PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a decadência de pedido formulado em ação de repetição de indébito, mantendo a condenação imposta na sentença em relação ao pedido de restituição dos valores pagos. 2. A parte embargante alegou omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à fixação dos ônus sucumbenciais e se houve sucumbência mínima. 4. O acórdão embargado não deliberou expressamente sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais, configurando omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5. A alegação de sucumbência mínima não procede, pois a parte embargante não decaiu da parcela mínima do pedido, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. 6. Redimensionamento dos honorários advocatícios: 10% sobre o valor atualizado da causa pela autora em favor dos patronos da requerida/embargante e 20% sobre o valor da condenação pela requerida/embargante em favor dos patronos da autora. 7. Custas mantidas na forma pro rata. 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte. Tese de julgamento: a) A omissão quanto à fixação dos ônus sucumbenciais deve ser sanada nos embargos de declaração, ante a alteração na conclusão da sentença. b) Mantida a condenação da parte em restituir valores, não há que se falar em sucumbência mínima. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 8089563-79.2022.8.05.0001, em que figura como embargante RESIDENCIAL ILHA DE MALTA SPE LTDA., e como parte embargada SILVIA RICARDA DOS SANTOS COSTA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ____ de ______________ de ____. Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089563-79.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RESIDENCIAL ILHA DE MALTA SPE LTDA
Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA
APELADO: SILVIA RICARDA DOS SANTOS COSTA
Advogado(s):JOSE MARIO SANTOS GOMES, MORGANA COSTA COTIAS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RESIDENCIAL ILHA DE MALTA SPE LTDA., em face de acórdão proferido em recurso de APELAÇÃO CÍVEL nº. 8089563-79.2022.8.05.0001, figurando como parte embargada SILVIA RICARDA DOS SANTOS COSTA, tendo sido dado parcial provimento ao recurso, cuja ementa constou os seguintes termos [ID. 86132001]: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. VENDA AD MENSURAM. DIFERENÇA DE METRAGEM. DECADÊNCIA RECONHECIDA. COTAS CONDOMINIAIS. DEVOLUÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE”. Alega a parte embargante que: a) houve omissão no acórdão quanto à análise da sucumbência mínima da Embargante; b) a sentença foi parcialmente reformada, com acolhimento da prejudicial de decadência quanto ao abatimento proporcional do preço, restando mantida apenas a condenação relativa à devolução de valores pagos a título de taxas condominiais; c) mesmo tendo a parte autora decaído da maior parte dos pedidos, o acórdão não reformou a sentença quanto aos honorários de sucumbência; d) deveria ter sido reconhecida a sucumbência mínima da Embargante, com a condenação da Embargada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC; e) subsidiariamente, requer que os honorários incidam apenas sobre o valor da condenação mantida. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID. 86789625, oportunidade em que impugnou os aclaratórios, pugnando pela sua rejeição. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 24 de julho de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089563-79.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RESIDENCIAL ILHA DE MALTA SPE LTDA
Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA
APELADO: SILVIA RICARDA DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): JOSE MARIO SANTOS GOMES, MORGANA COSTA COTIAS
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: Pois bem. A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente diante do reconhecimento da decadência quanto a parte dos pedidos formulados pela autora, ora embargada. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a matéria relativa à sucumbência não foi objeto de deliberação específica, o que, de fato, configura omissão a ser sanada. Entretanto, quanto ao mérito da alegação de sucumbência mínima, não assiste razão à embargante. Embora tenha havido acolhimento parcial da apelação, com reconhecimento da decadência quanto a um dos pedidos, a condenação relativa à devolução de valores pagos a título de taxas condominiais foi mantida, o que demonstra que a parte embargante não decaiu de parcela mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Assim, entendo que assiste razão em parte à embargante em seus aclaratórios, pois de fato houve uma omissão a ser sanada, mas não da forma pleiteada no seu pedido principal, devendo permanecer o encargo sucumbencial, em relação aos honorários, pela embargante na parte em que sucumbiu. Em relação às custas, mantenho o pagamento conjunto (pro rata). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS EM PARTE para acrescentar ao acórdão embargado que, face à modificação da conclusão da sentença, ficam os honorários sucumbenciais redimensionados para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa por parte da autora em favor dos patronos da requerida/embargante e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação pela parte requerida/embargante em favor dos patronos da parte autora. Custas pro rata. Suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial em relação à autora na forma da lei, se beneficiária da gratuidade de justiça. Mantido o acórdão em seus demais termos. É como voto. Sala das Sessões, _____ de ________________ de _____. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089563-79.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RESIDENCIAL ILHA DE MALTA SPE LTDA
Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA
APELADO: SILVIA RICARDA DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): JOSE MARIO SANTOS GOMES, MORGANA COSTA COTIAS
VOTO
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.