PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048408-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO CARLOS CUSTODIO DA SILVA
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: USEBENS SEGUROS S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA DE PLANO NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ART. 99, § 3º, CPC). INDEFERIMENTO SEM OPORTUNIZAR AO RECORRENTE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. ART. 99, §2º DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. ADEMAIS, AGRAVANTE QUE COLACIONA, NESTE RECURSO, CONTRACHEQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS QUE COMPROVAM SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA A AUTORIZAR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, sob o fundamento de ausência de elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Magistrado que não oportunizou juntada de prova. Contracheque de benefício previdenciário colacionado nesse recurso. Hipossuficiência comprovada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, de modo a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tratando-se de presunção relativa.

4. O indeferimento do benefício da gratuidade da justiça exige a indicação de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, bem como a prévia intimação da parte para comprovação, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
5. Indeferido o benefício sem fundamentação específica e sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência. Agravante que colacionou comprovante nesses autos. Hipossuficiência verificada (id.
 88606818). Reforma da decisão agravada que se impõe.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.        Recurso provido. Gratuidade concedida.

Tese de julgamento:

1.“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo vedado o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça sem a indicação de elementos concretos constantes dos autos que afastem tal presunção e sem a prévia intimação da parte para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, conforme art. 99, § 2º, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/06/2023, DJe 27/06/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.108.561/MG, Quarta Turma, j. 03/10/2022, DJe 21/10/2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8031608-59.2023.8.05.0000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, pub. 08/10/2024. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8048408-94.2025.8.05.0000, em que figura como agravante JOAO CARLOS CUSTODIO DA SILVA e agravada USEBENS SEGUROS S/A.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, concedendo a gratuidade de justiça ao agravante, neste recurso e no feito originário, tudo nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. 

PRESIDENTE

Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048408-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO CARLOS CUSTODIO DA SILVA
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: USEBENS SEGUROS S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOAO CARLOS CUSTODIO DA SILVA, contra decisão de ID. 500065380 (autos originais), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

Contextualizando, no bojo da ação de Anulação de Contrato de Empréstimo c/c Pedido Subsidiário de Revisão Contratual, Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais, nº 8003388-18.2025.8.05.0150, oriundo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas/BA, o Agravante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

Em decisão, ID. 500065380 (autos originais), restou indeferida a gratuidade da justiça, vejamos decote do decisum:

Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de lei para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA. Outrossim, advirto que o valor da causa deve obedecer ao disposto no art. 292, e seus incisos, do CPC, cujo rol não é taxativo. Assim, seja feita emenda para adequação, se for o caso.

Por conseguinte, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID.88605066), sustentando que é aposentado, com renda líquida inferior ao salário-mínimo, em razão de descontos de empréstimos consignados, bem como defende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, §3.º do CPC, não tendo sido elidida por prova robusta em sentido contrário.

Aduz que a exigência do recolhimento imediato das custas configura risco de dano grave e de difícil reparação, comprometendo seu direito de acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV e LXXIV da CF).

Suscita que a decisão agravada afronta o art. 99, §2.º do CPC, pois não lhe foi oportunizado prazo para comprovação de sua condição econômica antes do indeferimento da gratuidade.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se seu direito à gratuidade de justiça de forma integral.

Efeito suspensivo deferido ID.90071165.

Sem contrarrazões (ID. 90396497).

 É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048408-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO CARLOS CUSTODIO DA SILVA
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: USEBENS SEGUROS S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA DE PLANO NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ART. 99, § 3º, CPC). INDEFERIMENTO SEM OPORTUNIZAR AO RECORRENTE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. ART. 99, §2º DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. ADEMAIS, AGRAVANTE QUE COLACIONA, NESTE RECURSO, CONTRACHEQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS QUE COMPROVAM SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA A AUTORIZAR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, sob o fundamento de ausência de elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Magistrado que não oportunizou juntada de prova. Contracheque de benefício previdenciário colacionado nesse recurso. Hipossuficiência comprovada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, de modo a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tratando-se de presunção relativa.

4. O indeferimento do benefício da gratuidade da justiça exige a indicação de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, bem como a prévia intimação da parte para comprovação, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
5. Indeferido o benefício sem fundamentação específica e sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência. Agravante que colacionou comprovante nesses autos. Hipossuficiência verificada (id.
88606818). Reforma da decisão agravada que se impõe.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.        Recurso provido. Gratuidade concedida.

Tese de julgamento:

1.“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo vedado o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça sem a indicação de elementos concretos constantes dos autos que afastem tal presunção e sem a prévia intimação da parte para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, conforme art. 99, § 2º, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/06/2023, DJe 27/06/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.108.561/MG, Quarta Turma, j. 03/10/2022, DJe 21/10/2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8031608-59.2023.8.05.0000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, pub. 08/10/2024. 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Agravante, pessoa natural.

Como cediço o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, visa garantir o amplo acesso à justiça. Em nível infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, assegura o benefício àqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

O ponto central da análise reside na interpretação do art. 99 do CPC, que estabelece o procedimento para a concessão do benefício. O § 3º do referido artigo é claro ao dispor que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Trata-se, como cediço, de uma presunção relativa (juris tantum), que pode ser afastada. Contudo, o próprio diploma processual, em seu § 2º, estabelece a condição para tanto:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que a presunção de veracidade não pode ser afastada de ofício pelo magistrado sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a dúvida sobre a condição de hipossuficiência, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça.

(STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). 

Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia alinha-se ao entendimento dos Tribunais Superiores, exigindo fundamentação concreta para o afastamento da presunção de hipossuficiência:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS QUE CORROBORAM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita e concedeu apenas o parcelamento das custas iniciais em ação de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, podendo ser afastada pelo juiz apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). 4. No caso, as declarações de imposto de renda e demais elementos dos autos corroboram a alegada insuficiência de recursos do agravante, não constando da decisão recorrida fundamento suficiente para o indeferimento da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento provido para deferir a gratuidade de justiça ao agravante. Tese de julgamento: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, cabendo ao juiz indeferi-la apenas mediante decisão fundamentada que aponte elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80316085920238050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024).

Portanto, analisando detidamente estes autos, infere-se que a decisão agravada indeferiu o benefício sem apontar elementos fáticos que infirmassem a declaração de pobreza firmada pelo Agravante e sem oportunizar colação de documentos a corroborar com a alegação.

Dessa forma, a manutenção da decisão recorrida representaria um obstáculo indevido ao acesso à justiça, em dissonância com a legislação e a jurisprudência pátria.

Ademais, o recorrente providenciou colacionar, nesses autos, (id. 88606818), contracheque de benefício previdenciário, corroborando com sua alegação de hipossuficiência.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e CONCEDER à Agravante, JOAO CARLOS CUSTODIO DA SILVA, os benefícios da gratuidade de justiça, neste recurso e nos autos originários, nos termos do art. 98 do CPC.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04