PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008065-77.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HEITOR EDUARDO FERREIRA SANTOS
Advogado(s): GILMAR BISPO DA SILVA JUNIOR
APELADO: EDIMILSON GOMES DA SILVA
Advogado(s):MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL RURAL COM EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA. OBRIGAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. ART. 323 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONTAS DO RÉU INIDÔNEAS. ART. 550, § 5º, DO CPC. CÁLCULOS DO AUTOR BASEADOS EM LAUDOS TÉCNICOS DO PRÓPRIO RÉU. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43/STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, na segunda fase de ação de exigir contas, rejeitou as contas do réu e homologou integralmente os cálculos do autor. O caso envolve a administração de exploração agrícola a partir de 2018. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) se a condenação incluiu período não abrangido pelo pedido inicial (ano de 2022), configurando violação ao princípio da congruência; (ii) se foi correta a rejeição das contas apresentadas pelo réu, especialmente quanto ao exercício de 2018; e (iii) se o critério adotado para a apuração e homologação do saldo em favor do autor observou o procedimento legal da segunda fase da ação de exigir contas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A ação de exigir contas possui rito bifásico. Na segunda fase, o objetivo é a apuração minuciosa de receitas e despesas para fixação de eventual saldo credor ou devedor. A mera apresentação de planilhas unilaterais sem notas fiscais idôneas autoriza a rejeição das contas do réu. 

4. A ausência de comprovação das despesas pelo réu, gestor exclusivo da atividade, autoriza a apuração do saldo com base nos elementos constantes dos autos, especialmente quando os cálculos apresentados pelo autor se apoiam em documentos técnicos. 

5. A perícia contábil prevista no art. 550, § 6º, do CPC constitui faculdade do juiz e somente se impõe quando os elementos probatórios disponíveis se revelarem insuficientes para a quantificação do saldo. 

6. Quanto ao período de 2022, não se vislumbra julgamento extra ou ultra petita, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo decorrente de administração de bens ainda em curso. 

7. Tratando-se de valores decorrentes da indevida retenção de frutos e receitas provenientes da exploração de bem comum, a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso desprovido. 

                          

Tese de julgamento: Na segunda fase da ação de exigir contas, a ausência de comprovação das despesas pelo réu, gestor da atividade, autoriza a apuração do saldo com base nos elementos constantes dos autos, sendo dispensável a realização de perícia contábil, especialmente quando os cálculos do autor se fundam em prova técnica produzida pelo réu. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 141; 323; 492; 550, §§ 5º e 6º; 551. 

Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 43. STJ – AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator.: Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, j.: 06/03/2023. TJRS – Agravo de Instrumento nº 5090366-87.2023.8.21.7000, Rel. Des. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Décima Sexta Câmara Cível, julgado em 22/06/2023. TJCE – Apelação Cível nº 0149647-97.2018.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 25/09/2024. 

  

ACORDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008065-77.2021.8.05.0103, em que figuram como Apelante HEITOR EDUARDO FERREIRA SANTOS e como Apelado EDIMILSON GOMES DA SILVA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta, nos termos do voto do relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

  

PRESIDENTE 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO    

Relator  

  

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

  

(RRD11) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008065-77.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HEITOR EDUARDO FERREIRA SANTOS
Advogado(s): GILMAR BISPO DA SILVA JUNIOR
APELADO: EDIMILSON GOMES DA SILVA
Advogado(s): MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por HEITOR EDUARDO FERREIRA SANTOS, irresignado com sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA que, em ação de exigir contas ajuizada por EDIMILSON GOMES DA SILVA, homologou as contas prestadas pelo autor, nos seguintes termos: 

  

Diante do exposto, rejeito as contas prestadas pelo réu e homologo, por sentença, as contas prestadas pelo autor, razão pela qual condeno o primeiro a pagar ao segundo a quantia de R$ 312.630,86 (trezentos e doze mil seiscentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), com juros de mora simples de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos da citação, constituindo a presente decisão título executivo judicial, nos moldes dos artigos 550, § 5º, e 552 do CPC. 

  

Nas suas razões (Id 59226422), o Apelante alega que as contas relativas ao ano de 2018 foram prestadas de forma regular, nos termos do art. 551 do CPC, e não foram impugnadas de modo específico pelo Apelado, operando-se a preclusão prevista no art. 550, §3º, razão pela qual deveriam ter sido consideradas válidas, com reconhecimento de saldo credor em seu favor. Sustenta que as contas apresentadas pelo apelado não observam as exigências do art. 551, §2º, do CPC, por se limitarem a valores globais, desacompanhados de documentos justificativos, não podendo ter sido homologadas. Por fim, aduz que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao incluir valores referentes ao ano de 2022, período não abrangido pelo pedido inicial, mesmo diante de impugnação expressa, o que impõe a invalidação da condenação nesse ponto. 

O Apelado apresentou contrarrazões (Id 59226430), sustentando que a sentença deve ser integralmente mantida, pois o Apelante se apropriou do imóvel rural comum e de todos os seus frutos, impedindo a gestão pelo Apelado; que não houve prestação regular de contas, sendo as apresentadas fictícias, genéricas e desacompanhadas de documentos, com repetição artificial de valores; que o crédito apurado em seu favor decorreu de laudos técnicos juntados pelo próprio Apelante, os quais demonstram a produtividade do imóvel; e que a decisão recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar reforma, razão pela qual pugna pela manutenção integral do julgado. 

É o relatório.  

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

  

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator 

(RRD11) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008065-77.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HEITOR EDUARDO FERREIRA SANTOS
Advogado(s): GILMAR BISPO DA SILVA JUNIOR
APELADO: EDIMILSON GOMES DA SILVA
Advogado(s): MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cinge a controvérsia à delimitação temporal da obrigação de prestar contas, à validade das contas apresentadas pelo administrador e à correção do critério adotado para a apuração e homologação do saldo. 

A ação de exigir contas é disciplinada pelo procedimento especial previsto nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, estruturando-se em duas fases distintas. Na primeira, apura-se a existência do dever de prestar contas; reconhecida essa obrigação, passa-se à segunda fase, destinada à efetiva prestação e ao exame da regularidade das contas apresentadas. 

Na segunda fase, o legislador impõe rigor formal ao dever de prestar contas, exigindo que estas sejam apresentadas em forma adequada, com a especificação das receitas, da aplicação das despesas e do respectivo saldo, necessariamente instruídas com documentos justificativos, conforme dispõe o art. 551, caput, do CPC. Trata-se de exigência que não se satisfaz com a mera indicação de valores globais ou estimativos, sendo indispensável a apresentação de elementos que permitam o efetivo controle jurisdicional da gestão realizada. 

Inicialmente, no tocante à alegação de violação ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, em razão da inclusão do ano de 2022 na condenação, não assiste razão ao Apelante. 

Da análise da petição inicial (Id 59226212), verifica-se que o autor requereu a prestação de contas desde a data de aquisição do imóvel, sem fixação de termo final. Tratando-se de administração decorrente da exploração agrícola de imóvel rural comum, cuja gestão se protraiu no tempo e permaneceu ativa durante o trâmite processual, a obrigação de prestar contas possui natureza de trato continuado.  

Aplica-se, portanto, o disposto no art. 323 do CPC, segundo o qual, nas obrigações de prestações sucessivas, consideram-se incluídas no pedido as parcelas que se vencerem no curso do processo, independentemente de declaração expressa do autor. 

Além disso, o próprio comportamento processual do réu afasta a alegação. Consta dos autos que o apelante requereu expressamente a dilação de prazo para apresentação das contas referentes aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 (Id 59226312), evidenciando o reconhecimento da exigibilidade da prestação de contas também quanto ao exercício de 2022. Essa conduta revela aceitação da extensão temporal da obrigação, sendo vedado à parte adotar comportamento contraditório no curso do processo, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. 

Dessa forma, a inclusão do ano de 2022 na análise das contas não configura extrapolação dos limites do pedido, mas mero desdobramento lógico da pretensão deduzida em juízo, inexistindo violação ao princípio da congruência ou nulidade a ser reconhecida. 

No que se refere à alegação de que as contas apresentadas pelo Apelante teriam sido ignoradas pelo juízo de origem, a insurgência não merece acolhida.  

O dever de prestar contas, no âmbito do procedimento especial previsto nos arts. 550 e seguintes do CPC, não se satisfaz com a juntada de planilhas unilaterais ou demonstrativos desacompanhados de lastro documental idôneo. No caso, inclusive quanto ao ano de 2018, o réu limitou-se a colacionar planilhas e recibos manuais desprovidos de força fiscal, documentos insuficientes para comprovar despesas de elevada monta, realizadas com recursos pertencentes à parte autora.  

A prestação de contas exige comprovação objetiva, apta a permitir a fiscalização jurisdicional da regularidade dos atos de administração, o que não se verifica quando ausentes notas fiscais, contratos, comprovantes bancários ou documentos mercantis equivalentes. 

Na ação de exigir contas, o ônus probatório assume feição dinâmica em razão do próprio rito: reconhecido o dever de prestar contas, incumbe ao administrador demonstrar, de forma clara e documentalmente comprovada, as despesas realizadas com recursos alheios, nos termos do art. 551 do CPC. A inobservância desse dever atrai a consequência prevista no art. 550, §5º, do CPC, qual seja, a perda do direito de impugnar as contas apresentadas pela parte autora. 

Logo, a simples apresentação de alguns recibos manuais não se equipara a documento fiscal idôneo, sobretudo no contexto da gestão de ativos agrícolas, que demanda controle contábil mínimo, transparência e rastreabilidade dos gastos. 

Importa destacar, ainda, que não se exige que a petição inicial discrimine valores exatos ou identifique documentos específicos. Essa característica decorre da própria natureza da lide, uma vez que quem exige contas não detém acesso prévio aos dados, documentos e registros da administração exercida pela parte adversa. Justamente por isso, o ordenamento transfere ao administrador o dever de esclarecer, comprovar e detalhar os atos praticados. 

Ainda que se admita, por hipótese, a entrega de balancetes, é certo que sua apresentação isolada, desacompanhada da documentação comprobatória das despesas realizadas, não atende ao conceito legal de prestação de contas. 

Em suma, a prestação exigida pelo ordenamento jurídico deve ser clara, precisa e detalhada, acompanhada dos elementos necessários à verificação da veracidade, legitimidade e razoabilidade dos gastos, em consonância com os princípios da boa-fé e da transparência. A obrigação do administrador não se limita ao fornecimento fragmentado de dados, mas abrange a exposição completa e justificada dos atos de gestão, com a correspondente comprovação documental das receitas, despesas e investimentos realizados. 

Nesse sentido, destaca-se o entendimento da jurisprudência pátria em situações análogas: 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO “157”. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Cabível a inversão do ônus da prova, pois o agravante, na condição de atual administrador do fundo no qual o agravado investiu capital, tem o dever de juntar os extratos bancários da integralidade do período, enquanto não decorrer o prazo prescricional, possibilitando, assim, a análise da evolução do saldo dos valores sob sua posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS – Agravo de Instrumento nº 5090366-87.2023.8.21.7000, Rel. Des. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Décima Sexta Câmara Cível, julgado em 22/06/2023) 

[...] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DIVISÃO EM DUAS FASES. DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONTRATO DE MANDATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS JUNTO À CONTESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AS CONTAS DEVEM SER APRESENTADAS DE FORMA ADEQUADA. ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] (TJCE – Apelação Cível nº 0149647-97.2018.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 25/09/2024) 

  

Rejeitadas as contas apresentadas pelo réu por ausência de comprovação documental idônea, impõe-se ao magistrado a análise das contas ofertadas pelo autor, nos termos do procedimento previsto no art. 550 do CPC. 

Com efeito, a análise dos autos revela que os cálculos apresentados pelo autor tiveram como parâmetro os laudos técnicos agronômicos constantes dos Ids 59226305 e 59226306, documentos produzidos e juntados ao processo pelo próprio réu. Os referidos laudos atestam a produtividade do imóvel rural e serviram de base objetiva para a apuração da receita da exploração agrícola. 

Ao adotar como critério de cálculo a estimativa oficial de produtividade fornecida pelo próprio administrador do bem, o autor atuou em observância à boa-fé processual, valendo-se das únicas informações técnicas disponíveis nos autos. Destarte, o argumento de que os cálculos do autor seriam genéricos não encontra respaldo nos autos, uma vez que os laudos técnicos agronômicos constituem prova qualificada acerca da capacidade produtiva do imóvel. 

Considerando que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar as despesas alegadamente realizadas, encargo que lhe incumbia, na condição de gestor exclusivo da atividade, a apuração do saldo com base nos elementos trazidos pelo autor insere-se na lógica do rito especial da ação de exigir contas, sobretudo diante da ausência de comprovação das despesas pelo réu. 

Registra-se que a perícia contábil, prevista no art. 550, § 6º, do CPC, constitui faculdade do juiz. Desse modo, cabe ao magistrado, à luz das circunstâncias concretas, verificar se os elementos constantes dos autos são suficientes para a quantificação do saldo. 

No caso em comento, diante da existência de laudos técnicos agronômicos, da clareza da metodologia adotada e da conduta omissiva do réu, que deixou de cumprir seu ônus probatório, o juízo de origem agiu com acerto ao homologar os cálculos apresentados pelo autor. 

Por fim, de ofício, impõe-se a adequação do termo inicial da correção monetária, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 43 do STJ, segundo a qual “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. 

Caracterizada a indevida retenção de valores que deveriam ser repassados ao autor, ora Apelado, a correção monetária, pelo IPCA, deve incidir desde o momento em que cada repasse era devido, e não apenas a partir da citação, como fixado na origem. Assim, o termo inicial preciso da correção monetária deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, quando será possível identificar, de forma individualizada, as datas em que cada repasse deveria ter sido realizado.  

Destaca-se que a alteração do termo inicial da correção monetária não configura reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de correção de ofício (STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator.: Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, j.: 06/03/2023). 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, corrigindo a sentença, de ofício, apenas para fixar que a correção monetária, pelo IPCA, incida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 

Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), devendo ser cumulados aos já arbitrados em primeira instância, nos termos art. 85, § 11, do CPC. 

A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 

  

Salvador, data registrada em sistema. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

(RRD11)