PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071494-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DAVID BOMFIM OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO NÃO CONCLUÍDA POR DESÍDIA DO APARATO ESTATAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente preso em flagrante no dia 03/04/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de 16,27g de cocaína e 25,54g de maconha. Impetração que sustenta excesso de prazo injustificado para o encerramento da instrução criminal e ausência dos requisitos da prisão preventiva, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente. Liminar deferida em 25/11/2025, com a imposição de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o prolongamento da custódia cautelar sem a conclusão da instrução configura constrangimento ilegal por excesso de prazo; (ii) analisar os requisitos para manutenção da prisão face às circunstâncias do caso concreto e às condições pessoais do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Configura constrangimento ilegal o excesso de prazo para conclusão da instrução criminal quando a demora para o encerramento da instrução probatória decorre exclusivamente de falhas no aparato estatal, notadamente as sucessivas redesignações de audiência por ausência de testemunhas de acusação regularmente intimadas.

4. A manutenção da prisão preventiva exige, imperativamente, a demonstração de que a liberdade do Paciente representa um risco concreto e atual para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal, o que não se verifica no caso concreto, especialmente diante da reduzida quantidade de entorpecentes apreendidos (16,27g de cocaína e 25,54g de maconha) e tratando-se de réu primário, não havendo informações de que responda a outro processo na seara criminal.

5. A pequena quantidade de droga apreendida, as condições pessoais favoráveis do paciente e a ausência de notícias de descumprimento das cautelares fixadas em sede liminar tornam a prisão preventiva medida manifestamente desproporcional, impondo-se a manutenção da liberdade do paciente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Ordem conhecida e concedida para ratificar a liminar anteriormente deferida.


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319; Lei 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 196117/MG, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024, DJe de 11/11/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8071494-94.2025.8.05.0000, impetrado pelo advogado Roberto da Silva Cravo (OAB/BA 26.622), em favor de David Bomfim Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E CONCEDER A ORDEM, ratificando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071494-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DAVID BOMFIM OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
Advogado(s):  

ACB

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Roberto da Silva Cravo (OAB/BA 26.622), em favor de David Bomfim Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA.


O paciente foi preso em flagrante em 03/04/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva em 08/04/2025, nos autos de nº 8002972-03.2025.8.05.0004, decisão que foi mantida conforme Id 94558654, nos autos da ação penal de origem, de nº 8002972-03.2025.8.05.0004, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.


O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente se encontra segregado há mais de 6 meses sem que a instrução criminal tenha sido encerrada, por atraso injustificado da máquina judiciária, face às sucessivas redesignações de audiência por ausência de testemunhas de acusação, e a ausência de contemporaneidade dos requisitos legais para a manutenção da prisão, ressaltando a existência de condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.


Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.


A petição inicial (ID 94558644) foi instruída com os documentos constantes nos IDs 94558646 a 94558654. Os autos foram distribuídos por prevenção (ID 94577594).


Em sede de análise liminar acostada no ID 94789299, o pedido foi deferido, determinando-se a soltura do paciente mediante a imposição de medidas cautelares, tendo o alvará de soltura sido cumprido em 26/11/2025.


A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 95173814), relatando o histórico das audiências e informando que a instrução foi novamente redesignada para o dia 22/01/2026. Em consulta aos autos originários, verificou-se nova redesignação para 26/03/2026, desta vez, por ausência do advogado de defesa.


Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 96167574) opinando pelo conhecimento e concessão da ordem, ratificando a liminar deferida, sob o argumento de excesso de prazo e fragilidade na fundamentação do decreto prisional.


É o relatório.


Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.



Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071494-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DAVID BOMFIM OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O impetrante busca a concessão da ordem de habeas corpus, sob a tese de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal e ausência dos requisitos legais para manutenção da prisão preventiva.


Conforme relatado, a liminar foi deferida (ID 94789299) para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sob o fundamento de que a segregação cautelar se prolongava injustificadamente por desídia do aparato estatal e por ausência dos requisitos da prisão preventiva.


Compulsando os autos, verifico que a concessão da ordem é medida que se impõe, ratificando-se a liminar anteriormente deferida.


O princípio da razoável duração do processo, elevado à categoria de garantia fundamental pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe que a custódia cautelar não se prolongue indefinidamente no tempo, sob pena de transmudar-se em antecipação de pena.


No caso subjacente, observa-se que o Paciente se encontra segregado por período que desborda os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. A instrução criminal ainda não foi encerrada, restando evidenciada a mora estatal na condução do feito. É imperioso destacar que tal retardamento não pode ser debitado à conduta da defesa, que não formulou pedidos meramente protelatórios ou dado causa a adiamentos injustificados.


A jurisprudência é pacífica no sentido de que o excesso de prazo, quando resultante exclusivamente de deficiências da máquina judiciária ou da inércia do órgão acusador, configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. A manutenção da custódia diante da dilação temporal em tela, sem que se vislumbre a proximidade do encerramento da instrução, fere de morte a dignidade da pessoa humana e o direito à celeridade processual, tornando a prisão, que deveria ser excepcional e provisória, em medida perene e arbitrária.


O paciente foi preso em 03/04/2025. Desde então, a instrução processual não foi concluída, não por culpa da defesa, mas em razão de sucessivas redesignações de audiência motivadas pela ausência de testemunhas arroladas pela acusação, não tendo a autoridade coatora trazido aos autos justificativa plausível para a mora processual. Embora os prazos processuais não sejam fatais, no caso em tela, a dilação ultrapassa o limite do tolerável, ensejando constrangimento ilegal.


Ademais, a manutenção da prisão preventiva exige, imperativamente, a demonstração de que a liberdade do Paciente representa um risco concreto e atual para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal, o que não se verifica no caso concreto, especialmente diante da reduzida quantidade de entorpecentes apreendidos (16,27g de cocaína e 25,54g de maconha) e tratando-se de réu primário, não havendo informações de que responda a outro processo na seara criminal, tornando a prisão preventiva medida manifestamente desproporcional.


O direito fundamental à liberdade de locomoção, protegido constitucionalmente, somente pode ser restringido por medida cautelar de natureza processual, como a prisão preventiva, em estrita observância ao princípio da presunção de inocência, exigindo-se a conjugação dos pressupostos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, conforme o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.


No caso concreto, não se verificam elementos fáticos individualizados para justificar a necessidade da medida, ou a demonstração do vínculo concreto entre a conduta do Paciente e o risco efetivo à ordem social ou processual.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de elementos concretos de periculosidade, somada ao excesso de prazo, autoriza a substituição da prisão por cautelares alternativas, conforme se extrai do seguinte julgado:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE 2,80 G (...) DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. (...) A análise do caso revela que, embora o paciente esteja preso há mais de 8 meses, a instrução processual ainda não foi concluída, sendo constatado o excesso de prazo sem justificativa plausível, configurando constrangimento ilegal. (...) A ausência de demonstração de periculosidade concreta do paciente e de risco real à ordem pública ou à aplicação da lei penal não justifica a manutenção da custódia preventiva. (STJ - RHC: 196117 MG 2024/0113905-9, Rel.: Min. DANIELA TEIXEIRA, T5, J. 08/10/2024, DJe 11/11/2024).


No caso em tela, o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, o que, somado à baixa quantidade de droga e à demora injustificada na instrução, torna a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP não apenas adequada, mas necessária para garantir a ordem pública sem sacrificar o direito à liberdade de quem ainda não possui sentença condenatória.


Ressalte-se que, desde a soltura do paciente em 26/11/2025, não há notícias de descumprimento das obrigações impostas ou de reiteração delitiva, o que reforça a suficiência das medidas alternativas e a desnecessidade da medida extrema.


Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO no sentido de CONHECER e CONCEDER A ORDEM de Habeas Corpus, confirmando a liminar anteriormente deferida, para manter a liberdade do paciente mediante o cumprimento das medidas cautelares estabelecidas na decisão de ID 94789299. É como voto.



Sala das Sessões, data e assinaturas registradas no sistema.



Presidente



Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira

Relatora



Procurador (a) de Justiça