PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033356-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JILSON BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):PERICLES NOVAIS FILHO

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONFIGURAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. VALORES ABUSIVOS. PERIGO NA DEMORA CONFIGURADO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por Banco Pan S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Feira de Santana/BA, nos autos da ação revisional movida por Jilson Batista dos Santos, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a readequação das parcelas contratuais com afastamento da mora, diante da constatação liminar de possível abusividade na estipulação de juros superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado e da capitalização diária de juros sem indicação expressa da respectiva taxa.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível reconhecer liminarmente a abusividade de cláusula contratual que prevê taxa de juros remuneratórios superiores à média de mercado; (ii) aferir a legitimidade da imposição de readequação contratual com emissão de novos boletos como condição para caracterização da mora, à luz do art. 330, § 3º, do CPC.

III. Razões de decidir

1. A jurisprudência admite o controle liminar da cláusula de juros remuneratórios quando estes excedem, de forma desproporcional, uma vez e meia a taxa média de mercado, situação que autoriza a intervenção judicial por aparente abusividade.

2. A readequação das parcelas contratuais e a emissão de novos boletos como condição para a caracterização da mora são compatíveis com o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, que exige o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, sem prejuízo da análise judicial das cláusulas controvertidas.

3. Não restou comprovado o alegado risco de irreversibilidade da medida liminar.

4. A súmula 380 do STJ, que veda o afastamento da mora pela simples propositura da ação, não se aplica ao caso, pois a decisão liminar se baseou em elementos concretos e em exame preliminar das cláusulas contratuais.

5. A ausência de estipulação de multa no decisum recorrido torna desnecessária a análise da legalidade dessa sanção neste recurso.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A cláusula contratual que estipula taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a taxa média de mercado pode ser considerada abusiva em juízo de cognição sumária, autorizando a concessão de tutela de urgência.

2. A exigência de recálculo das parcelas e a emissão de novos boletos como condição para a caracterização da mora é compatível com o disposto no art. 330, § 3º, do CPC, não caracterizando irreversibilidade da medida.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 330, §§ 2º e 3º, e 537.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, AgInt no REsp 2.008.833/SC; TJ-BA, APL 8126502-29.2020.8.05.0001; TJ-BA, APL 0809569-09.2015.8.05.0080; TJ-BA, APL 0545860-27.2015.8.05.0001.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033356-58.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO PAN S.A. e como agravado JILSON BATISTA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033356-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JILSON BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão de lavra do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana que, em autos em que litiga com o JILSON BATISTA DOS SANTOS, deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos (ID nº 84068292):

“Não obstante, neste momento processual, entendemos abusiva a estipulação em desfavor do consumidor de cláusula de contrato bancário superior ao percentual de 50% previsto na taxa média de juros de mercado. Reconhecendo-se o provável excesso e a possível abusividade na estipulação, cabível, portanto, a intervenção judicial na respectiva relação jurídica.

No que se refere à capitalização dos juros, melhor sorte não assiste à tese autoral neste momento, já que não é possível identificar a abusividade sustentada na petição inicial. Ve-se, na espécie, que o contrato (ID. 502144884) previu a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541-STJ), nos termos da Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)"

No entanto, em relação à capitalização diária dos juros, vejo que esta pode ser analisada, em juízo de delibação, com base na CCB instruída com a petição inicial (ID. 502144884). Sobre a matéria, segundo o entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.).

[…]

Pelo exposto, com supedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela, para que o réu proceda ao recálculo e revisão das parcelas avençadas, de acordo com os parâmetros acima fixados, emitindo novos boletos para pagamento das parcelas vincendas e vencidas que estejam em atraso pela parte autora, NO PRAZO DE 10 DIAS, sob pena de não ser caracterizada a mora do autor, afastando-se os consectários legais da respectiva dívida”

Em suas razões recursais, a parte agravante discorreu sobre a relação de confiança entre os contratantes e boa-fé objetiva. Aduz que o pedido de readequação dos valores e a emissão de novos boletos é absurda, devendo os valores incontroversos serem depositados diretamente nos autos.

Afirma que, caso realize a readequação do contrato neste momento, seria impossível o retorno ao status quo ante em caso de improcedência da ação. Aduz que é desproporcional a penalização pelo descumprimento com o afastamento da mora e que não pode ser realiza a readequação sem prévia homologação do cálculo.

Citou a súmula nº 380, do STJ, bem como o perigo de dano irreparável. Prequestionou artigos de lei.

Pleiteou a concessão do efeito suspensivo.

Recolheu preparo, conforme ID nº 84068288.

Em decisão liminar, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID nº 84160586).

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID nº 85988848).

É o relatório.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033356-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JILSON BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, é importante ressaltar que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC, in verbis:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

No caso concreto, entendo que restaram configurados os requisitos para a concessão da tutela.

Em regra, as afirmações acerca da existência de abusividade das taxas de juros celebradas só podem ser validadas ou não depois de submetidas ao crivo do contraditório e ter-se imergido nos termos do contrato questionado, devendo, até então, prevalecer o quanto livremente ajustado entre as partes.

Entretanto, há certas cláusulas que podem ser consideradas abusivas liminarmente, em especial a taxa de juros superior a uma vez e meia a média de mercado, que é o critério comumente utilizado neste Tribunal.

Cito:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126502-29.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE DOS REIS Advogado (s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S .A. Advogado (s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. JURISPRUDÊNCIA QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS POR EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO PATAMAR LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 – Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais, declarando a legalidade das cláusulas contratuais existentes no pacto de financiamento de veículo firmado entre as partes. 2 - Convém ressaltar, primeiramente, que inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz em relação de consumo, em que pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ. 3 - A discussão constante dos autos gira em torno da legalidade das cláusulas do contrato de financiamento de veículo (ID 14482828), MARCA Ford, Modelo Ecosport Flex, Ano 2014, Placa Policial OUY 3997 a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 1.218,26 (hum mil duzentos e dezoito reais e vinte e seis centavos). 4 – Acerca dos juros remuneratórios, o REsp. 1.061.530/RS, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, determinou que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a desvantagem exagerada. Nas razões de decidir, do referido recurso houve a sinalização de que a abusividade é evidenciada quando os juros remuneratórios excedam uma vez e meia a taxa média de mercado. 5 - Analisando o caso concreto, verifico que no contrato juntado na id 14482828 foram previstos juros remuneratórios de 1,93% ao mês e 25,72% ao ano. 6. Em consulta ao site do BACEN, verifica-se que no período da celebração do contrato, dezembro de 2018, a média da taxa mensal de juros foi de 1,65% ao mês e 21,68% ao ano, de modo que não se vislumbra, nos termos do julgado REsp. 1.061.530/RS, a existência da alegada abusividade. 7. Dessa forma, mantido deve ser o percentual de juros estipulado no contrato porquanto inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 8 – Quanto à capitalização de juros, encontra-se evidente no instrumento contratual, tópico VI (ID 14482828), que a capitalização restou expressamente pactuada, uma vez que previu que a taxa pré-fixada de juros mensais seria de 1,93% e a anual de 25,72%. Isto é, percebe-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, ou seja, a taxa de juros anual é mais que doze vezes maior que a mensal, estando, portanto, tal previsão de acordo com o entendimento da Corte Superior. 9 - Destaca-se que não há previsão no contrato de cobrança da Comissão de Permanência em caso de inadimplência, devendo ser mantida, nesse ponto, a sentença. 10 - Igualmente deve prevalecer, na hipótese de inadimplência contratual, a incidência de multa moratória de 2% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês, conforme previsão contratual, eis que em conformidade com o patamar legal. 11 - Quanto ao pleito de repetição do indébito, este não deve prosperar, visto que todas as cobranças questionadas pelo Autor foram feitas com base em encargos legalmente contratados. 12- Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a decisão de primeiro grau, majorando-se a verba honorária para o patamar de 12% sobre o valor atual da causa, que devera permanecer suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8126502-29.2020.8.05.0001, em que figura, como Apelante, o JOSE DOS REIS, e como Apelada, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S .A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2021. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - APL: 81265022920208050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/08/2021)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0809569-09.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): MARCIO LOUZADA CARPENA APELADO: GERALDO PAULO DO CARMO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal formulada sob fundamento de abusividade dos encargos contratuais fixados unilateralmente pelo fornecedor em contrato de adesão. 2. No caso em exame, a taxa adotada pela instituição financeira quando da realização do contrato de empréstimo pessoal, 02/02/2015, era de 22% a.m. e de 987,22% a.a. (ID 28749471). Assim, se comparada com a média apurada pelo Banco Central do Brasil em relação ao mesmo período, de 6,3% ao mês (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e 108,06% ao ano (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), resta demonstrado que a taxa estabelecida no contrato extrapola em mais de uma vez e meio o percentual médio para aquele período. Precedentes do STJ e desse tribunal. 3. Sentença reformada apenas para determinar que o parâmetro adotado para a revisão deve ser a “taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” do Banco Central, praticado à época da contratação, fevereiro/2015, de 108,06% ao ano, vez que o contrato celebrado entre as partes não se trata de empréstimo consignado. Recurso parcialmente provido. Sentença modificada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0809569-09.2015.8.05.0080, sendo Apelante Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos e Apelado Geraldo Paulo do Carmo. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, na forma do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador de Justiça

(TJ-BA - APL: 08095690920158050080 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545860-27.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES registrado (a) civilmente como CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADO: JEREMIAS SOUSA SILVA Advogado (s):EDUARDO GONCALVES DE AMORIM ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO RESP Nº 1.061.530/RS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS. PLEITO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES PREJUDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir: i) se existe abusividade das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios supostamente superior à taxa média de mercado à época da contratação; ii) se faz jus o consumidor à repetição de indébito; e iii) se há legalidade das astreintes fixadas pelo juízo primevo. 2. Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, o que não é o caso da taxa de juros prevista no contrato celebrado entre as partes, portanto legal a cobrança dos juros remuneratórios da forma como pactuados. REsp nº 1.061.530/RS. Precedente obrigatório do STJ. 3. Não se revelando abusivas as cláusulas impugnadas pelo Recorrido, conclui-se pela inexistência de cobranças indevidas, o que naturalmente prejudica o pleito autoral de ressarcimento de indébitos e enseja a reforma da sentença. 4. Constatada a inexistência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas e a consequente ausência de indébitos a serem ressarcidos, resta, por mandamento lógico, prejudicada a discussão sobre a proporcionalidade das astreintes. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0545860-27.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada JEREMIAS SOUSA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, .

(TJ-BA - APL: 05458602720158050001 19ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE CRÉDITO. REVISIONAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. TAXA CONTRATUAL SUPERIOR À TAXA DE MERCADO EM MAIS DE UMA VEZ E MEIA. 1. Cabível a limitação dos juros pactuados à taxa média de mercado durante todo o período contratual, somente quando verificada que a taxa estipulada no contrato gera uma desvantagem exagerada para o consumidor. 1. Observa-se que o percentual de juros remuneratórios fixados no contrato celebrado em julho de 2016 foi de 51,98% ao ano, incompatível, portanto, com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, para operações desta espécie, que foi de 24,69% a.a. Como se vê, o percentual contratado ultrapassa o limite de uma vez e meia especificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS). Recurso não provido.

(TJ-BA - APL: 05103709020188050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)

O artigo 330, §§ 2º do Código de Processo Civil assim dispõe:

"Art. 330. […]

§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados."

Nessa esteira, há de se destacar que as parcelas incontroversas devem ser pagas diretamente ao credor, na data e forma contratadas (boleto bancário, consignação em folha, débito automático, etc), não havendo o que se corrigir na decisão agravada. Quanto aos critérios, são aqueles que já estão delineados no pronunciamento, não tendo o agravante apresentado dúvida razoável acerca de sua aplicação.

Da mesma forma, a tese de irreversibilidade da medida, apesar de alegada, não é devidamente fundamentada, de forma que o perigo na demora inverso não foi comprovado. Em relação ao agravado, há perigo na demora, na medida em que precisa desembolsar quantias que, em tese, são abusivas, afetando seu sustento.

Desse modo, afigura-se inegável que o afastamento da mora, após a edição da Lei nº 12.810/2013, a qual introduziu o art. 285-B do CPC/1973, cujas disposições são replicadas no art. 330, §§ 2º e 3º do CPC/2015, poderá se dar liminarmente, mas somente mediante o pagamento do valor incontroverso diretamente à Instituição Financeira na data do vencimento.

Não se cabe falar na súmula nº 380 do STJ no caso concreto, pois não se trata de afastamento da mora pela simples propositura da ação, mas da análise liminar pelo magistrado de origem.

No que se refere à estipulação de multa em sede liminar, também é plenamente cabível, nos termos da redação literal do art. 537, do CPC:

“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.”

Entretanto, não se observa, no caso dos autos, sua estipulação, sendo desnecessário a discussão sobre a matéria neste recurso.

Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER o recurso, mantendo a decisão atacada incólume.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

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