PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002676-26.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  
APELADO: NELCI MARIA BECKER
Advogado(s):ALVIDO BECKER, JEFFERSON VINICIUS FERRARI BECKER


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. CASO FORTUITO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios formulados por consumidora, reconhecendo a responsabilidade da prestadora pelo incêndio que destruiu sua residência, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e por danos morais. A apelante sustenta inexistência de nexo causal, ocorrência de caso fortuito em razão de descargas atmosféricas, insuficiência da prova técnica produzida e requer, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o incêndio que atingiu a residência da autora decorreu de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica ou de caso fortuito apto a excluir a responsabilidade da concessionária; e (ii) estabelecer se são devidas as indenizações por danos materiais e morais reconhecidas na sentença.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O conjunto probatório, composto pelo relatório do Corpo de Bombeiros, boletim de ocorrência, laudo técnico de engenharia elétrica, fotografias, vídeos e reportagem, demonstra que o incêndio decorreu do rompimento de cabo da rede de distribuição, ocasionando contato entre redes de média e baixa tensão e consequente elevação abrupta da tensão elétrica.

4 - A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo dispensada a demonstração de culpa.

5 - A alegação de caso fortuito decorrente de descarga atmosférica não afasta a responsabilidade civil, pois não foi acompanhada de prova técnica capaz de infirmar as conclusões dos documentos produzidos nos autos, incumbindo à concessionária o ônus de comprovar a excludente de responsabilidade.

6 - O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e deve observar padrões de regularidade, continuidade, eficiência e segurança, impondo-se o dever de indenizar quando evidenciados o defeito do serviço, o dano e o nexo causal.

7 - Os danos materiais decorrem da destruição da residência e dos bens da autora, sendo adequada a apuração de sua extensão em liquidação de sentença para assegurar a reparação integral.

8 - A destruição da residência e a perda de bens de uso pessoal configuram dano moral indenizável, ultrapassando meros aborrecimentos, sendo adequado o valor arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral.

9 - Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


IV. DISPOSITIVO 

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8002676-26.2019.8.05.0154,  sendo apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e apelada NELCI MARIA BECKER.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002676-26.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  
APELADO: NELCI MARIA BECKER
Advogado(s): ALVIDO BECKER, JEFFERSON VINICIUS FERRARI BECKER


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face de sentença (ID. 108419699) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que julgou procedentes os pedidos formulados por NELCI MARIA BECKER.

A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, concluindo que o conjunto probatório, especialmente o relatório do Corpo de Bombeiros e o laudo técnico acostado aos autos, demonstrou o nexo causal entre o defeito da rede elétrica e o incêndio que atingiu a residência da autora. Consignou, ainda, que a apelante não comprovou a ocorrência de qualquer causa excludente de responsabilidade, reputando devidas as indenizações por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e por danos morais, razão pela qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões recursais (ID. 108419710), a apelante sustenta a reforma da sentença, ao argumento de que não restou comprovado o nexo causal entre a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e o incêndio ocorrido na residência da autora. Defende que o sinistro decorreu de caso fortuito ou força maior, em razão de fortes descargas atmosféricas registradas na região, circunstância apta a afastar sua responsabilidade civil, bem como afirma que os documentos produzidos pela autora não possuem força técnica suficiente para demonstrar a origem do incêndio.

Alega, ainda, que a sentença presumiu a existência de falha na prestação do serviço sem respaldo em prova técnica idônea, sustentando que o laudo particular apresentado pela autora não é suficiente para comprovar defeito na rede elétrica ou a responsabilidade da concessionária. Defende, igualmente, a inexistência de prova suficiente dos danos materiais e morais reconhecidos na origem, bem como a incidência de excludente de responsabilidade civil.

Requer, por fim, a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e pela inversão dos ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões (ID. 108419714), a apelada refuta as alegações recursais, sustentando que o conjunto probatório demonstra de forma suficiente o nexo causal entre a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e o incêndio que atingiu sua residência, inexistindo prova apta a comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Defende, ainda, a manutenção da condenação pelos danos materiais e morais, bem como da sentença recorrida em sua integralidade. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM11



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002676-26.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  
APELADO: NELCI MARIA BECKER
Advogado(s): ALVIDO BECKER, JEFFERSON VINICIUS FERRARI BECKER


VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

A controvérsia recursal restringe-se à análise da existência de nexo causal entre a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e o incêndio que atingiu a residência da apelada, bem como da consequente responsabilidade civil da concessionária apelante pelos danos materiais e morais reconhecidos na sentença.

No caso concreto, a apelante sustenta que o incêndio teria decorrido da incidência de um raio sobre a residência da apelada, caracterizando hipótese de caso fortuito ou força maior apta a afastar sua responsabilidade civil. Defende, ainda, que não restou comprovado o nexo causal entre a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e os danos suportados pela consumidora.

Essa tese, contudo, não merece prosperar.

A análise do conjunto probatório evidencia que o incêndio ocorrido na residência da apelada, em 23 de outubro de 2019, decorreu de falha na rede de distribuição de energia elétrica mantida pela concessionária, não havendo elementos técnicos aptos a amparar a tese recursal de que o evento teria sido provocado por fenômeno natural.

Nesse sentido, a ocorrência registrada pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia consignou que, ao chegar ao local, a equipe encontrou a residência em chamas e fios de alta tensão caídos em frente ao imóvel, registrando, ainda, que populares relataram terem ouvido um forte estrondo imediatamente antes do surgimento da fumaça e do incêndio. Tais fatos também foram objeto de Boletim de Ocorrência lavrado em 05/11/2019 (ID. 108419521).

A conclusão é corroborada pelo Laudo de Vistoria elaborado pela empresa Oeste Luz Engenharia Elétrica, em 05/11/2019 (ID. 108419520), no qual o engenheiro eletricista constatou que a rede de baixa tensão que atendia ao imóvel era composta por modelo antigo, em desacordo com os padrões técnicos atualmente adotados pela concessionária, bem como verificou a existência de emendas na rede de média tensão, concluindo que o rompimento de um dos cabos permitiu o contato entre as redes de média e baixa tensão, ocasionando elevação abrupta da tensão elétrica e provocando o curto-circuito responsável pelo incêndio.

Soma-se a isso o robusto conjunto fotográfico posteriormente juntado aos autos, composto por fotografias da residência antes do incêndio e após o sinistro, além de reportagem televisiva e vídeos do local, evidenciando a completa destruição do imóvel e dos bens que o guarneciam, corroborando a extensão dos danos experimentados pela apelada.

Embora a apelante atribua o evento à incidência de raio, limitou-se a sustentar, de forma genérica, a ocorrência de descarga atmosférica, sem apresentar qualquer prova técnica capaz de infirmar as conclusões constantes do relatório do Corpo de Bombeiros e do laudo de vistoria acostados aos autos.

Pois bem.

Cumpre destacar que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é de natureza objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicando-se, igualmente, às relações de consumo estabelecidas com os usuários do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Assim, para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração do dano, do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade, cabendo à concessionária comprovar eventual causa excludente de responsabilidade.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da responsabilidade objetiva das concessionárias de energia elétrica pelos danos decorrentes da prestação do serviço:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(...) É objetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos por danos advindos de suas atividades, que porventura ofereçam riscos à população.

(AgInt no AREsp n. 2.961.798/AL, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)


A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, contudo, não implica responsabilização automática. Embora dispensada a comprovação de culpa, permanece indispensável a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo experimentado pela vítima.

Nessa perspectiva, a responsabilidade da concessionária poderá ser afastada caso demonstrada a ocorrência de causa excludente apta a romper o nexo causal, como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tratando-se de fato impeditivo do direito da autora, incumbe à apelante o ônus de comprovar a existência de tais circunstâncias, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Cumpre destacar, ainda, que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja prestação deve observar os padrões de regularidade, continuidade, eficiência e segurança previstos na Lei nº 8.987/95. Assim, constatada falha na prestação do serviço e presente o nexo causal com os danos suportados pelo usuário, impõe-se o dever de indenizar.

Diante desse cenário, não prospera a alegação recursal de ocorrência de caso fortuito. Além de não apresentar qualquer prova técnica apta a corroborar a tese de descarga atmosférica, a apelante também deixou de se desincumbir do ônus que lhe incumbia, sobretudo porque deferida a inversão do ônus da prova no curso da instrução processual, inexistindo elementos capazes de afastar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem.

No que se refere aos danos materiais, a sentença também não merece reforma. Reconhecida a responsabilidade da concessionária apelante pelo evento danoso, impõe-se o dever de reparar integralmente os prejuízos dele decorrentes, nos termos dos arts. 402, 403 e 944 do Código Civil. 

Assim, restou demonstrado que o incêndio comprometeu significativamente a residência da apelada e ocasionou a perda de diversos bens, circunstâncias suficientes para justificar o reconhecimento do dever de indenizar, relegando-se apenas a apuração da extensão dos prejuízos à fase própria de liquidação, medida que prestigia a efetiva reparação do dano.

Quanto aos danos morais, igualmente não assiste razão à apelante. A destruição da residência da apelada e a perda de bens de uso pessoal extrapolam os meros dissabores do cotidiano, atingindo diretamente sua esfera patrimonial e existencial, circunstância apta a ensejar a reparação extrapatrimonial. O valor fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante das peculiaridades da demanda, inexiste motivo para alteração do quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo de origem.

Por tais fundamentos, ausentes elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.


É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM11