PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0097312-75.2011.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado REGINALDO SALES DE ANDRAD.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097312-75.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO SALES DE ANDRADE
Advogado(s): MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão desta Terceira Câmara Cível que, em juízo de retratação, negou provimento ao apelo interposto pelo autor, mantendo a sentença que julgara improcedente o pedido de reajuste de soldo e repercussão na GAP, em razão da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 984 de Repercussão Geral. Alega o embargante a existência de omissão no julgado, porquanto não houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante tenha sido vencida na demanda, sustentando que, com a interposição da apelação e a apresentação de contrarrazões, operou-se a triangulação processual, sendo devida a fixação da verba honorária em favor do Estado, nos termos do art. 85, caput e §1º, do CPC. Regularmente intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (id 84569467). Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097312-75.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO SALES DE ANDRADE
Advogado(s): MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. É cediço que os Embargos de Declaração, recurso de de fundamentação vinculada, tem por fim corrigir erro material, ou sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco existente do aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, não se verifica a existência de quaisquer dos vícios apontados. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as questões submetidas à apreciação, enfrentando a matéria controvertida e fundamentando adequadamente a conclusão adotada, em estrita consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 984. Quanto ao pleito de fixação de honorários advocatícios, verifica-se que a matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, tratando-se de pretensão de rediscussão de critérios fixados no julgamento, o que não pode ser alcançado pela estreita via dos embargos declaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL . NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015 . Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3 . A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5 . Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43275 MG 2022/0130203-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). Ressalte-se que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a inovar, reformar ou ampliar o julgado, devendo-se limitar ao saneamento de vícios formais que comprometam a clareza ou a coerência da decisão. Não configurada omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em acolhimento do recurso. Face ao exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097312-75.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO SALES DE ANDRADE
Advogado(s): MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO