PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035744-31.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: DAVID MACHADO DE OLIVEIRA e outros | ||
| Advogado(s): JOAO LOPES DOS SANTOS | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. QUANTIDADE EXPRESSIVA E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ACONDICIONAMENTO EM MÚLTIPLAS EMBALAGENS INDIVIDUALIZADAS. POSSE DE DINHEIRO E CADERNO DE ANOTAÇÕES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE MERCANTIL ILÍCITA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO CRIMINAL PRÉVIA, ALÉM DE RESPONDER A OUTRAS AÇÕES PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente custodiado preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas, com alegação de ausência de fundamentação idônea para manutenção da segregação cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva decretada se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar extrema para garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva constitui medida excepcional que exige demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, especificamente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, estando ambos presentes no caso concreto.
4. A quantidade expressiva e variedade de entorpecentes apreendidos (05 porções de cocaína, 01 porção sólida de cocaína, 01 porção de maconha e 247 pinos individualizados), associadas à forma de acondicionamento, posse de dinheiro e caderno de anotações, evidenciam dedicação à atividade mercantil ilícita e gravidade concreta da conduta.
5. O paciente possui antecedentes criminais, incluindo condenação anterior e outros processos em tramitação, circunstância que evidencia habitualidade delitiva e risco concreto de reiteração criminosa, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da medida cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente em delitos de elevada gravidade e repercussão social.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social, considerando a natureza do delito e as circunstâncias concretas em que foi praticado.
8. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos dos autos, observando os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Habeas corpus conhecido e denegado.
Tese de julgamento: 1. A quantidade expressiva e variedade de entorpecentes apreendidos, associadas ao acondicionamento em múltiplas embalagens individualizadas e aos antecedentes criminais do agente, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando evidenciada a gravidade concreta da conduta e presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 318 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CF/88, art. 144.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/02/2022; STJ, AgRg no HC 746509/SC, Quinta Turma, j. 14/11/2022; STJ, HC 623459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/06/2021; STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus 8035744-31.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Feira de Santana/BA, tendo como impetrante o bel. JOÃO LOPES DOS SANTOS e como paciente, DAVID MACHADO DE OLIVEIRA.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035744-31.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: DAVID MACHADO DE OLIVEIRA e outros | |
| Advogado(s): JOAO LOPES DOS SANTOS | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo bel. JOÃO LOPES DOS SANTOS, em favor de DAVID MACHADO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 22 de junho de 2025, por volta das 02h00min, na Rua Áureo Henrique, centro da cidade de Anguera/BA, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O impetrante sustentou a ilegalidade da custódia cautelar, alegando ausência de fundamentação idônea para justificar a medida extrema. Argumentou que o decreto prisional se baseia unicamente na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Ressaltou as condições pessoais favoráveis do paciente, afirmando tratar-se de pessoa tecnicamente primária, possuidora de residência fixa e bons antecedentes, que o habilitariam a responder ao processo em liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Inicialmente distribuído ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, o pedido liminar foi indeferido pelo Eminente Desembargador Plantonista, que determinou a redistribuição do mandamus para processamento regular.
As informações judiciais foram prestadas (id. 85350545).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (id. 85840643).
É o Relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035744-31.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: DAVID MACHADO DE OLIVEIRA e outros | ||
| Advogado(s): JOAO LOPES DOS SANTOS | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente habeas corpus.
Ingressando no mérito, compulsando detidamente os autos, verifica-se que não merecem acolhimento as alegações defensivas.
Sabe-se que a prisão cautelar constitui medida de natureza excepcional, somente sendo admissível quando demonstrados, em concreto, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
No caso dos autos, observa-se que estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar.
“DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA:
Conforme é sabido, para a decretação da prisão preventiva é necessário estarem presentes seus requisitos, fundamentos (art. 312 do CPP) e condições de admissibilidade (art. 313 do CPP).
No caso em tela, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, haja vista que a materialidade e autoria se mostram suficientemente demonstradas diante do teor dos depoimentos acostados aos autos, principalmente no que é relatado pelo condutor e testemunhas, pelo auto de exibição e apreensão e teor do laudo de constatação provisória.
No que pertine às condições de admissibilidade, verifico que o caso em tela se amolda ao que dispõe o art. 313, inciso I, do CPP, haja vista que o crime investigado tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006 possui pena máxima em abstrato superior a 04 anos, sendo, portanto, cabível a decretação da prisão preventiva.
Outrossim, segundo o Código de Processo Penal Brasileiro, a prisão preventiva poderá ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).
A ordem pública é um dos fundamentos da prisão preventiva, consistente na tranquilidade no meio social. Traduz-se na tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas e da paz em sociedade, constituindo-se explícito dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144 da CF/88). Quando tal tranquilidade se vê ameaçada, deve ser decretada a prisão preventiva, a fim de evitar que o agente, solto, continue a delinquir.
No caso, constata-se que o crime imputado é grave, de forma que é repelido pela legislação pátria, que busca dar tratamento mais rigoroso às situações envolvendo o tráfico ilícito de entorpecentes. Este, além de ser um crime infame em si mesmo, tem sido, não raro, coadjuvante de outros delitos, uma vez que para a prática de crimes muitos dos seus autores fizeram uso anterior de drogas.
Dessa maneira, há de se convir que a segregação cautelar do Flagranteado é medida que se impõe para a garantia da ordem pública, visando prevenir a prática de novos delitos (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC).
Assim sendo, no presente momento, a decretação da prisão se torna necessária com o fito de acautelar o meio social, além de garantir o próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional, mormente diante da quantidade considerável de entorpecentes que seria destinada ao comércio.
Importante salientar que se tem admitido a prisão preventiva como garantia da ordem pública quando o delito imputado provoca acentuado impacto na sociedade, dado ofender significativamente valores costumeiramente reclamados. Do mesmo modo se tem entendido como inserido no conceito de ordem pública a necessidade de se preservar a credibilidade do Estado e da Justiça, em face da intranquilidade que os crimes de determinada natureza vêm gerando na comunidade local, como é o caso dos autos.
Por isso, no momento, fica claro que as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (art. 319 do CPP), não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado.
Observo, por fim, que o preso não reune quaisquer das condições autorizadoras de prisão provisória domiciliar (art. 318 do CPP), possuindo, ademais, registro de ilícito criminal anterior, também envolvendo traficância de entorpecentes.
Posto isso, acolho representação do douto representante do Ministério Público para Homologar o auto de Prisão em Flagrante de DAVID MACHADO DE OLIVEIRA, CONVERTENDO a referida prisão EM PREVENTIVA, pois presentes seus requisitos, fundamentos (art. 312 do CPP) e condições de admissibilidade (art. 313 do CPP)”.
No que concerne ao periculum libertatis, a decisão questionada apresenta fundamentação concreta e idônea para justificar a necessidade da custódia cautelar.
Extrai-se dos autos que foram apreendidas em poder do paciente quantidades expressivas e diversificadas de substâncias entorpecentes, totalizando 05 porções de cocaína, 01 porção sólida de cocaína, 01 porção de maconha e 247 pinos com pó branco análogo à cocaína, além de dinheiro em espécie e caderno de anotações, elementos que evidenciam não se tratar de uso pessoal, mas, sim, de mercancia ilícita.
A forma de acondicionamento das drogas em múltiplas embalagens individualizadas, associada à posse de quantia em dinheiro e caderno de anotações, demonstra inequivocamente a dedicação à atividade de traficância, configurando gravidade concreta da conduta praticada.
Ademais, contrariamente ao alegado pela defesa, o paciente não ostenta a condição de primário técnico. Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada e documentos carreados aos autos, o custodiado possui condenação anterior pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, além de responder a outras ações penais em tramitação, incluindo homicídio qualificado e novo processo por tráfico de drogas.
Tal circunstância evidencia a habitualidade delitiva e o risco concreto de reiteração criminosa, justificando plenamente a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Nessa direção, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade e variedade de drogas apreendidas, associadas ao histórico criminal do agente, justificam a manutenção da prisão preventiva para evitar a continuidade da atividade delitiva:
“PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
(...)
3. Ademais, as instâncias ordinárias também apontaram que o recorrente seria reincidente específico e a insurgente possuiria outra ação penal em andamento em seu desfavor. Nesse cenário, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. (...)”
(STJ - RHC: 156048 SC 2021/0343169-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022)
Importante salientar que a alegada primariedade e existência de condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da medida cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente em se tratando de delito de elevada gravidade e repercussão social.
Esta é a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do seguinte precedente:
“(...)
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. (...)”
(STJ - AgRg no HC: 746509 SC 2022/0167612-3, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022)
Outrossim, considerando a natureza do delito e as circunstâncias em que foi praticado, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social e garantir a efetividade da persecução penal.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
(...)
4. A menção à gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e à maior periculosidade do agente é circunstância bastante a demonstrar a insuficiência e inadequação da aplicação de cautelares menos gravosas.
5. Ordem denegada.
(STJ - HC: 623459 SP 2020/0291339-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 01/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021)
Destarte, não se vislumbra qualquer ilegalidade no decreto prisional vergastado, que se encontra devidamente fundamentado em elementos concretos dos autos, observando os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO deste habeas corpus para DENEGÁ-LO, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.
É como voto.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora