PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO. REPASSE ECONÔMICO. LEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS. O impetrante sustenta que tal inclusão não encontra amparo legal e viola o princípio da legalidade tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores do PIS e da COFINS podem integrar a base de cálculo do ICMS, considerando a interpretação da legislação tributária e os precedentes dos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 155, II, da Constituição Federal estabelece que a base de cálculo do ICMS deve levar em conta o valor total da operação, e não apenas o bem ou serviço envolvido. O artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996 determina que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação de circulação de mercadorias, sem prever a exclusão do PIS e da COFINS. As contribuições ao PIS e à COFINS são repassadas economicamente ao consumidor final e integram o valor da operação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, reafirmado no julgamento do Tema 1.223, de que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legítima, por não haver previsão legal expressa determinando sua exclusão. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 415 da repercussão geral, reconheceu a validade do repasse econômico do PIS e da COFINS ao consumidor, reforçando a tese do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 8189112-91.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante PIRELLI PNEUS LTDA e apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-239 .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189112-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PIRELLI PNEUS LTDA. e outros
Advogado(s): LEONARDO GUIMARAES PEREGO, FILIPE CARRA RICHTER, RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO registrado(a) civilmente como RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO, LORENZO MIDEA TOCCI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
A ausência de previsão legal específica para a exclusão dos tributos da base de cálculo do ICMS inviabiliza a pretensão do impetrante, conforme o princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, § 6º, da Constituição Federal).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, § 6º, e 155, II; LC nº 87/1996, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.202/SP, Tema 1.223, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 11/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1368174/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/05/2016; STJ, AgInt no AREsp 2206641 SP 2022/0284733-1, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29/05/2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por PIRELLI PNEUS LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8189112-91.2024.8.05.0001, impetrado em face de suposto ato coator atribuído ao SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ-BA, denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos (ID 91563593): “[...]De se concluir, portanto, que não há qualquer ilegalidade na inclusão do valor correspondente às contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, especialmente porque tais contribuições são efetivamente repassadas ao consumidor final, havendo, pois, tributação, a título de ICMS, do efetivo valor da operação/serviço, e não das contribuições elencadas. Importa acrescentar, nesta esteira, que o REsp n.º 976.836/RS, julgado sobre a sistemática de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o valor, e não o tributo em si, é repassado para o consumidor por inclusão automática no custo do serviço, sendo o repasse ao consumidor inevitável. Assim, o montante referente ao PIS e COFINS poderá integrar a base de cálculo do ICMS, haja vista fazer parte do preço da mercadoria/serviço contratado, como autorizado pelo disposto no art. 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar n. 87/96. Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA almejada, por ausência de direito líquido e certo.” Irresignado, o Impetrante interpôs o presente recurso (ID 91563594), sustentando, inicialmente, a necessidade de sobrestamento da lide até o trânsito em julgado do Tema 1.223 do STJ, alegando que ainda pendem de julgamento Agravos em Recursos Extraordinários no Supremo Tribunal Federal, o que impede a formação definitiva da tese jurídica e recomenda a suspensão nacional do feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. No mérito, sustenta a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por violação aos princípios da legalidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco. Sustenta que tais tributos não integram o preço da mercadoria, mas apenas transitam pela contabilidade da empresa, devendo ser excluídos do cálculo do ICMS sob qualquer regime de apuração, inclusive substituição tributária e importação. Defende a aplicação analógica da tese firmada pelo STF no Tema 69 (RE 574.706/PR), em que se decidiu que o ICMS não compõe a base do PIS e da COFINS, sustentando que o raciocínio também se aplica de forma inversa. Alega que tem direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração, com base nos arts. 165, 168 e 170 do CTN, além da Súmula 213 do STJ. Ao final, requer o sobrestamento do processo ou, caso assim não se entenda, o provimento do recurso, com reforma integral da sentença e concessão da segurança pleiteada. Devidamente intimado, o Ente estatal apresentou contrarrazões ao Id n.91563598, pugnando pelo improvimento do recurso. Opinativo da Procuradoria de Justiça (ID 92303811) pelo não provimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 23 de novembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189112-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PIRELLI PNEUS LTDA. e outros
Advogado(s): LEONARDO GUIMARAES PEREGO, FILIPE CARRA RICHTER, RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO registrado(a) civilmente como RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO, LORENZO MIDEA TOCCI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito o pleito preliminar de sobrestamento do feito em face da afetação do REsp nº 2.091.202/SP como representativo da controvérsia (Tema 1.223 STJ), vez que houve, tão somente, determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ, o que não é o caso dos autos. Ultrapassada a questão preliminar suscitada, avanço à análise do mérito recursal. Pois bem. Como cediço, o Mandado de Segurança é ação de natureza constitucional, destinada a proteger direito líquido e certo contra ato comissivo ou omissivo de autoridade, conforme regra inserta no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. O direito líquido e certo é aquele que é definido como certo quanto à sua existência, delimitado quanto à sua extensão e que pode ser exercido no momento da impetração. Assim, para a aferição da existência do direito com as mencionadas características é imperiosa a apresentação da prova pré-constituída. Esclarece a doutrina que direito líquido e certo “(...) é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. (...) Assim, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança.” (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 24 ed. São Paulo: Atlas, 2009. P. 155/156) Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o PIS e a COFINS podem compor a base de cálculo do ICMS. O artigo 155, inciso II, da Constituição Federal estabelece que a base de cálculo do ICMS deve levar em conta o valor total da operação, e não apenas o bem ou serviço envolvido. As contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) correspondem a repasses econômicos que integram o valor da operação e são destinados aos respectivos beneficiários finais. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) determina, em seu artigo 13, inciso I, que, nas operações de circulação de mercadorias, a base de cálculo do imposto corresponde ao valor da operação. Assim, o art. 13 da referida lei complementar está alinhado com o que estabelece o art.155 da Constituição Federal. Ademais, não se observa qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na inclusão das contribuições do PIS e da COFINS na base de cálculo do imposto, pois esses tributos integram o preço como um repasse econômico, e não jurídico, ao consumidor final. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. De fato, o acórdão embargado apreciou questão diversa da abordada no Agravo Regimental. Cuidou-se da possibilidade de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, em vez do cômputo dessas contribuições na base de cálculo do ICMS. 2. Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante. A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3a Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012). 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo (EDcl no AgRg no REsp 1368174/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 19/05/2016) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEDUÇÃO DOS VALORES DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. REPASSE ECONÔMICO. VALOR DA OPERAÇÃO. ART. 13, § 1º, DA LC N. 87/1996. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em relação à base de cálculo do ICMS, os valores relativos ao PIS e à COFINS - que incidem juridicamente em outro momento e somente sobre receita da empresa -, são repassados ao consumidor final de forma econômica (não jurídica), fazendo parte do preço da mercadoria/serviço contratados, e, nessa qualidade, integram o valor da operação, base de cálculo do ICMS.3. Nos termos do art. 13, § 1º, da LC n. 87/1996, a base de cálculo do ICMS engloba: (inciso I) o montante do próprio imposto "calculado por dentro"; (inciso II, alínea a) os valores relativos a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e (inciso II, alínea b) o valor do frete efetuado pelo remetente ou por sua conta e ordem e cobrado em separado. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgInt no REsp 1.805.599/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/06/2021.4. A pretensão de deduzir os valores do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS demandaria autorização legal expressa, à semelhança daquela prevista no § 2º do art. 13 da LC n. 87/1996 (reprodução do inciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal) que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS quando a operação - realizada entre contribuintes e destinada à industrialização ou comercialização - configurar fato gerador de ambos os impostos. Portanto, inexistindo comando legal específico, impossível acolher a pretensão da recorrente, sob pena de ofensa ao § 6º do art. 150 da Constituição Federal.5. No Tema 69 da repercussão geral ( RE 574.706), o Supremo Tribunal Federal tratou do conceito de receita/faturamento previsto no art. 195, I, b, da Constituição Federal, base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo pela exclusão do ICMS desse conceito, entendimento que não se aplica ao presente feito que trata da base de cálculo do ICMS que, nos termos do art. 13 e respectivos incisos e parágrafos, corresponde ao valor da operação relativa à circulação da mercadoria/serviço tributável.6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2206641 SP 2022/0284733-1, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) (g.n.) TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO. 1. A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). 2. “O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio.” (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.) 3. O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições. 4. O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 5. Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. 6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”. 7. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 8. Solução do caso concreto: É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária). Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. 9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado.” (g.n.) O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator dos recursos repetitivos, ressaltou que, conforme decidido no julgamento do REsp 1.346.749, a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação que gera a circulação da mercadoria. Isso implica que o imposto não se restringe apenas ao preço do produto, mas também inclui os valores associados às condições estabelecidas para o comprador, essenciais para a efetivação do negócio. Assim, o cálculo do ICMS considera não só o valor da mercadoria, mas também os encargos e exigências acordados entre as partes. Ainda, o relator apontou que, embora o PIS e a Cofins sejam repassados economicamente ao contribuinte, sua incidência não recai diretamente sobre o valor final cobrado do consumidor. Ele apontou que isso os diferencia de tributos como o ICMS e o IPI, que têm um repasse jurídico autorizado pela legislação e pela Constituição. Desse modo, o repasse do PIS e da Cofins ocorre de maneira indireta, refletindo no impacto econômico dessas contribuições, mas sem que haja uma transferência legalmente determinada da responsabilidade tributária. Ainda na análise do mencionado julgado, extrai-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 415 da repercussão geral, assentiu que o repasse do PIS e da Cofins ao consumidor não viola a Constituição, por se tratar de um repasse de natureza econômica, corroborando a tese fixada no Tema 1.223 do STJ. Por derradeiro, registre-se que no julgamento do Tema 1.223, foi recordado que a Constituição, em seu artigo 150, § 6º, determina que qualquer exclusão da base de cálculo do ICMS deve estar prevista em lei, utilizando, como exemplo, o artigo 13, § 2º, da Lei Complementar 87/1996, que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS nas operações entre contribuintes destinadas à industrialização ou comercialização, quando ambos os tributos incidem sobre a operação. Desse modo, diante da ausência de uma previsão legal específica, concluiu-se que não é possível excluir o PIS e a Cofins da base de cálculo do ICMS. Ante todo o exposto VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, 23 de novembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189112-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PIRELLI PNEUS LTDA. e outros
Advogado(s): LEONARDO GUIMARAES PEREGO, FILIPE CARRA RICHTER, RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO registrado(a) civilmente como RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO, LORENZO MIDEA TOCCI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Portanto, não há qualquer violação às normas constitucionais ou infraconstitucionais mencionadas pelo Recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, há muito, já estampou esse entendimento, no sentido de que o cômputo do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legítimo, uma vez que se trata de mero repasse econômico que integra o valor da operação. Veja-se:
Ainda assim, há que se dizer que a questão (“Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS”) foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos Tema 1.223), através do REsp 2.091.202, tendo a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na data de 11/12/2024, reafirmado o entendimento da Corte no sentido de que o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.
Veja-se, por oportuno, a ementa do julgado:
Assim, a manutenção da sentença denegatória da segurança pleiteada deve ser mantida.