PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por concessionária de serviço público contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência em ação indenizatória por danos morais, ajuizada por consumidora em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica por cinco dias consecutivos na localidade onde reside. A agravante sustenta ausência de falha na prestação do serviço, alegando que a interrupção decorreu de eventos fortuitos, e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica e a consequente responsabilidade da concessionária; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, e dos arts. 14 e 22 do CDC, exigindo apenas a demonstração do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido pelo consumidor. 4. A concessionária não comprova a existência de causas excludentes de responsabilidade, tampouco apresenta provas que justifiquem tecnicamente a interrupção do serviço por cinco dias consecutivos, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, II, do CPC. 5. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por período excessivo revela prestação inadequada e descontinuidade de serviço essencial, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da continuidade dos serviços públicos. 6. A ocorrência de dano moral é presumida em casos de interrupção prolongada e injustificada de serviço essencial, sendo desnecessária a prova do prejuízo anímico individualizado. 7. O valor fixado para indenização (R$ 6.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II; Lei nº 7.783/89, art. 10, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 264429/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 21.02.2017; STJ, AREsp 1904169/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.11.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO , nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000667-28.2021.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: FRANCISCA COSTA DE ALMEIDA
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais a parte recorrente sustenta que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, objeto da lide, não ultrapassou os limites regulatórios estabelecidos pela ANEEL (DIC e FIC), conforme o Módulo 8 do PRODIST e a Resolução Normativa nº 1.000/2021, inexistindo, portanto, conduta ilícita. Defende a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva nos moldes reconhecidos pela decisão monocrática, por ausência de prova concreta de abalo à personalidade da parte autora, afastando-se, assim, a configuração do dano moral in re ipsa. Aduz, ainda, que a prestação do serviço público essencial de energia elétrica está sujeita a fatores alheios ao controle da concessionária, devendo-se considerar o princípio da reserva do possível, sendo inviável a imposição de um padrão de infalibilidade à atuação da empresa. Por fim, sustenta que, ainda que se admitisse a existência de dano moral, o montante fixado a título de indenização revela-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente a curta duração da interrupção e a ausência de consequências gravosas à parte autora, motivo pelo qual requer a sua minoração, bem como a revogação da majoração dos honorários advocatícios determinada na decisão agravada. Com isso, pugna pelo provimento do agravo interno para que a apelação seja reapreciada pelo colegiado, com a consequente reforma da sentença, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e revisão dos ônus sucumbenciais. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 10 de outubro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000667-28.2021.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: FRANCISCA COSTA DE ALMEIDA
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasaram a decisão monocrática objurgada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com legislação vidente e consenso jurisprudencial acerca da matéria. Assim, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo o seu teor do crivo deste Órgão colegiado, nos seguintes termos. No caso em testilha, denota-se que a autora/consumidora pleiteia indenização por danos imateriais, em razão de falha na prestação de serviço em localidade onde reside, consoante se infere do comprovante de residência adunado em Id. 77413868. A prova dos fatos constitutivos da pretensão autoral é significativa, devendo-se limitar, a controvérsia, à análise da possibilidade de responsabilização da agravante, tendo em vista sua argumentação defensiva, consistente, essencialmente, na ausência de defeito no serviço, porque prestado de forma razoável, atingindo a finalidade que dele se espera. Com efeito, conquanto se admita que eventuais falhas na prestação de serviços contínuos possam decorrer de eventos fortuitos, entendo que, na espécie, a Concessionária ré não logrou em demonstrar a relação direta entre a péssima qualidade do fornecimento de energia elétrica na região e as aludidas situações imprevistas, não tendo êxito em comprovar suas alegações à luz do que dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, como regra geral e, com maior relevo, em lides de consumo, nas quais a hipossuficiência técnica do consumidor se sobreleva. Registre-se, ademais, que os fatos noticiados nestes autos jamais poderiam ser relacionados, exclusivamente, a circunstâncias alheias à vontade da recorrente. É nítida, em tais circunstâncias, a extrapolação dos limites de razoabilidade que se espera da prestação de serviço essencial, considerando, sobretudo, que submeter um consumidor, e toda uma comunidade, a suspensão de fornecimento de energia elétrica por 5 dias consecutivos é demasiadamente desproporcional, a ponto de justificar, inclusive, as manifestações realizadas por população local (Id. 77413872 e 77413871), com o intuito de motivar a Concessionária ré a adequar os equipamentos disponibilizados naquela região. O acesso à rede elétrica é de extrema necessidade, tanto assim que é direito assegurado constitucionalmente, derivado do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo a sua