIDADE. AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO OPORTUNAMENTE INTERPOSTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na vigência do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica, com o eventual redirecionamento da execução em face de sócios da sociedade empresária devedora, depende de contraditório, com a prévia instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137. 2. Assim, na espécie, ao contrário do entendimento do Tribunal de Justiça, era irrecorrível o mero despacho que apenas deferira a instauração do incidente, abrindo prazo para o exercício do contraditório, sem ingressar no mérito da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial, afastando-se a intempestividade do agravo de instrumento, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para o julgamento do mérito daquele recurso. (AgInt no AREsp n. 2.502.429/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)

Dessa forma, não há omissão ou obscuridade no julgado. O colegiado adotou fundamentação coerente com a jurisprudência da Corte Superior, rechaçando a tese de que o mero processamento do incidente ostenta natureza de decisão interlocutória agravável.

No que tange à suposta contradição decorrente da autorização para averbação premonitória e negativação de crédito, verifica-se que o acórdão embargado foi preciso ao esclarecer que tais providências foram deferidas de forma condicionada ao decurso do prazo para pagamento voluntário sem a devida quitação do débito (ID 94079700).

A autorização condicional não se confunde com constrição patrimonial imediata ou efetiva. No momento da interposição do agravo de instrumento, as embargantes não sofriam nenhum gravame concreto decorrente de tais medidas, as quais constituem consequências legais do próprio andamento da execução (ID 107444759). 

Ademais, a averbação premonitória (artigo 828 do Código de Processo Civil) e a inscrição em cadastros de inadimplentes (artigo 782, parágrafo 3º, do mesmo diploma) são faculdades atribuídas por lei ao credor e ao juiz da execução, não configurando capítulos decisórios autônomos aptos a inaugurar a via do agravo de instrumento fora das hipóteses legais.

Também não prospera a alegação de omissão quanto ao artigo 203, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O acórdão embargado analisou detidamente o dispositivo e concluiu que o juízo positivo de admissibilidade formal para processamento do incidente não altera a situação jurídica material das partes, tratando-se de ato ordenador do processo.

A discordância das embargantes com a interpretação adotada pelo colegiado revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito da causa por via inadequada. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de teses jurídicas já apreciadas e decididas.

O Superior Tribunal de Justiça orienta que a utilização dos aclaratórios para a rediscussão de matéria decidida é inviável, devendo o recurso ser rejeitado diante da ausência de vícios formais.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da Corte Superior:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. CUSTAS LOCAIS (GRERJ). INCLUSÃO NO CONCEITO DE PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR REGRA OBJETIVA DE ADMISSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão no acórdão que, de forma clara e exaustiva, mantém a deserção do recurso especial em razão do recolhimento intempestivo, ainda que efetuado em dobro após o escoamento do prazo legal e peremptório assinalado para a regularização.2. Evidencia-se o mero inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável do julgamento e a nítida pretensão de rediscutir a tese jurídica, finalidade incompatível com a via de fundamentação vinculada dos embargos de declaração.3. Embargos de declaração rejeitados.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados pelas embargantes (ID 108354880), impõe-se destacar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra a figura do prequestionamento ficto.

A mera oposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior admita a existência de vício. O prequestionamento ficto não depende de pronunciamento expresso do Tribunal sobre cada dispositivo, bastando a oposição dos embargos.

O legislador processual civil disciplinou a matéria de forma expressa no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

O prequestionamento ficto, portanto, opera por força de lei, tornando desnecessária a manifestação individualizada sobre cada norma invocada, quando o julgado já se encontra devidamente fundamentado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Salvador, data registrada pelo sistema.

Des. Josevando Andrade

 

Relator