PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 566 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal. Sustenta-se, em síntese, a inaplicabilidade da prescrição por ausência de intimação válida e a incidência da Súmula 106 do STJ. 2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme interpretação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, especialmente diante da alegada ausência de intimação válida da Fazenda Pública. 3. A decisão agravada aplica corretamente o entendimento do Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), segundo o qual o prazo de um ano de suspensão e o posterior prazo de prescrição intercorrente iniciam-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, independentemente de provocação ou despacho judicial formal. 4. Nos autos, ficou comprovado que o mandado de citação foi frustrado (Id 73693038) e, em 23.01.2013 (Id 73693039), o juízo suspendeu o feito nos termos do art. 40 da LEF, determinando intimação do exequente. 5. Não houve qualquer manifestação do Estado da Bahia até o despacho de 13.09.2021 (Id 73693043), que novamente o intimou a se manifestar sobre causas interruptivas da prescrição, sendo que a resposta apresentada em 29.09.2021 (Id 73693049) limitou-se a invocar a Súmula 106 do STJ sem apresentar fundamento válido ou qualquer diligência útil. 6. Verifica-se, assim, abandono do feito pela parte exequente, mesmo após reiterada oportunidade de manifestação, o que atrai a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do precedente vinculante do STJ. 7. A aplicação da Súmula 106 do STJ exige a demonstração de diligência efetiva pela parte, o que não ocorreu no caso concreto. 8. O reconhecimento da prescrição independe de intimação formal específica do termo inicial, uma vez que, conforme o Tema 566, a contagem do prazo é automática a partir da ciência inequívoca da ausência de bens ou da não localização do devedor. 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF tem início automaticamente com a ciência da Fazenda Pública quanto à frustração da citação ou inexistência de bens penhoráveis. 2. Após o decurso do prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de despacho judicial ou provocação. 3. A inércia da Fazenda Pública após ser intimada para diligências configura abandono do feito e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A invocação genérica da Súmula 106 do STJ, sem demonstração de diligência efetiva, não impede o reconhecimento da prescrição. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º; CPC, art. 278; CF/1988, art. 5º, LIV. Vistos, relatados e discutidos este recurso de agravo interno nos autos da apelação n. 0501280-14.2012.8.05.0001, em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA e como agravado MIX MALHAS E AVIAMENTOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501280-14.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MIX MALHAS E AVIAMENTOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.02.2017 (Tema 566).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia em face da decisão Id 79374496, que negou provimento, monocraticamente, ao seu apelo, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor de MIX MALHAS E AVIAMENTOS LTDA. Reafirma o ente federativo que não ter ocorrido a prescrição intercorrente devido a falta de abandono da execução fiscal, imputando a estagnação do processo à máquina pública. Invoca a Súmula 106 do STJ e teses firmadas no REsp 1.340.555/RS. Sem contrarrazões, conforme Id 82808244. Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501280-14.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: MIX MALHAS E AVIAMENTOS LTDA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Reexaminados os autos, tem-se que a irresignação não merece prosperar. Restou devidamente apontado na decisão combatida que a sentença extintiva encontra-se em consonância com o Tema 566 do STJ (REsp 1340553 / RS), uma vez que observados todos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Veja-se! Após cumprimento negativo do mandado de citação, Id 73693038, o Juiz da causa, mediante decisão prolata em 23.01.2013, Id 73693039, suspendeu o processo, na forma do art. 40 do CPC e determinou a intimação do exequente para providências. Sem manifestação do Estado da Bahia, o Juízo da causa proferiu despacho em 13.09.2021, Id 73693043, intimando o exequente para dizer sobre causas interruptivas do prazo prescricional. Em resposta, datada de 29.09.2021, Id 73693049, o ente federativo alegou, sem fundamento, a incidência da Súmula 106. Assim, induvidosamente o Estado da Bahia abandonou o procedimento executório em questão e, apesar de devidamente instado, não adotou qualquer providência. Por esta razão, aplicável o Tema 566 do STJ. Confira-se. "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, para manter, na íntegra, a decisão combatida que negou provimento ao apelo do ente federativo. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501280-14.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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VOTO