PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080725-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALEX DE PAULA SILVA e outros (2)
Advogado(s): HOYAMA TOURINHO SIMOES DE CARVALHO, MARIA EDILENE MOTA DE SOUZA
IMPETRADO: jUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ - VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME APÓS A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA PRÓPRIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTS. 197 DA LEP E 581, XV, DO CPP. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 

I. CASO EM EXAME:

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que cumpre pena em regime semiaberto e se insurge contra decisão do Juízo da Execução que indeferiu seu pedido de progressão para o regime aberto. Alega, em suma, o descumprimento de acórdão anterior e o preenchimento dos requisitos legais para o benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização de Habeas Corpus como sucedâneo de Agravo em Execução para impugnar decisão que indefere pedido de progressão de regime, sob a alegação de erro no cálculo da pena e descumprimento de acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Habeas Corpus é remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, destinado a sanar coação ilegal manifesta à liberdade de locomoção, não se prestando a substituir o recurso ordinário cabível.
4. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), em seu art. 197, prevê o Agravo em Execução como o recurso idôneo para impugnar as decisões proferidas pelo Juízo da Execução, incluindo aquelas que versam sobre progressão de regime.
5. A impetração de Habeas Corpus como substitutivo do recurso de Agravo em Execução configura utilização inadequada da via eleita (sucedâneo recursal), o que, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, acarreta o não conhecimento da ordem, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade.
6. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a autoridade impetrada, conforme informações prestadas, cumpriu a determinação do acórdão anterior ao retificar o cálculo da pena, concluindo, todavia, pela ausência do requisito objetivo para a progressão, o que afasta a alegação de desobediência.
7. A controvérsia remanescente, atinente à correção do cálculo de liquidação da pena e à verificação do implemento do lapso temporal, demanda dilação probatória, sendo matéria incompatível com o rito sumário do writ e afeta o mérito do Agravo em Execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Habeas Corpus não conhecido.

Tese de julgamento: 1. Não se conhece de Habeas Corpus utilizado como sucedâneo de Agravo em Execução para impugnar decisão que indefere progressão de regime, por inadequação da via eleita. 2. A ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada impede a concessão da ordem de ofício. 3. A análise aprofundada do cálculo de liquidação de pena e do preenchimento dos requisitos para benefícios da execução penal é matéria que demanda dilação probatória, incabível na via estreita do Habeas Corpus.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), art. 197.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.347/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 956.604/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025.

 

 

 

A   C   Ó   R   D   à  O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8080725-48.2025.8.05.0000, contra ato oriundo da comarca de Jequié/BA, tendo como impetrantes os béis. HOYAMA TOURINHO SIMÕES DE CARVALHO e MARIA EDILENE MOTA DE SOUZA e como paciente, ALEX DE PAULA SILVA.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a ordem.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080725-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALEX DE PAULA SILVA e outros (2)
Advogado(s): HOYAMA TOURINHO SIMOES DE CARVALHO, MARIA EDILENE MOTA DE SOUZA
IMPETRADO: jUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ - VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos béis. HOYAMA TOURINHO SIMÕES DE CARVALHO e MARIA EDILENE MOTA DE SOUZA em favor de ALEX DE PAULA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA.

Narram os impetrantes que o paciente, condenado à pena total de 100 (cem) anos e 8 (oito) meses de reclusão, cumpre pena desde 07 de março de 2007 e sofre constrangimento ilegal decorrente do descumprimento de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Criminal no Agravo em Execução Penal nº 2000207-41.2025.8.05.0141.

Sustentam que, apesar da determinação colegiada para aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para fins de progressão de regime e retificação do atestado de pena, a autoridade impetrada teria se mantido inerte, indeferindo o pleito de progressão ao regime aberto sob o fundamento de ausência do requisito objetivo. Alegam, ainda, a existência de excesso de execução, aduzindo que o lapso temporal já foi superado e que dias remidos por trabalho e estudo foram ignorados pelo Juízo de 1º grau.

Pugnaram, assim, pela concessão da ordem, em caráter liminar, para determinar a imediata progressão do paciente ao regime aberto, com a retificação do atestado de pena.

A medida liminar foi indeferida (id. 96696807).

As informações judiciais foram prestadas (id. 96913773).

A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 97316858, opinou pelo não conhecimento da ordem, por entender que o writ foi utilizado como sucedâneo recursal.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080725-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALEX DE PAULA SILVA e outros (2)
Advogado(s): HOYAMA TOURINHO SIMOES DE CARVALHO, MARIA EDILENE MOTA DE SOUZA
IMPETRADO: jUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ - VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
Advogado(s): 


VOTO


Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos para conhecimento do mandamus.

O habeas corpus constitui remédio constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal. Todavia, não se presta a substituir via recursal própria ou a promover amplo reexame de matéria que demanda análise aprofundada de elementos fático probatórios.

Compulsando os autos, verifica-se que a irresignação defensiva se dirige especificamente à decisão que indeferiu a progressão de regime para o aberto no curso da execução da pena, matéria que deveria ter sido veiculada por meio de agravo em execução, conforme previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/84 c/c o art. 581, XV, do Código de Processo Penal.

Extrai-se dos autos que a defesa não manejou o recurso cabível contra a decisão vergastada, optando diretamente pela impetração do mandamus, caracterizando indevida utilização do writ como sucedâneo recursal.

Nesse sentido, consolidou-se o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de não admitir o habeas corpus como substituto do recurso próprio.

“O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada no STJ e no STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que não foi constatada no presente caso”.

(STJ - AgRg no HC: 890347 GO 2024/0040141-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)

 

“A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes”.

(STJ - AgRg no HC: 956604 BA 2024/0408836-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025)

Ademais, cumpre registrar que a Autoridade apontada como coatora, em suas informações judiciais (id. 96913773), esclareceu que, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo em Execução Penal nº 2000207-41.2025.8.05.0141, procedeu à retificação do cálculo de penas para constar a fração de 1/6. Contudo, mesmo após a referida retificação, constatou que o apenado ainda não havia implementado o requisito objetivo para a concessão do benefício.

Dessa forma, a alegação de descumprimento da decisão colegiada não se sustenta, e a controvérsia remanescente — a correção do cálculo de liquidação de pena após a retificação — é matéria que demanda reexame fático-probatório, própria do Agravo em Execução, não sendo passível de correção pela via estreita do Habeas Corpus, mormente quando não se evidencia constrangimento ilegal flagrante. A racionalização do uso do habeas corpus impõe o seu não conhecimento quando existem instrumentos recursais adequados e específicos para as questões suscitadas.

Por fim, não se vislumbra a configuração de constrangimento ilegal flagrante capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício, considerando que a regressão de regime encontra respaldo na legislação de regência e foi devidamente fundamentada.

Ante o exposto, por total desamparo fático e jurídico das razões aduzidas e por se tratar de matéria própria de Agravo em Execução, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO o habeas corpus.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste habeas corpus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora