PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DESVIO ANTES DO MEDIDOR. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PELO ÓRGÃO COMPETENTE OU ENTE METROLÓGICO OFICIAL. PROCEDIMENTO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DA MÉDIA DO CONSUMO MESMO DEPOIS DE CORRIGIDO O SUPOSTO DESVIO. COBRANÇA IRREGULAR E CORTE NO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGOS 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 14, CAPUT E §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$7.000,00 (SETE MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I – É prerrogativa da concessionária fiscalizar e acompanhar o fornecimento da energia elétrica, de modo a garantir que as faturas reflitam com exatidão o consumo da unidade. Comprovada eventual fraude, a cobrança relativa a consumo não faturado é admitida pela Resolução ANEEL nº 414/2010. 2 – Nos autos a Apelante realizou inspeção unilateral, supostamente acompanhada pelo Autor, que nega o fato. A Apelante colaciona documento com assinatura indecifrável. 3 – O mero acompanhamento – ainda que comprovado, (e, no caso concreto, não foi) – não afasta a unilateralidade do procedimento, ante a evidência hipossuficiência técnica do consumidor frente aos prepostos da Concessionária especializada; 4 - A comprovação da alegada irregularidade se aperfeiçoaria com realização de perícia técnica de órgão competente (artigo 72 da Resolução nº 456/00 – artigo 129 da Resolução 414/2010), ambos condizentes com a Norma Consumerista. 5 – Ademais, depois de corrigido o suposto desvio, o consumo se manteve no mesmo patamar anterior, circunstância que depõe contra a tese da Concessionária. Com efeito, se havia consumo não computado e houve correção, a média deveria sofrer a elevação derivada da apuração do uso real. 6 - Não demonstrada a fraude e/ou a responsabilidade do consumidor, indevida a cobrança e ilegítima a suspensão do serviço. 7 – Por se tratar de serviço essencial indevidamente descontinuado, a condenação fixada em R$7.000,00 (sete mil reais) não comporta redução, visto que moderadamente fixada. Recurso Desprovido. De modo a suprir eventual necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, dou como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação N. 8000683-24.2020.8.05.0182. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em Negar PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator, na forma adiante exposta: Sala das sessões, Presidente RELATOR – Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador(a) de Justiça.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000683-24.2020.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: JOARI OLIVEIRA DAS NEVES
Advogado(s):THAINARA NASCIMENTO ANTONIO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação contra sentença que, nos autos da ação ordinária nº 8000683-24.2020.8.05.0182, declarou inexistente débito cobrado pela Acionada e a condenou a indenizar o Autor em R$7.000,00 (sete mil reais) por dano moral. Adoto o Relatório sentencial e acrescento que a Demandada recorreu. Em suas razões (ID 36526016), alega que não cometeu ato ilícito, vez que a cobrança foi legítima e decorrente de desvio de energia que camuflou o consumo real da unidade imobiliária. Aponta que em 18/02/2020 realizou a inspeção na unidade consumidora, acompanhamento do zelador, oportunidade em que constatou a existência de irregularidade denominada “Desvio antes do medidor”, conforme atesta o Termo de Ocorrência e Inspeção. Afirma que esse tipo de irregularidade impede que as cargas sejam medidas corretamente pelo equipamento, pois as correntes elétricas passam pelo circuito do medidor de energia, não sendo possível medir o consumo correto da unidade consumidora. Informa ter aberto procedimento administrativo impulsionado pela lavratura do termo de ocorrência e inspeção nº 0293973, conforme previsão da Resolução Normativa Art. 129, inciso I, 414/2010 da ANEEL. Nas suas palavras, a “partir da inspeção foi normalizado as instalações da unidade, isto significa dizer, que todo o consumo de energia elétrica utilizado na residência da requerente voltaria ser faturado e cobrado corretamente, conforme previsto pela lei e contrato, havendo ainda a troca o aparelho medidor”. Por consequência, houve refaturamento dos valores para recuperação da receita não registrada, o que gerou as faturas de R$ 7.799,15 e R$ 2.394,85. Destaca a correção com a qual agiu, instaurando processo para a apuração da fatura de desvio em absoluto compasso com os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que evidencia a legalidade da cobrança perpetrada. Sustenta que, em exercício regular de um direito, pode suspender o fornecimento de energia elétrica e inserir os dados do consumidor em cadastros de inadimplentes, sem que tal conduta se revele ilícita, pois a energia proveniente do consumo não medido foi comprada pela concessionária e, ao se permitir o uso indevido de energia elétrica sem o correspondente pagamento, os consumidores adimplentes também restarão prejudicados futuramente, com tarifas elevadas. Defende a inexistência de lesão moral e, de forma subsidiária, busca a redução do montante indenizatório, na hipótese de que a condenação venha a ser mantida. Reproduz precedentes favoráveis e pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes ou, ao menos, a indenização tenha o seu valor reduzido. Em resposta (ID 36526019), o Apelado defende a juridicidade da sentença e afirma que não acompanhou e nem anuiu com inspeção alguma. Alega que os valores cobrados depois da inspeção se mantiveram equivalentes aos anteriores, evidenciando que não havia desvio de energia. Afirma que sempre se manteve adimplente em relação às faturas e apenas não pagou a conta exorbitante apresentada com esteio em fraude inexistente. Considera comprovado o dano moral, a partir da suspensão indevida de serviço essencial. Colaciona precedentes e pugna pelo desprovimento do Apelo, com majoração sucumbencial. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, 9 de dezembro de 2022. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000683-24.2020.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: JOARI OLIVEIRA DAS NEVES
Advogado(s): THAINARA NASCIMENTO ANTONIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Apelação contra sentença que, nos autos da ação ordinária nº 8000683-24.2020.8.05.0182, declarou inexistente débito cobrado pela Acionada e a condenou a indenizar o Autor em R$7.000,00 (sete mil reais) por dano moral. Recurso regular e tempestivo, passo à análise meritória, visto que não foram agitadas preliminares. Nos autos a Apelante alega que, visando assegurar as condições dos equipamentos e das instalações destinadas ao recebimento e medição de energia elétrica da unidade consumidora, realizou uma vistoria nas instalações e constatou que a diferença derivava de uma irregularidade denominada “desvio antes do medidor”, que impedia a aferição exata do consumo realizado. Diante de tal constatação foram geradas faturas de R$ 7.799,15 e R$ 2.394,85. (sete mil setecentos e noventa e nove reais e quinze centavos e dois mil trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos, respectivamente. Aponta que o defeito no medidor foi perfeitamente identificado e, a partir de então, o consumo se normalizou, evidenciando que havia de fato uma defasagem nos valores anteriormente apurados. Aponta que o autor ficou ciente do débito e da possibilidade de suspensão do fornecimento, em caso de não pagamento. Para deslinde da controvérsia, urge inicialmente considerar que, embora de natureza essencial e contínua, a energia elétrica não é fornecida de forma gratuita, existindo uma contraprestação a ser suportada pelo usuário, normalmente cobrado em contas mensais. Nos autos, apesar da juntada de telas sistêmicas, não se pode afastar a possibilidade de irregularidade que de fato ensejasse uma fatura inferior ao consumo realmente caracterizado. De outro lado, igualmente se impõe reconhecer que cabe à concessionária fornecedora efetuar o acompanhamento e fiscalização, de modo a que as faturas mensais reflitam com exatidão o consumo da unidade energizada. A Apelante indica que realizou a inspeção da presença do morador da casa (ID 36525995), enquanto no seu recuro diz que o ato foi acompanhado do zelador (ID 36526016). O documento tem o nome do autor e é firmado em uma rubrica ilegível, totalmente inapta a comprovar a presença do Autor, que nega peremptoriamente haver tomado conhecimento e muito menos acompanhado a inspeção. Há de se destacar que a Apelante afirma que realizou a inspeção em fevereiro de 2020, a partir de quando foi constatado o desvio e corrigida a medição. Diz que há irregularidade foi atestada como ocorrida entre março/2017 e fevereiro/2020. Da tela colacionada pela própria Recorrente, se percebe que as faturas supostamente fraudadas apresentavam consumo entre 219 kW.h – o menor – até 309 kw.h – o mais elevado. A maior parte deles, entretanto, se situa entre 230 e 260 kW.h. (ID 36525995 – fl. 8). Ocorre que, depois que a Apelante afirma haver regularizado as cobranças, as faturas referentes aos meses de março a junho de 2020 apresentam consumo máximo de 239 kW,h, evidenciando que não houve elevação do consumo. Destaque-se que, se de fato o medidor se encontrava viciado para permitir desvio não computado, após a correção e consequente apuração do consumo total, deveria haver elevação, tanto que a Fornecedora realizou cobrança retroativa pautada em energia consumida e não apurada. A manutenção da média, portanto, depõe em favor do consumidor e induz a inexistência da fraude alegada. Ademais, a Demandada não apresentou prova de que tenha realmente comunicado o Apelado e permitido que ele acompanhasse a apuração dos fatos e realizasse a defesa que entendesse adequada. A respeito, dispõe o artigo 72, II da Resolução 456/00 da ANEEL: "Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como: (...) II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; Ademais, a Resolução 414/2010, também da ANEEL, estabelece uma série de procedimentos destinados a preservar o contraditório, inclusive determinando a entrega de uma cópia do TOI ao consumidor, mediante recibo (artigo 129, §2º). Nos autos, a Apelante afirma que o entregou a um terceiro, estranho à lide, identificado como zelador. Tudo isso somado à inexistência de prova de que o Autor tenha sido notificado e haja acompanhado a inspeção, corrobora a conclusão de irregularidade do procedimento, conforme deliberado pelo julgador de piso. Nesse contexto, destaca-se que não há prova de que foi observada a conduta padrão, visto que inexistiu perícia técnica realizada pelo órgão competente, constatando-se apenas uma inspeção unilateralmente produzida pela própria Concessionária e (supostamente) acompanhada pelo morador identificado com rubrica indecifrável (contestação), ou pelo zelador (apelo). Frise-se que, mesmo admitida a presença do Autor, morador ou zelador, o mero acompanhamento não descaracteriza a unilateralidade do procedimento, notadamente por força da evidente hipossuficiência técnica frente aos pressupostos da empresa especializada. Dentro desse contexto, seja pela manutenção da média de consumo nos períodos de suposto desvio e de aferição correta, assim como considerando que não houve comprovação de que a Recorrente garantiu ao Apelado a efetiva possibilidade do contraditório pelo usuário (não apenas no aspecto formal), há de se ter como não demonstrada a irregularidade alegada e, por consequência, indevida a cobrança que dela recorreu e a interrupção do fornecimento. Assim, a suspensão perpetrada pela Recorrente foi indevida e ocasionou dano ao Autor, visto que não se discute o resultado lesivo decorrente da supressão da energia elétrica necessária à quase totalidade das atividades diária comuns a todos os cidadãos. A matéria não é nova neste Colegiado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NOS MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO TÉCNICO QUE APONTARA A EXISTÊNCIA DE “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. APURAÇÃO UNILATERAL PELA EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DESVIO DE ENERGIA NO PERÍODO IMPUTADO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DISCUTIDOS. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE DO MONTANTE FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.(Embargos de Declaração, Número do Processo: 8001469-74.2018.8.05.0138, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 23/07/2021); “APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. ACUSAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. CONSUMIDORA SUSPEITA COMO POSSÍVEL FRAUDADORA. INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DO MEDIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER DIDÁTICO E PEDAGÓGICO. FINALIDADE DE DESESTIMULAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (0510661-75.2014.8.05.0001, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 16/07/2021); “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO DESVIO de energia antes da medicação embutida na parede. CORTE DE ENERGIA QUE DUROU MAIS DE 01 (UM) MÊS BEM COMO GEROU INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA ATORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (0531885-30.2018.8.05.0001, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 13/10/2020). Mantida a condenação, importa concluir que a fixação reparatória em R$ 7.000,00 (sete mil reais), longe de evidenciar a exorbitância aventada pela Apelante, se mostra demasiadamente tímida, embora não comporte elevação, face à vedação da non reformatio in pejus. Com efeito, a supressão imotivada de serviço essencial reclama reparação que propicie alguma compensação à vítima e, ao mesmo tempo, mostre efeito desestimulante eficaz contra o Agente, reclamando valor compatível com tal desiderato. Mantido, pois, o montante condenatório. Posta assim a questão, Voto pelo Desprovimento do Recurso, sem acréscimo sucumbencial, visto que a fixação originária alcançou o patamar máximo. De modo a suprir eventual necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, dou como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados. Devolvam-se com baixa ao trânsito em julgado devidamente certificado. Salvador/BA, 9 de dezembro de 2022. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000683-24.2020.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: JOARI OLIVEIRA DAS NEVES
Advogado(s): THAINARA NASCIMENTO ANTONIO
VOTO