PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534882-25.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: M J CONSTRUCOES LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS (ITIV/ITBI). ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER NÃO PROGRESIVO DAS ALÍQUOTAS. LEGITIMIDADE DE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA IMÓVEIS POPULARES. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PARA ARBITRAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO COM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.113 DO STJ). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O acórdão embargado analisou exaustivamente as questões suscitadas no recurso de apelação, pronunciando-se sobre a constitucionalidade das alíquotas do ITIV, afastando o caráter progressivo da cobrança, e sobre a base de cálculo do imposto. A decisão concluiu que as alíquotas diferenciadas para imóveis populares não configuram progressividade vedada pela Súmula 656 do STF, mas sim um benefício fiscal de cunho social, em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte. Quanto à base de cálculo do ITIV, o acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau, reconhecendo que a base de cálculo para este imposto não pode ser aleatoriamente definida pelo Município, devendo-se considerar o valor venal utilizado para o cálculo do IPTU ou o valor da transação, se este for superior àquele, sempre ressalvada a possibilidade de arbitramento pelo Fisco, mediante processo administrativo fiscal e com observância do contraditório, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional. A alegação de omissão do acórdão em relação ao Tema 1.113 do STJ não se sustenta, porquanto o julgado abordou as questões de fundo de maneira motivada, não havendo que se falar em vício de fundamentação que enseje a alteração do provimento jurisdicional por via de embargos. A eventual dissonância entre o entendimento do acórdão e a tese do Tema 1.113 do STJ, se existente, não configura omissão ou contradição interna do julgado, mas sim um eventual error in judicando, cuja correção não se opera pela via dos embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios intrínsecos à decisão, e não a promover a rediscussão da matéria de mérito ou a adequação a entendimentos jurisprudenciais externos, exceto nos casos de obscuridade, contradição ou omissão que comprometam a própria inteligibilidade da decisão ou a integralidade do julgamento dos pedidos e causas de pedir. A manifestação da parte Embargante, sob a roupagem de omissão, revela nítida intenção de obter a reapreciação de questões já decididas e de promover a adequação do julgado a uma interpretação específica de tese firmada em recurso repetitivo, o que desborda dos estreitos limites dos embargos de declaração. Embargos de declaração não acolhidos. 

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0534882-25.2014.8.05.0001.1, em que figuram, como embargante, M J CONSTRUCOES LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME e, como embargado, MUNICIPIO DE SALVADOR.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar os Aclaratórios, mantendo-se íntegro o julgado embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

  

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534882-25.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: M J CONSTRUCOES LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração, ID. 49839203, opostos por M J CONSTRUÇÕES LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA – ME contra o acórdão proferido por esta Egrégia Quinta Câmara Cível (ID. 49215289), que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação da ora Embargante. O acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau (ID. 41547850) apenas no que concerne à base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV), determinando que se considerasse o valor venal utilizado para cálculo do IPTU ou o valor da transação, se este fosse superior àquele, e mantendo a possibilidade de arbitramento do Fisco mediante processo administrativo fiscal previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional. Contudo, o acórdão manteve incólume o entendimento de que as alíquotas do ITIV previstas na Lei nº 7.186/2006 do Município de Salvador, em especial o artigo 118, não caracterizam progressividade inconstitucional, mas sim um benefício fiscal para imóveis populares.

 

Em suas razões, ID. 49839203, a Embargante alega omissão e contradição no acórdão. A recorrente afirma que o acórdão não se manifestou acerca da tese firmada pelo STJ no Tema 1.113, que estabelece a desvinculação entre a base de cálculo do ITIV e do IPTU, e que o acórdão teria decidido em sentido contrário ao Tema 1.113 ao determinar que a base de cálculo do ITIV deveria ser o valor venal do IPTU ou o valor da transação, se superior, como "piso de tributação". Alega ainda que o acórdão não teria abordado a ilegalidade do mecanismo do Valor Venal Atualizado (VVA) utilizado pela prefeitura, que arbitra previamente a base de cálculo sem observar o artigo 148 do CTN e sem garantir o contraditório.

 

Devidamente intimado, o embargado ofertou contrarrazões, ID. 98223323, pela rejeição.

 

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC.

  

Salvador, 13 de Março de 2026.

  

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO                   

                   RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534882-25.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: M J CONSTRUCOES LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: 

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

 

Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.

 

No exame desses pressupostos, verifica-se que, na espécie dos autos, foram preenchidos. Assim, presente a regularidade exigida no art. 932, inciso III, do CPC, a impor o conhecimento dos aclaratórios.

 

Todavia, as alegações trazidas pela embargante não merecem guarida. Esta conclusão se extrai do quanto dispõem os artigos 994, inciso IV, e art. 1.022, ambos do CPC, os quais estatuem que os Embargos de Declaração são cabíveis, como recurso, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no caso sob comento.

 

Desta forma, os Aclaratórios estão limitados a sanar vício detectado na decisão judicial, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, inciso XXXV, e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 11, do CPC.

 

Entretanto, em momento algum a recorrente demonstra qualquer vício efetivamente no julgado. Nota-se que o Embargante requer a rediscussão de matéria decidida e discutida no acórdão atacado, não se conformando com as razões de decidir da relatoria, que se fundamentaram nos seguintes termos: 

 

“[…]

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.

Insta de logo salientar que as razões deduzidas pelo apelante, voltam-se contra a sentença de origem, por meio da qual o MM Juízo a quo denegou a segurança vindicada e extinguiu o feito com resolução de mérito.

Razões do apelo, pugnando pela reforma do julgado e consequente concessão da segurança perseguida.

A questão posta para acertamento diz respeito ao caráter progressivo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV/ITBI, estatuído no art. 118, do Código Tributário do Município de Salvador, no qual consta a previsão da alíquota de 1% (um por cento) para as transmissões de imóveis populares, bem como a alíquota de 3% (três por cento) para as demais, situação que o impetrante reputa inconstitucional, com base no quanto consta no texto da Súmula 656 do STF.

Compulsando os autos, forçoso concluir não merecer retoques o julgado vergastado, neste particular.

A priori, cumpre de logo ressaltar que o ITIV/ITBI é o imposto previsto no art. 156, inciso II, da Carta Magna, cujo fato gerador é a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia. É cediço que sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, bem como que as alíquotas do referido imposto são fixadas por lei ordinária municipal, sem quaisquer limitações.

Note-se que o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de acordo com o qual o ITIV, por se tratar de imposto real, bem como à vista da ausência de autorização constitucional, não pode ser progressivo, sendo vedada a graduação das alíquotas com base na presunção da maior capacidade contributiva a partir do valor venal do imóvel adquirido, visto que, se assim se permitisse, estar-se-ia conferindo uma personalização ilegítima, conforme o quanto posto no RE 234.105-3/SP, senão vejamos o texto da Súmula 656 do STF, in verbis:

[...]

Insta salientar que a suposta progressividade do imposto, de acordo com as alegações do apelante/impetrante, decorre do quanto consta no art. 118, do Código Tributário do Município de Salvador, senão vejamos:

[...]

Todavia, da simples leitura do dispositivo legal supratranscrito, fácil vislumbrar que a alíquota de 3% (três por cento) fora estipulada para as operações de transmissão de imóveis em geral, enquanto que a alíquota de 1% (um por cento) foi fixada exclusivamente para a aquisição de imóveis populares, desde que atendidos os requisitos cumulativos previstos no Decreto Municipal de nº 24.058/2013, abaixo mencionado:

[...]

Deste modo, não há que se falar em progressividade de alíquotas, atreladas ao valor venal do imóvel ou à capacidade contributiva do contribuinte, como quer fazer acreditar o recorrente, mas tão somente a concessão de um benefício, com o escopo de facilitar a aquisição de moradia popular, o que acaba por afastar a hipótese contida na Súmula 656, do STF.

Assim sendo, forçoso concluir não haver qualquer inconstitucionalidade no regramento contido no art. 118, do Código Tributário do Município de Salvador, até porque não se trata de um regime com finalidade arrecadatória, mas de desoneração parcial das transações que envolvem a aquisição de imóveis populares.

Impende ressaltar que a referida progressividade, caracteriza-se pelo cálculo do tributo com base em índices que aumentam ou diminuem, gradualmente, segundo critérios relacionados à capacidade econômica do contribuinte, o que não ocorre no caso sob comento. Veja-se entendimento adotado pelo STF em situação semelhante à dos autos:

[...]

Ademais, veja-se o teor das decisões monocráticas prolatadas pelos Eminentes Ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski nos Recursos Extraordinários n.º 917845 e n.º 728855/RS, respectivamente:

[...]

À vista do quanto exposto, conclui-se que a legislação municipal impugnada não traz hipótese de progressividade da alíquota em razão do valor de venda do imóvel, pois que, em verdade, afigura-se como um benefício de caráter social, concedido nos casos previstos legalmente, com intuito tão somente de facilitar a aquisição de imóveis residenciais pela população de baixa renda, de forma a garantir o direito fundamental à moradia, razão pela qual acertada a decisão proferida pelo Magistrado a quo, neste particular.

No que pertine à base de cálculo do ITIV, cumpre de logo salientar que, conforme o quanto estatuído no inciso II, do art. 156, da Constituição Federal, foi atribuída ao Município a competência para instituir o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que tem como fato gerador a “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”, previsão igualmente contida no art. 35 do CTN.

Em sendo assim, não pode o Município pretender adotar um valor venal para o cálculo do IPTU e outro, mais elevado, para cálculo do ITIV, pois que tal discrepância afronta o princípio da estrita legalidade, já que o IPTU e o ITIV possuem, como base de cálculo, o valor venal do imóvel e o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, respectivamente, de acordo com o disposto nos arts. 33 e 38, ambos do CTN.

Nas lições de Kiyoshi Harada, o tema aparece com o mesmo entendimento ora adotado, no sentido de que “De fato, a legislação do IPTU dispõe de critério objetivo para apuração do valor venal, bem como de mecanismo para manter atualizado esse valor apurado em 1º de janeiro de cada exercício. Nada justifica apuração de outro valor venal para o mesmo imóvel, só para efeito de ITBI. A própria legislação estadual para cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis determina a utilização da base de cálculo do IPTU ou do ITR, conforme se trate, respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial (art. 15 da Lei nº 9.591, de 30-12-66).” (Direito Tributário Municipal, 2ª edição, São Paulo: Atlas, p. 96).

Desta forma, reputa-se inviável que o mesmo imóvel apresente valores venais diferentes como base de cálculo para o IPTU e o ITIV, motivo porque merece retoques o julgado hostilizado neste item.

Todavia, no caso da Municipalidade não aceitar o valor livremente fixado pelas partes, poderá arbitrar o valor mediante instauração de procedimento previsto no art. 148 do CTN, desde que assegurado ao sujeito passivo o contraditório e o devido processo legal, como bem leciona Zuudi Sakakihara, nos comentários feitos ao art. 148 do CTN, in verbis: “Não merecendo fé as informações e os documentos apresentados pelo sujeito passivo, a Fazenda Pública, se quiser recorrer ao arbitramento da base de cálculo, deverá realizar uma série de atos orientados no sentido de levantar dados e elementos, concretos e verdadeiros, que conduzam de forma lógica e racional à verdade que quer demonstrar e permitam, assim, um regular arbitramento.” (Código Tributário Nacional Comentado, 6ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 749).

Nada impede, portanto, que o Fisco proceda ao lançamento de ofício do ITIV, nos casos de não recolhimento do valor devido ou recolhimento feito a menor, observando-se o quanto consta na legislação pátria aplicável à espécie.

Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, tão somente para reformar a sentença no que pertine à base de cálculo do ITIV, devendo-se considerar, para tanto, o valor venal utilizado para cálculo do IPTU, ou mesmo o valor da transação, se este for superior àquele. Por fim, em face da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC/2015, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, estando a municipalidade isenta por força de lei, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais restam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico, sendo vedada a compensação dos honorários advocatícios, à luz do contido no § 14, do artigo 85, do novo CPC.” 

 

Ante o exposto, observa-se que o julgado recorrido não restou omisso, nem incorre em qualquer outro vício, haja vista ter a decisão se pronunciado de forma cristalina sobre todos os pontos debatidos no recurso, sendo inoportunas as argumentações lançadas nos aclaratórios. Não havendo, portanto, qualquer vício no decisum hostilizado, como supõe a recorrente.

 

Cumpre salientar que, das razões delineadas na peça recursal e demais documentos colacionados, não se vislumbra os alegados vícios na decisão recorrida, na medida em que este Colegiado dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

 

A recorrente manifesta sua irresignação com o resultado do julgamento e articula uma série de argumentos já analisados e rechaçados, o que demonstra o mero inconformismo e o nítido propósito infringente do presente recurso. O Acórdão é límpido e abordou de forma integral todas as questões fáticas e jurídicas relevantes para a solução da lide.

 

A Embargante argui, em suma, duas teses principais: a omissão do acórdão embargado em relação ao Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça e a contradição com o mesmo Tema, especialmente no que tange à base de cálculo do ITIV e a alegada ilegalidade do Valor Venal Atualizado (VVA) estabelecido pelo Município.

 

No que concerne à alegada omissão, cumpre salientar que o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível apreciou e fundamentou, de maneira pormenorizada, todos os pontos relevantes suscitados no recurso de apelação da Impetrante. Analisou-se a constitucionalidade das alíquotas do ITIV, afastando a tese de progressividade, e a metodologia de aferição da base de cálculo do imposto. A decisão não deixou de se manifestar sobre qualquer pedido ou causa de pedir apresentada pela parte em seu recurso. O fato de o acórdão não ter feito menção expressa ao Tema 1.113 do STJ, por si só, não configura omissão capaz de justificar a modificação do julgado por meio dos aclaratórios. A omissão processual, para fins de Embargos de Declaração, pressupõe a ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante para a solução da lide, e não a ausência de citação de um precedente específico, mormente quando a matéria de fundo foi devidamente apreciada e decidida. O acórdão, em sua essência, examinou a relação entre o valor venal do ITIV e do IPTU e a necessidade de processo administrativo para arbitramento, tal como discutido no Tema 1.113, apenas divergindo, eventualmente, em sua conclusão, como será abordado a seguir.

 

A alegação de contradição do acórdão com o Tema 1.113 do STJ (que estabelece a desvinculação entre a base de cálculo do ITBI/ITIV e do IPTU, e que o valor do IPTU não pode ser utilizado como piso de tributação) demanda uma análise mais detida. O Tema 1.113 do STJ, firmou a seguinte tese: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente."

 

O acórdão embargado, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformou a sentença de primeiro grau para consignar que a base de cálculo do ITIV deveria considerar "o valor venal utilizado para cálculo do IPTU, ou mesmo o valor da transação, se este for superior àquele", acrescentando, todavia, que "no caso da Municipalidade não aceitar o valor livremente fixado pelas partes, poderá arbitrar o valor mediante instauração de procedimento previsto no art. 148 do CTN, desde que assegurado ao sujeito passivo o contraditório e o devido processo legal".

 

É certo que a literalidade da parte dispositiva do acórdão, ao mencionar o "valor venal utilizado para cálculo do IPTU" como possível base ou referência para a base de cálculo do ITIV, ou como "piso", pode, a uma leitura apressada, parecer dissonante com a primeira parte do item "a" da tese do Tema 1.113 do STJ, que expressamente desvincula a base de cálculo do ITBI do IPTU e proíbe a utilização do IPTU como piso de tributação.

 

Entretanto, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre internamente no julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, ou entre proposições da fundamentação, ou ainda entre o relatório e o voto, tornando a decisão ininteligível ou ilógica. A contradição externa, como a alegada dissonância com um precedente jurisprudencial ou com a prova dos autos, configura, em tese, um error in judicando (erro de julgamento), que não é corrigível por meio de embargos de declaração, mas sim por recursos próprios, como o recurso especial ou extraordinário, a depender da natureza da matéria.

 

O acórdão embargado, ao estabelecer que "reputa-se inviável que o mesmo imóvel apresente valores venais diferentes como base de cálculo para o IPTU e o ITIV, motivo porque merece retoques o julgado hostilizado neste item", estava a reconhecer a ilegalidade da fixação arbitrária de valores pelo Município, alinhando-se com a necessidade de objetividade e legalidade na determinação da base de cálculo, o que é um dos escopos do Tema 1.113, especialmente em seus itens "b" e "c". O subsequente dispositivo, ao referir-se ao valor do IPTU como parâmetro, o fez no contexto de buscar um valor venal que não fosse arbitrário ou desproporcional, conforme amplamente discutido na doutrina e jurisprudência antes mesmo da consolidação do Tema 1.113. A intenção do julgado foi a de coibir a prática de avaliação unilateral e sem critérios claros, que resultava em valores exorbitantes para o ITIV, determinando que qualquer arbitramento de valor venal deva seguir o rito do artigo 148 do CTN, garantindo o contraditório e a ampla defesa, o que está em plena consonância com os itens "b" e "c" do Tema 1.113 do STJ.

 

O acórdão, portanto, não se omitiu em analisar a questão da base de cálculo do ITIV e sua relação com o IPTU, ou com o valor de mercado, ou com o procedimento de arbitramento. Houve uma manifestação expressa sobre todos esses pontos. Se a conclusão alcançada por esta Corte, ao determinar que o valor venal do IPTU pode ser um dos parâmetros, divergir da literalidade do item "a" do Tema 1.113 do STJ, tal fato, como já mencionado, representa um error in judicando, e não um vício intrínseco de omissão ou contradição no corpo do acórdão. A parte Embargante, ao invocar o Tema 1.113, busca, de fato, a modificação substancial do julgado, pretensão que não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração.

 

Ainda sobre a alegada ilegalidade do mecanismo do Valor Venal Atualizado (VVA) estabelecido pela Prefeitura de Salvador, o acórdão embargado, ao determinar a necessidade de instauração de procedimento administrativo nos termos do artigo 148 do CTN para arbitramento do valor do imóvel, já rejeitou implicitamente a validade de uma fixação unilateral e prévia da base de cálculo do ITIV sem a observância do devido processo legal e do contraditório. Ao fazê-lo, o julgado se alinhou com o espírito do Tema 1.113 do STJ, que veda que "o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". Portanto, não há omissão a ser sanada nesse particular, uma vez que a questão foi substancialmente endereçada pela determinação do acórdão de que o arbitramento deve ocorrer mediante processo administrativo, o que afasta a unilateralidade do VVA.

 

Diante do exposto, a pretensão da Embargante extrapola os limites dos Embargos de Declaração, configurando uma tentativa de revisão do mérito do julgado, o que é vedado por este instrumento processual. O acórdão não padece dos vícios de omissão ou contradição apontados, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as questões suscitadas no recurso de apelação.

 

Ademais, o requisito do prequestionamento, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, é satisfeito quando o Tribunal de origem emite juízo de valor explícito sobre a tese jurídica defendida pela parte, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais. O Acórdão embargado não apenas abordou as questões de fundo, mas o fez citando precisamente os precedentes e a legislação que regem a matéria, inclusive confrontando diretamente os argumentos e dispositivos legais e sumulares suscitados pelo ora Embargante na Apelação e reiterados nos presentes Embargos de Declaração. O mero descontentamento com a conclusão do julgado não confere aos Embargos de Declaração a natureza de recurso ordinário de revisão.

 

Dessa forma, verifica-se que o Acórdão proferido não padece de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a pretensão do Embargante de obter efeitos infringentes a estes aclaratórios medida que desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual a rejeição dos Embargos de Declaração é a única solução jurídica cabível, com a integral manutenção do teor do Acórdão embargado.

 

Por fim, cumpre frisar que o acórdão enfrentou todas as matérias relevantes, o que já viabiliza o acesso às instâncias superiores, sendo certo que a finalidade de prequestionamento, em si, não autoriza a alteração do julgado quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

De mais a mais, a mera interposição de Embargos de Declaração com o intuito único de prequestionamento não obriga o Tribunal a se manifestar sobre todos os dispositivos citados, quando a matéria foi clara e integralmente debatida. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS nº 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08/06/2016).

 

Note-se, inclusive, que o ordenamento processual admite o prequestionamento ficto (Artigo 1.025 do CPC), considerando incluídos no Acórdão os elementos que a recorrente suscitou nos Embargos para fins de prequestionamento, ainda que o órgão julgador os rejeite ou não se pronuncie expressamente sobre eles. A rejeição dos Embargos por ausência de vícios intrínsecos não impede a análise da matéria nas instâncias superiores.

 

A recorrente, em verdade, utiliza os Embargos de Declaração com nítido intuito de rediscutir o mérito da Apelação, já exaustivamente decidido, o que é vedado pela via eleita, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula 18 afirma que "Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte".

 

Em conclusão, os Embargos de Declaração não visam sanar vícios intrínsecos do julgado, mas sim modificar o resultado da decisão, o que é incompatível com a natureza e a finalidade deste recurso, devendo ser rechaçados.

 

Neste sentido posicionou-se o STJ: 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que, na hipótese em exame, os embargos de divergência não reúnem condições de serem processados, pois o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas nºs 7 do STJ e 283 e 284 do STF, e, nesse sentido, não seria admissível o recurso de embargos de divergência quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015, 266 do RISTJ, e de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1887858 RS 2019/0313416-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) 

 

À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Patente está, portanto, que os vícios alegados refletem apenas o intuito da recorrente em obter um novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso.

 

Assim sendo, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração.

 

Ante o exposto, não se acolhem os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador,     de                          de 2026.

           Datado eletronicamente.

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR