PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058673-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERBOM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE DESPROPRCIONALIDADE DA MULTA E DE RISCO DE DANO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, visando à reforma de decisão que, nos autos da Ação Anulatória de Multa Administrativa nº 8030261-22.2022.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade de multa no valor de R$ 73.120,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter apreciado as alegações relativas à desproporcionalidade da multa administrativa e ao risco de dano irreparável à empresa embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O acórdão embargado já examinou expressamente a alegação de desproporcionalidade da multa, consignando que sua análise demandaria dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio das medidas urgentes.

5. Quanto ao risco de dano irreparável, o acórdão também enfrentou a questão, ao concluir pela ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência.

6. Os embargos demonstram nítida pretensão de rediscutir o mérito da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, finalidade incompatível com a estreita função do recurso interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.    Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A alegação de omissão não se sustenta quando a matéria impugnada foi expressamente enfrentada no acórdão embargado.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 300; Lei nº 6.830/80, art. 38.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 8058673-92.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante e embargado, respectivamente, SUPERBOM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. e ESTADO DA BAHIA.  

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.  

 

 

              Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

 

                        PRESIDENTE

 

          DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA  

         RELATORA

 

          PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058673-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERBOM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela SUPERBOM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face do ESTADO DA BAHIA, para manter a decisão proferida pelo juízo de origem nos autos da Ação Anulatória de Multa Administrativa nº. 8030261-22.2022.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade da multa lavrada pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, no valor de R$ 73.120,00. 

 

Nas razões dos embargos de declaração (id.83863365), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que não teria se manifestado sobre todas as teses levantadas no recurso, em especial quanto à alegada desproporcionalidade e desarrazoabilidade da multa administrativa imposta pelo PROCON no valor de R$ 73.120,00. Argumentou que referida sanção se mostra excessiva frente ao suposto dano causado, notadamente diante da inexistência de registros de reclamações ou prejuízos efetivos sofridos por consumidores que eventualmente tenham adquirido os produtos apontados como irregulares.

 

Aduziu, ainda, que o acórdão embargado deixou de apreciar elementos que demonstram o risco de dano irreparável à embargante, tendo em vista a exigibilidade ativa da multa, o que poderia ocasionar, entre outros efeitos, a inscrição da empresa no CADIN, impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal e até mesmo o ajuizamento de execução com constrição patrimonial. Sustentou que o indeferimento da medida de urgência requerida poderá acarretar danos irreversíveis à atividade empresarial desenvolvida pela embargante, que depende da manutenção de sua regularidade fiscal e bancária para o pleno funcionamento.

 

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada.

 

Nas contrarrazões aos embargos de declaração (id.84338238), a parte embargada refutou os argumentos da parte embargante, alegando que não há qualquer omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado analisou adequadamente as questões jurídicas relevantes para o deslinde do recurso. Sustentou que os aclaratórios foram manejados com intuito de rediscutir o mérito da decisão colegiada e, por fim, pleiteou o desprovimento do recurso.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.


       

   Salvador, (data conforme registrado no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058673-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERBOM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos pela SUPERBOM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face do ESTADO DA BAHIA, para manter a decisão proferida pelo juízo de origem nos autos da Ação Anulatória de Multa Administrativa nº. 8030261-22.2022.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade da multa lavrada pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, no valor de R$ 73.120,00. 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Cediço que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorrido em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

 

Cotejando os fundamentos dos presentes embargos de declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal.

 

Com efeito, o embargante alega que o acordão incorreu em omissão, pois não teria se manifestado sobre a alegada desproporcionalidade e desarrazoabilidade da multa administrativa imposta pelo PROCON no valor de R$ 73.120,00, notadamente diante da inexistência de registros de reclamações ou prejuízos efetivos sofridos por consumidores que eventualmente tenham adquirido os produtos apontados como irregulares. Aduziu, ainda, que o acórdão embargado deixou de apreciar elementos que demonstram o risco de dano irreparável à embargante, tendo em vista a exigibilidade ativa da multa.

 

No entanto, observa-se que o julgado expressamente consignou que a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade da penalidade administrativa demandaria dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria das medidas de urgência. Foi consignado, ainda, que o pedido de suspensão da exigibilidade de multa administrativa também encontrava óbice na ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 38, da Lei nº 6.830/80, senão vejamos:

 

[...]

No caso em tela, extrai-se dos autos que a agravante ajuizou a demanda de origem buscando anular a multa administrativa aplicada em decorrência do processo administrativo de nº 2019-01/274, o qual se originou do Auto de Infração de nº 03255-A, lavrado pelo PROCON, em razão de o recorrente ter exposto à venda produtos com prazo de validade vencida, carne pré-moída, além da má conservação de produtos perecíveis (id.185761861). Após processo administrativo em que o autor não apresentou defesa, embora notificado, lhe foi aplicada multa no valor de R$ 73.120,00.

Não se olvida que o art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 28, do Decreto nº 2.181/97 dispõem que a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado aos consumidores, a condição econômica do infrator e à proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

Ocorre que não obstante o recorrente aduza a desproporcionalidade da multa aplicada, o entendimento que prevalece na jurisprudência é de que a aferição do cumprimento destes requisitos demanda dilação probatória, incompatível com este momento processual.

Ademais, é entendimento assente, inclusive neste Tribunal de Justiça, de que a suspensão da exigibilidade de multa administrativa depende da garantia do juízo, com o depósito integral do valor, oferta de seguro garantia ou fiança bancária, nos termos do art. 38, da Lei nº 6.830/80, o que não ocorreu no caso em tela [...].

 

 No que toca ao risco de dano irreparável, igualmente o acórdão foi claro ao afirmar que não restaram demonstrados os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, o que afasta a alegada omissão.

 

Destarte, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes embargos de declaração denotam evidente intenção do embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de apelação, o que não se admite por esta via.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.

 

 

    Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora