PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040515-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO MENESES DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO 3º DEDO DA MÃO DIREITA. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TAXA DE INCAPACIDADE FISIOLÓGICA RECONHECIDA PELO PERITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CABÍVEL AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA 416. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta por Rodrigo Meneses dos Santos contra sentença proferida pela Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O Apelante sustenta ser portador de sequela decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 05/12/2016, que resultou na amputação parcial da falange distal do terceiro dedo da mão direita. Alega que, embora tenha recebido auxílio-doença acidentário até 05/10/2017, permaneceu com sequelas que comprometem sua capacidade laboral. A sentença de improcedência baseou-se no laudo pericial que reconheceu a lesão, mas concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.

    II. Questão em discussão

  2. Discute-se se a existência de sequela mínima decorrente de acidente de trabalho é suficiente para a concessão do benefício de auxílio-acidente, mesmo diante de laudo pericial que reconhece a lesão mas conclui pela manutenção da capacidade laboral.

    III. Razões de decidir

  3. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, houver redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91.

  4. O laudo pericial reconheceu a amputação parcial de falange do terceiro dedo da mão direita, com classificação de comprometimento mínimo (Grupo 1 da metodologia de Mélennec), mas concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.

  5. Verificou-se contradição no laudo, pois, ainda que mínimo, o comprometimento funcional foi reconhecido.

  6. A jurisprudência do STJ (Tema 416) estabelece que o auxílio-acidente é devido mesmo em casos de lesão mínima que implique redução da capacidade laborativa.

  7. A amputação parcial de dedo da mão configura sequela relevante e enseja o direito ao benefício, conforme entendimento consolidado.

    IV. Dispositivo e tese

  8. Recurso conhecido e provido.
    Tese de julgamento:
    "O auxílio-acidente é devido mesmo diante de sequela mínima que implique redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado.
    "A amputação parcial de falange de dedo da mão configura, por si, redução da capacidade laboral, ainda que classificada como mínima pelo perito."

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8040515-54.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante RODRIGO MENESES DOS SANTOS e, como Apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,


 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040515-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO MENESES DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RODRIGO MENESES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que é portador de limitação decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 05/12/2016, enquanto desempenhava a função de auxiliar de movimentação de carga, que resultou na amputação parcial da falange distal do 3º quirodáctilo da mão direita (CID 10 - S68.1). Aduz que, em decorrência do acidente, recebeu auxílio-doença acidentário (B91) no período de 21/12/2016 a 05/10/2017.

Argumenta que, apesar da cessação do benefício previdenciário, permaneceu com sequelas e expressiva redução de seu potencial laboral, apresentando dores, hipersensibilidade na região amputada, limitação de movimentos, diminuição da firmeza e força da mão, além de dificuldade em segurar e manusear objetos e ferramentas.

Sustenta que o laudo pericial juntado aos autos foi contraditório, uma vez que o perito constatou a existência de sequela visível, classificou o periciado no Grupo 1 da metodologia de Mélennec (que corresponde à faixa percentual de perda de 0 a 5%), mas concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa.

Invoca a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 que estabelece que, para a concessão do auxílio-acidente, é exigida a existência de lesão decorrente de acidente do trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo o benefício devido ainda que mínima a lesão.

Pugna pela reforma da sentença, com a consequente concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário, ou seja, 06/10/2017.

Preparo dispensado.

O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado no ID 76508810, apesar de devidamente intimado.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040515-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO MENESES DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso de apelação merece ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado pelo Autor, ora Apelante, em face do INSS.

Cinge-se a controvérsia em determinar se o Apelante faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de sequela decorrente de acidente de trabalho que lhe ocasionou amputação parcial da falange distal do 3º dedo da mão direita.

De início, importante ressaltar que o auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, configura benefício de natureza indenizatória devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da sua capacidade laborativa.

A propósito, transcrevo o teor do referido dispositivo legal:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

No caso dos autos, restou incontroverso que o Apelante sofreu acidente de trabalho em 05/12/2016, resultando na amputação parcial da falange distal do 3º quirodáctilo (dedo médio) da mão direita, conforme demonstra a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) juntada aos autos (ID 76508214). Em razão deste acidente, o Apelante recebeu auxílio-doença acidentário (NB 616.939.968-0) no período de 21/12/2016 a 05/10/2017, conforme documentos constantes nos autos (ID 76508768).

Após a cessação do auxílio-doença acidentário, o Apelante sustenta que permaneceu com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, requerendo a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado nos autos (ID 76508784), no qual o perito reconheceu a lesão decorrente do acidente de trabalho, descrevendo-a como "Amputação da 3ª falange de 3º QDCT direito, coto consolidado, sem ulcerações, demais articulações preservadas, sem limitações de movimentos, força de preensão mantida, movimento de pinça preservado". O perito enquadrou o periciado no Grupo 1 da classificação de Mélennec para incapacidade fisiológica, que corresponde a uma Taxa de Incapacidade Fisiológica (TIF) na faixa percentual de 0 a 5%.

Entretanto, ao concluir o laudo, o expert afirmou que o Apelante não apresenta incapacidade laborativa, podendo exercer suas funções habituais, havendo "ausência de restrição ou restrição mínima na mão atingida".

Neste ponto, verifica-se uma contradição no laudo pericial, pois ao mesmo tempo em que reconhece a existência de uma lesão, que corresponde a uma Taxa de Incapacidade Fisiológica de 0 a 5% segundo a classificação de Mélennec, conclui pela ausência de redução da capacidade laborativa.

Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito afirmou expressamente que "o comprometimento é mínimo" (resposta ao quesito 7) e que "a mobilidade das articulações está preservada nas demais articulações" (resposta ao quesito 8), indicando, portanto, que há algum comprometimento e alguma limitação, ainda que mínimos.

Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 416), firmou a tese de que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".

Assim, sendo incontroversa a existência de sequela decorrente de acidente de trabalho, havendo reconhecimento pelo perito de algum comprometimento na capacidade laborativa do Apelante, ainda que mínimo, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ.

De fato, a amputação parcial de um dedo, ainda que não impeça o exercício da atividade habitual, certamente exige maior esforço do trabalhador para sua realização. O perito classifica o comprometimento como "mínimo", mas não afasta sua existência.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que “a perda parcial, mesmo mínima de dedos da mão, rende ensejo à percepção de auxílio-acidente” (STJ - REsp: 1693029 SC 2017/0207451-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 30/09/2020).

Cabe destacar também que o Anexo III do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) prevê, em seu item 5, que a perda de segmentos de dedos pode ensejar o direito ao auxílio-acidente, o que reforça o entendimento de que, no caso em análise, o Apelante faz jus ao benefício pleiteado.

Portanto, diante das provas produzidas nos autos, da contradição existente no laudo pericial e da aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 416, entendo que o Apelante faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.

Quanto ao termo inicial do benefício, conforme o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. No caso, o auxílio-doença acidentário do Apelante foi cessado em 05/10/2017, devendo o auxílio-acidente ser concedido a partir de 06/10/2017.

No que se refere ao percentual do benefício, conforme o § 1º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, o auxílio-acidente corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, sendo devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao Apelante o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, a partir de 06/10/2017, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A correção monetária deverá ser calculada pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, observando-se, a partir de 30/06/2009, o quanto decidido pelo STF nos Temas 810, com a aplicação do IPCA-E.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Sem custas.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora