PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. GESTAÇÃO COMPROVADA À ÉPOCA DA EXONERAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, “B”, DO ADCT. REINTEGRAÇÃO LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Retirolândia, contra decisão interlocutória proferida em mandado de segurança, que concedeu medida liminar, para determinar a reintegração da Impetrante ao cargo de auxiliar de enfermagem, em razão da estabilidade provisória decorrente de sua condição de gestante. 2. Sustenta o Agravante, em síntese: (i) inexistência de vínculo contratual ativo na data da exoneração, pois o contrato temporário teria se encerrado anteriormente; (ii) inaplicabilidade da estabilidade gestacional aos contratos temporários; (iii) incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; e (iv) ausência de litisconsórcio passivo necessário. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da decisão que concedeu tutela provisória para reintegrar servidora gestante ao cargo público temporário, bem como a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência. III. Razões de decidir 4. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual, pois a relação jurídica estabelecida entre a servidora e a Administração Pública possui natureza jurídico-administrativa, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3395. 5. A alegação de ausência de litisconsórcio passivo necessário não prospera, uma vez que o comparecimento espontâneo do ente público nos autos supre eventual irregularidade de citação, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da máxima pas de nullité sans grief. 6. Demonstrada a probabilidade do direito, pois a documentação juntada aos autos indica a existência de vínculo com o Município até o momento da exoneração e comprova o estado gravídico da servidora à época do ato administrativo. 7. A estabilidade provisória da gestante possui caráter objetivo e protetivo, alcançando também servidoras públicas contratadas por tempo determinado ou ocupantes de cargos precários, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 542 de repercussão geral. 8. Evidente o perigo de dano, considerando que a exoneração da servidora gestante implica interrupção de sua fonte de renda, em período de especial proteção constitucional à maternidade e ao nascituro. 9. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do CPC, mostra-se adequada a manutenção da decisão do Juízo de Primeiro Grau, que determinou a reintegração da Agravada ao cargo, até ulterior deliberação no processo originário. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT, aplica-se às servidoras públicas gestantes, independentemente da natureza do vínculo funcional, inclusive nos casos de contratação temporária. 2. Demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a concessão de tutela provisória, para determinar a reintegração de servidora gestante ao cargo público. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 6º, art. 227; ADCT, art. 10, II, “b”; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 542 da Repercussão Geral; STF, ADI 3395. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022143-55.2025.8.05.0000, de Retirolândia, em que é Agravante Município de Retirolândia e Agravada Géssica dos Santos Baldoíno. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do Voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022143-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RETIROLANDIA
Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR, ILGNER LEVI DIAS MAGALHAES OLIVEIRA
AGRAVADO: GÉSSICA DOS SANTOS BALDOÍNO
Advogado(s):AKILLES DAWIDE DA SILVA MOREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Retirolândia em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Retirolândia, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000317-25.2025.8.05.0209, impetrado por GÉSSICA DOS SANTOS BALDOÍNO, a qual deferiu medida liminar, para determinar a imediata reintegração da Impetrante ao cargo de auxiliar de enfermagem, com fundamento na estabilidade provisória da gestante, nos termos do artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A decisão agravada destacou a existência de robusta documentação comprobatória da relação de trabalho temporário entre a Impetrante e o Município Agravante, com base em contracheques referentes ao período de abril a dezembro de 2024, além de exames médicos confirmando seu estado gestacional em janeiro de 2025. Reconheceu, ainda, a incidência da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente o decidido no RE 634.093/MG, segundo o qual a estabilidade gestacional alcança também servidoras contratadas por tempo determinado. Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em suma, que a Impetrante não comprovou vínculo contratual ativo com o Município à época da exoneração, ocorrida por força do Decreto n.º 02/2025. Alega, ainda, a inaplicabilidade da estabilidade provisória a contratos temporários, bem como a incompetência da Justiça Estadual e a ausência de litisconsórcio passivo necessário. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, para, em sede de liminar, suspender a decisão atacada, e, no mérito, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, por falta das condições da ação, na forma do artigo 6º, da Lei 12016/209, e incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. No ID 91142295, decisão da então Relatoria, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo. Devidamente intimada, a Agravada não apresentou Contrarrazões ao recurso, conforme certificado em ID 93226095. Remetido o feito à apreciação do Ministério Público, este concluiu pelo improvimento do agravo de Instrumento, conforme Parecer exarado em ID 93638917. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022143-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RETIROLANDIA
Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR, ILGNER LEVI DIAS MAGALHAES OLIVEIRA
AGRAVADO: GÉSSICA DOS SANTOS BALDOÍNO
Advogado(s): AKILLES DAWIDE DA SILVA MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Retirolândia em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Retirolândia, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000317-25.2025.8.05.0209, impetrado por GÉSSICA DOS SANTOS BALDOÍNO, a qual deferiu medida liminar, para determinar a imediata reintegração da Impetrante ao cargo de auxiliar de enfermagem, com fundamento na estabilidade provisória da gestante, nos termos do artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento. A questão central posta em discussão neste recurso, e que demanda uma análise cuidadosa por este Tribunal, reside na correção da decisão interlocutória de primeiro grau que, em sede de mandado de segurança, concedeu medida liminar, para determinar a reintegração da Impetrante, ora Agravada, ao cargo de auxiliar de enfermagem, em razão de sua condição de gestante e da estabilidade provisória dela decorrente, e, por consequência, na manutenção da decisão monocrática desta Relatoria, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo. O Município de Retirolândia, na condição de Agravante, sustenta a reforma da decisão interlocutória, baseando seus argumentos em 04 (quatro) pilares principais: 1º) a ausência de comprovação de vínculo contratual ativo da Agravada com a municipalidade, na data da exoneração, argumentando que o contrato temporário teria se encerrado em dezembro de 2024, antes da edição do Decreto n.º 02/2025; 2º) a inaplicabilidade da estabilidade provisória da gestante a contratos de natureza temporária; 3º) a incompetência material da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, alegando que a competência seria da Justiça do Trabalho; 4º) a ausência de litisconsórcio passivo necessário no processo de origem. Passa-se à análise de cada um desses pontos. No que concerne à arguição de incompetência da Justiça Estadual, o Agravante tenta desviar a competência para a Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a Agravada não seria servidora pública municipal, e de que o pleito no mandado de segurança se basearia em dispositivos do ADCT e Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, atraindo, em tese, a competência da referida Justiça Especializada. No entanto, o caderno processual revela, de forma indubitável, que a problemática do feito se assenta na existência de um contrato temporário entre a Agravada e o ente municipal. É de fundamental importância destacar que a Suprema Corte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395/DF, firmou o entendimento de que a relação jurídico-administrativa, característica dos contratos temporários com a Administração Pública, afasta, de forma expressa, a competência da Justiça do Trabalho para dirimir tais litígios. Este posicionamento jurisprudencial é cristalino, ao estabelecer que a interpretação constitucionalmente adequada da expressão "relação de trabalho" (presente no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal) deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária e administrativo-temporária, mantendo-os na esfera de competência da Justiça Comum. A jurisprudência citada no parecer ministerial, originária tanto do STF, quanto de Tribunais Regionais do Trabalho, corrobora - de maneira irrefutável - que as lides envolvendo o Poder Público e seus servidores, ainda que sob regime temporário e com investidura decorrente de processo seletivo simplificado, possuem natureza jurídico-administrativa, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum Estadual. Assim, o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Retirolândia/BA detém - plena e irrestrita - competência para processar e julgar o presente feito, conforme corretamente delineado na decisão de primeiro grau e no Parecer Ministerial exarado nestes fólios. Em relação à tese de ausência de litisconsórcio passivo necessário, o Agravante aduz que o mandado de segurança deveria ter sido impetrado contra outras autoridades ou entes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Contudo, tal argumento também não se sustenta, diante das peculiaridades do caso concreto e da jurisprudência consolidada. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, já firmou o entendimento de que o comparecimento espontâneo do litisconsorte passivo necessário tem o condão de suprir a ausência de citação, em virtude do princípio da instrumentalidade das formas, que privilegia a consecução da finalidade do ato processual, em detrimento de formalismos excessivos. Na hipótese dos autos, o próprio Município de Retirolândia, ao interpor o presente Agravo de Instrumento e ao realizar diversos peticionamentos nos autos originários, demonstrou inequívoca ciência da demanda e sua efetiva participação processual. Essa conduta configura um comparecimento espontâneo, que sana eventual vício de citação, afastando qualquer alegação de nulidade. A máxima pas de nullité sans grief, amplamente aplicada no direito processual, preconiza que não há nulidade sem prejuízo, e no presente caso, não se vislumbra qualquer dano efetivo à defesa do Município, em razão de suposta irregularidade citatória. Deste modo, a argumentação acerca do litisconsórcio passivo necessário se mostra improcedente. Superadas as questões preliminares, adentra-se ao exame dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência concedida em primeiro grau, que determinou a reintegração da Agravada ao cargo de auxiliar de enfermagem. A Lei Adjetiva Civil, em seu artigo 300, estabelece dois requisitos cumulativos e essenciais para a concessão de quaisquer tutelas de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris, refere-se à plausibilidade da existência do direito invocado pela parte. No caso em tela, a Agravada fundamenta seu pedido na estabilidade provisória da gestante, amparada no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Este direito, que visa à proteção da maternidade e da infância, valores sociais fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988 (artigo 6º), é uma garantia que transcende a modalidade de vínculo empregatício. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 842844, com repercussão geral reconhecida (Tema 542), reafirmou - de forma categórica - que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, seja ele contratual ou administrativo, e ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. Tal tese vinculante do STF é clara ao estabelecer que o estado gravídico, por si só, é o bastante para acionar o direito, pouco importando a modalidade do vínculo de trabalho. No presente caso, a robusta documentação apresentada nos autos originários (ID 489062333), incluindo contracheques que demonstram a prestação de serviços até dezembro de 2024 e exames médicos que comprovam o estado gestacional em janeiro de 2025, permite a formação de um juízo de alta probabilidade do direito invocado pela Agravada. A exoneração efetivada pelo Decreto nº 02/2025, em 02/01/2025, ocorreu em momento no qual a Agravada já se encontrava grávida, o que legitima a proteção buscada. Dessa forma, a decisão de primeiro grau, que reconheceu a probabilidade do direito da Agravada, se mostra incensurável, estando em plena conformidade com a ordem jurídica vigente e os precedentes de caráter vinculante. O segundo requisito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), caracteriza-se pela urgência na concessão da medida, para evitar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação. No contexto dos autos, o perigo de dano é evidente e inegável. A exoneração da servidora gestante implica na interrupção abrupta de sua fonte de renda, comprometendo não apenas sua subsistência, mas, também, o necessário amparo financeiro e psicológico para a gestação e os primeiros meses de vida do nascituro. A perda de vencimentos e demais vantagens do cargo, representa um impacto direto e gravíssimo na vida da Agravada, colocando-a em situação de extrema vulnerabilidade em um período crucial de sua vida. A proteção à maternidade e à infância é um pilar do ordenamento jurídico brasileiro (artigo 227 da Constituição Federal), e a demora na efetivação do direito à estabilidade provisória, poderia gerar consequências irreversíveis para a saúde e o bem-estar tanto da mãe, quanto do bebê. As dificuldades fisiológicas e sociais da gestação e do pós-parto, bem como a necessidade de convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança, são fatores que conferem um caráter de urgência inquestionável à medida de reintegração. Assim, a decisão de primeiro grau, ao reconhecer a presença do periculum in mora e deferir a tutela de urgência, agiu com a necessária sensibilidade e acerto, protegendo direitos fundamentais. É imperioso destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme reiterado no Parecer Ministerial, ampara integralmente a compreensão de que as servidoras públicas gestantes, independentemente do regime jurídico a que estejam vinculadas, têm direito à estabilidade provisória. Esta proteção é instrumental e protetiva, destinada a salvaguardar os interesses da mulher e da criança, garantindo à trabalhadora o pleno exercício de outros direitos constitucionais correlatos, como a licença-maternidade remunerada e o princípio da paternidade responsável. Ademais, assegura ao recém-nascido uma convivência inicial indispensável com a mãe, em condições de estabilidade emocional e econômica. A tolerância à exclusão da proteção à maternidade, sob o argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública, vai de encontro aos preceitos constitucionais de proteção à vida e à dignidade humana, que sobrepujam outros interesses. O custo social do não reconhecimento de tais direitos é consideravelmente maior do que a restrição à prerrogativa de nomear e exonerar dos gestores públicos. Neste sentido: "REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. Caso em exame: 1. Remessa necessária cível interposta em razão da sentença da 8.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida em mandado de segurança impetrado por Rosana Rios Roza, que declarou a nulidade do ato de exoneração da impetrante, sem determinar reintegração ao cargo ou manutenção em plano de saúde, em razão da perda do objeto quanto a esses pedidos. A impetrante exercia cargo em comissão (Coordenadora III – símbolo DAI-4), tendo sido exonerada, durante gestação, em 09/01/2007. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora comissionada, gestante à época da exoneração, tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 7.º, inc. XVIII, da CF/1988 e art. 10, inc. II, b do ADCT, ainda que exercendo cargo em comissão, o que levaria à nulidade do ato de exoneração. Razões de decidir: 3. A proteção da estabilidade gestacional possui caráter objetivo e destina-se a amparar o nascituro, sendo suficiente a comprovação do estado gravídico da servidora no momento da exoneração, independentemente da natureza do vínculo funcional. 4. Precedentes do TJBA, TJSP e TJMT reconhecem a aplicabilidade da estabilidade provisória também a contratos temporários e a cargos comissionados na administração pública, sendo desnecessária a apresentação de certidão de nascimento da criança. 5. Constatada a gravidez da impetrante à época da exoneração, restou configurada afronta a direito líquido e certo, impondo-se a confirmação da sentença que declarou a nulidade do ato administrativo. Dispositivo e tese: 6. Remessa necessária conhecida e improvida, confirmando-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: “1. A estabilidade gestacional prevista no art. 7.º, XVIII, da CF/1988 e no art. 10, II, b do ADCT alcança servidoras públicas gestantes ocupantes de cargos em comissão, bastando a comprovação do estado gravídico no momento da exoneração. 2. A nulidade do ato de exoneração de servidora gestante independe da exigência de reintegração, podendo se limitar à declaração da nulidade para fins indenizatórios”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7.º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível n.º 0003618-05.2013.8.11.0037, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 14.09.2020; TJ-SP, Apelação Cível n.º 1009956-79.2013.8.26.0127, Rel. Des. Paulo Galizia, j. 15.02.2016; TJ-BA, Apelação Cível n.º 8000295-93.2017.8.05.0193, Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 25.09.2022". (Reexame Necessário 0060290-22.2007.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 12/07/2025). "AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. LICENÇA MATERNIDADE. EXONERAÇÃO ESTABILIDADE À GESTANTE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. (ART. 10, II, B, ADCT E ART. 7, XVIII C/C ART. 39, § 3º) SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Como é cediço, embora o concurso público seja a regra geral para o ingresso nos quadros funcionais da Administração, a própria Constituição Federal prevê a possibilidade contratações temporárias e de nomeações para cargo em comissão que são destinados para serem ocupados por pessoa de confiança da autoridade competente, tendo como característica marcante a transitoriedade e precariedade. Como a própria Constituição estabelece, são de livre nomeação e exoneração. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença gestante e a estabilidade provisória no gozo desse benefício, nos termos do quanto preceitua o art. 7, XVIII c/c art. 39, § 3º todos da Constituição Federal, de modo a garantir a proteção do nascituro por meio da estabilidade financeira e psicológica da mãe. Nesse sentido, merece reforma a sentença para garantir a apelante o direito ao recebimento dos seus vencimentos desde sua exoneração, durante o período de gestação, até 120 (cento e vinte) dias após o parto. Apelação parcialmente provida". (Apelação 0002659-90.2013.8.05.0137, Rel(a). Des(a). Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 22/10/2020). Diante da sólida fundamentação jurídica e dos fatos comprovados nos autos, a decisão interlocutória de primeiro grau, que deferiu a medida liminar, encontra-se plenamente alinhada com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. A manutenção dessa decisão, e, consequentemente, o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante, revela-se medida de justiça e de proteção a direitos fundamentais. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder, que justifique a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, a qual, em juízo de cognição sumária, demonstrou-se razoável e harmônica com o direito aplicável. As demais alegações do Agravante, que demandam um exame mais aprofundado do mérito da demanda principal, não são capazes de infirmar a presença dos requisitos que autorizaram a concessão da tutela provisória de urgência. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022143-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RETIROLANDIA
Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR, ILGNER LEVI DIAS MAGALHAES OLIVEIRA
AGRAVADO: GÉSSICA DOS SANTOS BALDOÍNO
Advogado(s): AKILLES DAWIDE DA SILVA MOREIRA
VOTO