PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. TERMO FINAL DA MORA E ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. TEMA 1.368 DO STJ E LEI 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve sentença condenatória. A parte embargante alega omissão quanto ao termo final dos encargos moratórios, em razão de depósito judicial prévio, e obscuridade sobre a aplicação da taxa Selic em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial efetuado e posteriormente levantado pela própria devedora faz cessar a mora; (ii) saber se os índices de juros e correção monetária devem ser adequados ao Tema 1.368 do STJ e à superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. O depósito judicial realizado para cumprir tutela de urgência posteriormente revogada, seguido do levantamento do valor pela devedora, não estanca a mora, uma vez que o montante retornou ao seu patrimônio e a obrigação permaneceu inadimplida. 4. Conforme o Tema 1.368 do STJ, a taxa Selic é o índice exclusivo de juros e correção para dívidas civis sob a vigência do art. 406 do Código Civil de 2002, antes da alteração legislativa de 2024. 5. A entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 em 31/08/2024 instituiu novo regime, prevendo o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal (diferença entre Selic e IPCA) para os juros de mora. 6. Constatada a omissão, impõe-se a integração do julgado para estabelecer o recorte temporal dos encargos moratórios, observando o precedente vinculante e a sucessão de leis no tempo. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O depósito judicial levantado pela parte devedora após a revogação de medida antecipatória não interrompe a fluência dos encargos moratórios. 2. Nas condenações civis, incide exclusivamente a taxa Selic até 30/08/2024 (Tema 1.368/STJ); a partir de 31/08/2024, a atualização deve observar o IPCA para correção monetária e a taxa legal para juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 1.022; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.368; TJ-MT, Apelação Cível nº 1018710-25.2024.8.11.0003, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2026; TJ-SP, Apelação Cível nº 1068820-11.2024.8.26.0100, Rel. Des. Artur Marques, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2026. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8086474-82.2021.8.05.0001, em que figura como embargante GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA e como embargado(s) LUIZ CARLOS MOREIRA DA CRUZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8086474-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
EMBARGADO: LUIZ CARLOS MOREIRA DA CRUZ
Advogado(s):DIELSON DESIDERIO MONTEIRO, JAMILE VIDAKOVIC BISPO, DELSON DESIDERIO MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da apelação cível n. 8086474-82.2021.8.05.0001, que rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a sentença que determinou a rescisão do contrato de compra e venda de veículo e o pagamento de indenizações, nos termos de seguinte ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta por concessionária de veículos contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos morais. O autor adquiriu veículo usado que sofreu restrição judicial (penhora trabalhista) após a compra, em razão de a apelante não ter providenciado a transferência de propriedade do antigo dono para si antes da revenda, mantendo o bem vulnerável a dívidas de terceiros. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento de prova oral, configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar se a incidência de restrição judicial sobre o veículo constitui falha na prestação do serviço ou fortuito externo; (iii) analisar se a baixa da restrição no curso do processo (fato superveniente) afasta o dever de indenizar e o direito à rescisão. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário da prova, pode dispensar diligências inúteis quando os documentos nos autos são suficientes para o convencimento, especialmente em matéria de responsabilidade contratual comprovada documentalmente. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva. A falha no serviço decorreu da inércia da apelante em transferir o veículo para seu nome no prazo de 30 dias após a aquisição, descumprindo o Código de Trânsito Brasileiro e assumindo o risco de que gravames contra o antigo proprietário atingissem o bem. 5. A restrição judicial sobre veículo destinado à revenda caracteriza fortuito interno, pois é risco inerente à atividade empresarial, não podendo ser transferido ao consumidor o ônus de suportar a incerteza da propriedade ou o encargo de ajuizar embargos de terceiro. 6. O dano moral é configurado pela frustração da legítima expectativa e pela privação do uso pleno do bem por tempo desarrazoado (mais de cinco anos sem regularização), ultrapassando o mero aborrecimento. 7. O fato superveniente (baixa da restrição em 2025) não convalida o negócio nem afasta a indenização, pois a mora excessiva tornou a prestação inútil ao consumidor, que tem o direito de rejeitá-la e exigir a resolução do contrato com perdas e danos. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada e recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. A omissão da concessionária em regularizar a transferência de veículo usado no prazo legal caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva por restrições judiciais supervenientes. 2. A regularização tardia do gravame, anos após o ajuizamento da ação, não afasta o direito do consumidor à rescisão contratual e à reparação por danos morais, ante a perda da utilidade da prestação." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CTB, art. 123, § 1º; CC, arts. 395, parágrafo único, e 422; CPC, arts. 370, 493 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.429.799/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 02.03.2021; TJSP, Apelação nº 0000124-51.2012.8.26.0005, Rel. Leonel Costa, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 03.11.2014. Em suas razões (ID 98250879), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão e obscuridade, pois: 1. Há omissão quanto à fixação do termo final para a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor da restituição. A embargante afirma que realizou o depósito judicial da quantia correspondente ao veículo em 09/11/2021, o que deveria interromper a fluência dos juros moratórios a partir dessa data. 2. Há obscuridade e omissão em relação à aplicação da Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). A decisão embargada manteve a sentença que fixou a correção pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e juros de 1% ao mês, cumulados com a nova regra da Lei n. 14.905/2024. A embargante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo n. 1.368, definiu a Taxa SELIC como o índice aplicável às dívidas civis, mesmo antes da referida lei. Ao final, requer o provimento dos embargos para sanar a omissão e a obscuridade, estabelecendo a data do depósito judicial como termo final dos juros e aplicando a tese do Tema n. 1.368 do STJ. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 99714411). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 30 de março de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8086474-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
EMBARGADO: LUIZ CARLOS MOREIRA DA CRUZ
Advogado(s): DIELSON DESIDERIO MONTEIRO, JAMILE VIDAKOVIC BISPO, DELSON DESIDERIO MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Da alegada omissão quanto ao termo final dos juros de mora e correção monetária O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão em relação à fixação do termo final dos encargos moratórios, sustentando que realizou o depósito judicial do valor da condenação material em 09/11/2021, o que deveria cessar a sua mora a partir de então. A alegação não prospera, esbarrando na própria realidade fática dos autos. É cediço que o depósito judicial efetuado com o ânimo de pagamento afasta a incidência de juros de mora e correção monetária para o devedor. No entanto, o depósito realizado pela ré ocorreu em cumprimento a uma tutela de urgência (ID 84350017), que foi revogada no curso do processo. Conforme expressamente narrado na sentença de mérito (ID 84350150), o juízo revogou a medida antecipatória e determinou que o valor fosse restituído à parte ré (decisão de ID nº 84350124). A própria embargante, em sua apelação (ID 84350153), confirmou o levantamento dessa quantia, afirmando que: "a TERRA FORTE pôde reaver o valor correspondente ao preço do veículo depositado judicialmente". Como o montante depositado foi levantado pela embargante, retornando ao seu patrimônio, a obrigação voltou ao estado de inadimplemento. Inexiste omissão no julgado ao manter a fluência contínua dos consectários legais até a data do futuro e definitivo pagamento, sendo descabido o pedido de estancamento da mora. Da alegada obscuridade e omissão referente à Taxa Selic (Tema 1.368 do STJ) A matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, comportando alteração para adequação à jurisprudência obrigatória das Cortes Superiores e à sucessão de leis no tempo (tempus regit actum). A sentença (ID 84350150), mantida integralmente pelo acórdão embargado, determinou que o valor da restituição fosse corrigido “pelo IPCA desde o desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e, a desde o termo previsto na Lei 14.905/24 na forma do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil". Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.368, pacificou o entendimento de que a Taxa SELIC é o índice aplicável para a atualização das dívidas de natureza civil sob a égide do art. 406 do Código Civil de 2002, não sendo cabível a cumulação de IPCA com juros de 1% ao mês no período anterior à novel legislação, in verbis: Tema 1.368: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” (grifos acrescidos). Sendo a tese firmada em sede de recursos repetitivos de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC), a omissão deve ser sanada para alinhar a decisão ao precedente vinculante, impondo-se o recorte temporal dos encargos moratórios em dois períodos distintos. Assim, é de rigor alterar o resultado do julgamento no tocante aos índices de atualização dos danos materiais, determinando o seguinte recorte temporal: (i) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024): incidirá exclusivamente a Taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice e respeitando-se o termo inicial fixado na sentença (citação); (ii) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024 em diante): a atualização observará a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, incidindo o IPCA a título de correção monetária e a taxa legal correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA para os juros de mora. Nesse exato sentido, ilustrando o acerto do aludido recorte temporal e a necessidade de distinção entre os períodos anterior e posterior à referida Lei, destaca-se o entendimento da jurisprudência pátria em casos de adequação análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TEMA 99 E TEMA 1368 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. RECORTE TEMPORAL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível submetida a juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para verificação de conformidade com o Tema 99 do STJ. 2 . Ação regressiva ajuizada por seguradora contra concessionária de energia elétrica. O acórdão manteve a condenação, fixando atualização pela SELIC como índice único. 3. Recurso Especial interposto, com devolução dos autos para eventual adequação dos encargos moratórios à tese repetitiva e à Lei nº 14 .905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se: (i) a adequação do acórdão ao Tema 99 do STJ quanto à aplicação da SELIC como índice único; e (ii) a necessidade de ajuste dos encargos moratórios após a Lei nº 14 .905/2024, com distinção entre os períodos anterior e posterior à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 99 do STJ estabelece que, nas dívidas civis, a taxa SELIC incide como índice único, vedada sua cumulação com outro fator de atualização monetária, em conformidade com o art . 406 do Código Civil, entendimento reafirmado no Tema 1368. 6. O acórdão reexaminado determinou a aplicação da SELIC como índice único, sem cumulação, o que se harmoniza com o precedente qualificado quanto ao período anterior à Lei nº 14.905/2024. 7. Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, os arts. 389 e 406 do Código Civil passaram a distinguir correção monetária e juros legais, fixando o IPCA como índice de atualização e a taxa legal como juros de mora, impondo a adequação do julgado ao novo regime. 8. Impõe-se, portanto, o recorte temporal dos encargos moratórios, com aplicação da SELIC como índice único até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, após, incidência do IPCA para correção monetária e dos juros legais na forma do art. 406 do Código Civil, preservando-se os demais termos do acórdão. V. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo de retratação exercido. Recurso de Apelação parcialmente provido, para adequar exclusivamente o capítulo dos encargos moratórios, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: “1. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a Taxa SELIC incide como índice único nas condenações de natureza civil, vedada sua cumulação com qualquer outro indexador. 2. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização das condenações civis observa o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros legais na forma do art. 406 do Código Civil, conforme metodologia normativa aplicável” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10187102520248110003, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2026, Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2026) RECURSO REPETITIVO. Art. 1.030, II, do CPC. (...) Atualização monetária e juros moratórios. Regimes legais. Leis 10.406/02 e 14.905/24. (...) Código Civil de 1916: até 11/01/2003, a correção monetária deve ser feita pela Tabela Prática de Atualizações deste Tribunal e os juros moratórios legais são de (...) meio ponto percentual ao mês (0,5% a.m.); Código Civil de 2002: de 12/01/2003 até 30/08/2024 (...) incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedado o 'bis in idem'; Lei n. 14.905/2024: a partir de 31/08/2024, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-IBGE (nova redação do artigo 389 do Código Civil) e os juros moratórios legais são equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (nova redação do artigo 406 do Código Civil). (TJ-SP - Apelação Cível: 1068820-11.2024.8.26.0100, Relator: Artur Marques, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 05/02/2026). Ante o exposto, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração para, nos termos da fundamentação supra, conferir-lhes efeitos infringentes, sanando a omissão identificada quanto aos consectários legais e, por conseguinte, alterar o resultado do julgamento no tocante aos índices de atualização dos danos materiais, determinando o seguinte recorte temporal: (i) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024): incidirá exclusivamente a Taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice e respeitando-se o termo inicial fixado na sentença (citação); (ii) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024 em diante): a atualização observará a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, incidindo o IPCA a título de correção monetária e a taxa legal correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA para os juros de mora. Mantém-se inalterado o acórdão embargado em todos os seus demais termos. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8086474-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
EMBARGADO: LUIZ CARLOS MOREIRA DA CRUZ
Advogado(s): DIELSON DESIDERIO MONTEIRO, JAMILE VIDAKOVIC BISPO, DELSON DESIDERIO MONTEIRO
VOTO