PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE. CONTRATO COLETIVO COM INDÍCIOS DE FRAUDE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. POSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara de Relações de Consumo de Feira de Santana/BA, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, que indeferiu pedido de ampliação de tutela de urgência anteriormente concedida, para limitar os reajustes de mensalidade do plano de saúde aos índices fixados pela ANS. A pretensão fundou-se em suposto reajuste abusivo de 28,8%, promovido pelas Rés para o ano de 2025, em descumprimento de acórdão anterior deste Tribunal de Justiça, em situação semelhante. O Recorrente ainda alegou fraude na contratação do plano sob a forma coletiva, sem vínculo com qualquer pessoa jurídica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o reajuste anual de 28,8%, aplicado ao plano de saúde coletivo, é abusivo e deve ser limitado aos índices estabelecidos pela ANS; e determinar se estão presentes os requisitos da concessão de tutela antecipada, para estender a liminar anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reajuste de quase 30%, no ano de 2025, somado a aumentos superiores a 40%, nos anos anteriores, revela prática abusiva, especialmente diante da finalidade do contrato, que visa à preservação da saúde e da vida do consumidor. 4. A majoração sucessiva das mensalidades, em percentuais que totalizam quase 100%, desde 2022, configura indício de desvantagem excessiva e incompatibilidade com a equidade, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A plausibilidade da tese de contratação fraudulenta de plano coletivo (“falso coletivo”), aliado à ausência de vínculo do consumidor com pessoa jurídica, indica a incidência do CDC e autoriza o controle judicial dos reajustes. 6. O periculum in mora está presente, pois a manutenção dos reajustes pode gerar inadimplemento e, por consequência, a suspensão do serviço essencial de assistência médica. 7. A tutela antecipada é reversível, haja vista a possibilidade de cobrança futura das diferenças, caso julgado improcedente o pedido inicial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Agravo Interno prejudicado. ___________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8017100-40.2025.8.05.0000, tendo como Agravante ELDER LAYON NAVARRO DE SOUSA, sendo Agravadas BRADESCO SAÚDE S/A E OUTRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO n. 8017100-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELDER LAYON NAVARRO DE SOUSA
Advogado(s): CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR, THIAGO TRINDADE OLIVEIRA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
ACORDÃO
___________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Instrumental interposto ELDER LAYON NAVARRO DE SOUSA, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória n.º8003544-56.2024.8.05.0080, aforada em face da BRADESCO SAÚDE S/A E OUTRA, cujo teor indeferiu a liminar requerida (id:489743939 – autos referência). Informou que, quando da propositura da lide, o juízo de primeira instância indeferiu a liminar pleiteada na vestibular, decisão posteriormente reformada por este Tribunal de Justiça, no âmbito do Agravo de Instrumento n.º 8045684-54.2024.8.05.0000, que fixou como limite, para os anos de 2023 e 2024, os índices estabelecidos pela ANS. Relatou que, apesar da existência do referido acórdão, os Agravados, novamente, no ano de 2025, aplicaram novo reajuste, desta vez no percentual de 28,8%, conduta que contraria a determinação emanada desta Corte. Em razão disso, postulou, em primeira instância, a ampliação da tutela de urgência anteriormente concedida, pedido indevidamente indeferido pelo Magistrado de origem, razão pela qual o decisum deve ser reformado. Aduziu a existência de fraude no ato da contratação, que teria sido na modalidade coletiva, o que não condiz com a realidade, pois é Policial Militar e nunca estivera vinculado a qualquer pessoa jurídica, muito menos de outro Estado da Federação. Alegou que o Julgador não observou, atentamente, o contexto fático e a vasta documentação colacionada, deixando de aplicar a legislação vigente e o entendimento já pacificado pelos Tribunais pátrios. Concluiu, requerendo o provimento do inconformismo, a fim de estender a liminar anteriormente deferida, mantendo-se o reajuste aplicado com a limitação dos índices da ANS (id:79779005). Acostou a documentação necessária, considerando que a demanda principal tramita eletronicamente, no sistema PJE. Esta Relatoria, ante a presença dos requisitos indispensáveis, deferiu a antecipação de tutela (id:80089173). Irresignada, a Ré interpôs Agravo Interno, pugnando pela retratação (id:81773228), devidamente contrariado (id:83108947). Apenas a BRADESCO SAÚDE S/A. apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do Agravo de Instrumento (id:81771053). Na sequência, retornaram os fólios conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 29 de setembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO n. 8017100-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELDER LAYON NAVARRO DE SOUSA
Advogado(s): CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR, THIAGO TRINDADE OLIVEIRA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como já analisado no momento oportuno, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Dessume-se, do caderno processual, que a insurgência do Agravante merece guarida. Observa-se que, embora o plano tenha sido contratado na modalidade coletiva (o que ainda está sendo debatido – “falso coletivo”), os reajustes anuais foram consideravelmente elevados, no patamar de 40%, nos anos de 2023 e 2024, e quase 30% em 2025, o que, a princípio, realmente, não pode prevalecer. Gize-se que o periculum in mora milita em favor do Recorrente, vez que a avença em discussão tem a finalidade de garantir o acesso do segurado a tratamentos médicos e terapias com a finalidade de preservar sua vida e saúde, sendo certo que protrair, no tempo, a eficácia do provimento pretendido, pode causar o seu próprio esvaziamento, em especial considerando-se a relevância do bem tutelado, qual seja, a vida humana. Verifica-se que os reajustes anuais, aplicados desde 2022 até 2024, importaram em aumento de quase 100%, posto que a mensalidade, no ano de 2022, que era de R$680,26 (seiscentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), passou para R$ 1.579,33 (um mil, quinhentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos). Após decisão desta Corte de Justiça, o valor foi estabelecido, naquele ensejo, no patamar de R$1.115,11 (um mil, cento e quinze reais e onze centavos), tendo havido, agora em 2025, nova majoração, mais uma vez acima do percentual sugerido pelo Colegiado. Como já decidido, monocraticamente, entendo que os requisitos necessários à tutela antecipada encontram-se evidenciados. In casu, diante da probabilidade do contrato celebrado entre as partes ser de adesão e a provável incidência do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 51, IV, reconhece a nulidade de pleno direito das cláusulas que coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a equidade, ao menos nesta fase de cognição sumária, revelaram-se, a princípio, excessivos os percentuais aplicados pelas Agravadas. Outrossim, a manutenção da cobrança, com os referidos reajustes, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ao Agravante, beneficiário do plano de saúde, tendo em vista a possibilidade de inadimplência e a consequente suspensão dos serviços de assistência médico/hospitalares. De outro lado, caso julgado improcedente o pedido formulado na exordial, o Recorrente ficará obrigado a complementar o valor das mensalidades, inexistindo, portanto, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Instrumental, reformando o decisum impugnado, estendendo a decisão concessiva do Agravo de Instrumento n.º8045684-54.2024.8.05.0000, para que as Recorridas mantenham o vínculo contratual, bem como a prestação dos serviços, emitindo os boletos de pagamento, conforme reajuste autorizado pela ANS para o ano de 2025, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), com teto de R$30.000,00 (trinta mil reais), JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO n. 8017100-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELDER LAYON NAVARRO DE SOUSA
Advogado(s): CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR, THIAGO TRINDADE OLIVEIRA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
VOTO