PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PENHORA EFETIVADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E AO ART. 40, § 4º, DA LEF. CITAÇÃO VÁLIDA E PENHORA REALIZADAS NOS AUTOS — CAUSAS INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40, §4º, DA LEF C/C TEMAS 566-571 DO STJ (RESP 1.340.553/RS). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Casa Nova/BA, que, em execução fiscal ajuizada em 2012, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a Fazenda Pública permaneceu inerte por período superior a sete anos. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao contraditório em decorrência da ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente; e (ii) definir se restaram configurados os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz do rito previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), notadamente no que concerne à imputação da demora processual ao aparelho do Poder Judiciário. 4. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente exige a prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 10 e do parágrafo único do art. 487, ambos do Código de Processo Civil, bem como do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980; a inobservância desse imperativo configura violação ao contraditório e à ampla defesa. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais pressupõe a estrita observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, especialmente a suspensão formal do processo por um ano e o subsequente arquivamento provisório, marcos que não foram observados no caso concreto. 6. A demora no andamento processual não pode ser imputada ao exequente quando resulta de fatores inerentes ao próprio aparelho judiciário; nessas hipóteses, aplica-se a orientação cristalizada na Súmula 106 do STJ, que obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. Houve penhora de bens nos autos, e a Fazenda Pública demonstrou diligência ao requerer, oportunamente, a designação de leilão em 07/08/2019 e, novamente, em 30/11/2021, sendo que este último requerimento permaneceu sem apreciação pelo juízo por período superior a três anos, até a prolação da sentença extintiva em 31/01/2025, circunstância que evidencia a imputabilidade da demora ao Judiciário. 8. A paralisação verificada entre a citação do espólio (30/05/2017) e a intimação do exequente acerca desse ato (06/08/2019), período superior a dois anos, tampouco pode ser creditada à inércia da Fazenda Pública, configurando hipótese típica de demora judicial que impede o reconhecimento da prescrição. 9. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001510-57.2012.8.05.0052, em que figuram como apelante o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e como apelado o ESPÓLIO DE MANOEL BATISTA DE CASTRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001510-57.2012.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
Advogado(s):
ESPÓLIO: MANOEL BATISTA DE CASTRO
Advogado(s):JOSE GOMES DE SA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Casa Nova/BA, nos autos da Execução Fiscal n. 0001510-57.2012.8.05.0052, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. O feito teve origem na propositura de execução fiscal pelo FNDE em face de MANOEL BATISTA DE CASTRO, distribuída em 09/11/2012, pelo valor da causa de R$ 48.617,86. O executado foi citado em 29/09/2013, tendo oposto Embargos à Execução sob o n. 0002045-49.2013.8.05.0052. Auto de penhora e avaliação foi lavrado em 18/03/2015. Posteriormente, sobreveio notícia de falecimento do executado, motivo pelo qual a exequente requereu a inclusão do Espólio de Manoel Batista de Castro no polo passivo da ação, tendo sido o Espólio devidamente citado em 30/05/2017. A exequente foi intimada da citação do espólio somente em 06/08/2019, data em que, no dia subsequente, requereu a realização de leilão do bem penhorado. O juízo determinou, em 06/07/2020, a reavaliação do bem, a qual foi realizada em 23/01/2021, com intimação do exequente em 25/11/2021. Em 30/11/2021, a Fazenda Nacional novamente requereu a designação de leilão, petição que não foi apreciada pelo juízo até a prolação da sentença extintiva em 31/01/2025. A sentença recorrida, de lavra do MM. Juiz Frank Daniel Ferreira Neri, reconheceu a prescrição intercorrente ao fundamento de que a Fazenda Pública se escusou de praticar atos concretos no processo por mais de sete anos, a despeito de haver bens penhorados nos autos, o que configuraria desídia processual apta a extinguir a pretensão executória. Inconformado, o apelante interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese: (a) a ausência de observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sem a suspensão formal do processo e o subsequente arquivamento; (b) a inocorrência de inércia da Fazenda Pública, porquanto as demoras verificadas são imputáveis ao mecanismo do Poder Judiciário; (c) a incidência da Súmula 106 do STJ e do Tema 179 do STJ, que afastam a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre de fatores exclusivamente judiciais; e (d) a observância pelo exequente das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571). Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de decurso de prazo. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001510-57.2012.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
Advogado(s):
ESPÓLIO: MANOEL BATISTA DE CASTRO
Advogado(s): JOSE GOMES DE SA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a questão atinente à ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, antes do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de origem não intimou previamente a Fazenda Pública para manifestar-se acerca da eventual ocorrência da prescrição, em manifesta contrariedade ao disposto no art. 10 e no parágrafo único do art. 487, ambos do Código de Processo Civil, que assim determinam: "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se." A mesma exigência está replicada no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que expressamente prevê que o juiz, "depois de ouvida a Fazenda Pública", poderá reconhecer a prescrição intercorrente de ofício. Cuida-se, portanto, de requisito procedimental de observância obrigatória, cuja inobservância configura cerceamento de defesa, na medida em que priva a exequente da oportunidade de demonstrar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. A circunstância de que a intimação constante nos autos (Ato Ordinatório n. 525906833) foi direcionada ao executado – réu –, e não à Fazenda Pública exequente, não supre a exigência legal, sendo manifesto o vício de que padece a sentença recorrida. Contudo, considerando que os autos se encontram devidamente instruídos, com todos os elementos fáticos necessários ao exame da controvérsia, e que o exequente já pôde exercer o contraditório em sede recursal, apresentando amplamente suas razões, aplica-se à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, procedendo-se ao exame do mérito recursal diretamente por esta Câmara, em homenagem à efetividade processual e à razoável duração do processo. Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal na qual há bens penhorados, diante do argumento da Fazenda Pública de que as paralisações processuais verificadas são imputáveis ao próprio mecanismo judiciário. A sistemática da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566-571), estabelece, em síntese, que a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial constituem causas aptas à interrupção do curso do prazo prescricional intercorrente. A esse respeito, a tese 4.3 do referido repetitivo é expressa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. [...] SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 4.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. [...] (STJ – REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 – Temas 566-571) Ora, no caso concreto, a análise dos autos revela a existência de dois elementos fáticos que, isoladamente, já seriam suficientes para afastar a alegação de prescrição intercorrente. O primeiro deles é a citação válida do executado (id 94532982). Nos termos da tese 4.3 dos Temas 566-571 do STJ, a efetiva citação — ainda que por edital — constitui causa interruptiva do prazo prescricional intercorrente. Verificada a citação válida, o prazo de prescrição que eventualmente tivesse começado a correr foi interrompido, não podendo ser computado o período anterior a ela para fins de prescrição intercorrente. O segundo elemento é a penhora de bens. O auto de penhora constante dos autos (id 94532983) atesta a efetiva constrição patrimonial realizada nos autos da execução. A efetiva penhora, enquanto constrição patrimonial, também é expressamente elencada pelo Superior Tribunal de Justiça, no referido repetitivo, como causa apta a interromper o prazo prescricional intercorrente. Assim, ainda que não houvesse a citação válida — o que não é o caso —, a penhora efetivada seria, por si só, suficiente para afastar a prescrição alegada. Dessa forma, existindo nos autos tanto a citação válida quanto a penhora de bens, ambas documentadas e não infirmadas pela Apelada, não há como reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo. A tese suscitada nas contrarrazões não encontra respaldo nos fatos processuais e contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, reconhecida a nulidade da sentença recorrida por inobservância do requisito da intimação pessoal com prazo e advertência expressa exigido pelo art. 485, §1º, do CPC e pelo próprio precedente do STJ utilizado como fundamento do decreto extintivo, e afastada a tese de prescrição intercorrente diante da comprovação de citação válida e penhora de bens, e impõe-se o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida em execução fiscal não embargada, e que o feito retornará à origem para prosseguimento sem julgamento de mérito nesta instância, deixo de fixá-los neste momento, devendo a questão sucumbencial ser apreciada ao final, pelo Juízo de primeiro grau. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença proferida nos autos da Execução Fiscal n. 0069433-11.2002.8.05.0001, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para o regular prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001510-57.2012.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
Advogado(s):
ESPÓLIO: MANOEL BATISTA DE CASTRO
Advogado(s): JOSE GOMES DE SA
VOTO