PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510792-74.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA BOA SORTE FERNANDES CONRADO e outros (10)
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração simultâneos interpostos contra acórdão que julgou o recurso de apelação interpostos pelos autores da demanda de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar:
(i) se o acórdão recorrido contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, as quais não se verificam no caso concreto.

4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, uma vez que todos os pontos relevantes foram analisados e devidamente fundamentados, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

5. A insurgência dos Embargantes revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício no julgado, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. É inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado."

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0510792-74.2019.8.05.0001, em que figuram, simultaneamente, como Embargantes e Embargados, ANA CLARA BOA SORTE FERNANDES CONRADO E OUTROS e UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NÃO ACOLHER OS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510792-74.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA BOA SORTE FERNANDES CONRADO e outros (10)
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

Foram opostos Embargos de Declaração simultâneos, impugnando o acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação interposto por ANA CLARA BOA SORTE FERNANDES CONRADO E OUTROS no âmbito da ação ordinário por eles proposta contra UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA, conforme ementa do julgamento a seguir:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). CURSO DE MEDICINA. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OFERTA. MANUTENÇÃO DOS ESTUDANTES NO PROGRAMA ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em face da instituição de ensino apelada. A parte recorrente sustenta que houve veiculação de publicidade enganosa sobre o Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), sem esclarecimentos sobre a exclusão do curso de Medicina. Pleiteia a permanência no programa PEP até a conclusão do curso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia envolve: (i) a caracterização de publicidade enganosa na oferta do Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), por ausência de informação clara sobre a exclusão do curso de Medicina; e (ii) a obrigação da instituição de ensino de manter os alunos no referido programa até a conclusão do curso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Preliminar

3. Fica prejudicado o julgamento do Agravo Interno interposto contra a decisão que concedeu tutela antecipada recursal, em razão do julgamento de mérito do recurso de apelação.

Mérito

4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. A ausência de informações claras e ostensivas na publicidade veiculada pela instituição de ensino, quanto à exclusão do curso de Medicina do PEP, caracteriza propaganda enganosa por omissão, conforme os arts. 6º, IV, 31 e 37, § 1º, do CDC.

5. A oferta publicitária gerou expectativa legítima nos consumidores de que o curso de Medicina estaria incluído no programa de parcelamento, induzindo-os em erro quanto às condições de contratação.

6. A jurisprudência desta Corte reconhece a obrigatoriedade de cumprimento da oferta, diante da ausência de exclusão expressa e da violação ao dever de informação.

7. Reconhece-se o direito à inclusão no PEP desde a matrícula inicial, com compensação dos valores pagos a maior durante os meses em que não usufruíram do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido para determinar a inclusão dos apelantes no Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), com efeitos retroativos à data da matrícula inicial no curso de Medicina, autorizando a compensação dos valores pagos a maior. Fica prejudicado o Agravo Interno. Condena-se a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

Tese de julgamento:

"1. A omissão de informação essencial em publicidade veiculada por instituição de ensino configura propaganda enganosa, nos termos do art. 37, § 1º, do CDC."

"2. A ausência de exclusão expressa do curso de Medicina no material publicitário do Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP) obriga a instituição ao cumprimento da oferta, com base na boa-fé objetiva e na proteção da confiança."

"3. O estudante induzido a erro pela oferta publicitária tem direito à inclusão no programa anunciado, com efeitos retroativos e compensação dos valores pagos a maior."

 

 

Em suas razões, ID. 84133653, UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar questões relevantes, especialmente quanto à exclusão do curso de Medicina do programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP) e à clareza das informações publicitárias. Alega que todas as campanhas informavam, de forma destacada, a necessidade de consulta prévia à unidade de ensino, afastando a tese de publicidade enganosa. Ressalta ainda a ausência de provas nos autos de que o curso de Medicina integrava o PEP à época da matrícula da autora, apontando fragilidade na documentação apresentada pela parte adversa.

Afirma que a decisão embargada analisou o caso apenas sob a ótica dos apelantes, sem considerar os argumentos e provas da defesa, o que violaria os arts. 489, §1º, IV, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões indicadas, com manifestação expressa sobre os pontos destacados, inclusive para fins de prequestionamento.

 

 

Os Embargantes ANA CLARA BOA SORTE FERNANDES CONRADO E OUTROS apresentaram suas razões no ID. 84152202 afirmando que o acórdão determinou que os honorários fossem calculados com base no valor da causa, quando, na verdade, deveriam ser fixados sobre o proveito econômico obtido, que corresponde à diferença entre o valor integral das mensalidades do curso de Medicina e os valores pagos com o benefício do PEP – Parcelamento Estudantil Privado – durante toda a graduação, de forma individualizada por autor.

Alegam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJBA é pacífica no sentido de que os honorários devem ser fixados sobre o valor do benefício patrimonial concretamente obtido, e não sobre o valor da causa, quando este for meramente estimativo ou dissociado do real êxito da parte.

Diante disso, requerem o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, com sua fixação sobre o valor do proveito econômico individualizado, obtido por cada autor, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.

 

UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 84832028 e ANA CLARA BOA SORTE FERNANDES CONRADO E OUTROS apresentaram contrarrazões ao recurso no ID. 84907058.



Inclua-se em pauta para julgamento.



Salvador/BA, 30 de junho de 2025.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510792-74.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLARA BOA SORTE FERNANDES CONRADO e outros (10)
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis, em razão do enquadramento das alegações de omissão, contradição e obscuridade no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

II. MÉRITO: RECURSOS SIMULTÂNEOS. NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO - VOTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO

No mérito, sem razão os Embargantes, senão vejamos.

O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcritas:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Assim, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o julgado deve ser corrigido.

Da leitura do acórdão, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios elencados no citado art. 1.022 do CPC. Foram analisados e rebatidos todos os argumentos expostos nas razões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV do CPC.

 

a) Do Recurso de Embargos de Declaração oposto por UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA

Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que, por se tratar de fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito autoral, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da informação divulgada quanto aos cursos que estariam contemplados no programa de parcelamento estudantil oferecido pela instituição de ensino.

Nesse sentido, o acórdão embargado foi claro ao pontuar que propaganda deve fornecer ao consumidor as informações necessárias para que ele decida, de forma consciente e livre de erros, pela formação do contrato, ou não. Ademais, o acórdão fundamentou que a propaganda veiculada pela instituição de ensino não traz as condições expressas da oferta, incorrendo em omissão. Assim, a ausência de menção expressa dos cursos aos quais o programa de parcelamento não se aplica gera no consumidor médio a expectativa de que o programa é elegível para todos os cursos ofertados pela instituição, inclusive para o curso de medicina, como no caso dos autos.

Tais pontos foram devidamente abordados no acórdão recorrido, não havendo que se falar em vício de omissão que enseje a modificação do julgamento.

 

b) Do Recurso de Embargos de Declaração oposto por ANA CLARA BOA SORTE FERNANDES CONRADO E OUTROS

De outro lado, também não merece acolhimento os aclaratórios opostos pelos autores da demanda de origem, que apontam a existência de vício no acórdão quanto a base de cálculo dos honorários advocatícios.

No presente caso, o proveito econômico não corresponde a um desconto definitivo sobre o valor das mensalidades, mas sim à possibilidade de parcelamento dos débitos educacionais, nos moldes do programa PEP – Parcelamento Estudantil Privado. Em outras palavras, a adesão ao referido programa não implica redução do valor global devido à instituição de ensino, mas apenas a postergação do pagamento integral das mensalidades, distribuído ao longo do tempo, o que afasta a premissa de benefício patrimonial imediato passível de mensuração como vantagem econômica líquida.

Além disso, o valor da causa, que foi utilizado como base para a fixação dos honorários, reflete adequadamente a dimensão econômica da demanda, uma vez que não houve condenação em quantia certa ou benefício pecuniário efetivamente aferível no momento do julgamento. Conforme o disposto no art. 85, §2º, do CPC, na ausência de condenação líquida ou de demonstração objetiva do proveito econômico, é legítima a utilização do valor da causa como parâmetro.

Ademais, a pretensão de aplicar os percentuais sobre alegada vantagem econômica suposta – baseada em cálculos hipotéticos de mensalidades futuras – esbarra na ausência de liquidez e certeza dessa vantagem, razão pela qual deve prevalecer o critério já adotado pelo acórdão.

Em suma, o que se percebe é que no caso dos autos ambos os recorrentes não se insurgem contra um acórdão que contem vício, mas contra um julgado que não decidiu a seu favor, o que é inviável na via eleita, que não pode ser utilizada para provocar o órgão jurisdicional até que decida conforme pretende.

 

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, e não existindo necessidade de nova manifestação expressa desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA