PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. ADICIONAL DE TITULAÇÃO DE MESTRADO. PRAZO LEGAL PARA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA. FORÇA MAIOR DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. COMPROVAÇÃO DA TITULAÇÃO POR DOCUMENTOS PROVISÓRIOS IDÔNEOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Universidade do Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação ordinária e determinou o restabelecimento definitivo do adicional de titulação de mestrado (40%), o pagamento das diferenças remuneratórias desde agosto de 2021 e o enquadramento da autora no cargo de professora assistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões em discussão: (i) saber se a ata de defesa de dissertação e a declaração de conclusão de curso constituem documentos hábeis para comprovar a titulação de mestrado, dispensando a apresentação imediata do diploma, quando o atraso na expedição deste decorre de força maior; (ii) saber se a autora faz jus aos efeitos financeiros retroativos à data em que implementados os requisitos para a titularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora concluiu o mestrado em 27/07/2020, com aprovação em banca pública e entrega da versão final da dissertação em 19/08/2020, comprovado por declaração oficial da UNIVASF e ata de defesa. 4. O atraso na expedição do diploma decorreu de força maior, em razão do fechamento da gráfica responsável pela impressão no Rio de Janeiro durante a pandemia de COVID-19 e do afastamento de servidores por motivos de saúde. 5. Sabe-se que a comprovação da titulação pode ser feita por outros documentos idôneos, não se limitando ao diploma. 6. O Parecer nº 00001/2019/CPASP/CGU/AGU, de observância recomendada, admite expressamente a aceitação provisória de ata de defesa ou certidão de conclusão como documentos hábeis para a percepção de vantagens por titulação, preservada a boa-fé do servidor. 7. A Administração cumpriu voluntariamente a sentença, confirmando que a autora já recebe o adicional de 40% e está enquadrada como professora assistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de titulação de mestrado para fins de percepção de adicional remuneratório pode ser feita por ata de defesa de dissertação ou declaração de conclusão de curso, documentos dotados de fé pública, sendo o diploma mera formalidade posterior, especialmente quando o atraso em sua expedição decorre de força maior. 2. Os efeitos financeiros decorrentes da titularização retroagem à data em que implementados os requisitos legais, ressalvada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio." Dispositivos relevantes: Lei Estadual nº 8.352/2002, art. 29, II e §1º; Lei nº 8.112/90, arts. 46 e 113; Lei nº 9.394/96, art. 48; CPC, arts. 85, §11, e 487, I. Vistos, relatados e discutidos este RECURSO DE APELAÇÃO interpostos pelo UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB, em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Liminar em Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por CHIRLEY VANUYRE VIANNA CORDEIRO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, majorando os honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, §11, do CPC, amparado nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006785-39.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CHIRLEY VANUYRE VIANNA CORDEIRO
Advogado(s):LUCAS DE ARAUJO COELHO, CARLOS ALBERTO COELHO, LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença, acrescentando que o Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Liminar em Tutela Provisória de Urgência, julgou procedente o pedido autoral para condenar a ré a restabelecer, de forma definitiva, o pagamento da gratificação correspondente à titulação de mestrado no percentual de 40%, bem como as diferenças remuneratórias desde agosto de 2021, e a enquadrar a autora no cargo de professora assistente (ID 106921617). Condenou, também, a instituição de ensino a pagar honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 ( um mil reais). Como fundamento, o magistrado declinou o seguinte: I- o pagamento do adicional de mestrado já vinha sendo feito, o que importava no reconhecimento pela UNEB da conclusão do curso; II- a declaração da UNIVASF comprovava a aprovação e a outorga do título de Mestre em Psicologia; III- os e-mails trocados com a Diretoria de Pós-Graduação da UNIVASF demonstravam que a morosidade na emissão do diploma decorreu da pandemia de COVID-19, configurando força maior; IV- o art. 29, II, §1º, da Lei Estadual nº 8.352/2002 prevê a possibilidade de recebimento de certidão de conclusão de curso em caráter provisório; V- a apresentação do diploma representa apenas procedimento burocrático de ratificação do ato administrativo já praticado; VI- o Parecer nº 0001/2019/CPASP/CGU/AGU admite a aceitação de documentos provisórios para comprovação de titulação e, por fim, VII- a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do STJ consolidou o entendimento de que a ata de defesa ou certidão de conclusão são documentos hábeis para comprovar a titulação (ID 106921617). Inconformada, a UNEB interpôs esta apelação, aduzindo que a concessão do incentivo funcional provisório perdeu efeito em 27/07/2021 por força do art. 29, §1º, da Lei nº 8.352/2002, diante da não apresentação do diploma. Alegou, também, que a administração agiu em conformidade com a lei e que não houve ilegalidade na suspensão, e que descabe a concessão retroativa de diferenças remuneratórias. Requer o provimento, para que seja reformada a sentença, jugando improcedentes os pedidos (ID 106921826). Sem contrarrazões, conforme certidão colacionada no ID 106921829). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006785-39.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CHIRLEY VANUYRE VIANNA CORDEIRO
Advogado(s): LUCAS DE ARAUJO COELHO, CARLOS ALBERTO COELHO, LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia reside em saber se a ata de defesa de dissertação e a declaração de conclusão de curso emitida por instituição de ensino superior federal são documentos hábeis para comprovar a titulação de mestrado, dispensando a apresentação do diploma para tal finalidade, quando o atraso na expedição deste documentos decorre de força maior. Sem razão a apelante. Vejamos. A apelante sustenta que o art. 29, §1º, da Lei Estadual nº 8.352/2002 estabelece prazo máximo de um ano para apresentação do diploma, contado da conclusão do curso, e que o descumprimento desse prazo autoriza a suspensão do adicional provisório. Não é bem assim. A análise da situação fático-jurídica mostra que a autora, ora apelada, concluiu o mestrado em 27/07/2020, no auge das medidas restritivas impostas pela pandemia de COVID-19 em todo o país. O prazo de um ano para apresentação do diploma transcorreu entre julho de 2020 e julho de 2021, período em que vigoraram medidas mais rigorosas de isolamento social, com suspensão de atividades presenciais em universidades e empresas públicas e privadas em todo o território nacional. Os documentos dos autos comprovam que a UNIVASF, instituição federal de ensino responsável pela titulação, sofreu impactos diretos em sua capacidade operacional: a gráfica responsável pela impressão dos diplomas, localizada no Estado do Rio de Janeiro, permaneceu fechada por vários meses, e a única servidora do setor de expedição de diplomas foi afastada por motivos de saúde. Esses fatos foram expressamente comunicados à autora pela Diretora de Pós-Graduação da UNIVASF, conforme e-mails juntados aos autos (ID 106921581). O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a pandemia de COVID-19 como hipótese de força maior, assim entendida como o evento imprevisível e inevitável que impede o cumprimento de obrigações. É inviável imputar à autora a responsabilidade pelo atraso na expedição do diploma quando a causa determinante foi a paralisação dos serviços administrativos da própria instituição de ensino, sobre a qual ela não detinha qualquer controle. A prova da conclusão do mestrado, por sua vez, é cabal e incontroversa. A declaração emitida pela UNIVASF em 20/08/2020 atesta expressamente que a autora realizou a defesa pública de dissertação em 27/07/2020, foi aprovada pela banca examinadora e faz jus ao título de Mestre em Psicologia, tendo entregue a versão final da dissertação em 19/08/2020. A ata de defesa nº 0047/PPGPSI e as declarações de participação síncrona dos membros da banca corroboram a conclusão do curso, documentos que podem ser encontrados no ID 106921583. O Parecer nº 00001/2019/CPASP/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor-Geral da União e de caráter uniformizador para toda a Administração Pública Federal, estabelece que: "V - A Administração Pública, de modo alternativo e até a expedição do documento final e definitivo (diploma ou certificado), pode aceitar a comprovação do atingimento da titulação ou qualificação por outros documentos provisórios válidos, como a ata de defesa ou certidão, desde que evidenciem o cumprimento de todas as exigências prévias para expedição e registro do respectivo diploma ou certificado, acompanhado da demonstração do efetivo início do procedimento para sua expedição e registro." O mesmo parecer destaca que a boa-fé do servidor é presumida e que a ausência de apresentação imediata do diploma não traz prejuízo à Administração, pois preservada a possibilidade de fiscalização do efetivo direito do servidor ao benefício remuneratório. Vê-se que a autora não apenas comprovou a conclusão do mestrado por documentos provisórios idôneos, como também consta que ela apresentou o diploma definitivo ao setor de pessoal da UNEB em 04/10/2021, logo após sua expedição pela UNIVASF, conforme registrado no Parecer Jurídico colacionado no ID 106921589. A tese da apelante de que a servidora descumpriu o prazo de um ano não se sustenta, porque o prazo legal não é peremptório no sentido de extinguir o direito, mas sim instrumento para que a administração fiscalize a regularidade da titulação. Uma vez comprovada a conclusão do curso e apresentado o diploma (ainda que após o prazo), o direito ao adicional de titulação subsiste, sendo devidos os efeitos financeiros desde a data em que implementados os requisitos. Em decorrência de ter a apelada ter obtido do título de Mestre, preencheu ela o requisito previsto no art. 12, II, "a", da Lei Estadual nº 8.352/2002 para a promoção da classe de Professor Auxiliar para a de Professor Assistente. Cumprida a obrigação pela recorrente – o que representa uma consequência lógica da titulação retromencionada -, conforme documentação juntada aos autos nos IDs 106921820, 106921822 e 106921823, perde o sentido jurídico a análise e revisão desse capítulo da sentença. Quanto às diferenças remuneratórias correspondentes ao período de suspensão do adicional, observa-se que o direito ao adicional de titulação de mestrado surgiu no momento em que a autora implementou os requisitos legais, ou seja, com a aprovação na defesa da dissertação em 27/07/2020. O pagamento provisório foi deferido e efetivamente realizado, o que demonstra o reconhecimento pela própria Administração do preenchimento dos requisitos. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que os efeitos financeiros da progressão por titulação retroagem à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data em que implementados os requisitos. Conforme decidido pelo STJ: "O termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício." (AgInt no REsp 2.101.968/RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 22/05/2025) No caso, a autora requereu administrativamente o restabelecimento do adicional em 04/10/2021, com a apresentação do diploma. Contudo, o direito material ao adicional nasceu com a conclusão do mestrado em julho de 2020, e a suspensão do pagamento entre agosto e setembro de 2021 configurou irregularidade sanável com a apresentação do diploma. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação. Majoram-se os honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem os autos ao juízo de origem. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006785-39.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CHIRLEY VANUYRE VIANNA CORDEIRO
Advogado(s): LUCAS DE ARAUJO COELHO, CARLOS ALBERTO COELHO, LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA
VOTO