produção e distribuição, em razão da sua importância, elencada no rol dos serviços essenciais pela Lei nº. 7.783/89, em seu art. 10, I, in verbis: Art. 10 - “São considerados serviços ou atividades essenciais: I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;" Nos termos do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, com base da teoria do risco administrativo, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público, que é o caso da apelante, respondem objetivamente pelos danos causados, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a atividade prestada e o dano sofrido, restando configurado o dever de indenizar. O citado entendimento é referendado, também, pela especificidade do código consumerista, aplicável ao caso em tela, a teor de seus artigos 14 e 22, in verbis: CDC|Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Restando patente, portanto, a inexistência de eventos que justifiquem, de forma plausível, a suspensão no fornecimento de energia elétrica na região em que reside a recorrida, por extensos 5 dias, prova indispensável para elidir a responsabilidade civil objetiva reconhecida pelo douto sentenciante, de modo que a decisão que a manteve, ora recorrida, não merece qualquer reproche. Ainda nesse mesmo sentido, em contendas que guardam similaridades, transcrevo, por oportuno, judiciosas ementas de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do recurso especial por incidência do teor da Súmula 211 do STJ. 2. O decisum proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço de energia elétrica por danos causados a consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 264429 ES 2012/0253313-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1904169 - PA (2021/0158126-8) DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelas CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (e-STJ, fls. 496/497): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE ACARÁ. QUALIDADE NO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA EM PRESTAR O SERVIÇO DE FORMA EFICIENTE E ADEQUADO. SERVIÇO DE NATUREZA ESSESCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASTREINTES. DECISÃO CORRETA DO MAGISTRADO. VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO À FINALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Preliminar de Ilegitimidade ativa do Ministério Público. O Ministério Público é parte legítima para propor a ação civil pública na defesa de interesses sociais e de direitos individuais indisponíveis, tendo em vista a atribuição que lhe foi conferida pela própria Constituição Federal (caput, art. 127, da CF). Preliminar Rejeitada. II- Cinge-se a controvérsia recursal acerca do pedido do Ministério Público, consistente na regularização do serviço de energia elétrica no Município de Acará, com a implementação e manutenção da rede, e se necessário, a instalação de novos equipamentos e investimentos, para evitar as faltas e interrupções além dos padrões normatizados (quantidade e período) pela Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL, a fim de assegurar a continuidade e eficiência do serviço prestado à comunidade. III- A Sentença de piso julgou procedente o pedido para que a concessionária providenciasse a melhoria da qualidade do serviço público essencial de energia elétrica, além de determinar a instalação de subestação na Cidade de Acará, visando atingir os indicadores de medição de desempenho próprio da ANEEL, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), sob pena de multa diária de R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais). IV- É cediço que a energia elétrica é um serviço de natureza essencial à coletividade, afeto a dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual a sua má prestação é suscetível de causar inúmeros prejuízos aos usuários. Não podem os cidadãos residentes no Município em questão ficar à mercê da discricionariedade, conveniência e oportunidade da recorrente, visto que estamos tratando de um direito fundamental daquela comunidade, qual seja, direito a uma vida digna. V- A concessionária/apelante tem a obrigação de prestar um serviço com um padrão aceitável de qualidade, continuidade, eficiência, segurança e generalidade em tal fornecimento. VI- A Constituição Federal garante ao cidadão a sobrevivência em um ambiente saudável, a manutenção de patamares mínimos de subsistência e dessa forma, busca proporcionar qualidade de vida. Portanto, para atender as disposições constitucionais, se faz necessário que o Estado, através dos seus concessionários e/ou delegatórios, corresponda as necessidades básicas do cidadão, assegurando a prestação contínua dos serviços públicos essenciais (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, 22 de novembro de 2021. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - AREsp: 1904169 PA 2021/0158126-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 26/11/2021) [g.n.] Compravada a ocorrência dos danos morais, resta perquirir sobre o valor atribuído pelo julgador primevo à respectiva reparação. Pois bem. Da análise dos autos, entendo que o arbitramento do valor da indenização mostra-se adequado a compensar os prejuízos morais sofridos pela recorrida. Assim, atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e levando em consideração as circunstâncias peculiares do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório deva ser mantido em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor adequado para reparar os prejuízos experimentados pela recorrida. Não se constata, pois, qualquer equívoco ou ilegalidade na decisão impugnada que justifique sua reforma, razão pela qual impõe-se a sua manutenção integral, por seus próprios fundamentos, os quais ora se ratificam e integram. Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a decisão agravada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000667-28.2021.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: FRANCISCA COSTA DE ALMEIDA
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO
VOTO
Relatora