PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que rejeitou Embargos de Declaração e manteve decisão monocrática que não conheceu da Remessa Necessária, ante o valor da causa fixado em R$ 50.000,00, inferior a cem salários-mínimos. O agravante alega omissão na decisão agravada por não ter apreciado a suposta incompetência absoluta do juízo de origem, sustentando que a causa deveria ter tramitado no Juizado Especial da Fazenda Pública. Requer, ainda, a nulidade da sentença e remessa dos autos ao juizado competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de remessa obrigatória à instância superior em razão do valor da causa inferior a 100 salários-mínimos configura nulidade processual; e (ii) estabelecer se houve incompetência absoluta do juízo de origem por desrespeito à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de insurgência do Estado da Bahia quanto ao rito processual adotado revela aceitação tácita da competência do juízo cível comum, sendo incabível a alegação de nulidade por incompetência após o trânsito em julgado da sentença. 4. A jurisprudência consolidada reconhece a preclusão da alegação de incompetência quando não suscitada oportunamente, especialmente diante da tramitação integral sob o rito ordinário sem qualquer objeção. 5. A alegação de incompetência absoluta não se sustenta, pois o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública de Irecê foi criado apenas em 2022, sendo a ação ajuizada em 2016, o que afasta a obrigatoriedade de sua utilização. 6. O juízo de origem, embora com atribuição anexa ao Juizado Especial, não constitui unidade autônoma do sistema dos Juizados Especiais, não atraindo a regra de competência absoluta prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 7. Não há nulidade na imposição de honorários advocatícios, já que o feito tramitou integralmente sob o rito comum, aplicando-se o art. 85 do CPC, não sendo cabível a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8001462-40.2016.8.05.0110, em que figuram, como agravante, ESTADO DA BAHIA, e, como agravado, JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS., CÍVEL, COM., REGISTROS PÚB. E ACID. DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001462-40.2016.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):HELLEN ALVIM ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 87311979 – p. 247/254), interposto pelo ESTADO DA BAHIA, onde figura como agravado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS., CÍVEL, COM., REGISTROS PÚB. E ACID. DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ, com o objetivo de reformar a decisão (ID 86709726 – p. 240/245), que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo ora agravante, mantendo a decisão monocrática (ID 80702928 – p. 212/218), que não conheceu da Remessa Necessária, ante a sua inadmissibilidade, em razão do valor atribuído à causa corresponder a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 80648220 – p. 14), e o proveito econômico não alcançar o montante de 100 (cem) salários-mínimos. Em suas razões, defende o ente público agravante que a decisão combatida deve ser reformada, por não ter levado em consideração a incompetência absoluta do juízo de origem. Sustenta que, à luz do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, é de competência exclusiva dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento das causas movidas contra o Estado com valor de até 60 salários-mínimos, como é o caso dos autos, em que o valor da causa foi fixado em montante inferior a esse limite. Argumenta que mesmo nas comarcas em que não haja Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, como ocorre em Irecê, deve ser observado o procedimento especial estabelecido na referida legislação, nos moldes do Enunciado nº 09 do Conselho Nacional de Justiça, invocando precedentes. Afirma que o vício de incompetência é de natureza absoluta, atingindo a validade dos atos processuais praticados pelo juízo originário, e que tal nulidade pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Pontua que tal argumento foi apresentado nos Embargos de Declaração, sem que tenha sido enfrentado no decisum ora agravado, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade da decisão impugnada. Ao final, pugna o Estado da Bahia pelo provimento do Agravo Interno, a fim de que seja reformada a decisão agravada e reconhecida a nulidade do processamento da demanda originária, declarando a incompetência absoluta do juízo de primeira instância, cm remessa dos autos para julgamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Sem manifestação do agravado, devidamente certificado (ID 92093413 – p. 260). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001462-40.2016.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): HELLEN ALVIM ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo ora agravante, mantendo a decisão monocrática (ID 80702928 – p. 212/218), que não conheceu da Remessa Necessária, ante a sua inadmissibilidade, em razão do valor atribuído à causa corresponder a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 80648220 – p. 14), e o proveito econômico não alcançar o montante de 100 (cem) salários-mínimos. A decisão não merece ser reformada. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021, do CPC vigente. Sustenta o agravante, ESTADO DA BAHIA, em síntese, que a decisão monocrática deveria ser reformada, porquanto a causa, cujo valor atribuído foi de R$ 50.000,00, deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Aduz, ainda, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios violaria a sistemática dos Juizados Especiais, que vedaria tal imposição com base na Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente. Entretanto, como bem assentado na decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (ID 86709726 – p. 240/245), não assiste razão ao recorrente. Conforme ali consignado, não se verifica qualquer omissão ou contradição na decisão que deixou de conhecer da remessa necessária, tendo em vista que, conforme se extrai da certidão de trânsito em julgado da sentença constante nos autos (ID 80648935 – p. 208), não houve a interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, tampouco insurgência do Estado da Bahia quanto à adoção do rito comum ordinário. Com efeito, a instrução processual desenvolveu-se integralmente sob a sistemática do procedimento ordinário, sem qualquer manifestação de inconformismo por parte do ente estatal, revelando inequívoca aceitação tácita quanto à competência da vara cível. O silêncio do Estado, ao longo de todo o curso do feito, obsta a rediscussão do tema, já que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a preclusão da matéria quando ausente a insurgência oportuna, nos termos dos princípios da estabilidade e segurança jurídica. Quanto à alegação de incompetência absoluta em razão do valor da causa, cumpre esclarecer que, na Comarca de Irecê, o denominado Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública, instituído apenas em 11 de março de 2022 por meio do Decreto Judiciário nº 235 do TJBA, não corresponde a uma vara autônoma e exclusiva do sistema dos Juizados Especiais, mas sim a uma unidade anexa à 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho, o que afasta a cogência da regra de competência absoluta prevista no § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Por essa razão, a existência de Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública não implica, por si só, a imposição de competência absoluta, sendo a sua natureza de competência relativa, como já assentado em diversos julgados. Ressalte-se, de forma imperiosa, que a própria ação originária foi ajuizada no longínquo ano de 2016 (ID 80648220 – p. 05/14), ou seja, muito antes da instalação da mencionada unidade adjunta, o que também impede o reconhecimento de eventual nulidade por incompetência superveniente. Importante registrar, ainda, que em demandas de obrigação de fazer envolvendo o direito à saúde, que é caso dos autos, o valor da causa muitas vezes é meramente estimativo e o proveito econômico potencialmente variável, motivo pelo qual a simples estipulação de valor inferior ao teto legal dos Juizados não enseja, por si, a obrigatoriedade de remessa àquele sistema. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já decidiu que o ajuizamento da demanda no Juizado Especial é faculdade da parte autora, e não imposição legal, mesmo quando atendidos os critérios objetivos de valor e matéria. Registre-se: “O processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum” (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331.891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998) (STJ, RMS 53.227/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Nesse contexto, a pretensão recursal, além de encontrar óbice processual na preclusão consumada pela inércia da parte, esbarra em entendimento jurisprudencial consolidado, o qual reconhece, de um lado, a natureza relativa da competência em casos como o presente, e, de outro, a faculdade conferida à parte autora quanto à via procedimental a adotar, quando ainda não existente unidade autônoma e especializada dos Juizados Especiais Fazendários, sendo esta a condição imperiosa que, ao tempo do ajuizamento da ação, sequer dava tal opção à parte autora, pois. Por fim, também não prospera a tese quanto à vedação de honorários advocatícios, pois, tendo a causa tramitado sob o rito ordinário da Justiça Comum, tal condenação encontra respaldo no art. 85 do Código de Processo Civil, e não há que se falar em aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 a posteriori, em regime procedimental diverso daquele observado ao longo de toda a marcha processual. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMEMTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática hostilizada (ID 86709726 – p. 240/245). Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001462-40.2016.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): HELLEN ALVIM ROCHA
VOTO