PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024122-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: CLEUZA DOS SANTOS JORGE
Advogado(s):ISABELA GOMES MOURA DOS SANTOS, JULIANA CUNHA BRANDAO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. AUTORA ANAFALBETA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE ASSINATURA QUALIFICADA PELA ICP-BRASIL. VALIDADE CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E INTEGRIDADE. TEMA 1061/STJ. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DÉBITOS INEXISTENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS (EAREsp 676.608/RS). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA EM CASO DE DEPÓSITO EFETIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por assinatura eletrônica e biometria facial, determinando a devolução dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apelante alegou validade do contrato, juntando cédula de crédito bancária e comprovante de depósito, enquanto a autora impugnou a autenticidade da assinatura, sustentando ser analfabeta e desconhecer a contratação, além de demonstrar divergência entre a conta informada pelo banco e aquela em que recebe seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação digital de empréstimo consignado por assinatura eletrônica e biometria facial é válida; (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica quando impugnada; (iii) determinar se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iv) examinar a configuração e o quantum indenizatório do dano moral, bem como a possibilidade de compensação do valor eventualmente depositado pela instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação (MP nº 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020) admite a validade de assinaturas eletrônicas simples, avançadas ou qualificadas, não restringindo sua eficácia àquelas vinculadas à ICP-Brasil, desde que garantida a autenticidade e integridade.

  2. A impugnação da assinatura eletrônica pela parte autora transfere ao banco o ônus de comprovar a autenticidade, nos termos do art. 429, II, CPC e do Tema 1061/STJ.

  3. A instituição financeira não demonstrou a efetiva contratação, sendo insuficiente a apresentação de contrato eletrônico desacompanhado de prova técnica idônea que vincule a assinatura à parte autora.

  4. Configurada a inexistência de relação jurídica, os descontos realizados são indevidos, impondo-se a restituição. A repetição do indébito observa a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS: devolução simples até 30/03/2021 e, após, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC.

  5. A responsabilidade do banco é objetiva (art. 14, CDC), sendo irrelevante a alegação de fraude de terceiro. O dano moral é caracterizado pela natureza alimentar dos descontos e pela vulnerabilidade da autora, devendo a indenização ser fixada em R$ 8.000,00.

  6. Admite-se compensação no valor indenizatório caso o banco comprove depósito realizado em favor da autora, para evitar enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A assinatura eletrônica não qualificada pode ser válida, desde que comprovada a autenticidade e integridade do contrato.

  2. Impugnada a assinatura eletrônica, incumbe ao banco comprovar sua autenticidade (art. 429, II, CPC; Tema 1061/STJ).

  3. A restituição do indébito observa a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS: simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data.

  4. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, configurando-se dano moral in re ipsa quando descontos indevidos incidem sobre benefício previdenciário.

  5. É cabível a compensação de valores depositados em favor do consumidor, para evitar enriquecimento ilícito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 398; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, 411, II e III, e 429, II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.09.2024; STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 24.11.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 8001082-61.2023.8.05.0113, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 05.08.2024; TJ-MG, AC 10000222125395001, Rel. Shirley Fenzi Bertão, j. 01.03.2023; TJ-BA, Apelação Cível nº 8050536-21.2024.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 17.03.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8079499-10.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 09.10.2024; TJ-SP, Apelação nº 1000971-25.2020.8.26.0306, Rel. Afonso Bráz, j. 04.09.2023.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº8024122-20.2023.8.05.0001, oriundo da Comarca de Salvador, figurando como Apelante CLEUZA DOS SANTOS JORGE e como apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada do sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024122-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: CLEUZA DOS SANTOS JORGE
Advogado(s): ISABELA GOMES MOURA DOS SANTOS, JULIANA CUNHA BRANDAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em 17 de junho de 2025, contra sentença proferida pelo Juízo da 17º Vara de Relações de Consumo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por CLEUZA DOS SANTOS JORGE, que decidiu:

“Posto isto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos para declarar a nulidade e suspensão dos descontos mensais relativos ao empréstimo consignado impugnado na inicial, pela ausência de autorização da autora, bem como condenar o Requerido a ressarcir ao autor, a título de danos materiais, o valor total descontado, em dobro, inatingidos pela prescrição quinquenal, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Condeno ainda a ré a pagar indenização, a título de danos morais, na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária, desde o presente arbitramento e juros de mora, desde o evento danoso.”

Em suas razões o apelante sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado por meio de plataforma digital, com autenticação eletrônica, seguida de crédito na conta da consumidora.

Argumenta inexistir falha na prestação do serviço, impugna a condenação em danos morais e requer a exclusão da repetição em dobro. 

Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, a revisão dos marcos temporais de juros e correção monetária e a diminuição dos honorários advocatícios fixados.Ao final, requer o provimento do recurso para a improcedência dos pedidos autorais, ou, de forma subsidiária, a reforma parcial da sentença nos pontos destacados.

A apelada apresentou contrarrazões no Id. 89538183, pugnando pela manutenção integral da sentença.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada pelo sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024122-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: CLEUZA DOS SANTOS JORGE
Advogado(s): ISABELA GOMES MOURA DOS SANTOS, JULIANA CUNHA BRANDAO

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos.

Cinge-se a controvérsia acerca da validade do Contrato de emprestimo consignado, firmado em 13/09/2022,  por assinatura eletrônica validada com biometria facial, trilha digital de autenticação e suposto comprovante de crédito em favor da apelante no valor de R$ 16.461,32 (-) ( ID 89538136 e 89538132)

Conforme informado pelo Banco Réu os empréstimos foram realizados através de assinatura digital.

O juízo de origem julgou procedente o pedido, considerando inválida a contratação digital de empréstimo consignado, com base em assinatura eletrônica e biometria facial, sob o fundamento de que “Não restou comprovado se a assinatura digital foi realizada mediante chave pública (padrão de criptografia assimétrico), tampouco exibido arquivo eletrônico gerado por uma entidade certificadora para vincular o titular da assinatura a uma chave e atestar a sua identidade.”

Verifica-se, assim, que não se está diante de simples negativa de débito, mas da própria relação jurídica que o ensejou. 

De acordo com o Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, apresentar provas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil que dispõe:

  

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Na situação em tela, considerando que a requerente sustentou que teve descontado valores, indevidamente, do seu benefício previdenciário, acostado extratos ao IDs 89537916 e 89538118, por conta de contrato de empréstimo consignado que desconhece a origem, resta impossível a produção de prova negativa por sua parte, cabendo ao Réu, produzir as provas em contrário. 

Neste contexto, convém destacar que a instituição financeira requerida fez prova documental, juntando cédula de crédito bancária, IDs 89538132 e 89538135, com informações relacionadas à assinatura eletrônica, como protocolo de assinatura com código para verificação, nome, tipo, identificação, geolocalização, horário, IP e outras informações relacionadas à suposta assinatura eletrônica. 

Demais disso junta a instituição financeira comprovante do depósito que teria realizado em conta de titularidade da Autora. ( ID 89538136)

 Em réplica à contestação (ID.89538150) a parte Autora alegou que não foi apresentada nenhuma comprovação de que a aludida assinatura seria de fato da demandante, outrossim, que a Requerente é analfabeta sem condições de formalizar um contrato digital.

Aduz ainda que a conta que a Autora recebe o benefício é diversa da que o Banco afirma ter depositado o valor empréstimo. O que é corroborado com a documentação dos autos, eis que a conta poupança informada pela instituição foi : Banco: 104 - Caixa Econômica Federal Agência: 62- Calcada Conta: 835687218-7 Tipo Conta: Poupança. Todavia a conta em que recebe o benefício previdenciário é : Banco: 237 - BRADESCO OP: 354303 - PERIPERI-URB.SALVADOR,BA. ( ID8953811)

É possível ver dos autos também que a Requerente fez boletim de ocorrência informando o ocorrido, como se vê no ID 89538119.

No que diz respeito a assinatura eletrônica têm-se que a mesma não possui certificado digital, posto que não é certificada pelo ICP-Brasil, sendo frágil e inapta a demonstrar a efetiva contratação.

A jurisprudência consolidada admite a validade de contratos eletrônicos formalizados com assinatura digital e biometria facial, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, da Lei nº 11.419/2006 e das normas do Banco Central. A ausência de assinatura física não compromete a validade do contrato, desde que garantidos autenticidade, integridade e segurança, requisitos atendidos na espécie.

O art. 105, §1º, do Código de Processo Civil, expressamente autoriza que a procuração seja assinada digitalmente, “na forma da lei”, o que remete, por sua vez, à disciplina normativa das assinaturas eletrônicas contida na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020.

A MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, dispõe em seu art. 10, §2º:


O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.


A Lei nº 14.063/2020, por sua vez, classifica as assinaturas eletrônicas em três modalidades (art. 4º):


I - assinatura eletrônica simples: que permite identificar o signatário e associa dados a outros dados em formato eletrônico;

II - assinatura eletrônica avançada: que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outros meios de comprovação da autoria e integridade, desde que aceitos pelo destinatário, observando requisitos técnicos de segurança, autenticidade e integridade do documento;

III - assinatura eletrônica qualificada: aquela baseada em certificado digital emitido por entidade credenciada na ICP-Brasil.


A legislação, portanto, não exige que a assinatura digital seja qualificada (vinculada à ICP-Brasil) como condição de validade da assinatura eletrônica, sendo admissível a utilização de assinatura eletrônica avançada, mediante mecanismos de autenticação multifatorial: IP, geolocalização, verificação facial, código de integridade (hash), token enviado por e-mail e imagem do documento de identidade.

O entendimento adotado pelo D. Juízo de origem — no sentido de que somente as assinaturas emitidas por Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil poderiam ser aceitas nos autos — não encontra respaldo na legislação vigente e contraria a hermenêutica sistemática e teleológica dos dispositivos processuais.

Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:


"A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade — ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade." (REsp 2.159.442/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/09/2024, DJe 27/09/2024)


Neste mesmo precedente, a Corte Superior afirmou, de forma expressa, que:


"Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual."



Sabe-se também que a biometria facial é procedimento autorizado e válido para legitimar a vontade de contratar, conforme estabelecido no art. 411, II, CPC, o qual considera autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer meio legal de certificação, inclusive eletrônico.

Entrementes é necessário, embora a explanação acima e o fato de que o certificado digital que  não seja da ICP Brasil pode ser considerado válido, é necessário analisar caso a caso.

Na situação posta em análise a Autora em sua réplica nega que tenha feito qualquer formalização de contrato por via digital, nessa hipótese é necessário trazer a baila o que diz o inciso II do art. 4º da lei nº 14.063/2020 sobre a assinatura eletrônica avançada, ou seja, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outros meios de comprovação da autoria e integridade, desde que aceitos pelo destinatário, observando requisitos técnicos de segurança, autenticidade e integridade do documento.

A legislação, portanto, reconhece a validade de assinatura digital não vinculada à ICP-Brasil, desde que não haja impugnação pela parte contrária quanto à autenticidade da assinatura eletrônica, que foi justamente o caso dos autos. 

Uma vez impugnada a assinatura eletrônica que não ostenta a condição de qualificada, nos termos do inciso III do Art. 4º da Lei nº 14.063/2020, não há como se presumir a legitimidade da mesma, pois nos termos do art. 411, III, do CPC, só há como atribuir presunção de autenticidade ao documento particular não impugnado pela parte contrária a quem produziu o documento.

Sabe-se que, semelhante à assinatura física, a eletrônica também precisa ser comprovada. 

Nesse ponto, é relevante destacar que o STJ firmou tese em julgamento de recurso repetitivo, registrada sob o número 1.061, em que restou definido o ônus da instituição financeira de comprovar a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual, seja ela eletrônica ou física. 

O julgado restou assim ementado: 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, RESP 1846649, Relator Ministro Marco Aurelio Bellizze, 09/12/2021) grifei

Demais Tribunais também possuem jurisprudência nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001082-61.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADRIANO BARBOSA FERREIRA Advogado(s): ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS, LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA, EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA registrado(a) civilmente como EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):PAULO EDUARDO SILVA RAMOS APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU AUTENTICIDADE. TEMA 1061/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL VERIFICADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL.  VERBA HONORÁRIA MANTIDA, MAJORADA NA FORMA DO §11 DO ART. 85 DO CPC.  SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Na hipótese, tem-se que, negada a existência da contratação pelo consumidor, por se tratar de parte vulnerável que ventila fato negativo, cabe à parte adversa, a fornecedora, provar a sua efetiva existência. - Debruçando-se sobre o acervo probatório contido nos autos, não existem elementos capazes de demonstrar a efetiva contratação pelo autor. - Por mais que a ré defenda a legalidade do contrato assinado eletronicamente, o que não se nega, não há nos autos elementos que sirvam a comprovar que a assinatura constante do contrato, identificada por uma sequência alfanumérica, efetivamente derivou de ato de vontade praticado pelo requerente, oriundo de aparelho eletrônico a ele vinculado. - Nesse panorama, em que o autor impugnou de forma exaustiva a autenticidade da assinatura eletrônica, caberia ao réu comprovar a autenticidade da contratação,  ônus do qual não se desvencilhou. - Ressalte-se que, após minuciosa impugnação da assinatura do contrato pelo autor, as partes foram intimadas para produção de novas provas, mas a ré manteve-se inerte, sem apresentar o meio de prova pelo qual confirmaria sua tese, enquanto o autor manifestou interesse na realização de prova pericial, inclusive apresentando  quesitos, mas a sua produção foi considerada desnecessária pelo juiz da causa. - O autor impugnou expressamente a forma de celebração do contrato, a assinatura digital nele constante, asseverando que a contratação foi feita através de aparelho Iphone, que não lhe pertence, na cidade de Pedro Canário-ES, localidade em que nunca esteve. Sustentou, ainda,  desconhecer o endereço indicado no quadro resumo III da CCB, sendo que a ré sequer apresentou comprovante de residência fornecido no ato da contratação.   - Cabia à parte ré comprovar que os dados ali constantes são verdadeiros e a contratação legal. Todavia, quedou-se inerte. - Independente da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil já havia previsto exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, imputando a quem produziu o documento demonstrar a sua autenticidade diante da impugnação realizada. Ademais, em julgamento sob o regime de recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.846.649-MA, tema 1061, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, k. em 24/11/2021). - Acerca do pleito de devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da Apelante, estando diante de contratação comprovadamente fraudulenta, deve a parte Apelada ser condenada a restituir à Apelante, em dobro, os valores descontados indevidamente, vide interpretação recentemente conferida ao parágrafo único do art. 42 do CDC, pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada a prova da má-fé, sendo suficiente uma conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021). - Outrossim, na hipótese dos autos, a existência do dano moral resta configurada pelas próprias circunstâncias fáticas, haja vista que os descontos tidos como indevidos foram realizados sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez da parte autora, verba de natureza alimentar, o que evidencia o prejuízo à esfera extrapatrimonial desta. Assim, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as consequências da conduta da parte adversa, as condições pessoais das partes e com base nos supracitados postulados da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado ao caso em tela. - Não há reparos a fazer quanto ao percentual arbitrado a título de verba honorária, por terem sido observados os parâmetros da legislação processual civil, cabendo apenas sua majoração em 2%, por ter a ré sucumbido em seu recurso, nos termos do §11 do mencionado artigo 85 do CPC, e alteração da base de cálculo de incidência, em razão da condenação advinda da alteração do resultado do julgamento. APELO DO RÉU DESPROVIDO.  APELO DO AUTOR PROVIDO, EM PARTE. ACORDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8001082-61.2023.8.05.0113  , em que figuram como apelantes e apelados, reciprocamente, ADRIANO BARBOSA FERREIRA e FACTA FINANCEIRA S.A.    Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO, EM PARTE,  ao apelo do AUTOR, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Réu, nos termos do voto da relatora.  Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE        Desa. Maria da Purificação da Silva          RELATORA      PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA  .( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001082-61.2023.8.05.0113,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 05/08/2024 ) grifei

 

EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - SENTENÇA ULTRA PETITA E CITRA PETITA - CORREÇÃO EX OFÍCIO - POSSIBILIDADE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA - NEGATIVAÇÃO DE DADOS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ASSINATURA ELETRÔNICA IMPUGNADA - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - DÉBITO INEXISTENTE - DANO MORAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS - OBSERVÂNCIA - MANUTENÇÃO. - Extrapolando o julgador, indevidamente, a linha da demanda, poderá o Tribunal, ao invés de anular todo o decisório, decotar-lhe o excesso e completar a falta, em atenção aos princípios da instrumentalidade, da celeridade e da economia processuais - Arguida a falsidade das assinaturas eletrônicas lançadas nos contratos de abertura de conta e de empréstimo e não comprovada sua autenticidade, ônus que incumbe à instituição financeira, por força do disposto no artigo 429, II, do CPC, prevalece o entendimento firmado na origem no sentido de que o autor não atuou como avalista - A inscrição indevida do nome do consumidor, junto aos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de dívida inexistente, enseja, por si só, a indenização por danos morais - Comprovados os requisitos essenciais à responsabilidade civil, deve o valor da indenização ser fixado observando-se os dois principais objetivos do instituto, quais sejam, punir didaticamente o ofensor, trazendo-lhe efetivos reflexos patrimoniais, e compensar o ofendido pelo sofrimento experimentado.

(TJ-MG - AC: 10000222125395001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) grifei

 

Nesta senda, diante da afirmação da parte autora de que não firmou o empréstimo consignado, invertido o ônus probatório, competia ao Banco Apelante provar a autenticidade da assinatura eletrônica constante do contrato de empréstimo, mediante produção de prova técnica.

Portanto, tem-se que a instituição financeira logrou comprovar a contratação pela autora, juntando contrato válido e devidamente firmado pela requerente.

Com relação à repetição do indébito, o caso em análise deve ser decido à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS,  estabeleceu as seguintes teses: 


“13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ)”.   


Destarte, a devolução do mencionado saldo será em dobro, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como no posicionamento do STJ segundo o qual não é necessário a demonstração de má-fé, bastando que a referida cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em questão.  

Na oportunidade, ocorreu a modulação dos efeitos da decisão, com relação à primeira tese, a fim de que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.21 (Ver: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 

Assim, aplicando-se o referido entendimento, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer de forma simples, até 30.03.21, e, a partir de tal data, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro.  

No que toca ao pedido de indenização por danos morais, vale dizer que, conforme disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, de forma que, para sua configuração basta a comprovação do nexo causal e do dano, independentemente de culpa.

Destarte, na hipótese dos autos temos que restou demonstrada a conduta lesiva do Apelado. Quanto ao dano moral, este se configura na angústia, preocupação de mês a mês, nada obstante sofrer descontos regulares em seu benefício previdenciário, não notar o montante da dívida diminuir. A sensação de impotência é grande e extrapola os aborrecimentos normais do dia a dia.

Deste modo, presentes os elementos necessários para a configuração do dever de indenizar, passaremos à análise do valor a ser arbitrado.

Como cediço, a fixação há de ser o suficiente para compensar as mazelas sofridas pelo consumidor, e em valor suficiente para sancionar a conduta da Instituição Financeira Apelante e inibi-la a novas práticas no futuro.

Nesse contexto, diante das peculiaridades do presente caso, como porte econômico da parte Recorrida e, os transtornos vivenciados pelo Recorrente, parte hipervulnerável - aposentado por idade, entendemos que o valor a título de indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois se afigura proporcional e razoável, inclusive abaixo dos precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. Vejamos: 

APELAÇÃO. CONTRATO DE FILIAÇÃO A ENTIDADE SINDICAL. INOCORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL E NÃO ACEITAÇÃO DO APELADO. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I- O apelante pretende afastar a incidência do CDC, assim como seja reconhecida a regularidade da contratação de filiação sindical. 

II- A relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado (AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024), o que, à toda evidência, não pode ser considerado como tal uma relação de natureza sindical. Incabível, no caso concreto, a incidência do CDC, não havendo que se falar em devolução em dobro de valores descontados. 

III- Além de a assinatura não estar respaldada em certificado emitido por autoridade vinculada ou não à ICP-Brasil, credenciada ou não ao ITI, o apelado, contra quem foi oposto o documento, não aceitou a assinatura, o que afasta a regularidade da contratação, conforme art. 4º, II da Lei n. 14.063/2020, c/c o art. 10, § 2º da MP n. 2.200-2/2001. 

IV- Descontos contínuos em benefício previdenciário decorrentes de contratação irregular enseja abalo caracterizador sentimento de angústia, causador de sofrimento capaz de gerar dano moral, especialmente em pessoa idosa que necessita do seu benefício para se manter dignamente.

V- APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA - Apelação Cível: 8050536-21.2024.8.05.0001. Relator: Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/03/2025, Data de Publicação: 20/03/2025). 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079499-10.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA CHRISTINA CUNHA DE CARVALHO Advogado (s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):JOSE ANTONIO MARTINS PJ06 ACORDÃO DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA, À TÍTULO DE DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA O IMPORTE DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FALHA DE SEGURANÇA BANCÁRIA. ART. 14, DO CDC C/C SÚMULA 479/STJ. DESCONTO NÃO AUTORIZADO . FRAUDE DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA PARA R$10 .000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL . DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA A PARTIR EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). REPETIÇÃO DE INDÉBITO . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DE CADA DESCONTO INDEVIDO (SÚMULA 43 e 54, AMBAS DO STJ). SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8079499-10.2022.8.05 .0001, de Salvador, em que figura como Apelante MARIA CHRISTINA CUNHA DE CARVALHO e, como Apelado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem divergência de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando, em parte, a sentença, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, ___ de _________ de 2024. PRESIDENTE DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR.

(TJ-BA - Apelação: 80794991020228050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024)


 

Quanto aos consectários legais não merece albergamento as razões do Apelante, haja vista em caso de responsabilidade extracontratual,  os juros devem ser contados a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT. Em relação à correção monetária sobre o valor da indenização do dano moral, a mesma incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).

Nesse sentir:

AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . Observância dos requisitos do art. 1010 do Código de Processo Civil. Violação não configurada. DANO MORAL . Dano moral caracterizado diante das peculiaridades do caso concreto. Contratação de empréstimo consignado mediante fraude. Perícia grafotécnica atestou a falsidade da assinatura. Responsabilidade objetiva do réu . "Quantum" indenizatório majorado para R$10.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Termo inicial da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Juros de mora que incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) . DANO MATERIAL. Termo inicial dos juros e da correção monetária. Responsabilidade extracontratual. Juros devem incidir a partir do evento danoso (art . 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), assim como a correção monetária deve contar a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), que correspondem à data de cada desconto indevido no benefício previdenciário do autor. RESTITUIÇÃO. Valor depositado na conta do autor que deve ser restituído com correção monetária a partir da data do depósito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Honorários que devem ser fixados sobre o valor da condenação. Inteligência do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Pretensão de fixação sobre o valor da causa afastada . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP 10009712520208260306 José Bonifácio, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 04/09/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023)

 

 

Por último, caso o Banco comprove que fez o depósito do valor referente a empréstimo na conta de titularidade da Apelada, a não compensação do montante depositado a título de empréstimo configuraria enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Diante disso devo consignar a autorização para compensar o valor percebido pela Autora no montante indenizatório. 

Por todo o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para  autorizar a compensação de quantia que possa ter sido percebida pela Autora, comprovadamente pelo Banco Réu, no montante indenizatório, mantendo os demais termos.

Diante da sucumbência recursal do Apelante, majoro os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Sala de Sessões, data registrada pelo sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A13