PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000952-78.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ENEIDA BEZERRA DE CARVALHO
Advogado(s):FERNANDA DE CARVALHO URPIA, LAYANE DE LIMA ALMEIDA MAGALHAES, LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. CARGO DE ODONTÓLOGA (EDITAL 001/2011 E 002/2011). CANDIDATA APROVADA EM 1º LUGAR. PREVISÃO DE 10 VAGAS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR PARA PROVIMENTO EFETIVO (EDITAL 033/2020). DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 161 DO STF. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS PARA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO NO MUNICÍPIO DO CONDE. ANÁLISE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA POSSE. TEMA 1081 DO STF E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 598.099/MS (Tema 161), fixou o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação.

2.No caso concreto, a Apelada logrou o 1º lugar no certame para o cargo de odontóloga, o qual previa 10 vagas. O cotejo probatório demonstra a preterição da candidata, uma vez que o Ente Público, por meio do Edital de Provimento 033/2020, convocou os candidatos classificados nas 6ª, 7ª, 12ª e 13ª posições para assunção do mesmo cargo, sem demonstrar tratar-se de contratação temporária.

3.A tese recursal que busca obstar a nomeação sob o argumento de impossibilidade de acumulação de cargos (exercício da função de odontóloga no Município do Conde), atrelada à distância e ao domicílio da autora, não merece prosperar. A verificação da compatibilidade de horários é providência a ser realizada, de forma concreta, exclusivamente no momento da posse, sendo descabido à Administração Pública presumir a incompatibilidade como óbice à nomeação (STF, Tema 1081).

 

4.Recurso de apelação conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para o valor de R$ 3.000,00, com fulcro no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000952-78.2021.8.05.0004, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como Apelada ENEIDA BEZERRA DE CARVALHO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a sentença de piso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000952-78.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ENEIDA BEZERRA DE CARVALHO
Advogado(s): FERNANDA DE CARVALHO URPIA, LAYANE DE LIMA ALMEIDA MAGALHAES, LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Eneida Bezerra de Carvalho, compelindo o ente municipal a nomear, empossar e dar exercício à autora no cargo de odontóloga, no prazo máximo de 30 dias. A sentença foi posteriormente integrada por decisão em sede de Embargos de Declaração, que concedeu a tutela de urgência e indeferiu o pleito de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, o Município de Alagoinhas sustenta que a aprovação em concurso público não assegura direito imediato à nomeação, submetendo-se à conveniência e oportunidade da Administração Pública. Argumenta não restar comprovada a preterição, alegando que as convocações posteriores poderiam tratar-se de contratos temporários para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Adicionalmente, aduz que a Apelada exerce cargo público de odontóloga no Município do Conde e possui domicílio em Salvador, o que denotaria presunção de incompatibilidade de horários frente à carga horária de 20 horas semanais no Município de Alagoinhas, inviabilizando a prestação de serviços de forma eficiente. Requer, assim, o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a ação.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões refutando as alegações do ente público. Afirma que os documentos anexados evidenciam a convocação em caráter efetivo (Edital de Provimento 033/2020) dos candidatos ocupantes da 6ª, 7ª, 12ª e 13ª posições, caracterizando franca preterição. Defende que a avaliação acerca da compatibilidade de horários, segundo a consolidada jurisprudência do STF e do STJ, deve ser realizada apenas na posse e não como empecilho à nomeação. Alega também ter domicílio em Alagoinhas. Requer o desprovimento do apelo.

É o relatório. 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


 

Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

XII

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000952-78.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ENEIDA BEZERRA DE CARVALHO
Advogado(s): FERNANDA DE CARVALHO URPIA, LAYANE DE LIMA ALMEIDA MAGALHAES, LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS

 

VOTO

 

Examino, inicialmente, os pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso de apelação é próprio e cabível contra a sentença terminativa. Constata-se a sua tempestividade. O Município Apelante é isento do recolhimento de preparo, ex vi do artigo 1.007, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Inexistem preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A controvérsia cinge-se a perquirir a existência de direito subjetivo da Apelada à nomeação ao cargo efetivo de odontóloga, para o qual logrou aprovação no concurso público regido pelo Edital 001/2011 (republicado pelo Edital 002/2011) do Município de Alagoinhas, bem como a analisar o suposto óbice referente à acumulação de cargos arguido pela Municipalidade.

Compulsando os autos e confrontando as teses e provas apresentadas, constato que a sentença vergastada não merece qualquer reparo, porquanto se encontra em estreita sintonia com o acervo fático-probatório e com a mais abalizada jurisprudência dos Tribunais Superiores.

A Apelada logrou êxito em aprovar-se em 1º lugar no certame para o cargo de Odontólogo/Cirurgião Dentista, em edital que previu a existência de 10 vagas. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a sistemática da nomeação em concursos públicos sob a égide da Repercussão Geral (Tema 161, RE 598.099/MS), solidificou o entendimento de que a aprovação dentro do número de vagas convolou-se de mera expectativa de direito para direito subjetivo à nomeação, restando fortemente mitigada a discricionariedade da Administração Pública. A recusa à nomeação somente se afiguraria lícita diante de situações supervenientes, imprevisíveis, graves e necessárias, fatores que em nenhum momento foram arguidos ou comprovados pelo Município.

A propósito, observe-se o precedente do STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL . DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL . Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público . Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento . Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO . CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível . De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração . É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público . V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.(STF - RE: 598099 MS, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2011)

No mesmo sentido do entendimento pacificado em esfera superior, tem sistematicamente decidido este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em litígios idênticos,  a saber:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001457-15.2018.8 .05.0153 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: ATHINA LIMA MAIA Advogado (s): THASSO CRISTOVAO MARINHO MACHADO, RICARDO GUEDES SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO. TEMA 161 DO STF. CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA . SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Discute-se, nestes autos, o direito subjetivo da autora à nomeação e posse ao referido cargo de nutricionista, do município de Livramento de Nossa Senhora, conforme Edital nº 01/2016. 2. O STF fixou a tese de repercussão geral segundo a qual, os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital do certame possuem direito líquido e certo à nomeação (TEMA 161). 3 . Assim, no presente casso, tendo ocorrido a classificação da impetrante dentro do número de vagas, aplica-se a tese firmada pelo STF no tema 161, de modo que reconhece-se o direito subjetivo da impetrante à nomeação. 4. Sentença concessiva da ordem mandamental mantida. Remessa necessária conhecida e desprovida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária nº 8001457-15.2018.8.05 .0153, tendo como remetente o MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, e interessados o MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA E outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER A PRESENTE REMESSA NECESSÁRIA E MANTER A SENTENÇA, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, de 2023 . Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Reexame Necessário: 80014571520188050153, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2023)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505129-36.2018.8 .05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE ITABUNA Advogado (s): APELADO: ALEXANDRE SOUZA DE OLIVEIRA Advogado (s):KATTSON DANESSE BARBOSA DA SILVA, JOSE FABIO RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL . PRIMEIRO LUGAR NO CERTAME PARA O CARGO DE AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA/PINTOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 161 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0505129-36.2018.8 .05.0113, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE ITABUNA, e apelado ALEXANDRE SOUZA DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, datado eletronicamente . PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05051293620188050113, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2023)

Avançando na análise do cotejo probatório quanto à alegação de preterição, cai por terra a tese da Municipalidade de que não teria nomeado candidatos com classificação inferior, ou de que se tratariam de eventuais contratações temporárias. A prova documental carreada aos autos pela autora (Edital de Provimento 033/2020) demonstra inequivocamente que a Prefeitura de Alagoinhas convocou para a assunção do cargo efetivo os candidatos colocados na 6ª, 7ª, 12ª e 13ª posições . Frente à prova documental, a assertiva municipal de que as convocações estariam justificadas por necessidade temporária esvazia-se de amparo fático e legal, consistindo em alegação genérica desprovida de demonstração concreta, violando frontalmente a Súmula 15 do STF.

Superada a preterição e a inobservância da ordem classificatória, cumpre enfocar a questão alusiva à compatibilidade de horários, utilizada pela Administração Municipal como justificativa apriorística para a negativa de nomeação. Afirma o Apelante que o fato de a recorrida ostentar domicílio na capital e exercer cargo de odontóloga no Município do Conde tornaria impossível o exercício eficiente das 20 horas semanais exigidas pelo cargo em Alagoinhas.

O argumento não possui substrato técnico-jurídico admissível nesta fase. A aferição da compatibilidade de horários e a averiguação dos requisitos constitucionais delineados no artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, atinentes à acumulação remunerada de cargos de profissionais de saúde, não constituem requisitos prévios à nomeação, devendo ser impreterivelmente examinados apenas na oportunidade da posse do servidor público.

O egrégio Superior Tribunal de Justiça já possui jurisprudência consolidada no sentido de que não é facultado à Administração Pública antecipar esse juízo para obstar a nomeação, impondo ao candidato ônus prematuro, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Nesse diapasão, destaco excerto contundente que refuta a tese do Apelante: "A análise da compatibilidade de horários para fins de acumulação de cargos públicos é posterior à nomeação e se dá no momento da posse, não podendo ser utilizada para impedir a nomeação do candidato aprovado em concurso." (REsp n. 1.746.784/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 30/8/2018).

No mesmo rastro de intelecção converge a doutrina do STF, fixada no Tema 1081 (RE 1246685/AL), asseverando que a compatibilidade é o limite material para a cumulação, verificada no caso concreto pela Administração, porém jamais como presunção antecipada a anular o ato nomeatório. Caberá à candidata, após validamente nomeada e instada à posse, desincumbir-se de demonstrar a viabilidade fática e jurídica do exercício cumulativo dos cargos, sem choque de jornadas.

Desse modo, refuta-se integralmente a argumentação de mérito do Apelante. A sentença primeva agiu com irretocável acerto ao reconhecer a violação aos princípios constitucionais norteadores do concurso público (legalidade, impessoalidade e moralidade) e ao concretizar o direito subjetivo da Apelada, coibindo a conduta omissiva e preteritória da Administração.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.

Por força do desprovimento do recurso, em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do Município de Alagoinhas para o importe de R$ 3.000,00, dada a manutenção do trabalho na fase recursal.

Publique-se. Intimem-se.

 

É como voto.


Salvador/BA, 14 de abril de 2026.




Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto 2º Grau 

Titularidade em provimento 26

 

Relator

 

 XII