PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ESTELIONATO, EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E ABUSO DE AUTORIDADE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame - Trata-se de habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o trancamento da Ação Penal nº 8155542.51.2023.8.05.0001, sob o argumento de inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de estelionato (art. 171 do CP), exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP) e abuso de autoridade (art. 30 da Lei 13.869/2019). - Segundo a denúncia, o Paciente e outros coautores teriam simulado o cumprimento de um mandado de busca e apreensão para se apropriarem de um veículo de posse de terceiro, sem apresentação de qualquer decisão judicial. A conduta foi identificada por agentes policiais, que encontraram o veículo em um pátio de revenda automotiva. II. Questão em discussão - A matéria em análise consiste em verificar a existência de justa causa para a persecução penal, bem como a adequação da via eleita para o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, apenas admissível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa ou a presença de causa extintiva da punibilidade. 5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, contendo a exposição suficiente dos fatos delituosos, a qualificação dos acusados e a indicação de provas mínimas de autoria e materialidade, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. - O lastro probatório mínimo está consubstanciado nos depoimentos colhidos na fase investigativa, os quais indicam a participação do Paciente na ação criminosa, afastando a alegada manifesta ausência de justa causa. - O príncipio do in dubio pro societate rege a fase inicial da persecução penal, sendo necessário o prosseguimento da instrução criminal para melhor elucidação dos fatos. - O habeas corpus não se presta para análise aprofundada de provas, sendo inadequado para se concluir, nesta fase processual, pela inexistência de autoria ou materialidade delitiva. IV. Dispositivo e tese - Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. - Tese de julgamento: 1 "O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, apenas cabível quando evidenciada a atipicidade da conduta, manifesta ausência de justa causa ou causa extintiva da punibilidade. 2. A existência de lastro probatório mínimo autoriza a continuidade da persecução penal, sendo inadequada a via do habeas corpus para aprofundamento de provas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 41, 395, 647; CP, arts. 171, 345; Lei 13.869/2019, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 233438 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21/11/2023; STJ, AgRg no HC 901.527/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/5/2024; STJ, AgRg no RHC 161.444/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/12/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, nº. 8004194.18.2025.8.05.0000, impetrado pelos Beis. VIVALDO DO AMARAL ADÃES, OAB/BA. 13.540, DOMINIQUE VIANA SILVA, OAB/BA. 36.217, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, OAB/BA. 68.312, e ENZO LUIZ PARAISO LOPES, OAB/BA. 77.073, em favor do Paciente ARTUR CARDOSO SANTANA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª. VARA CRIMINAL DE SALVADOR/BA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM, pelas razões que se seguem: Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004194-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ARTUR CARDOSO SANTANA e outros (4)
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pelos Beis. VIVALDO DO AMARAL ADÃES, OAB/BA. 13.540, DOMINIQUE VIANA SILVA, OAB/BA. 36.217, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, OAB/BA. 68.312, e ENZO LUIZ PARAISO LOPES, OAB/BA. 77.073, em favor do Paciente ARTUR CARDOSO SANTANA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª. VARA CRIMINAL DE SALVADOR/BA. Sustentam os Impetrante, inicialmente, a utilização da presente ordem para o trancamento da ação penal, trazendo à baila precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para robustecer suas teses. Alegam ausência de justa causa, bem como a atipicidade da conduta, razão porque, encontra-se o Paciente sofrendo coação ilegal, não lhe sendo exigível aguardar todo o tramite do processo. Informam que, com base no Inquérito de nº. 21278/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do Paciente e outros corréus, em razão da suposta pratica delitiva descrita no art. 171, art. 345, ambos do Código Penal e art. 30, da Lei 13.869/2019. Aduzem que a investigação aponta que o Paciente, juntamente com os corréus simularam o cumprimento de um mandando de busca e apreensão, para recuperação de um veículo de propriedade de uma terceira pessoa. Enfatizam que o Paciente é oficial de justiça, servidor público há mais de 29 (vinte e nove) anos e que não participou de qualquer esquema fraudulento, de qualquer atividade ilícita. Outrossim, afirmam ausência de justa causa para a ação penal, isto porque, a acusação carece de qualquer base probatória, e que estava no local do fato para auxiliar a devolução à vítima um bem, não havendo, portanto, suporte fático mínimo para lastrear uma exordial acusatória até porque, não havendo portanto, a configuração de dolo específico. Destarte, alegam atipicidade da conduta, a negativa de autoria e ausência de provas, para sustentar a peça acusatória, afirmando ser necessário invocar o princípio da inocência, consagrada na Constituição Federal, por ser o princípio reitor do processo penal. Ademais, diante da fragilidade de provas, da ausência de indícios de autoria e materialidade e da falta de dolo específico, carece a ação penal dos requisitos mínimos para prosseguir. Requer, por fim, que seja deferida a ordem liminarmente, por se encontrar presente os requisitos legais, concedendo o presente writ, e por consectário lógico seja determinado o trancamento da ação penal de nº. 8155542.51.2023.8.05.0001. No mérito, deve ser confirmada a ordem, determinando o trancamento da ação penal em tramite na 8ª. Vara Criminal de Salvador/Ba, por ausência de justa causa, indícios de materialidade e autoria delitiva. Foram juntados à inicial os documentos de Ids. 76675116/76676122. Consoante Decisão, Id. 76790170, o pleito liminar foi apreciado e indeferido, requisitando informações à autoridade coatora. Os informes judiciais foram prestados, Id. 77247493. Em seguida, os autos foram encaminhados à d. Procuradoria de Justiça, por sua procuradora Marilene Pereira Mota que, por meio de Parecer, Id. 77528504, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. Vieram os autos conclusos, inclua-se em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004194-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ARTUR CARDOSO SANTANA e outros (4)
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Inicialmente, cumpre destacar que encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do “writ”. Cinge-se a presente ordem no pedido de trancamento da ação penal de nº. 8155542.51.2023.8.05.0001, ao argumento de que, não existe indícios suficientes de autoria e materialidade. Pois bem. O Paciente foi denunciado pela pratica delitiva do art. 171, (estelionato simples), art. 345 ( exercício arbitrário das próprias razões) do Código Penal, além do Art. 30 da Lei 13.869/2019. De acordo com a denúncia “... no dia 26 de abril de 2023, por volta das 10h15min, ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS, IVONETE PEREIRA LIMA, MARCELO SANTOS QUEIROZ e ARTUR CARDOSO SANTANA simularam estar cumprindo Mandado de Busca e Apreensão para receber o veículo Gran Siena, de cor cinza e placa RDE0B63, de posse de Bruno do Nascimento Ferreira. Segundo restou apurado nos autos em epígrafe, IVONETE PEREIRA LIMA financiou o veículo para Bruno do Nascimento Ferreira e, em virtude da falta de pagamento de parcelas, conheceu MARCELO SANTOS QUEIROZ que se apresentou como advogado e sócio de ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS, pagando a este uma quantia para reaver o bem financiado. Em conluio com o Oficial de Justiça ARTUR CARDOSO SANTANA, os agora denunciados foram até a residência de Bruno do Nascimento Ferreira e, alegando estar cumprindo mandado de busca e apreensão, apreenderam o veículo. Consta, ainda, que, na data e hora já citadas, policiais militares estavam de plantão, quando foram acionados para atender a solicitação de Bruno do Nascimento Ferreira, o qual informou que seu veículo, um Gran Siena, de cor cinza e placa RDE0B63, foi subtraído por quatro indivíduos; que os policiais passaram a incursionar, encontrando o veículo no pátio da Cresauto, na avenida Bonocô, na posse de ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS e IVONETE PEREIRA LIMA. Naquele instante, ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS disse ser advogado e IVONETE PEREIRA LIMA, a proprietária do veículo, o qual tinha sido objeto de cumprimento de mandado de busca e apreensão, sendo que o referido mandado estaria nas mãos do Oficial de Justiça ARTUR CARDOSO SANTANA, contudo nenhum mandado foi apresentado. Urge salientar que a ação mandamental de Habeas Corpus é cabível apenas quando a decisão hostilizada possui ilegalidade ou abuso de poder, conforme preceitua o inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Em sendo assim, para o trancamento da ação penal, o writ, configura medida de exceção, que somente será cabível quando demonstrada de plano, sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria delitiva. Esse entendimento foi balizado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se vê do excerto abaixo transcrito: O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. (RHC 233438 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2023 PUBLIC 05-12-2023) Na mesma de intelecção, também já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: 1. O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. (AgRg no HC n. 901.527/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. (AgRg no RHC n. 161.444/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 29/1/2024.) Destarte, da leitura da exordial acusatória, vê-se que, esta descreveu de forma suficiente a conduta em tese praticada por cada um dos agentes, inclusive o Paciente, procedeu a qualificação individual, narrou as circunstâncias em que os crimes foram praticados e arrolou testemunhas. Neste prisma, constata-se que a peça acusatória atendeu adequadamente o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando, dessa forma, os denunciados o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo que se falar em inépcia da peça exordial. De igual modo, reconheço a presença da justa causa para a ação penal, diante da existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos dos agentes estatais colhidos no inquérito policial. Neste cenário, diante de todos os elementos probatórios contidos no caderno processual, não se pode descartar, de plano, a suposta responsabilidade atribuída ao Paciente na denúncia, vez que, há lastro probatório mínimo quanto a suposta prática do delito. Outrossim, convém destacar que, nesta fase processual, deve vigorar o princípio do in dubio pro societate, ou seja, mesmo que não existindo provas cabais, o feito deve prosseguir para busca de novos elementos a fim de elucidar o fato ocorrido. Sem adentrar demasiadamente ao tema, uma vez que a via estreita do habeas corpus não permite, é de se consignar que a denúncia, devidamente baseada nas provas angariadas nas investigações, indica que o Paciente, simulou estar cumprido mandado, para receber o veículo Granc Siena, de cor cinza e placa RDE0B62, que estava na posse de Bruno do Nascimento Ferreira, para entregar a terceiro. Ademais, as questões referentes a existência de provas sobre os fatos narrados, a autoria e materialidade concreta são questões pertinentes ao mérito da causa e que somente serão elucidadas durante a instrução criminal. Com efeito, a confirmação da autoria e da materialidade exige um exame minucioso e aprofundado do conjunto fático-probatório, o que se revela incompatível com a via restrita do habeas corpus, instrumento que não comporta dilação probatória. Ademais, conforme já salientado, o encerramento da ação penal somente se justifica quando demonstrada, de maneira evidente e incontestável, a ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade do fato descrito na denúncia, seja pela inconsistência da peça acusatória em relação aos elementos informativos que a embasam, pela sua manifesta inviabilidade ou, ainda, pela presença de alguma causa excludente de ilicitude. Reafirma-se, entretanto, que tal situação não se verifica no caso em apreço, conforme detalhado anteriormente. A corroborar o entendimento, colhe-se do parecer da d. Procuradoria de Justiça que: “Repise-se que, embora os Impetrantes argumentem que o Paciente não teria recebido qualquer vantagem monetária, pessoalmente, pela infração penal cometida, o delito do art. 171 do Código Penal torna crime a obtenção “para si ou para outrem” de vantagem ilícita em prejuízo alheio. Destarte, o fato de que o automóvel foi devolvido à sua proprietária, quando estava sob cessão comodatária lícita ao ofendido e deveria ter permanecido em posse deste, já é suficiente para caracterizar “vantagem ilícita em prejuízo alheio” Constata-se, portanto, que a ação penal se sustenta em um lastro probatório mínimo, razão pela qual deve ter regular prosseguimento. Com essa compreensão, VOTO, no sentido de CONHECER DO HABEAS CORPUS e DENEGAR A ORDEM. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004194-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ARTUR CARDOSO SANTANA e outros (4)
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA
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VOTO