PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8056057-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: DELINDO DAVID DE SOUZA NETO
Advogado(s): MATHEUS DAVID LIMA DE SOUZA
EMBARGADO:MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA 
Advogado(s): MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA 


ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE QUE PRESSUPÕE FALTA DE CLAREZA E PRECISÃO DO DECISUM. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO QUE OCORRE QUANDO HÁ INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO  NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME


Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em Agravo de Instrumento, no qual a parte embargante alega omissão, obscuridade e contradição quanto a diversos pontos da decisão colegiada, envolvendo: (i) realização de audiência de instrução e julgamento em 14.04.2025; (ii) indiciamento do agravante por crime de estelionato relacionado à lide; (iii) pedido de adiamento de julgamento com base em provas produzidas; e (iv) deserção do agravo por ausência de comprovante de recolhimento das custas recursais.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre fatos novos e relevantes apresentados pela parte; (ii) verificar a existência de obscuridade na fundamentação do julgado; e (iii) apurar se houve contradição interna entre a motivação e o dispositivo do acórdão.



III. RAZÕES DE DECIDIR



Os Embargos de Declaração destinam-se à integração da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo como meio de rediscussão do mérito.



A omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC, refere-se a ponto essencial não apreciado pelo julgador, não se confundindo com a ausência de análise de todos os argumentos das partes.



O acórdão embargado apresentou fundamentação expressa e suficiente quanto à realização da audiência de instrução e julgamento, ocorrida em data posterior ao julgamento colegiado, de modo que o fato não interferiu na conclusão adotada.



A alegação de omissão referente ao indiciamento do agravante por crime de estelionato não se sustenta, pois o fato apenas foi noticiado nos autos após o julgamento e não houve comprovação de condenação, permanecendo vigente o princípio da presunção de inocência.



A negativa do pedido de adiamento do julgamento foi devidamente fundamentada na natureza do Agravo de Instrumento e na inexistência de justificativa legal para o deferimento.



No tocante à alegada deserção, a decisão embargada reconheceu a regularidade do preparo com base no sistema eletrônico DAJE, não havendo omissão ou obscuridade sobre o ponto.



Inexistente obscuridade, pois o acórdão apresenta fundamentação clara, precisa e inteligível, permitindo às partes compreenderem o raciocínio adotado.



A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. No caso, não se verificou tal incoerência, pois o julgamento se deu com base nos elementos constantes dos autos até o momento da análise colegiada, sendo harmônica a conclusão com a motivação.



A oposição de embargos com base em mera insatisfação da parte com o resultado da demanda não configura hipótese de vício apta a ensejar sua acolhida.



Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC admite a inclusão de dispositivos legais no acórdão recorrido, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que os pontos tenham sido devidamente suscitados.



Inexistindo, no caso, intuito protelatório manifesto, descabe aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mas cabe advertência à parte embargante sobre eventual reiteração infundada.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Embargos de Declaração rejeitados.



Tese de julgamento:



Os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses estritas previstas no art. 1.022 do CPC.



A contradição que autoriza a oposição de embargos é a interna entre a fundamentação e o dispositivo, não se caracterizando por mera divergência entre a decisão e a tese sustentada pela parte.



A decisão que apresenta fundamentação clara e coerente não pode ser considerada obscura ou omissa, mesmo que não enfrente todos os argumentos das partes.



A juntada de novos documentos ou fatos aos autos após o julgamento não configura omissão da decisão, desde que não estivessem disponíveis à época da análise colegiada.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º e 489, § 1º; CP, art. 171.



Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, ED nº 10220130007879002, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, j. 07.02.2019, pub. 18.02.2019; TJ-PR, ED nº 0005643-19.2013.8.16.0112, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 31.05.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021; TJDF, ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, j. 25.07.2018, DJe 31.07.2018; TJDF, EDcl nº 0706285-69.2018.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 29.08.2018, DJe 04.09.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8056057-47.2024.8.05.0000 opostos nos autos do Agravo de Instrumento n. 8056057-47.2024.8.05.0000 em que figuram como embargante, DELINDO DAVID DE SOUZA NETO e embargado, MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8056057-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: DELINDO DAVID DE SOUZA NETO
Advogado(s): MATHEUS DAVID LIMA DE SOUZA
EMBARGADO:MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA 
Advogado(s): MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 82353694, opostos por DELINDO DAVID DE SOUZA NETO, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 81045685, dos autos do Agravo de Instrumento n. 8056057-47.2024.8.05.0000, que deu provimento ao recurso interposto pelo embargado.


Arguiu o embargante, em breve síntese, a ocorrência de omissões e obscuridades no acórdão no que toca: à realização da audiência de instrução e julgamento em 14.04.2025; ao indiciamento do agravante por crime de estelionato (art. 171 do CP, relacionado diretamente ao objeto da demanda; ao pedido de adiamento do julgamento formulado antes da sessão, com base na produção de provas já realizada; e à deserção do agravo por ausência de comprovação válida do recolhimento das custas (apenas agendamento bancário apresentado).


Aduziu contradição entre a fundamentação de que seria necessário aguardar a dilação probatória e a decisão de julgar o agravo sem considerar a audiência realizada.


Mencionou a cláusula resolutiva, escrita de próprio punho no verso de cheque devolvido, era suficiente para justificar a reintegração liminar,


Reforçou o periculum in mora estava presente não apenas pela desvalorização do bem, mas pelo tempo de uso indevido e inadimplência contratual do agravante por mais de 18 meses.


Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados com a reforma do acórdão embargado nos moldes propostos.



Não foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada, segundo certidão do ID n. 83065926.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador, 25 de julho de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8056057-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: DELINDO DAVID DE SOUZA NETO
Advogado(s): MATHEUS DAVID LIMA DE SOUZA
EMBARGADO:MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA 
Advogado(s): MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA 


VOTO

Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Outrossim, cabe salientar a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis:


“Art. 489. [...]


§ 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:


I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;


II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;


III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;


IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;


V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;


VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”


Noutro giro, no que toca à obscuridade, o acórdão embargado apenas constitui-se obscuro quando não retrate clareza e precisão em sua fundamentação a dificultar a intelecção das partes. Nesta trilha:



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - DECISÃO PROVIDA DE CLAREZA - EMBARGOS REJEITADOS. - Não há que se cogitar de obscuridade, se não há falta de clareza na redação da decisão embargada, de molde a dificultar a compreensão de seu teor. (TJ-MG - ED: 10220130007879002 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 18/02/2019)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE APRESENTA CLAREZA SOLAR QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. all. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595); 2. A obscuridade se configura quando se encontra dúvida ou falta de clareza na decisão proferida pelo órgão judicial. No caso dos autos, o acórdão é mais do que evidente quanto a distribuição dos ônus sucumbenciais; 3. Recurso conhecido e rejeitado. (TJ-PR - ED: 00056431920138160112 Marechal Cândido Rondon 0005643-19.2013.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 31/05/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021)



In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC, ou obscuridade.


Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte embargante sustenta, em suma, a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão embargado no que toca: à realização da audiência de instrução e julgamento em 14.04.2025; ao indiciamento do agravante por crime de estelionato (art. 171 do CP), relacionado diretamente ao objeto da demanda; ao pedido de adiamento do julgamento formulado antes da sessão, com base na produção de provas já realizada; e à deserção do agravo por ausência de comprovação válida do recolhimento das custas (apenas agendamento bancário apresentado).


Contudo, o acórdão embargado contem fundamentação expressa e satisfatória a afastar as alegadas omissões.


Em relação à realização da audiência de instrução e julgamento em 14.04.2025, calha explicitar que a ata correspondente apenas foi juntada aos autos de origem na data de 22.04.2025, segundo IDs números 496327687 e 497201093, ou seja, em data posterior ao julgamento pelo Colegiado da Segunda Câmara Cível.


Portanto, ainda que a instrução tivesse ocorrido, o recurso foi apreciado com esteio nos elementos constantes nos autos no momento do julgamento.


Quanto ao indiciamento do agravante por crime de estelionato (art. 171 do CP), alegado como diretamente vinculado ao objeto da demanda, por mais uma vez, tal fato apenas noticiado comprovadamente nos autos após o julgamento, não teria relevância a modificar a linha argumentativa adotada pelo acórdão, que se baseou na ausência de certeza do inadimplemento e na necessidade de dilação probatória, além de que inexiste nos autos comprovação de condenação criminal e vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção da inocência.


Em específico, o pedido de adiamento do julgamento formulado antes da sessão, não foi acolhido, considerada a estreita cognição do Agravo de Instrumento, e diante de não comprovação de motivo tipificado a dar azo ao deferimento do pleito.


No que concerne à alegada deserção pela mera juntada de comprovante de agendamento do recolhimento da taxa de ofício, pertinente aclarar que o sistema DAJE eletrônico comprovou o tempestivo recolhimento da complementação do preparo recursal, não havendo de se falar em aplicação da pena de deserção.


À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria, inclusive revaloração da prova produzida, em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato.



Em um segundo momento, pontuo a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018).



PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285-69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Quanto à contradição, uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que esta não foi interna, mas sim por conter o acórdão embargado fundamentação reconhecendo que seria necessário aguardar a dilação probatória. Contudo, foi o recurso julgado pelo Colegiado sem considerar a audiência realizada.



Todavia, tal alegação não enseja hipótese de contradição, posto que houve inequívoca fundamentação que reconheceu a não perfeição dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência com base nos elementos até então já constantes no caderno processual, com o provimento do recurso.



Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer contradição interna. 

 

Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de contradição, o descontentamento da parte embargante, por mais uma vez, com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema.



Importante ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.



Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais dito violados pela parte embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.



O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


“Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.”


Com efeito, não restou configurada, até este momento processual, qualquer intuito protelatório por parte do embargante, razão pela qual descabida a condenação do embargante na multa processual esculpida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Todavia, resta, de logo, advertido o embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio.



Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo, ainda, inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.


Sala das Sessões,   de      de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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