PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058535-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILSON DA CONCEICAO
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GAP V. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão prolatado pela Seção Cível de Direito Público do TJBA, que concedeu segurança à impetrante para garantir o pagamento da GAP V, com efeitos retroativos à data da impetração.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificação de omissão quanto à necessidade de ressalva da compensação de eventuais valores já pagos administrativamente a título da mesma gratificação, a serem apurados na fase de liquidação do julgado, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito da parte impetrante.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão existente no julgado. No caso, restou configurada omissão quanto à previsão de compensação de valores eventualmente pagos ao impetrante.

4. A omissão deve ser sanada para assegurar o equilíbrio na execução do julgado, vedando-se o recebimento em duplicidade.

5. Assim, o acórdão é integrado para incluir ressalva expressa quanto à dedução, na fase de cumprimento, de quaisquer valores já adimplidos pela Administração Pública sob a mesma rubrica.


IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E AJUSTAR O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8058535-28.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e, como Embargado, EDILSON DA CONCEIÇÃO,


Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

  

Sala das Sessões, 22 de  janeiro de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058535-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILSON DA CONCEICAO
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão prolatado pelo órgão colegiado da Seção Cível de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Mandado de Segurança impetrado por EDILSON DA CONCEIÇÃO.


Irresignado, o ente estatal opôs estes aclaratórios, aduzindo, em síntese, que há necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente e vedação ao enriquecimento ilícito da parte autora.


Pede, assim, o acolhimento dos aclaratórios.


O Embargado ofertou contrarrazões (ID 91354143).


É o relatório. Decido.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 10 de novembro de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058535-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILSON DA CONCEICAO
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão prolatado pelo órgão colegiado da Seção Cível de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Mandado de Segurança impetrado por EDILSON DA CONCEIÇÃO.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.


Compulsando-se os autos, verifico que a decisão recorrida de fato merece ajustes.


Isso porque há de ser ressalvada a compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Embargada a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de acórdão, bem como deve-se utilizar, a título de correção monetária e juros de mora, o índice referencial da taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos, apenas para, sanando o vício apontado, alterar o dispositivo do writ recorrido para:


Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de determinar a implementação da GAP V nos proventos do impetrante, segundo nos moldes previstos na Lei Estadual n.º 12.566/2012, e com o pagamento dos valores retroativos à data da impetração. Observe-se a eventual compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Embargada. Deve-se utilizar, a título de correção monetária e juros de mora, o índice referencial da taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113.


Na oportunidade, dou por pré-questionados todos os dispositivos legais aludidos neste recurso.



É como voto.


Salvador/BA,  22 de  janeiro de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11