PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame:Trata-se de Apelação Cível interposta por LEANDRO BOMFIM BATISTA SILVA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de abandono da causa, em razão da ausência de manifestação da parte autora após intimação para dar prosseguimento ao feito. O apelante é beneficiário da gratuidade judiciária, na modalidade de recolhimento de custas ao final, conforme decisão interlocutória, tendo o recurso sido reputado próprio e tempestivo. Sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que não houve sua intimação pessoal para suprir a alegada inércia, tendo a comunicação ocorrido apenas por publicação dirigida à sua patrona no Diário da Justiça Eletrônico. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, na forma exigida pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir: O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem. IV. Conclusão: Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença de ID 96488577 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A mera intimação do advogado por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico não supre a exigência legal. 3. A ausência de intimação pessoal da parte acarreta a nulidade da sentença extintiva.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502513-45.2016.8.05.0150 da Comarca de Lauro de Freitas/BA, sendo Recorrente LEANDRO BOMFIM BATISTA SILVA e Recorrida LUA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E AR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502513-45.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO BOMFIM BATISTA SILVA
Advogado(s): ANA CAROLINE PEREIRA SOARES, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
APELADO: LUA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
O § 1º do mesmo dispositivo estabelece formalidade indispensável para a configuração do abandono, ao exigir a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias.
A exigência legal visa assegurar ciência inequívoca da parte acerca da necessidade de impulsionar o feito, resguardando o devido processo legal e evitando extinção prematura decorrente de falha de comunicação apenas com o patrono.
No caso concreto, a intimação para manifestação foi realizada exclusivamente por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, dirigida à advogada do apelante, sem prova de intimação pessoal da parte autora.
A ausência dessa providência configura vício de procedimento e acarreta a nulidade da sentença extintiva, impondo sua cassação para regular prosseguimento do feito na origem.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a imprescindibilidade da intimação pessoal da parte como requisito para a extinção do processo por abandono da causa.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Recurso de Apelação (ID 96488580) interposto por LEANDRO BOMFIM BATISTA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas (ID 96488577), na Ação de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0502513-45.2016.8.05.0150 ajuizada em face de LUA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. Irresignado, o Exequente interpôs Apelação (ID 96488580). Sustenta que o artigo 485, § 1º, do CPC, impõe a obrigatoriedade da intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias antes da extinção por abandono, o que não teria ocorrido no caso em apreço, tendo em vista que apenas houve publicação direcionada à sua patrona. Aduz que o processo tramita há anos sem a efetividade da tutela jurisdicional e que não houve demonstração de intenção deliberada de abandonar a causa. Ao final, pugna pela cassação da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidões de tentativa frustrada de intimação da parte apelada (ID 96488596) e manifestação do apelante informando a ciência ficta em razão do comparecimento espontâneo anterior (ID 96488597). Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de março de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502513-45.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO BOMFIM BATISTA SILVA
Advogado(s): ANA CAROLINE PEREIRA SOARES, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
APELADO: LUA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Inicialmente, quanto aos pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso é próprio e tempestivo. No que tange ao preparo, constata-se que o apelante não é beneficiário da gratuidade da justiça, não obstante ter sido oportunizado o recolhimento ao final - ID 96488523, e desta decisão não houve recurso. Assim, com o julgamento do apelo, recolha-se o preparo. A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa (art. 485, III, do CPC), em razão da ausência de manifestação da parte autora após intimação para dar prosseguimento ao feito. O Apelante sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que não foi observado o requisito da intimação pessoal para suprir a suposta inércia, conforme exige o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Assiste razão ao Apelante. O Código de Processo Civil, ao tratar da extinção do processo sem resolução de mérito, estabelece em seu art. 485, inciso III, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Contudo, o § 1º do mesmo dispositivo legal impõe uma condição indispensável para que a extinção por abandono se materialize: Art. 485. (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Trata-se de uma formalidade essencial, cuja finalidade é assegurar que a parte tenha ciência inequívoca da necessidade de impulsionar o feito, evitando que seja surpreendida por uma decisão terminativa decorrente, por vezes, de falha na comunicação com seu patrono ou de outras circunstâncias alheias à sua vontade de prosseguir com a demanda. No caso em análise, o despacho que determinou a manifestação do autor (ID 96488575) foi publicado exclusivamente no Diário da Justiça Eletrônico (ID 96488576), sendo a comunicação dirigida apenas à advogada do Apelante. Não há, nos autos, qualquer comprovação de que a parte autora, LEANDRO BOMFIM BATISTA SILVA, tenha sido intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, sob pena de extinção. A ausência de intimação pessoal da parte configura, portanto, um vício de procedimento, que macula de nulidade a sentença extintiva. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315608-64.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: R. J. D. R. D. O. L. e outros Advogado (s): APELADO: Mastermed Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É necessária a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, antes da extinção do processo por abandono da causa, conforme exigência do art. 485, § 1º, do CPC/15 (art. 267, § 1º do CPC/73). 2.Verifica-se que não ocorreu a intimação pessoal nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (art. 267, § 1º do CPC/73), restando configurada a nulidade do decisum e a violação ao devido processo legal. 3. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0315608-64.2011.8.05.0001, em que figuram como Apelante R. J. D. R. D. O. L., representado por RONALDO NERY LISBOA e Apelado Mastermed. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e dar provimento ao Apelo e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.(TJ-BA - Apelação: 03156086420118050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 08/02/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) Dessa forma, a inobservância da norma processual cogente impede a extinção do feito com base no abandono, sendo imperiosa a cassação da sentença para que o processo retome seu curso regular na instância de origem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para CASSAR a sentença de ID 96488577 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Sala das Sessões, de 2026. DES Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502513-45.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO BOMFIM BATISTA SILVA
Advogado(s): ANA CAROLINE PEREIRA SOARES, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
APELADO: LUA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
VOTO