PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0503072-85.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARISTIDES FELIX DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): GIZELI DA SILVA BRAGA, JOSE REIS FILHO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, MARIANA DE SOUZA ANDRADE
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros (2)
Advogado(s):MARIANA DE SOUZA ANDRADE, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, GIZELI DA SILVA BRAGA, JOSE REIS FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. ÓBITO DE CÔNJUGE. ALEGADO ERRO DE PREMISSA E OMISSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, CPC). EMBARGOS REJEITADOS.


I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração interpostos pela seguradora contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação e ao recurso adesivo, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização securitária e à restituição de prêmios pagos a maior.


II. Questão em discussão:

2. Aferir se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao afastar a prescrição anual e em omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora previstos na Lei n.º 14.905/2024 e no Tema 1.368 do STJ.


III. Razões de decidir:

3. A contradição ou erro de premissa que autoriza os embargos de declaração deve ser interna ao julgado. O acórdão enfrentou expressamente a prejudicial de prescrição, assentando a incidência do prazo decenal (art. 205, CC) para a pretensão de beneficiário de seguro de vida, afastando as teses de prescrição anual e trienal.

4. Inexiste omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora quando o acórdão confirma a sentença que fixou o INPC e juros de 1% ao mês, revelando-se inaplicáveis as disposições da Lei n.º 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ a situações consolidadas sob a égide da legislação anterior.

5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do convencimento judicial ou à rediscussão de provas e teses jurídicas quando os fundamentos adotados são suficientes para o desfecho da lide.


IV. Dispositivo e tese:

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Tese de julgamento: A confirmação de sentença que fixa os consectários legais de acordo com a legislação vigente à época dos fatos afasta a ocorrência de omissão, sendo inviável a utilização de embargos de declaração para rediscutir o prazo prescricional ou os critérios de atualização monetária devidamente apreciados.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 206; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0503072-85.2018.8.05.0229, em que figura como Embargante BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e como Embargado ARISTIDES FÉLIX DOS SANTOS.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, 22  de  julho de 2026.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0503072-85.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARISTIDES FELIX DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): GIZELI DA SILVA BRAGA, JOSE REIS FILHO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, MARIANA DE SOUZA ANDRADE
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros (2)
Advogado(s): MARIANA DE SOUZA ANDRADE, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, GIZELI DA SILVA BRAGA, JOSE REIS FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 103759345) interpostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face do acórdão (ID 101339889) proferido por este Órgão Colegiado que, nos autos da Apelação Cível movida por ARISTIDES FÉLIX DOS SANTOS, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação e ao recurso adesivo, mantendo a sentença de parcial procedência.



Na origem, a lide versa sobre a cobrança de indenização securitária decorrente do óbito da cônjuge do autor, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Após a parcial procedência do pedido em primeiro grau, esta Câmara confirmou o julgado, mantendo a condenação ao pagamento do capital segurado no valor de R$ 7.720,47 e à restituição simples das mensalidades pagas a maior.



Irresignada, a Embargante aponta erro de premissa e omissão no julgado (ID 103759345). Sustenta que o acórdão teria incorrido em erro de premissa ao afirmar que a seguradora defendeu a aplicação do prazo trienal, quando na verdade postulou a incidência do prazo prescricional ânuo (art. 206, § 1.º, inc. II, alínea "b", do Código Civil), sob a alegação de que o beneficiário figura também como segurado principal. Aponta, outrossim, omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora previstos na Lei n.º 14.905/2024 e no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.



Contrarrazões apresentadas por ARISTIDES FÉLIX DOS SANTOS (ID 104690503), argumentando pela inexistência de vícios e pelo caráter meramente protelatório do recurso, uma vez que a embargante busca rediscutir o mérito da causa.



É o relatório.



Em cumprimento às disposições regimentais, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando não ser recurso passível de sustentação oral.



Salvador, 26 de junho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0503072-85.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARISTIDES FELIX DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): GIZELI DA SILVA BRAGA, JOSE REIS FILHO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, MARIANA DE SOUZA ANDRADE
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros (2)
Advogado(s): MARIANA DE SOUZA ANDRADE, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, GIZELI DA SILVA BRAGA, JOSE REIS FILHO

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O preparo recursal é inexigível na presente espécie, em obediência à sistemática processual civil vigente.



2. Mérito:



A controvérsia central consiste em verificar se o acórdão embargado padece de erro de premissa ou omissão quanto ao prazo prescricional aplicável e aos critérios de atualização da condenação.



No que tange ao alegado erro de premissa sobre o prazo prescricional, cumpre esclarecer que o acórdão embargado enfrentou de forma clara a prejudicial de mérito. O julgado assentou expressamente que a pretensão de cobrança de indenização decorrente de morte de segurado, formulada por beneficiário, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (ID 101339889). O fato de a seguradora sustentar a aplicação do prazo ânuo sob o argumento de que o autor figura como contratante principal não altera a natureza da cobertura pleiteada, matéria que restou devidamente dirimida pelo colegiado ao afastar tanto a prescrição anual quanto a trienal. Assim, a rediscussão da matéria sob o pretexto de erro de premissa revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada.



Quanto à apontada omissão referente aos critérios de atualização monetária e juros de mora (Lei n.º 14.905/2024 e Tema 1.368 do STJ), verifica-se que o acórdão confirmou integralmente a sentença de primeiro grau, a qual determinou a aplicação do INPC e de juros simples de 1% ao mês a partir da citação (ID 101339889 - Pág. 5). 



O colegiado não está obrigado a se manifestar sobre índices de atualização diversos daqueles estabelecidos na sentença confirmada, mormente quando a inovação legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024 e o entendimento firmado no Tema 1.368 do STJ não se aplicam retroativamente a situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior. A manutenção dos consectários legais fixados na origem afasta a ocorrência de omissão, evidenciando que a pretensão da embargante é a reforma do julgado por via inadequada.



Ademais, a insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por esta via. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco ao prequestionamento de dispositivos legais quando a fundamentação adotada é suficiente para o desfecho da lide.



Em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que as instâncias superiores considerem existentes os vícios.



Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.



3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão em todos os seus termos.



Salvador, 22  de  julho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27