TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0514991-42.2019.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1.º GRAU:0514991-42.2019.8.05.0001 RECORRENTE(S): MOACIR SANTOS BOMFIM, ISRAEL DOS SANTOS ARAUJO, ANDRE FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). DESTRUIÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Recurso em sentido estrito interposto por Moacir Santos Bonfim, Israel dos Santos Araújo e André Ferreira dos Santos contra decisão que os pronunciou como incursos nas penas de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) e destruição de cadáver (art. 211 do CP). Os Recorrentes, assistidos pela Defensoria Pública, pleitearam a despronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, por ausência de indícios suficientes de autoria, alegando que a decisão de pronúncia se baseou apenas em testemunhos indiretos. Subsidiariamente, requereram o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia pode subsistir diante da alegação de insuficiência probatória e ausência de indícios de autoria; (ii) estabelecer se a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, pode ser afastada nesta fase processual. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza, prevalecendo o disposto no art. 413 do CPP. 4.A materialidade do homicídio está comprovada pelos laudos periciais constante dos autos, que confirmam a ocorrência do crime doloso contra a vida e do crime conexo. 5.Os indícios de autoria estão consubstanciados não apenas em testemunhos indiretos, mas também nas confissões prestadas por dois dos recorrentes na fase inquisitorial e nos depoimentos colhidos em juízo, que indicam a participação dos três acusados. 6.A alegação de insuficiência de provas não prospera, pois a fase de pronúncia se limita a verificar a plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada da prova. 7.A exclusão da qualificadora só é admissível quando ausente qualquer amparo probatório, o que não se verifica na espécie, visto que a narrativa dos autos indica que a vítima foi atraída a local ermo, o que, em tese, evidencia a surpresa e a impossibilidade de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível juízo de certeza nesta fase. 2.Nesta fase do procedimento escalonado do júri impõe-se que dúvidas sejam submetidas à apreciação do Tribunal do Júri. 3.A exclusão de qualificadora na pronúncia somente é cabível quando manifestamente descabida, hipótese inocorrente quando há suporte probatório mínimo nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 414, 589; CP, arts. 121, § 2º, IV, e 211. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 929297 RS 2024/0258272-0, Relator.: Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 22/10/2024, T6 - Sexta Turma. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 0514991-42.2019.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como recorrentes Moacir Santos Bonfim, Israel dos Santos Araújo e André Ferreira dos Santos e recorrido o Ministério Público Estadual. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0514991-42.2019.8.05.0001)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Moacir Santos Bonfim, Israel dos Santos Araújo e André Ferreira dos Santos interpuseram o presente recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pela Juíza de Direito do 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Salvador, Andrea Teixeira Lima Sarmento Neto (ID 90583354), que os pronunciou como incursos nas penas do artigo 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), e do artigo 211, ambos do Código Penal. Nas razões recursais (id. 90583419), os Recorrentes, por meio da Defensoria Pública, sustentaram a ausência de indícios suficientes de autoria, sob a alegação de que a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos e de ouvir dizer, requerendo, assim, a despronúncia, com fulcro no artigo 414 do CPP. Subsidiariamente, pleitearam o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, por ausência de comprovação da impossibilidade de defesa da vítima. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público defendeu a manutenção da pronúncia. Aduziu que decisão encontra respaldo em elementos probatórios constantes dos autos, notadamente nos depoimentos prestados em juízo, que indicam a presença de indícios de autoria delitiva, sendo a fase de pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação. Ao final, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (id. 90583422) Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, a Magistrada de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 90583423). Os autos foram distribuídos por sorteio no dia 23/09/2025, conforme certidão constante no id. 90870136. A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 91232035, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao argumento de que, “Embora as testemunhas não tenham presenciado diretamente os fatos, seus relatos convergem de forma coerente e harmônica, de modo que apontam para a autoria e a dinâmica do crime, o que é suficiente para a formação do juízo de admissibilidade exigido nesta fase processual”. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
7((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0514991-42.2019.8.05.0001)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Conheço do recurso por ser tempestivo, próprio e cabível. Narra a denúncia (90582533) que no dia 04/12/2011, por volta das 23 horas, agindo em comunhão de desígnios e com animus necandi, Moacir Santos Bonfim (Bidio), Israel dos Santos Araújo (Rael) e André Ferreira dos Santos (Bolinha) atraíram Jeferson de Oliveira Santos até um matagal no Rio Sena, em Salvador, onde efetuaram disparos de arma de fogo contra ele, ocasionando a sua morte, sem lhe dar chance de defesa. Consta da inicial que os denunciados integram um grupo de usuários e traficantes de drogas ilícitas e que, no dia seguinte ao crime, acompanhados do então adolescente Uelinton Luís da Silva Júnior, retornaram ao local do homicídio, onde destruíram o cadáver, ateando fogo nele. Como é sabido, na decisão de pronúncia, cabe ao juiz afirmar a existência do crime, por meio de prova segura, e os indícios de autoria. No caso em exame, a ocorrência de crime doloso contra a vida e do crime conexo está comprovada pelo Laudo de Exame Tanato – Antropométrico (fls. 23/33 do id. 90582534) e pelo Laudo Pericial do Local do Crime (fls. 36/42 do id. 90582534). A despeito dos argumentos defensivos, também estão presentes, na espécie, em relação aos Recorrentes, os indícios suficientes de autoria delitiva, não somente embasados em testemunhos por ouvir dizer, mas consubstanciados nas confissões dos recorrentes Moacir (Bidio) e Israel (Rael) na fase inquisitorial, e nos depoimentos de Noel Jorge Ferreira dos Santos e do Policial Militar Dogival Santos Carvalho e em juízo, todos afirmando a participação dos três Recorrentes no crime. Como visto, a despeito da alegação de insuficiência probatória a embasar a pronúncia, não há que se falar em despronúncia, diante da prova colhida nos autos, já que a pronúncia não exige prova irrefutável nem convencimento absoluto do Magistrado a quo, e que os depoimentos colhidos na fase de inquérito e em juízo apontam para a participação dos Recorrentes na prática criminosa. Diante disso, agiu com acerto a Magistrada de primeiro grau, na medida em que, sem desenvolver análise profunda sobre os elementos probatórios existentes, procedeu a uma correta verificação da plausibilidade dos fatos narrados na inicial e de que eles encontram algum respaldo nos autos, operação que resultou na pronúncia dos Recorrentes, já que a existência de questionamentos a respeito da prova deve conduzir o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo inviável, neste momento de aferição, subtrair do julgador natural, que é o Conselho de Sentença, o conhecimento da matéria. Dessa forma, nesta fase do procedimento escalonado do júri, impõe-se a pronúncia pelo delito contra a vida descrito na Denúncia, para que o Tribunal Popular, exercendo a competência que lhe foi atribuída constitucionalmente, decida a questão. Deve ser mantida, também, a qualificadora elencada, sabido que as qualificadoras só devem ser excluídas da decisão de pronúncia quando não possuírem nenhum amparo nas provas colhidas no sumário de culpa, o que não ocorre na espécie, em que a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, poderia, em tese, emergir da versão de que os Recorrentes teriam utilizado um pretexto para atrair a vítima até um matagal em que ela foi surpreendida e morta. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS . IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO . MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos durante a instrução criminal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase processual, conforme estabelece o art . 413 do CPP. 2. Na decisão de pronúncia, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri. Precedentes . 3. A manutenção da custódia cautelar no momento da decisão de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema. 4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a alegada decretação da prisão de ofício, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal . 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 929297 RS 2024/0258272-0, Relator.: Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 22/10/2024, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) Da análise das provas, portanto, infere-se que a decisão de pronúncia é medida impositiva, eis que, além de existirem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado aos Recorrentes, a exclusão da qualificadora não poderia ser acolhida sem comprovação cabal nos autos. Assim, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. RELATORA 07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0514991-42.2019.8.05.0001)
INEZ MARIA B. S. MIRANDA