PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por consumidor contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para desbloqueio de conta bancária, suspensão de cobrança de empréstimo não reconhecido e proibição de negativação, em contexto de alegada fraude bancária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano) para a concessão de tutela de urgência visando o restabelecimento de acesso à conta e a suspensão dos efeitos de transações bancárias contestadas. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do CDC, inclusive quanto à hipossuficiência técnica do consumidor. 4. A probabilidade do direito evidencia-se pelo bloqueio injustificado de conta utilizada para recebimento de salário e pela realização de transações atípicas, incompatíveis com o perfil do correntista, somada à dificuldade de produção de prova negativa. 5. O perigo de dano é concreto, ante o caráter alimentar da verba bloqueada e o risco de restrição ao crédito. 6. A medida não apresenta irreversibilidade, sendo possível a retomada das cobranças em caso de improcedência da ação principal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "É cabível a tutela de urgência para desbloquear conta bancária e suspender cobranças de empréstimo quando há indícios de fraude, operações atípicas e risco à subsistência do consumidor, dada a natureza alimentar do salário." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8015351-85.2025.8.05.0000, em que é agravante EUVALDO DE ARAUJO SENA e agravado(s) BANCO DO BRASIL S/A e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015351-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EUVALDO DE ARAUJO SENA
Advogado(s): MARCELO PIRES LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EUVALDO DE ARAUJO SENA, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais movida pelo agravante contra o MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO DO BRASIL S/A e BANCO INTERMEDIUM SA, indeferiu o pleito de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…) quanto à probabilidade do direito, entendo que, pelo caso concreto, faz-se necessária a ouvida da parte contrária, não vislumbrando, em juízo de estreita cognição sumária, o preenchimento de tal requisito. Além disso, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que, para tanto, cabia à parte autora demonstrar que a tutela pretendida, acaso fosse concedida ao fim do processo, restaria prejudicada, inútil ou haveria dano irreparável, o que não foi observado. Diante do exposto, não demonstrado o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.” (grifos do original). Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que foi vítima de fraude em suas contas bancárias, tendo sido submetido a efetivação de um empréstimo no valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), junto ao primeiro agravado (Mercado Pago), valor que foi transferido sem seu consentimento para sua conta no Banco do Brasil (segundo agravado), e, posteriormente, para conta de terceira pessoa. Alega que tais hackers, em posse de suas contas bancárias, realizaram transferências de suas contas do Banco Inter (terceiro agravado) e Mercado Pago para uma conta do Banco do Brasil, a partir da qual foram efetuadas transferências via PIX para terceiros desconhecidos. Afirma que abriu contestações em todos os bancos envolvidos e boletins de ocorrência foram registrados, mas segue sem acesso à sua conta bancária do segundo agravado, que é sua conta para recebimento de salário. Ressalta que vem passando por constrangimentos ao precisar dirigir-se à agência do segundo agravado para sacar seu salário no caixa, sendo, inclusive, questionado pelos funcionários, que insinuaram que ele estaria "forjando" a situação de fraude. Argumenta que o bloqueio de sua conta pelo segundo agravado persiste há mais de um mês, sob alegação de que estaria "sob investigação", sem qualquer prazo ou justificativa formal. Defende que o adiamento da tutela antecipada em nada prejudicaria os agravados, uma vez que a medida poderia ser modificada no decorrer da demanda. Salienta que as instituições financeiras conhecem o perfil de seus clientes e deveriam ter identificado que as transações realizadas não condiziam com seu padrão habitual, caracterizando falha na prestação do serviço. Acrescenta que o empréstimo realizado perante a primeira agravada não possui qualquer assinatura ou reconhecimento facial, o que comprova a fragilidade do sistema bancário. Pontua que a tutela recursal deve ser antecipada para: (i) restabelecer imediatamente seu acesso à conta bancária do Banco do Brasil; (ii) suspender a cobrança do empréstimo realizado fraudulentamente; e (iii) proibir a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Aduz que tais medidas são imprescindíveis para proteger seus direitos enquanto consumidor e vítima de fraude, garantindo seu sustento e evitando constrangimentos desnecessários. Anota que a urgência no pleito é evidente, considerando a impossibilidade de acesso à sua conta salarial e o risco de ver seu nome indevidamente negativado, o que a causaria prejuízos enormes e constrangimentos. Assim, entendendo restarem presentes os requisitos necessários, requer a concessão da antecipação da tutela recursal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Em decisão monocrática (ID. 79606565), foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o restabelecimento do acesso à conta bancária, a suspensão da cobrança do empréstimo e a proibição de negativação do nome do autor. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 90554832). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 18 de dezembro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015351-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EUVALDO DE ARAUJO SENA
Advogado(s): MARCELO PIRES LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais movida por EUVALDO DE ARAUJO SENA, ora agravante, contra o MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO DO BRASIL S/A e BANCO INTERMEDIUM SA, ora agravados, na qual a parte autora objetiva: (i) o restabelecimento do acesso à sua conta bancária no Banco do Brasil; (ii) a suspensão da cobrança de empréstimo fraudulento; (iii) a proibição de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; (iv) a devolução de valores transferidos indevidamente para terceiros; e (v) indenização por danos morais. Narra a inicial, em síntese, que em 11/02/2025, o agravante foi vítima de fraude e que, após receber ligação questionando sobre empréstimo que não realizou, descobriu que sua conta no Banco do Brasil estava bloqueada e que, posteriormente, constatou transferências indevidas via PIX e um empréstimo fraudulento de R$ 4.700,00 em sua conta do Mercado Pago, cujo valor foi transferido para sua conta no Banco do Brasil e depois para terceiro identificado como "Karine". O agravante contesta essas operações, afirmando que não forneceu seus dados bancários a terceiros e que as transações não condizem com seu perfil. Afirma que, apesar de registrar ocorrência policial e contestar as transações junto às instituições financeiras, sua conta permanece bloqueada, impossibilitando o acesso ao seu salário, e ele sofreu constrangimento ao ser acompanhado por segurança para sacar valores. Requereu, liminarmente, o restabelecimento do acesso à sua conta bancária no Banco do Brasil, a suspensão da cobrança do empréstimo fraudulento e a proibição de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em decisão liminar, a magistrada singular indeferiu o pleito antecipatório, nos termos acima mencionados. Inconformada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento. Pois bem. Cumpre destacar, de pronto, que a relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, sujeitando-se, portanto, aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto ao reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor frente às instituições financeiras demandadas. Nesse aspecto, quanto à probabilidade do direito, ressai dos autos que o segundo agravado, o BANCO DO BRASIL S/A, bloqueou a conta do agravante em fevereiro de 2025, após a realização das transações bancárias questionadas pelo consumidor, mantendo-a inacessível até o presente momento, sem apresentar justificativas claras ou estabelecer prazo para o restabelecimento do acesso, o que configura, prima facie, conduta abusiva e desproporcional, especialmente levando-se em conta que se trata de conta corrente na qual o agravante recebe, mensalmente, seu salário e realiza boa parte das suas transações bancárias. Nesse contexto, evidencia-se a verossimilhança das alegações do agravante, havendo de se ressaltar a dificuldade da realização de prova negativa pelo consumidor acerca da alegação de que não efetuou as transferências via PIX para terceiros e nem contraiu o empréstimo questionado. Ademais, em análise superficial, nota-se que os documentos colacionados aos autos de origem, especialmente os extratos bancários, indicam a existência de operações atípicas na conta do agravante, incompatíveis com seu perfil histórico de cliente, conforme alegado. No tocante à suspensão da cobrança do empréstimo, a prova pré-constituída indica, também, a verossimilhança das arguições do autor, considerando que na exordial se pretende exatamente a comprovação de inexistência de relação contratual. Assim, rememore-se que a própria natureza da ação declaratória de inexistência de débito fundamenta-se na afirmação do consumidor de que não contratou o serviço que lhe está sendo cobrado. Quanto ao perigo de dano, este está configurado, na medida em que: (i) o agravante está impossibilitado de acessar sua conta salário, comprometendo sua subsistência; (ii) está sendo obrigado a dirigir-se presencialmente à agência bancária para saques, enfrentando inconvenientes, conforme relatado; e (iii) há risco real de negativação de seu nome por dívida que alega não ter contraído, o que lhe causaria danos de difícil reparação. Ressalte-se que a concessão da tutela, neste momento, não representa prejuízo irreversível às instituições financeiras agravadas, uma vez que, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, poderão retomar as cobranças do suposto empréstimo, bem como negativar o nome do consumidor, se cabível. Além disso, não se observa, a priori, riscos em decorrência da liberação do uso regular da conta corrente pelo agravante neste momento processual. Por fim, importante frisar que os agravados, embora devidamente intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, não trazendo aos autos, neste momento processual, qualquer elemento capaz de desconstituir os argumentos apresentados pelo recorrente ou justificar a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela antecipada recursal deferida, determinando: (i) o restabelecimento imediato do acesso do agravante à sua conta bancária no BANCO DO BRASIL S/A; (ii) a suspensão da cobrança do empréstimo realizado junto ao MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, no valor de R$ 4.700,00, bem como de seus encargos; e (iii) a proibição de inserção do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito em razão das dívidas questionadas, mantendo-se a multa diária fixada na decisão liminar de ID. 79606565. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015351-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EUVALDO DE ARAUJO SENA
Advogado(s): MARCELO PIRES LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO