PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006395-18.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANDRE CASTRO DOS SANTOS
Advogado(s): ELAINE RODRIGUES LAURINDO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):JORGE DONIZETI SANCHEZ

MAF 03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DE PLANO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ARTIGOS 99, §§ 2º E 3º, 101, § 1º, 317 E 485, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR JUNTADA EM SEDE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de reparação por danos materiais cumulada com indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação que impugna o indeferimento da gratuidade da justiça prescinde de preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC; e (ii) saber se o apelante comprovou insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade da justiça, de modo a afastar a extinção do processo e determinar o regular prosseguimento da demanda.

III. Razões de decidir
3. O recurso dispensa preparo quando a controvérsia recursal recai sobre o indeferimento da gratuidade da justiça, cabendo ao relator apreciar previamente a matéria, na forma do art. 101, § 1º, do CPC.
4. O pedido de gratuidade formulado por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos, sendo obrigatória, antes do indeferimento, a intimação da parte para comprovar a alegada insuficiência de recursos, conforme art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
5. No caso, a documentação apresentada em grau recursal, composta por carteira de trabalho digital, demonstrativos de pagamento, extratos bancários e declaração de isenção, demonstra renda mensal modesta e movimentação financeira compatível com situação de restrição econômica, sem elementos aptos a afastar a hipossuficiência alegada.
6. A gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade extrema, bastando que o pagamento das despesas processuais comprometa a subsistência ou a manutenção financeira mínima da parte.
7. Reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, fica sem suporte jurídico a sentença que extinguiu o processo por ausência de recolhimento das custas iniciais.
8. A solução adotada prestigia o acesso à justiça, a cooperação processual, a primazia do julgamento de mérito e a necessidade de oportunizar à parte a correção do vício antes da extinção sem resolução do mérito.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido, para conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda.

Tese de julgamento: "1. A apelação interposta contra decisão que indefere a gratuidade da justiça independe de preparo, nos termos do CPC, art. 101, § 1º. 2. Comprovada, ainda que em grau recursal, a insuficiência de recursos da pessoa natural, é devida a concessão da gratuidade da justiça. 3. Reconhecida a hipossuficiência, deve ser cassada a sentença que extinguiu o processo por ausência de recolhimento das custas iniciais, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput; 99, §§ 2º e 3º; 101, § 1º; 317; 485, IV.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8006395-18.2025.8.05.0150, em que figuram como apelante MARCOS ANDRE CASTRO DOS SANTOS e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente



Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006395-18.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANDRE CASTRO DOS SANTOS
Advogado(s): ELAINE RODRIGUES LAURINDO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARCOS ANDRÉ CASTRO DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA, a qual extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, impondo à parte autora o pagamento das custas processuais.


Cuida-se, na origem, de Ação de Reparação por Danos Materiais cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 13.017,00.


Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que:


(i) o recurso deve ser recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, com remessa dos autos ao Tribunal independentemente de preparo, porquanto a controvérsia recursal versa precisamente sobre o indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 101, §1º, do CPC;

(ii) o apelo é tempestivo, expondo a contagem do prazo recursal à luz da publicação da sentença e da suspensão dos prazos em razão do recesso forense;

(iii) não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, afirmando perceber remuneração mensal aproximada de R$ 1.798,06;

(iv) faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, requerendo, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento de sua hipossuficiência econômica, a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento da demanda originária.

 

Em contrarrazões, o recorrido aduz, em síntese, que:


(i) a argumentação recursal não merece acolhimento;

(ii) a insurgência seria meramente reiterativa, limitando-se, em sua ótica, à reprodução dos argumentos anteriormente deduzidos na petição inicial;

(iii) a sentença combatida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pugnando, ao final, pelo integral improvimento do recurso.

 

Distribuído o feito a esta Terceira Câmara Cível, esta Relatoria, por meio do despacho de ID 100333010, considerando que os elementos então constantes dos autos não se revelavam suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência econômica do apelante, determinou sua intimação, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documentação complementar idônea, a exemplo de contracheques, comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou certidão de isenção e outros documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira.


Em atendimento ao referido despacho, a parte apelante apresentou manifestação no ID 101866123, acompanhada de documentos comprobatórios, dentre eles Carteira de Trabalho Digital, demonstrativos de pagamento, extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias e declaração de isenção, afirmando auferir renda mensal aproximada de R$ 2.337,48, e reiterando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o regular prosseguimento do recurso.


É, pois, o relatório.


Inclua-se o feito em pauta.


 

Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006395-18.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANDRE CASTRO DOS SANTOS
Advogado(s): ELAINE RODRIGUES LAURINDO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ

MAF 03

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


No que concerne ao preparo, cumpre assinalar, desde logo, que a própria controvérsia devolvida a esta instância recursal gravita em torno do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, circunstância que atrai a incidência do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente permanece dispensado do recolhimento do preparo até decisão do Relator sobre a matéria.


Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais cumulada com Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade da justiça.


A controvérsia devolvida a esta instância recursal concentra-se na irresignação do apelante contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais, sustentando o recorrente, em síntese, que o recurso deve ser processado independentemente de preparo, nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, por versar justamente sobre o indeferimento da gratuidade da justiça, bem como que não dispõe de condições financeiras para suportar as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência, razão pela qual postula a concessão do benefício da justiça gratuita e, por consequência, a reforma da sentença extintiva, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento da demanda.


Aduz, ainda, que a extinção prematura do processo importou violação ao acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que lhe deveria ter sido oportunizada a complementação da prova atinente à sua alegada hipossuficiência econômica.


Pois bem.


A questão em evidência deve ser resolvida à luz do regime jurídico da gratuidade da justiça, instituto de matriz constitucional e regramento processual expresso.


A Constituição da República, no art. 5º, inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, ao passo que o inciso LXXIV, do mesmo dispositivo estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.


Trata-se de garantia vocacionada a concretizar o acesso substancial à ordem jurídica justa, impedindo que obstáculos econômicos inviabilizem o exercício do direito de ação ou de defesa.


Em sede infraconstitucional, o Código de Processo Civil disciplina a matéria nos arts. 98 e 99. O caput do primeiro prescreve:


“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

 

Já o art. 99, §§2º e 3º, estabelece:


“Art. 99. (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 

Da leitura conjugada desses dispositivos, extraem-se duas conclusões relevantes para o caso concreto.


A primeira é a de que, formulado por pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça se reveste de presunção relativa de veracidade, não podendo ser afastado com base em juízos genéricos, abstratos ou em mera desconfiança desacompanhada de elementos concretos.

 

A segunda é a de que, mesmo quando o magistrado identifique dados capazes de suscitar dúvida razoável acerca da alegada hipossuficiência, o ordenamento processual impõe providência antecedente e obrigatória: a intimação da parte para comprovar a insuficiência de recursos, somente se legitimando o indeferimento após tal oportunidade.


No caso em exame, observa-se que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido desde logo, em momento subsequente ao ajuizamento da demanda, sobrevindo, em seguida, a extinção do feito em razão do não recolhimento das custas iniciais.

 

Tal circunstância evidencia que não foi oportunizado ao autor, no primeiro grau, comprovar de forma mais abrangente a alegada hipossuficiência econômica, providência que se harmoniza com a diretriz inscrita no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.


Já em sede recursal, esta Relatoria, em observância ao referido comando legal, determinou a intimação do apelante para que juntasse contracheques ou comprovantes de renda, extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda ou certidão de isenção, bem como outros documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira.


Em atendimento à determinação, o recorrente apresentou manifestação acompanhada de documentação complementar, dentre a qual se destacam: Carteira de Trabalho Digital, demonstrativos de pagamento dos meses recentes, extratos bancários e declaração de isenção (IDs 101866123 e seguintes).


Do exame desses documentos, extrai-se quadro compatível com a alegada insuficiência de recursos.


A Carteira de Trabalho Digital revela vínculo empregatício ativo com a empresa Energia Positiva Manutenção e Gestão Ltda., no cargo de Auxiliar de Supervisão, com salário contratual de R$ 1.798,06 por mês.


Os demonstrativos de pagamento encartados evidenciam remuneração modesta, ainda que variável, em razão de horas extras, adicional de periculosidade e descontos.

 

O contracheque de dezembro de 2025 indica valor líquido de R$ 1.938,42; o de janeiro de 2026, valor líquido de R$ 1.793,57; e o de fevereiro de 2026, valor líquido de R$ 1.860,56. Tais cifras, longe de demonstrar folga financeira, corroboram a condição de trabalhador assalariado de baixa renda, sobretudo quando cotejadas com o custo ordinário de subsistência.


Também os extratos bancários juntados não infirmam, antes confirmam, a alegação de vulnerabilidade econômica.

 

Neles consta saldo disponível de R$ 0,78, além de sucessivas movimentações de pequena monta, recebimentos salariais e saídas voltadas a despesas correntes, inclusive pagamentos e transferências compatíveis com rotina financeira apertada.


Acrescente-se que o valor atribuído à causa é de R$ 13.017,00, circunstância que, embora não seja determinante por si só, reforça a plausibilidade da tese de que o custeio imediato das despesas processuais pode representar sacrifício excessivo para quem aufere renda mensal na faixa evidenciada nos autos.


Nesse contexto, não vislumbro elementos idôneos a afastar a presunção legal estabelecida no art. 99, §3º, do CPC. Ao revés, a documentação complementar trazida aos autos robustece a conclusão de que o apelante não dispõe, no momento, de recursos suficientes para suportar as custas e despesas do processo sem comprometimento de sua própria subsistência.


Cumpre observar que a gratuidade da justiça não se destina apenas ao miserável absoluto, nem exige estado de penúria extrema.

 

Basta, para sua concessão, que o pagamento das despesas processuais se mostre incompatível com a capacidade econômica da parte, em prejuízo de seu sustento ou de sua organização financeira mínima.

 

Foi precisamente isso que se demonstrou no caso concreto.


Por conseguinte, reputo que o apelante faz jus à gratuidade da justiça.


Reconhecida a presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício, impõe-se enfrentar a repercussão dessa conclusão sobre a sentença apelada.


O processo de origem foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da assistência judiciária gratuita.

 

Todavia, uma vez constatado, nesta instância, que o autor efetivamente preenchia os requisitos para fruição do benefício, esvazia-se o suporte jurídico da extinção.


Mais que isso: a extinção prematura, em hipóteses como a presente, mostra-se incompatível com a lógica cooperativa do processo civil contemporâneo e com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça.

 

O CPC vigente repele soluções formalistas que, sem ganho efetivo à regularidade processual, obstem o exame do direito material deduzido em juízo.


A propósito, o art. 317, do Código de Processo Civil dispõe:


“Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.

 

Ainda que se sustente ter havido prévia determinação para recolhimento das custas, a própria evolução do feito em segundo grau evidencia que a controvérsia residia, em verdade, na suficiência, ou não, da prova da hipossuficiência econômica.

 

E, justamente por isso, a providência mais consentânea com o devido processo legal foi a adotada por esta Relatoria: oportunizar a complementação documental.


Comprovada, agora, a incapacidade financeira alegada, a consequência lógica é a cassação da sentença extintiva, para que a demanda originária tenha regular prosseguimento.


Não procede, nesse cenário, a pretensão do recorrido de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

 

As contrarrazões, além de genéricas, não trouxeram qualquer elemento concreto apto a descaracterizar a situação econômica demonstrada pelo apelante.


Registro, por oportuno, que o provimento do presente recurso não implica qualquer juízo acerca do mérito da ação originária de reparação por danos materiais e morais.

 

A deliberação limita-se ao reconhecimento do direito do autor à assistência judiciária gratuita e à desconstituição da sentença terminativa, a fim de que o Juízo de origem promova o regular desenvolvimento do processo, com apreciação posterior das questões substanciais deduzidas na petição inicial.


Assim, à vista do conjunto probatório supervenientemente consolidado nos autos, tenho que a solução juridicamente adequada consiste em: 

(a) conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça; 

(b) afastar o óbice relativo ao recolhimento das custas iniciais; e 

(c) cassar a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento.


Ante o exposto, então, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para fim de conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça e, por conseguinte, cassar a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da demanda, com apreciação sequencial dos atos processuais cabíveis.


É, pois, como me pronuncio.


 

Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator