PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA DÍVIDA IMPUGNADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 8001169-10.2018.8.05.0172, figurando como apelante e apelado, simultaneamente, LEVI OLIVEIRA SANTOS e BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE RÉ E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001169-10.2018.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ANDRESSA SOUZA FERREIRA, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, JOSE CARLOS RUAS ALVES
APELADO: LEVI OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s):ANDRESSA SOUZA FERREIRA, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, JOSE CARLOS RUAS ALVES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante da sentença de ID 53440067, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos movida por LEVI OLIVEIRA SANTOS em face do BANCO BRADESCO CARTOES S.A., proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) A negativação indevida restou demonstrada ante a comprovação de que o requerente não possuía relação jurídica com a requerida, de forma que houve a prática do ato ilícito a caracterizar o direito à indenização. A inclusão indevida em rol de inadimplentes gera, ao constrangido, dano moral in re ipsa, o que dispensa a prova do efetivo prejuízo. Fixo, a título de danos morais pela inclusão indevida do nome do autor em cadastro de maus pagadores (dano in re ipsa), o montante de R$ 7.000,00, que deve ser corrigido e sobre ele incidir juros moratórios desde a presente data. Diante do exposto, confirmando a decisão de ID 16852230, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) declarar a inexigibilidade da dívida referente aos contratos indicados na inicial e; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, corrigidos desta data em diante, nos termos da Súmula no 362 do STJ, e com juros moratórios de um por cento ao mês, desde o evento danoso, a teor do artigo 398 do Código Civil e da Súmula no 54. Condeno a requerida no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição.” Em suas razões de ID 53441926, a parte autora alega, em síntese, que o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes possui natureza in re ipsa. Afirma que a cobrança indevida/inscrição indevida do autor nos cadastros de inadimplentes causou-lhe sofrimento de grande monta, atingindo sua honra e imagem, portanto, como senso de justiça, aduzindo que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Já o réu, o BANCO BRADESCO S/A, em sua apelação de ID 53441920, aduz que o autor distorce a realidade a seu favor, superdimensionando os fatos e, principalmente, suas singelas consequências. Pontua que a parte autora realizou a contratação do cartão de crédito e que este manifestou sua vontade na contratação do produto. Enfatiza que mesmo que se admita eventual utilização do cartão por terceiros, não soa crível que os mesmos realizem pagamentos de faturas. Discorre que o autor a aderiu ao contrato de cartão de crédito e, devido a sua inadimplência houve o envio de seu nome ao cadastro de maus pagadores, nos termos do Regulamento do Cartão de Crédito. Assevera que agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar os valores que lhe eram devidos, sendo certo que sua conduta se deu em conformidade com o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Pugna, ao final, pelo provimento do seu recurso. Contrarrazões apresentadas nos ID 53441929 e 53441932. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC/2015, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 14 de março de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001169-10.2018.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ANDRESSA SOUZA FERREIRA, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, JOSE CARLOS RUAS ALVES
APELADO: LEVI OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): ANDRESSA SOUZA FERREIRA, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, JOSE CARLOS RUAS ALVES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pleito indenizatório, ajuizada por LEVI OLIVEIRA SANTOS contra o BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. Adunou, na exordial, que o acionado inscreveu seu nome em órgão de restrição ao crédito por conta de um débito, que alega ser indevido, no valor de R$ 4.084,64 (quatro mil oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Acrescenta que em razão de tal conduta sofreu danos morais, buscando, portanto, reparação pela via judicial. Após o trâmite processual, a magistrada singular julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “(...) A negativação indevida restou demonstrada ante a comprovação de que o requerente não possuía relação jurídica com a requerida, de forma que houve a prática do ato ilícito a caracterizar o direito à indenização. A inclusão indevida em rol de inadimplentes gera, ao constrangido, dano moral in re ipsa, o que dispensa a prova do efetivo prejuízo. Fixo, a título de danos morais pela inclusão indevida do nome do autor em cadastro de maus pagadores (dano in re ipsa), o montante de R$ 7.000,00, que deve ser corrigido e sobre ele incidir juros moratórios desde a presente data. Diante do exposto, confirmando a decisão de ID 16852230, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) declarar a inexigibilidade da dívida referente aos contratos indicados na inicial e; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, corrigidos desta data em diante, nos termos da Súmula no 362 do STJ, e com juros moratórios de um por cento ao mês, desde o evento danoso, a teor do artigo 398 do Código Civil e da Súmula no 54. Condeno a requerida no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição.” Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso, ressalvando que a parte autora irresigna-se quanto ao valor dos danos morais arbitrados pela magistrada singular em R$ 7.000,00 (sete mil reais), enquanto que a parte ré pugna pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que a relação sob enfoque possui natureza consumerista, submetendo-se, portanto, as normas e garantias elencadas no Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, adota-se, na espécie, a teoria da responsabilidade objetiva, na qual, comprovado o nexo de causalidade entre o ato ilícito do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, a reparação mostra-se imperiosa. Com efeito, destaque-se que, no presente caso, o ônus de provar a existência da relação jurídica é do réu, considerando que a parte autora não poderia fazer prova negativa, ou seja, de que não celebrou o contrato questionado. Entretanto, o apelado não trouxe aos autos qualquer prova da existência do contrato celebrado, da prestação de serviço realizada e sequer das causas excludentes da culpabilidade. Limitou-se, tão somente, a anexar faturas extraídas do sistema, que alega terem sido as que cominaram os débitos, prova esta que não foi capaz de comprovar a regularidade do débito contestado pela parte autora. Não obstante, verifica-se, ainda, que as imagens das telas do sistema interno da empresa, trazidas pela parte ré com a finalidade de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, não servem como prova, uma vez que podem ser modificadas unilateralmente pela empresa, a qualquer tempo, sendo insuficientes a comprovar a legitimidade da cobrança. Nesse diapasão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA - CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS - NÃO COMPROVAÇÃO - TELAS DE SISTEMA INTERNO DA OPERADORA UNILATERALIDADE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - FIXAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. - O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui na forma prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe - Sem provas contundentes da existência do débito entre as partes, não se prestando a juntada de cópias das telas do sistema da ré, uma vez que se tratam de documentos unilaterais, há de se reconhecer como indevida a inscrição do nome da parte autora em cadastro de restrição creditícia. Em ação de indenização por danos morais, decorrentes de indevida inscrição de nome no cadastro dos inadimplentes, não se exige a comprovação dos danos morais, que surgem automaticamente, tão logo se dê a negativação indevida; Precedentes do STJ - A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000170898746001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 21/02/2018, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. MÉRITO. REGULARIDADE DO DÉBITO EMBASADA EM TELAS DE SISTEMA INTERNO DA EMPRESA. INVIABILIDADE. EMISSÃO DE FATURAS APÓS ENCERRADO O CONTRATO DA LINHA TELEFÔNICA DE TITULARIDADE DO REQUERENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS DA RÉ. ART. 373, INCISO II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório para demonstrar a origem da dívida incumbe ao réu, por impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. A simples juntada de telas de sistema interno da empresa de telefonia não são hábeis a afastar a tese de não contratação. (…) A reparação do dano moral deve possibilitar satisfação compensatória e atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento injustificado da vítima. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50016540620198240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5001654-06.2019.8.24.0008, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 11/02/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) Deste modo, ante a teoria do risco do negócio, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade, no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, sendo o defeito do serviço um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo Com relação ao dano moral, e aqui já adentrando ao recurso da parte autora, este não restou configurado. Isto porque, à época em que ocorreu a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (12/04/2018), existia outra restrição ao crédito do consumidor, perpetrada por outra empresa, conforme documento acostado pela própria autora no ID 53440035. Assim, havendo outra negativação no nome da parte autora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1002985, em 14.05.2008, decidiu por votação unânime que "o devedor que já tiver outros registros desabonatórios em cadastro de proteção não terá direito a ser reparado por suposto dano moral". O enunciado da Súmula n. 385, do Superior Tribunal de Justiça, orienta no sentido de que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Na hipótese, o apelante não trouxe prova capaz de comprovar que a restrição perpetrada pela empresa acima referida era ilegítima, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar o seu alegado direito, a lume do que determina o art. 373, inciso I, do CPC/2015. Ademais, certo é que no caso de inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC, pode o juiz transferir o ônus probatório para a parte contrária e determinar que esta faça prova adversa, que no outro sentido seria impossível ao onerado realizar. Assim, diante dos fundamentos apresentados, constata-se que o autor não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente que a outra inscrição pendente no cadastro de inadimplentes (anterior à aqui guerreada) é ilegítima, daí porque é aplicável ao caso o enunciado da Súmula n. 385, do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, portanto, que se falar em indenização por danos morais, uma vez que da anotação irregular discutida neste processo já havia outra preexistente. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PARCELADA E QUITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005624218 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 01/10/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2015) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - IRRELEVÂNCIA - DEVEDORA CONTUMAZ - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ÀS RESTRIÇÕES - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE CULPA. - Verificado que, não obstante a ausência comprovação da existência do débito a ensejar o direito da financeira requerida de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, restou provada a existência de inúmeras outras negativações, inclusive, anteriores, em nome desta, não há que se falar em indenização por danos morais, posto se tratar de devedora contumaz. - Nos termos do art. 42, §2º, do CDC, a incumbência de comunicar previamente o lançamento de restrição a consumidor considerado inadimplente, com oportunidade para pagar ou se justificar, é do órgão de proteção ao crédito e não da credora. (TJ-MG - AC: 10024111989240001 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2014) Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE RÉ, para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de danos morais. Mantenho, por conseguinte, a sentença nos demais termos. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001169-10.2018.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ANDRESSA SOUZA FERREIRA, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, JOSE CARLOS RUAS ALVES
APELADO: LEVI OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): ANDRESSA SOUZA FERREIRA, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, JOSE CARLOS RUAS ALVES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO