PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016265-40.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE DOS REIS ARAUJO
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI
APELADO: ESTACAO 1 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):ISABELE DA SILVA TRINDADE


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL. ALTERAÇÃO DA NUMERAÇÃO DA UNIDADE ENTREGUE EM DECORRÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA LOCALIZAÇÃO FÍSICA E DAS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO IMÓVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL SEGUNDO A BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral decorrente da suposta entrega de imóvel diverso daquele adquirido contratualmente no empreendimento “Europa Outside Residence”. A parte autora alegou ter adquirido a unidade nº 09, mas recebido imóvel identificado como nº 730. A sentença afastou a alegação de inadimplemento e rejeitou o pleito indenizatório, culminando na interposição do presente recurso.

II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração da numeração da unidade entregue configura inadimplemento contratual, apto a ensejar responsabilização da construtora; (ii) saber se referida alteração constitui fato gerador de dano moral, passível de compensação pecuniária.

III. Razões de decidir

3. A análise dos autos revela que a unidade entregue corresponde integralmente à unidade de implantação nº 09, conforme contratado, sendo a mudança na numeração predial decorrente de imposição administrativa baseada na Lei Complementar Municipal nº 119/2018.

4. Restou comprovado que a localização física e as características essenciais da unidade permanecem inalteradas, inexistindo qualquer substituição de imóvel ou prejuízo objetivo à parte autora.

5. O ato administrativo de padronização numérica vincula o empreendedor à observância da nova numeração oficial, por força do poder de polícia urbanística do Município, nos termos do art. 30, VIII, da Constituição Federal.

6. Não se configura inadimplemento contratual quando o fato alegadamente lesivo decorre de obrigação imposta por norma cogente da administração pública, sobretudo quando não compromete a prestação principal ajustada no contrato.

7. A pretensão indenizatória também não merece acolhimento, diante da inexistência de abalo concreto à esfera íntima da autora. A simples frustração de expectativa relacionada à numeração da unidade não se reveste de gravidade suficiente para ensejar reparação por dano moral.

8. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o dano moral exige lesão relevante a direito da personalidade ou situação excepcional que cause sofrimento fora dos limites ordinários das relações civis.

9. A sentença recorrida apreciou adequadamente as alegações, com fundamentação suficiente e correta aplicação do direito ao caso, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A alteração da numeração do imóvel, determinada por ato administrativo municipal no curso do processo de regularização urbanística, não configura inadimplemento contratual quando mantidas a localização física e as características essenciais da unidade pactuada. 2. A mera divergência entre o número contratual da unidade e o número atribuído oficialmente após regularização não representa violação a direito da personalidade, sendo insuficiente, por si só, para ensejar indenização por dano moral.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 30, VIII; CC, arts. 186, 421 e 422; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8016265-40.2024.8.05.0080, tendo como apelante Bernadete dos Reis Araujo e apelada Estação 1 Construções e Empreendimentos Ltda, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Bianca Neves.

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016265-40.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE DOS REIS ARAUJO
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI
APELADO: ESTACAO 1 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ISABELE DA SILVA TRINDADE


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Bernadete dos Reis Araujo contra a sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, formulado em desfavor de Estação 1 Construções e Empreendimentos Ltda., condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Nas razões recursais (id 94095711), a Apelante sustenta que firmou com a empresa promovida contrato de promessa de compra e venda referente à unidade autônoma nº 09 do empreendimento denominado Europa Outside Residence, cuja localização, segundo alega, foi fator determinante para a celebração do negócio.

Relata que, ao tempo da entrega das chaves, foi surpreendida com a indicação de que o imóvel a ser entregue seria o de nº 730, situado em local diverso daquele expressamente contratado, circunstância que, a seu ver, caracteriza inadimplemento contratual.

Defende que a alteração da numeração predial não descaracteriza o imóvel contratado apenas sob o aspecto formal, mas que houve efetiva modificação das condições de localização e características que influenciaram sua decisão de compra, especialmente por residir sozinha e priorizar a segurança proporcionada pela unidade originalmente pactuada.

Sustenta que a Apelada incorreu em conduta que afronta os deveres anexos da boa-fé objetiva, notadamente os de informação, lealdade e transparência, previstos no artigo 422 do Código Civil e no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Aduz que a numeração oficial atribuída pela municipalidade não pode justificar o descumprimento das obrigações contratuais assumidas, porquanto a responsabilidade pela entrega do bem ajustado permanece com a construtora.

Reitera que não houve qualquer informação prévia quanto à divergência entre a numeração da planta e o número de porta atribuído ao imóvel, o que teria causado frustração de legítima expectativa.

Alega que a tentativa de entrega de imóvel diverso configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a responsabilização objetiva da Apelada.

Pugna, assim, pelo reconhecimento da obrigação de entrega da unidade de nº 09, conforme descrita no contrato, bem como pela condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a situação lhe causou angústia, insegurança e abalo emocional, diante da incerteza quanto ao cumprimento do contrato.

Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, e postula a fixação de indenização por danos morais em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a ser arbitrado pelo juízo ad quem.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id 94095714), nas quais sustenta a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatar o presente feito.

Com este sucinto relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral, conforme previsão do art. 937, inciso VIII, do mesmo diploma legal.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016265-40.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE DOS REIS ARAUJO
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI
APELADO: ESTACAO 1 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ISABELE DA SILVA TRINDADE


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia diz respeito à alegação da apelante de que teria adquirido a unidade nº 09 do empreendimento “Europa Outside Residence”, mas, ao final, lhe foi entregue imóvel identificado pelo número 730, fato que, segundo sustenta, configura inadimplemento contratual e enseja indenização por dano moral, diante da frustração da legítima expectativa contratual.

Razão, contudo, não lhe assiste.

Consoante documentos constantes dos autos, a unidade entregue à autora corresponde exatamente à unidade de implantação nº 09, conforme pactuado contratualmente. A mudança da numeração externa decorreu de ato administrativo do Município de Feira de Santana, com base na Lei Complementar Municipal nº 119/2018, que trata da padronização da numeração predial, vinculando o empreendedor à observância da numeração oficial atribuída pela municipalidade, nos termos do poder de polícia urbanística previsto no art. 30, VIII, da Constituição Federal.

A construtora demonstrou, por meio da planta de implantação e dos documentos de regularização do empreendimento (ids 94095678 a 94095681), que não houve qualquer alteração na localização física da unidade contratada, tampouco modificação nas características essenciais do imóvel.

O imóvel de nº 730, portanto, é a materialização física da unidade nº 09 prevista em contrato, sendo a mudança da numeração mero desdobramento do processo de regularização perante o poder público, e não ato voluntário da construtora.

Nesses termos, não há falar em descumprimento contratual. Nos termos do art. 421 do Código Civil, os contratos devem ser interpretados conforme a função social e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422), não se podendo admitir interpretação que imponha à parte contratante o inadimplemento por fato que lhe foi imposto por norma cogente da administração pública.

Tampouco se configura o alegado dano moral.

Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do dano moral é imprescindível a existência de lesão a direito da personalidade ou situação excepcional que cause sofrimento, dor ou humilhação fora do que se considera ordinário.

No presente caso, não há demonstração de qualquer prejuízo concreto à esfera íntima da autora, inexistindo elementos que revelem afronta aos direitos protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal ou pelo art. 186 do Código Civil.

A alteração de numeração de porta, por si só, não configura situação extraordinária capaz de gerar abalo moral. Cuida-se de mero dissabor, inerente às relações contratuais, sobretudo nas hipóteses em que se está diante de intervenções urbanísticas determinadas pelo Poder Público, sem qualquer carga de ilicitude ou arbitrariedade.

A sentença recorrida enfrentou corretamente a matéria, com fundamentação jurídica adequada, e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator