PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089463-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIMONE NASCIMENTO
Advogado(s): GUSTAVO PACHECO BISPO, CIRO HALLA NERY, EDSON MOREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):RICARDO NEGRAO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA DA COVID-19. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, na qual a parte autora pretende a revisão de cláusulas contratuais sob alegação de abusividade de encargos, ilegalidade do sistema de amortização e onerosidade excessiva decorrente da pandemia da COVID-19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento, em sede recursal, de alegação de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária não suscitada na origem; (ii) estabelecer se há abusividade nos juros remuneratórios e ilegalidade no sistema de amortização adotado; (iii) determinar se a pandemia da COVID-19 configura fato apto a ensejar a revisão contratual por onerosidade excessiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece a inovação recursal quanto à alegação de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, por ausência de debate na instância de origem, o que impede sua análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância.

  2. Afirma que os contratos de financiamento imobiliário são regidos pela liberdade contratual (Lei nº 9.514/1997), admitindo a pactuação de encargos, desde que não demonstrada abusividade.

  3. Conclui que os juros remuneratórios pactuados (0,76% ao mês) são inferiores à média de mercado, afastando a alegação de abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ.

  4. Reitera que a revisão das taxas de juros exige demonstração concreta de discrepância relevante em relação à média de mercado, o que não se verifica no caso.

  5. Reconhece a legalidade do Sistema de Amortização Constante (SAC), por não configurar anatocismo e ser amplamente aceito nos contratos de financiamento imobiliário.

  6. Afasta a alegação de onerosidade excessiva decorrente da pandemia da COVID-19, por ausência de comprovação concreta de desequilíbrio contratual relevante.

  7. Destaca que a aplicação da teoria da imprevisão (art. 478 do CC) exige demonstração de evento extraordinário com vantagem extrema para a outra parte, o que não restou evidenciado.

  8. Confere validade à prova pericial contábil, elaborada conforme o art. 473 do CPC, a qual conclui pela regularidade das cláusulas contratuais e ausência de cobrança abusiva.

  9. Assegura que princípios como função social do contrato e direito à moradia não afastam a força obrigatória dos contratos nem a legalidade da alienação fiduciária quando observados os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inovação recursal impede o conhecimento de matéria não submetida ao contraditório na instância de origem.

  2. A estipulação de juros remuneratórios em patamar compatível com a média de mercado não configura abusividade.

  3. O Sistema de Amortização Constante (SAC) é lícito e não caracteriza anatocismo.

  4. A revisão contratual por onerosidade excessiva exige demonstração concreta de desequilíbrio econômico relevante, não sendo suficiente a mera alegação de impactos da pandemia.

  5. A prova pericial contábil regularmente elaborada é apta a comprovar a regularidade dos encargos contratuais quando não infirmada por prova em sentido contrário.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, §1º, 1.014 e 473; CC, art. 478; CDC, art. 6º, V; Lei nº 9.514/1997, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS; STF, Súmula 596; TJ-BA, AI nº 8070386-64.2024.8.05.0000; TJ-BA, Apelação nº 8002001-84.2019.8.05.0244; TJ-MG, Apelação nº 2513389-03.2010.8.13.0024.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8089463-95.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante SIMONE NASCIMENTO e Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..



Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089463-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIMONE NASCIMENTO
Advogado(s): GUSTAVO PACHECO BISPO, CIRO HALLA NERY, EDSON MOREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por SIMONE NASCIMENTO, em face da sentença (Id. 96870089) proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em demanda que objetiva a revisão de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária.


Em suas razões recursais (Id. 96870094), a recorrente pleiteia a concessão de efeito suspensivo, alegando risco de expropriação do imóvel, tido como bem de família, com dano grave e irreversível. Sustenta a nulidade da consolidação da propriedade por violação à boa-fé objetiva, ausência de notificação regular e abuso de direito (art. 187 do CC). Defende, ainda, a revisão contratual em razão da pandemia da COVID-19, apontando onerosidade excessiva, nos termos do art. 6º, V, do CDC e do art. 478 do CC, sob o argumento de desproporção dos encargos. Invoca, por fim, o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana, requerendo a reforma da sentença para declarar a nulidade da consolidação, revisar o contrato e inverter os ônus sucumbenciais.

 

Em sede de contrarrazões (Id. 96870097), a instituição financeira apelada sustenta, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal, ao argumento de que a alegação de nulidade da consolidação da propriedade não foi deduzida na origem, o que inviabilizaria sua análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância. Defende a inexistência de qualquer irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade, afirmando que este foi realizado em estrita observância à Lei nº 9.514/97, não havendo que se falar em abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva. Sustenta que a mora da devedora autoriza a adoção das medidas legais cabíveis, independentemente de tentativa de renegociação. Por fim, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.


Salvador, 12 de maio de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089463-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIMONE NASCIMENTO
Advogado(s): GUSTAVO PACHECO BISPO, CIRO HALLA NERY, EDSON MOREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO


VOTO


A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço, ressalvando, contudo, a análise quanto à extensão de seu conhecimento diante das matérias suscitadas.

 

De início, parte das alegações recursais diz respeito à suposta nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, sob o argumento de ausência de notificação regular e violação à boa-fé objetiva. Todavia, da análise detida dos autos, percebo que a demanda originária foi estruturada sob a perspectiva revisional do contrato (Id. 96869166), não sendo objeto de debate específico, em momento oportuno, eventual nulidade do procedimento expropriatório.

 

Nesse contexto, a inovação recursal resta caracterizada, porquanto a matéria não foi submetida ao contraditório na instância de origem, tampouco apreciada pelo juízo competente, o que inviabiliza sua análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, em afronta ao disposto nos arts. 1.013, §1º, e 1.014 do Código de Processo Civil. Assim, deixo de conhecer do recurso nesse ponto.

 

Superada tal questão, passa-se à análise do mérito naquilo que efetivamente devolvido à apreciação deste Tribunal.

 

A irresignação não merece acolhimento.

 

A controvérsia posta nos autos cinge-se à alegada abusividade das cláusulas contratuais pactuadas em contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, bem como à pretensão de revisão do pacto sob o fundamento de onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes.

Inicialmente, cumpre destacar que as operações de financiamento imobiliário regidas pela Lei nº 9.514/1997 são norteadas pela liberdade contratual, conforme expressamente dispõe o art. 5º do referido diploma legal:

 

“Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:

I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;
II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;
III - capitalização dos juros;”

  

Tal disposição evidencia que os encargos financeiros, inclusive a taxa de juros e a forma de amortização, podem ser livremente ajustados entre as partes, desde que não configurada abusividade.

 

No tocante à alegação de juros abusivos, a partir dos elementos constantes dos autos, a taxa pactuada foi fixada em 0,76% ao mês, correspondente a 9,49% ao ano, patamar que se mostra, inclusive, inferior à média de mercado vigente à época da contratação, conforme dados extraídos do Banco Central (Id. 96870061).

 

Nesse sentido, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 382, estabelece que:

 

“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

 

A propósito, a transcrição da orientação do Tribunal da Cidadania quanto ao tema, extraída do referido julgado, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008):

 

ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS

 

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

 

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

 

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

 

Releva ressaltar que o STJ firmou orientação no sentido de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado, o que vem sendo adotado por esta e outras Cortes:

 

Sobre o tema:

 

“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (votoproferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)”. (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08).

 

Logo, inexistindo demonstração de discrepância relevante em relação às taxas praticadas no mercado, não há falar em abusividade dos juros remuneratórios.

 

No que concerne ao sistema de amortização adotado (SAC), igualmente não se verifica qualquer ilegalidade, tratando-se de método amplamente admitido no âmbito do financiamento imobiliário, no qual os juros incidem sobre o saldo devedor decrescente, inexistindo capitalização indevida. Não há, aqui, portanto, qualquer abusividade a ser repelida.

 

Em situação simular a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070386-64.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA DE MIRANDA e outros Advogado (s):VITOR RODRIGUES SEIXAS, ELIANA GUEDES FERNANDES ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) . AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE PELA ANÁLISE DA TAXA DE JUROS DO CONTRATO EM CONFRONTO COM A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. DEFERIMENTO PREMATURO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA . RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO LIMINAR, RESTABELECENDO-SE O PAGAMENTO PACTUADO DO CONTRATO ATÉ A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência pleiteada pelo consumidor em ação revisional de contrato bancário. Na origem, o autor impugna o sistema de amortização adotado (SAC), alegando que não foi devidamente informado sobre a incidência de juros compostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar se a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) caracteriza anatocismo; e (ii) definir se a ausência de informação sobre o sistema adotado justifica a revisão contratual e a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, cabendo ao Tribunal verificar exclusivamente o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem adentrar em questões meritórias ainda não analisadas pelo juízo de origem . 4. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não se confunde com a Tabela Price e não configura anatocismo, pois permite maior amortização do valor emprestado e redução progressiva da parcela de juros sobre o saldo devedor. 5. A previsão contratual do SAC não caracteriza abusividade, pois se trata de modalidade amplamente aceita nos contratos bancários, respeitando o ato jurídico perfeito . 6. A ausência de perícia e de prova robusta acerca das alegações do agravante impede a concessão da tutela de urgência na origem, sendo inviável a revisão contratual nesta fase processual. 7. A decisão agravada proferida nos autos originários deve ser cassada, restabelecendo-se o pagamento pactuado do contrato até a conclusão da instrução processual . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, para cassar a tutela de urgência deferida na origem, restabelecendo-se o pagamento pactuado do contrato até a conclusão da instrução processual. Tese de julgamento: 1 . O Sistema de Amortização Constante (SAC) não caracteriza anatocismo, pois prevê maior amortização do valor financiado e redução progressiva dos juros incidentes. 2. A previsão contratual do SAC não configura abusividade, pois respeita o ato jurídico perfeito e a autonomia privada das partes. 3 . A concessão de tutela de urgência em revisão contratual exige prova robusta da abusividade alegada, sendo inviável seu deferimento sem elementos técnicos suficientes. 4. A decisão que indefere tutela de urgência pode ser cassada se não houver lastro fático-jurídico que justifique sua manutenção. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e PROVER do recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator . Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 01 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80703866420248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025) (Grifei)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002001-84.2019.8 .05.0244 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDILENE SOUZA SILVA ANTUNES e outros Advogado (s): CLAUDIA CARVALHO DE FREITAS SILVA, CLERISTON OLDAIR SOUZA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 11.977/09. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA . SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE RECONHECIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMISSÃO LEGAL E CONTRATUAL . VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TARIFAS BANCÁRIAS REGULARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Edilene Souza Silva Antunes e Luiz Carlos Antunes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. Os apelantes pleitearam a revisão das cláusulas contratuais, sustentando a inconstitucionalidade da Lei nº 11 .977/09, a abusividade do Sistema de Amortização Constante (SAC), a prática de venda casada na contratação de seguro habitacional e a ilegalidade de tarifas bancárias cobradas. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato, afastou a inconstitucionalidade da norma questionada e rejeitou as alegações de abusividade e onerosidade excessiva. II. Questão em discussão A controvérsia reside nos seguintes pontos: (i) Constitucionalidade da Lei nº 11 .977/09 e sua aplicabilidade no contrato em exame. (ii) Legalidade do Sistema de Amortização Constante (SAC). (iii) Configuração de prática abusiva ou venda casada na contratação de seguro habitacional. (iv) Regularidade das tarifas bancárias previstas no contrato . III. Razões de decidir A Lei nº 11.977/09 foi editada em conformidade com a competência legislativa da União para regular o Sistema Financeiro Nacional e está em harmonia com a Constituição Federal. A tese de inconstitucionalidade, baseada na necessidade de lei complementar para regular a capitalização de juros, não encontra respaldo jurídico . O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI nº 2.316, reafirmou a validade da norma e a possibilidade de capitalização mensal de juros no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada. O SAC é amplamente utilizado no mercado financeiro e consiste em prestações decrescentes que não configuram anatocismo ou abusividade. O contrato especifica claramente o método de amortização adotado, e a escolha foi feita de forma informada pelos apelantes, em conformidade com os princípios da boa-fé e da transparência . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Súmula 539) valida a adoção do SAC e afasta a alegação de onerosidade excessiva ou abusividade. Não há comprovação de que os apelantes tenham sido compelidos a contratar seguro habitacional com seguradora previamente definida pela instituição financeira. O contrato permitiu a escolha da seguradora pelos apelantes, afastando a configuração de venda casada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) . A obrigatoriedade de seguro habitacional em contratos de financiamento imobiliário está prevista em lei (Lei nº 9.514/97) e visa garantir o equilíbrio contratual em caso de sinistros. As tarifas cobradas estão devidamente previstas no contrato e regulamentadas pelas normas aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional. Não há evidências de irregularidade ou abusividade na cobrança dessas tarifas, conforme análise dos autos . Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 16 . Dispositivo: Por unanimidade, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 17 . Tese de julgamento: (i) "A Lei nº 11.977/09 é constitucional e permite a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada." (ii) "O Sistema de Amortização Constante (SAC) é legal e não configura abusividade ou anatocismo." (iii) "Não há venda casada quando o consumidor tem liberdade para escolher a seguradora no contrato de financiamento habitacional ." (iv) "Tarifas bancárias previstas em contrato e regulamentadas são legítimas e não ensejam restituição de valores." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8002001-84.2019.8 .05.0244, de Senhor do Bonfim, em que figuram como partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas. Sala das Sessões, de de 2024 . Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80020018420198050244, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025) (Grifei)

 

Quanto à alegação de onerosidade excessiva decorrente da pandemia da COVID-19, embora se reconheça o impacto social e econômico do referido evento, sua incidência, por si só, não autoriza a revisão automática das cláusulas contratuais.

 

O art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor dispõe como direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

 

Todavia, a aplicação do referido dispositivo exige a demonstração concreta de desequilíbrio contratual relevante, o que não restou comprovado nos autos.

 

De igual modo, o art. 478 do Código Civil prevê a possibilidade de resolução do contrato por onerosidade excessiva, desde que presentes os requisitos de acontecimento extraordinário e imprevisível, aliado à extrema vantagem para a outra parte, circunstâncias que não se evidenciam de forma robusta nos autos.

 

 Nesse sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001946-10.2022.8 .05.0154 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDGAR CAETANO DE SOUZA Advogado (s): JOEL BATISTA GAMA NETO APELADO: HIPOLITO CARDOSO FERREIRA Advogado (s):JOSIAS GARCIA RIBEIRO, DIOGO GAIO ZAVARIZE, RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGP-M PELO IPCA . PANDEMIA DE COVID-19. INVIABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DOS TERMOS PACTUADOS . PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por comprador de imóvel objetivando a revisão de cláusula contratual de índice de correção monetária, pleiteando a substituição do IGP-M pelo IPCA, sob fundamento da teoria da imprevisão, em razão dos efeitos econômicos gerados pela pandemia de COVID-19. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a inexistência de onerosidade excessiva atual que justificasse a alteração do índice pactuado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a revisão do contrato de compra e venda de imóvel, para substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, com fundamento na teoria da imprevisão, em decorrência dos impactos econômicos da pandemia de COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do Código Civil, exige para sua aplicação a demonstração de evento extraordinário e imprevisível, que gere onerosidade excessiva para uma parte e vantagem extrema para a outra, em contratos de execução continuada ou diferida. 4. Embora a pandemia de COVID-19 constitua, de fato, evento extraordinário e imprevisível, os efeitos econômicos decorrentes da sua fase aguda não se mantêm atualmente, tendo ocorrido posterior equilíbrio dos índices econômicos, como demonstrado pela equiparação entre IGP-M e IPCA . 5. A intervenção judicial nas relações contratuais deve ser medida excepcional, restrita a hipóteses em que efetivamente reste comprovada a onerosidade excessiva persistente, o que não se verifica no presente caso. 6. A relação contratual estabelecida entre as partes não configura relação de consumo, mas sim negócio jurídico entre particulares, afastando a aplicação automática das normas do Código de Defesa do Consumidor . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença mantida. Recurso desprovido . Tese de julgamento: “A substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, com base na teoria da imprevisão, somente é cabível quando demonstrada a persistência de onerosidade excessiva decorrente de evento extraordinário e imprevisível, o que não se verifica quando o cenário econômico já se encontra estabilizado.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, parágrafo único, e 478; Código de Processo Civil, art. 85, § 11 . Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8001797-14.2022.8.05 .0154, Rel. Des.ª Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 08/10/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1009112-66 .2021.8.26.0510, Rel . Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j . 29/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001946-10.2022.8 .05.0154, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que é apelante EDGAR CAETANO DE SOUZA e apelado HIPOLITO CARDOSO FERREIRA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, tudo nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente . PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04 (TJ-BA - Apelação: 80019461020228050154, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025)

  

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO . PANDEMIA DA COVID 19. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA . EXIGÊNCIA DE CONCRETA DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. RISCO DO NEGÓCIO. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restringe-se a controvérsia à análise de eventual possibilidade para revisão de cláusulas contratuais de financiamento imobiliário decorrente da ocorrência de fato superveniente (COVID-19), que acarretou onerosidade excessiva e desequilíbrio financeiro, situação que culminou no seu inadimplemento. 2 . A base objetiva para a configuração da teoria da imprevisão nos contratos bancários em razão da onerosidade excessiva, se apoia em dois alicerces: a existência de vantagem extrema da outra parte e a ocorrência de acontecimento extraordinário e imprevisível. 3. Entende-se que a onerosidade excessiva, apta a justificar a revisão de cláusulas contratuais, não se presume, exigindo concreta demonstração do desequilíbrio econômico ocasionado pela situação pandêmica. 4 . Eventos sociais e/ou econômicos que acarretem crise financeira, via de regra constituem risco do negócio, não podendo ser utilizados como excludentes dos efeitos da inadimplência. 5. Eventual redução da renda mensal percebida pelo consumidor não é caracterizador de fato imprevisível ou extraordinário a ensejar a revisão de cláusulas contratuais. 6 . Não comprovou a parte recorrente a alegada abusividade das cláusulas remuneratórias constantes do sinalagma objeto dos autos, estando suas cláusulas em conformidade com os parâmetros praticados pelo mercado de financiamento imobiliário à época de sua contratação, não tendo a parte recorrente se desincumbido de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus probatório que lhe competia. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão . Fortaleza, data da assinatura do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02486254120208060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) (Grifei)

 

Com efeito, a dificuldade financeira enfrentada pela parte contratante, embora lamentável, não se mostra suficiente, por si só, para justificar a intervenção judicial no pacto regularmente celebrado.

 

No que tange à prova pericial produzida nos autos (Id. 96870060), o laudo técnico foi elaborado por profissional nomeado pelo juízo, em estrita observância aos parâmetros legais e metodológicos exigidos pelo art. 473 do Código de Processo Civil, apresentando análise detalhada dos encargos contratuais, resposta aos quesitos formulados pelas partes e exame minucioso da evolução do débito.

 

Com efeito, a perícia concluiu pela regularidade das cláusulas contratuais e pela inexistência de cobrança abusiva, apurando, inclusive, o valor do débito de forma precisa, sem que tenha sido produzida prova técnica idônea capaz de infirmar tais conclusões.

 

Nesse sentido, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prova pericial contábil, quando elaborada de forma regular e fundamentada, constitui elemento suficiente para a formação do convencimento do julgador acerca da regularidade das operações bancárias, especialmente quando não infirmada por elementos probatórios em sentido contrário.

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS . PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, por meio da qual se buscava a declaração de abusividade de encargos incidentes sobre operações de crédito (cheque especial, CDC e cartão de crédito) mantidas com instituição financeira, bem como a repetição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente . II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a validade e suficiência do laudo pericial contábil como meio de prova; (ii) a alegada ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de complementação da perícia; (iii) a existência de abusividade nas taxas de juros e encargos contratuais cobrados; e (iv) o direito à repetição do indébito em dobro. III . Razões de decidir 3. O laudo pericial foi elaborado em conformidade com o art. 473 do Código de Processo Civil, apresentando metodologia adequada, respostas aos quesitos formulados e análise técnica dos contratos e extratos bancários. 4 . A divergência entre o entendimento da parte e a conclusão da perícia não afasta a validade da prova, inexistindo vício formal ou material que comprometa sua credibilidade. 5. O contraditório foi assegurado, tendo o juízo oportunizado manifestação das partes após a juntada dos esclarecimentos periciais. 6 . As taxas de juros verificadas mostraram-se compatíveis com as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, inexistindo prova de abusividade. A capitalização e a comissão de permanência observaram os parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo cumulação indevida de encargos. 7. Nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei da Usura . A revisão judicial é excepcional e demanda comprovação de descompasso relevante em relação às taxas médias de mercado, o que não se constatou. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido . Tese de julgamento: "1. A prova pericial contábil, elaborada conforme os parâmetros legais e técnicos, é suficiente para comprovar a regularidade das operações bancárias quando não infirmada por prova idônea em sentido contrário. 2. A mera divergência entre o laudo pericial e a expectativa da parte não caracteriza cerceamento de defesa . 3. As taxas de juros praticadas em conformidade com as médias de mercado não configuram abusividade passível de revisão judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 473 e 85, § 11; CDC, art . 42, parágrafo único; Súmula 596/STF; Súmulas 30, 296 e 472/STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 25133890320108130024, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 02/12/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2025)

 

Dessa forma, à míngua de prova robusta capaz de elidir as conclusões periciais, impõe-se o reconhecimento da validade do laudo produzido, o qual corrobora a regularidade dos encargos contratuais e afasta a alegação de abusividade, reforçando a correção da solução adotada.

 

No que tange à invocação do direito à moradia e da função social do contrato, cumpre consignar que tais princípios, embora de elevada relevância no ordenamento jurídico, não possuem caráter absoluto, devendo ser harmonizados com outros princípios igualmente relevantes, como a segurança jurídica e a força obrigatória dos contratos.

 

A alienação fiduciária, prevista na Lei nº 9.514/1997, constitui mecanismo legítimo de garantia, sendo inerente a tal modalidade contratual a possibilidade de consolidação da propriedade em caso de inadimplemento, não havendo ilegalidade em sua aplicação quando observados os requisitos legais.

Dessa forma, ausente comprovação de abusividade, ilegalidade ou desequilíbrio contratual relevante, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados.

 

Diante das considerações acima, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida. Majoro o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença para 12% sobre o valor da causa, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade do pagamento, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora