PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501280-14.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MIX MALHAS E AVIAMENTOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 566 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 

1.  Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal. Sustenta-se, em síntese, a inaplicabilidade da prescrição por ausência de intimação válida e a incidência da Súmula 106 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme interpretação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, especialmente diante da alegada ausência de intimação válida da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  A decisão agravada aplica corretamente o entendimento do Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), segundo o qual o prazo de um ano de suspensão e o posterior prazo de prescrição intercorrente iniciam-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, independentemente de provocação ou despacho judicial formal.

4.  Nos autos, ficou comprovado que o mandado de citação foi frustrado (Id 73693038) e, em 23.01.2013 (Id 73693039), o juízo suspendeu o feito nos termos do art. 40 da LEF, determinando intimação do exequente.

5.  Não houve qualquer manifestação do Estado da Bahia até o despacho de 13.09.2021 (Id 73693043), que novamente o intimou a se manifestar sobre causas interruptivas da prescrição, sendo que a resposta apresentada em 29.09.2021 (Id 73693049) limitou-se a invocar a Súmula 106 do STJ sem apresentar fundamento válido ou qualquer diligência útil.

6.  Verifica-se, assim, abandono do feito pela parte exequente, mesmo após reiterada oportunidade de manifestação, o que atrai a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do precedente vinculante do STJ.

7.  A aplicação da Súmula 106 do STJ exige a demonstração de diligência efetiva pela parte, o que não ocorreu no caso concreto.

8.  O reconhecimento da prescrição independe de intimação formal específica do termo inicial, uma vez que, conforme o Tema 566, a contagem do prazo é automática a partir da ciência inequívoca da ausência de bens ou da não localização do devedor.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9.  Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1.  O prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF tem início automaticamente com a ciência da Fazenda Pública quanto à frustração da citação ou inexistência de bens penhoráveis.

2.  Após o decurso do prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de despacho judicial ou provocação.

3.  A inércia da Fazenda Pública após ser intimada para diligências configura abandono do feito e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.

4.  A invocação genérica da Súmula 106 do STJ, sem demonstração de diligência efetiva, não impede o reconhecimento da prescrição.


 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º; CPC, art. 278; CF/1988, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.02.2017 (Tema 566).



Vistos, relatados e discutidos este recurso de agravo interno nos autos da apelação n. 0501280-14.2012.8.05.0001, em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA e como agravado MIX MALHAS E AVIAMENTOS LTDA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.  

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501280-14.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MIX MALHAS E AVIAMENTOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia em face da decisão Id 79374496, que negou provimento, monocraticamente, ao seu apelo, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor de MIX MALHAS E AVIAMENTOS LTDA. 

Reafirma o ente federativo que não ter ocorrido a prescrição intercorrente devido a falta de abandono da execução fiscal, imputando a estagnação do processo à máquina pública.

Invoca a Súmula 106 do STJ e teses firmadas no REsp 1.340.555/RS.

Sem contrarrazões, conforme Id 82808244.

Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

05 

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501280-14.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MIX MALHAS E AVIAMENTOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Reexaminados os autos, tem-se que a irresignação não merece prosperar.

Restou devidamente apontado na decisão combatida que a sentença extintiva encontra-se em consonância com o Tema 566 do STJ (REsp 1340553 / RS), uma vez que observados todos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Veja-se! Após cumprimento negativo do mandado de citação, Id 73693038, o Juiz da causa, mediante decisão prolata em 23.01.2013, Id 73693039, suspendeu o processo, na forma do art. 40 do CPC e determinou a intimação do exequente para providências.

Sem manifestação do Estado da Bahia, o Juízo da causa proferiu despacho em 13.09.2021, Id 73693043, intimando o exequente para dizer sobre causas interruptivas do prazo prescricional.

Em resposta, datada de 29.09.2021, Id 73693049, o ente federativo alegou, sem fundamento, a incidência da Súmula 106. 

Assim, induvidosamente o Estado da Bahia abandonou o procedimento executório em questão e, apesar de devidamente instado, não adotou qualquer providência.

Por esta razão, aplicável o Tema 566 do STJ. Confira-se.

"O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição".  

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, para manter, na íntegra, a decisão combatida que negou provimento ao apelo do ente federativo.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator 

                                                                           05