PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITO DE ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO. SÚPLICA DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. IMPROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MANEIRA INCONTESTE A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL PELO APELANTE. OFENDIDA QUE NARROU O FATO TÍPICO COM RIQUEZA DE DETALHES E, DE MANEIRA INCONTESTE, E PROCEDEU AO RECONHECIMENTO DO AGENTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. NARRATIVAS DETALHADAS E CRITERIOSAS. DINÂMICA DOS FATOS EVIDENCIADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL. PEDIDO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, QUE APENAS ESTÁ ISENTO DO PAGAMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS JUDICIÁRIAS. SENTENÇA QUE DEVE FIXAR O DEVER DE O VENCIDO ARCAR COM AS DESPESAS, DE ACORDO COM A SUCUMBÊNCIA. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE QUE HÁ DE SER ANALISADA QUANDO A OBRIGAÇÃO TORNAR-SE EXIGÍVEL, PERANTE O JUIZ DE EXECUÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 804 DO CPP C/C §§ 2º E 3º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE EX OFFICIO. PRIMEIRA FASE: DESLOCAMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO . DESPROPORCIONAL INCREMENTO DA PENA-BASE EM 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES APENAS EM RAZÃO DA IDÔNEA DESVALORAÇÃO DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSÁRIO REAJUSTE EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PENA-BASE READEQUADA PARA 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. SEGUNDA FASE. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVIMENTO. ACUSADO QUE CONFESSOU A AUTORIA DELITIVA SEU INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O RÉU FARÁ JUS À ATENUANTE DO ART. 65, III, 'D', DO CP QUANDO HOUVER ADMITIDO A AUTORIA DO CRIME PERANTE A AUTORIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE A CONFISSÃO SER UTILIZADA PELO JUIZ COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, E MESMO QUE SEJA ELA PARCIAL, QUALIFICADA, EXTRAJUDICIAL OU RETRATADA". (RESP N. 1.972.098/SC, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 14/6/2022, DJE DE 20/6/2022.). ATENUAÇÃO DA PENA BASE NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 04 (QUATRO) ANOS. TERCEIRA FASE: INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA AO MÍNIMO LEGAL DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NORMA DO ARTIGO 109, INCISO IV, DO CP. PREVISÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 08 (OITO) ANOS PARA DELITOS CUJAS REPRIMENDAS SEJAM SUPERIORES A DOIS ANOS E NÃO EXCEDAM A QUATRO. DENÚNCIA RECEBIDA EM 08.10.2014. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PUBLICADA EM 09.12.2024. TRANSCURSO DE MAIS DE 08 (OITO) ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRESCRIÇÃO TAMBÉM DA PENA DE MULTA. ART. 114, INCISO II, DO CPB. APELO DEFENSIVO CONHECIDO IMPROVIDO. EX OFFICIO, REDIMENSIONA-SE A REPRIMENDA CORPORAL DO APELANTE E DECLARA-SE EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0556139-09.2014.8.05.0001, oriunda da 14.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, sendo Apelantes/Apelados o Réu ANTÔNIO FABIO LIMA DA SILVA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo Defensivo. EX OFFICIO, redimensiona-se a reprimenda corporal do Apelante ao montante de 04 (quatro) anos de reclusão, declarando-se extinta a sua punibilidade, pelo advento da prescrição retroativa, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS DESEMBARGADORA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0556139-09.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO FABIO LIMA DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Trata-se de Recurso de Apelação interpostos pelos Acusado ANTÔNIO FABIO LIMA DA SILVA, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e o Ministério Público Estadual, em irresignação aos termos da Sentença condenatória proferida pela MMª. Juiz de Direito da 14.ª Vara Crime da Comarca de Salvador/BA, que, julgando procedente a Denúncia contra ele oferecida, condenou-o pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2.º, Inciso II, do Código Penal, cada um, ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, cada um no mínimo legal. Narrou a Peça Acusatória (ID 79925881) que: “na data de 01.10.2014, por volta de 15:00 horas, na rua Silveira Martins, Cabula, em frente à Loja Insinuante, nesta capital, o ora denunciado, exibindo numa das mãos uma faca tipo peixeira, abordou ELIANE CRISTINA CARVALHO DA CRUZ, que acabava de ingressar a bordo do seu veículo, anunciando-lhe assalto, e sob grave ameaça exigiu-lhe que passasse o telefone celular que conduzia na mão, tendo sido atendido pela vítima que lhe cedeu o seu telefone celular Samsung. Algum tempo após a consumação do delito e fuga do denunciado, a vítima estava na condução do veículo, quando o avistou nas proximidades de um ponto de ônibus, comunicando o fato a policiais militares, que o prenderam em flagrante, apreendendo em seu poder o telefone subtraído, bem como a faca utilizada como instrumento de intimidação, conforme auto de exibição e apreensão de folha 08” A Denúncia foi recebida em 08.10.2014 (ID 79925884). Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o Édito condenatório acima mencionado (ID 79926445). Inconformado, os Condenados interpuseram o Recurso de Apelação em testilha (ID 79926464). Em suas Razões (ID 54033097), os Recorrentes pleiteiam a absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou a respectiva contrarrazões (ID 79926467), pugnando pelo improvimento do Apelo defensivo. Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo “CONHECIMENTO PARCIAL e IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, entretanto, de ofício, pugna-se pela reforma da dosimetria da pena, a fim de que a circunstância judicial valorada em desfavor do réu incida no patamar de 1/8 (um oitavo), na primeira fase da dosagem da sanção, de sorte a ser estabelecida em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, aplicando-se, em seguida, a atenuante da confissão espontânea, no 17 percentual de 1/6 (um sexto), restando a pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos de reclusão. Na sequência, que seja decretada a extinção da punibilidade do agente pelo advento da prescrição na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, todos do Código Penal” (ID 81606304). IVONE BESSA RAMOS DESEMBARGADORA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0556139-09.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO FABIO LIMA DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por sujeito que detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o seu CONHECIMENTO, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. Adentrando ao mérito da demanda, o Acusado ANTÔNIO FABIO LIMA DA SILVA inicialmente postula a reforma da Sentença a quo, no intuito de que seja absolvido do delito a ele imputado na Exordial Acusatória, por falta de provas inequívocas de autoria. Analisando o caso em testilha, constata-se que a autoria e a materialidade criminosas estão deveras evidenciadas nos fólios, sobretudo através do Inquérito Policial n.º 331/2014 (ID 79925882), do Auto de Prisão em Flagrante (ID 79925882, p. 02/03), Auto de Exibição (ID 79925882, p. 11), Auto de Entrega (ID 79925882, p. 12) e da prova oral colhida também em juízo A propósito, é de se ver que o Magistrado a quo cuidou de destacar os depoimentos da vítima e dos policias que efetuaram a prisão flagrancial do Apelante, inclusive cotejando-os com as declarações colhidas em sede investigativa, contrastando-o com a versão aduzida pelo Réu. Destarte, diante da consistente e fundamentada exposição de motivos delineada pelo MM. Juiz de Direito da 14.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, reputa-se bastante e satisfatória, nesta oportunidade, a transcrição de excertos da Sentença que refutam, terminantemente, a tese de fragilidade probatória quanto à autoria criminosa na espécie (ID 79926445): “A vítima estava saindo do carro quando foi abordada pelo acusado, que, armado com uma faca, exigiu a entrega do aparelho celular, ao que a vítima prontamente obedeceu. Em seguida, o acusado fugiu do local. Logo após, ao sair com o carro e fazer o retorno, a vítima avistou o acusado sentado em um ponto de ônibus, manuseando o celular roubado. Nesse momento, acionou uma guarnição policial, relatando o roubo e informando a localização do assaltante. Os policiais realizaram a abordagem e encontraram o acusado em posse da res substracta e da faca. A vítima reconheceu o autor no local, e todos foram conduzidos à delegacia. Acompanhe-se o depoimento da vítima: “(...) que estava com a filha; que, quando estava entrando no carro, ele veio por trás, pela parte direita de trás, com uma faca bem grande e pediu o celular da depoente; que entregou o celular para ele; que ele guardou o celular e saiu; que fez o retorno; que ele estava a pé; que ele saiu a pé; que seguiu mais alguns metros; que fez o retorno e voltou; que, quando fez o retorno, avistou o réu no ponto de ônibus com o celular na mão; que ele estava olhando o celular, avaliando; que ele tirou a capa do celular; que falou ‘o cara está ali sentado com o celular na mão’; que uma viatura apareceu nesse exato momento; que a viatura estava alguns metros à frente; que abordou a viatura e falou sobre o ocorrido; que os policiais pediram para a depoente fazer a volta e seguir a viatura; que os policiais o abordaram; que, quando os policiais fizeram a abordagem, eles localizaram a faca e o celular na cintura do acusado; que os policiais o conduziram para a delegacia; que chegou a encostar o carro; que o carro da polícia parou na frente do carro da depoente; (...) que a depoente identificou, mas ficou dentro do carro; que conseguiu identificar mesmo dentro do carro; que reconheceu a pessoa detida como sendo a que praticou o roubo; que ele estava com a roupa igual; que foi em fração de minutos; que ele ficou no próprio ponto de ônibus onde o depoente estava; que ele estava no próprio ponto onde ocorreu o assalto; que o carro estava atrás da barraca; que não tinha nenhum outro atrás; que ele estava na frente da barraca; que ninguém viu; que o assalto foi perto do carro da depoente; que depois, quando tornou a vê-lo, ele estava sentado no mesmo ponto de ônibus; que, embora próximo do ponto de ônibus, ninguém que ali estava viu, pois isso ele se sentou no ponto depois, quando o carro da depoente partiu; (...) que a ameaça foi feita com uma faca (...)”. As testemunhas de acusação, PMs Rodrigo, Daniel e Edivaldo, relataram em juízo que estavam em ronda quando foram acionados pela vítima. Eles afirmaram ter conseguido deter o acusado em posse do aparelho celular subtraído e da faca utilizada no crime, e confirmaram que a vítima reconheceu o acusado como o autor do delito. Na DEPOL, o acusado admitiu a culpa. No entanto, em juízo, não foi ouvido em razão de sua revelia.” Nesse diapasão, vale destacar o valor probante que a doutrina e a jurisprudência emprestam à palavra da vítima – face ao contato direto que manteve com o agente por ocasião da prática criminosa –, notadamente quando as suas declarações são expendidas de maneira firme e convicente. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados, inclusive da lavra do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1-3. [...]. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. [...]. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014) Lado outro, vale registrar, aqui, a firmeza e a convergência dos depoimentos prestados, na instrução, pelos supracitados Agentes Públicos, oitivas cuja credibilidade não resta fragilizada, além disso, pela condição funcional dos Policiais, aos quais, por óbvio, não é vedado depor sobre suas diligências. Pelo contrário, trata-se de testemunhas que mantiveram contato direto com o ilícito penal e seus autores no curso de atividade intrinsecamente estatal, detendo, portanto, plena aptidão para contribuir, mormente sob o crivo do contraditório, para a elucidação dos fatos. Acerca da eficácia probante do testemunho policial, contemplem-se, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido [...]. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos) O Recorrente, por sua vez, não compareceu à audiência de instrução em julgamento. Em seu interrogatório policial (ID 79925882, p. 13), confessou a prática delitiva: “confirma o fato delituoso, que realmente estava portando esta faca e aproveitou um vacilo de uma senhora que estava entrando no carro e apontou a faca para ela mandando que ela passasse o telefone celular; Disse ainda esta senhora Ihe passou o telefone e que não fez nenhuma ameaça a ela, queria apenas o telefone celular para trocar por Crack, que é usuário e não consegue se livrar” Isto posto, conclui-se que as provas indiciárias foram ratificadas em Juízo, robustecendo o conjunto probante e inçando de coerência os elementos carreados aos autos, de sorte que não se sustentam as alegações de dubiedade lançadas em sede recursal pela defesa, pois insuficientes a ilidir as provas legalmente produzidas através do, repita-se, coerente e harmônico cotejo entre os elementos probatórios produzidos durante o Inquérito e na fase judicial. Lado outro, quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita, vale destacar que o seu eventual deferimento não possui o condão de afastar, de plano, a obrigação de arcar com as custas processuais decorrentes da sucumbência, pois tais encargos são efeitos próprios da sentença penal condenatória. O beneficiário da justiça gratuita apenas está isento do pagamento antecipado das custas judiciárias, devendo a Sentença condenatória fixar o dever do vencido arcar com elas, de acordo com a sucumbência, assim como os Acórdãos, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. Com base em tais premissas, mas igualmente considerando a comprovação do estado de miserabilidade do Apelante, é possível que haja a suspensão da cobrança do pagamento dos encargos processuais; no entanto, tal situação, ou seja, a real e atual impossibilidade de pagamento das custas, há de ser analisada quando a referida obrigação tornar-se exigível, perante o Juiz de Execuções. De outro giro, no exercício do controle da legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados pelo Julgador de primeiro grau, em um exame ex officio da reprimenda fixada em desfavor do Apelante, revela-se desproporcional o incremento da pena-base na fração de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, mediante a reputação desfavorável ao Réu da vetorial circunstâncias do crime, “ uma vez que houve o emprego de arma branca. ”. Na primeira fase de fixação da pena, o Juiz não está distrito ao exame e à avaliação minuciosa de todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, podendo apenas indicar aquelas que influenciarão na dosagem da pena-base. No entanto, procedida tal análise, deverá fixar a pena-base de forma criteriosa e razoável, a fim de não agir arbitrariamente na fixação das frações de aumento ou diminuição na pena. Nesse contexto, apesar de idôneos os motivos declinados para justificar a exasperação da sanção básica – certo que, conforme entendimento jurisprudencial, tratando-se do cometimento de roubo mediante múltiplas causas de aumento é possível o deslocamento de uma das majorantes para o estágio inicial de fixação da pena –, e a despeito da sabida discricionariedade do Magistrado no cálculo dosimétrico, não se afigura razoável o montante escolhido pelo a quo na espécie considerando as peculiaridades ordinárias do caso concreto. Assim, considerando o aumento ideal na fração de 1/8 (um oitavo) pela circunstância judicial desabonadora, a incidir sobre o intervalo de apenamento do crime de roubo, chega-se à elevação da pena de 09 (nove) meses e, portanto, reajusta-se, de ofício, a pena-base para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Já na segunda fase, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, eis que a circunstância legal do art. 65, III, d, do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na Sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa, e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)” Assim, atenua-se a pena base, na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando-se a sanção intermediária para o mínimo legal de 04 (quatro) anos, tornando-a definitiva nesse patarmar, em razão da inexistência de causas de aumento ou diminuição. Pois bem, o art. 109, inciso IV, do CPB fixa em 08 (oito) anos o prazo prescricional quando a pena é inferior a um ano. Assim, considerando que a Denúncia foi recebida em 08.10.2014 e Sentença Condenatória foi publicada, na forma do art. 389 do Código de Processo Penal, na data de 09.12.2024, inegável a ocorrência da prescrição, haja vista o transcurso de mais de 08 (oito) anos entre os referidos marcos interruptivos, inexistindo, outrossim, qualquer causa suspensiva neste interregno. Prescrita, ademais, a pena de multa cumulativamente aplicada à pena privativa de liberdade, com escopo no art. 114, inciso II, do CP. Ante todo o exposto, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo Defensivo. De ofício, redimensiona-se a reprimenda corporal do Apelante ao montante de 04 (quatro) anos de reclusão, declarando-se extinta a sua punibilidade, pelo advento da prescrição retroativa. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0556139-09.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO FABIO LIMA DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO