PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071087-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO


ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. RETESTE PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA POR DOENÇA COMPROVADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. TEMA 335 DO STF AFASTADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo candidato/impetrante e pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança, para assegurar a realização de novo reteste psicológico ao candidato aprovado nas fases iniciais do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 05/2022 (Curso de Formação de Soldado da PM/BA), ausente à avaliação anterior por motivo de saúde comprovada. O impetrante sustenta omissão e contradição por ausência de comando expresso sobre matrícula, nomeação e posse, enquanto o Ministério Pùblico aponta omissão quanto à aplicação do Tema 335 do STF e requer efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão ou contradição no acórdão quanto à convocação para as etapas subsequentes do certame, incluindo matrícula, nomeação e posse do impetrante; (ii) apurar se houve omissão quanto à análise da tese firmada no Tema 335 do STF, que trata da impossibilidade de remarcação de etapas de concurso público por motivos pessoais sem previsão editalícia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado expressamente assegura ao impetrante a possibilidade de prosseguir no certame, inclusive sendo convocado para as etapas seguintes, caso aprovado no reteste psicológico e desde que cumpridas as exigências do edital, inexistindo omissão ou contradição quanto à continuidade no concurso.

4. A convocação do impetrante para o Curso de Formação já foi efetivada pelo Estado, demonstrando o cumprimento da decisão judicial, o que afasta qualquer necessidade de esclarecimento adicional ou modificação do julgado.

5. A alegada omissão quanto ao Tema 335 do STF não subsiste, pois o acórdão enfrentou a questão ao distinguir o caso concreto da hipótese tratada no precedente vinculante, reconhecendo que a ausência do candidato decorreu de caso fortuito (doença súbita e comprovada), justificando a flexibilização da regra editalícia, conforme precedentes dos tribunais pátrios.

6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação sobre teses já enfrentadas, ainda que de forma contrária à pretensão da parte.

7. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas as matérias suscitadas, ainda que rejeitados os embargos.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 37, caput e incisos I e II; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 927, III; 1.022, I e II; 1.025; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI; Constituição do Estado da Bahia, art. 105, XIII.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.733/DF, Tema 335, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, RMS 35159/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; TJ-BA, MS 0026723-22.2015.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 13.02.2020; TJ-BA, APL 0531310-27.2015.8.05.0001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 12.02.2020; TJ-CE, AC 0118303-98.2018.8.06.0001, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 26.04.2023; TJ-GO, AC 5307820-24.2023.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 20.09.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração no mandado de segurança nº 8078560-59.2024.8.05.0001 (ID’s 91772568 e 91813761) em que figuram como embargantes EVANDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como embargados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071087-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por EVANDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão que concedeu a segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança nº 8071087-25.2024.8.05.0000, impetrado em face de ato reputado ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (ID 90151807):

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB Nº 05/2022. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. RETESTE PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA POR MOTIVO DE SAÚDE. DIREITO À REMARCAÇÃO DA REAVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado nas etapas iniciais do concurso público regido pelo Edital SAEB/05/2022 (Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia), visando a anulação do ato administrativo que indeferiu seu pedido de remarcação da reavaliação psicológica, para a qual não pôde comparecer em 01/09/2024 por motivo de doença comprovada por atestado médico. Requereu a concessão de medida liminar para suspensão dos efeitos da eliminação e autorização para realização de novo reteste.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado da Bahia possui legitimidade para figurar como autoridade indicada coatora; (i) definir se a ausência do candidato à reavaliação psicológica por motivo de saúde comprovada justifica a remarcação do exame; (ii) determinar se é legal a eliminação do candidato do certame com base em regra editalícia omissa quanto a hipóteses de caso fortuito ou força maior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Preliminar de ilegitimidade passiva Governador do Estado. Ainda que não esteja incluída entre as atribuições do Governador do Estado o ato impugnado, o pleito realizado pelo impetrante na petição inicial envolve a sua nomeação ao cargo público na hipótese de procedência do pedido, o que indica a legitimidade do Chefe do Executivo Estadual em conformidade com o quanto estabelecido no art. 105, XIII, da Constituição do Estado da Bahia. Preliminar rejeitada.

4. Examinando o edital de abertura do certame (ID 73574592), não se constata a existência de cláusula específica para o caso de falta do candidato a uma das fases do concurso por motivos de caso fortuito e força maior, sendo que a disposição que tratou da hipótese de falta do candidato é identificada somente no item nº 10 da convocação dos candidatos para a realização dos exames pré-admissionais, publicada no Diário Oficial do dia 03/08/2024.

5. Assim, verifica-se que o edital de abertura não possui disposições que tratam da falta do candidato em decorrência de caso fortuito ou força maior, sendo que no caso concreto, a doença que acometeu o impetrante é fortuito cuja ocorrência não foi provocada por questões pessoais do candidato, mas evento incerto, não desejado e que o impetrante não pôde evitar, sendo que o atestado médico emitido no dia da realização da reavaliação psicológica (ID 73574600), consigna que a referida parte foi acometida de uma infecção intestinal (CID A08), necessitando de afastamento de suas atividades laborais por um período de 03 (três) dias.

6. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que, diante de enfermidade súbita e documentada, a eliminação automática por ausência viola o princípio da isonomia material e configura rigor excessivo da Administração.

7. Registre-se ainda, que no recurso administrativo apresentado pelo impetrante (ID 73574599), foram expostos os motivos do seu não comparecimento à reavaliação psicológica do dia 01/09/2024, pois estava acometido por uma infecção intestinal, conforme atestado médico anteriormente mencionado, o que o impediu de comparecer à referida reavaliação, recurso cujo indeferimento fora comunicado através de publicação no Diário Oficial do dia 13/11/2024 (ID 73574601), de forma genérica e sem a devida motivação, pois somente com a informação “Anexo II - Recursos indeferidos”.

8. A remarcação do reteste psicológico não ofende o princípio da isonomia, pois trata desigualmente quem se encontra em situação excepcional, sem causar prejuízo aos demais concorrentes.

IV. DISPOSITIVO

9. Segurança concedida para anular os efeitos do ato que considerou o impetrante faltoso n reavaliação psicológica ocorrida no dia 01/09/2024 (ID’s 73574598 e 73574601), a fim de que os impetrados autorizem a realização de nova reavaliação psicológica (reteste) do candidato/demandante, conforme o disposto no item 6 do anexo III da Portaria 060-CG/17, que regulamenta as etapas pré-admissionais do certame, e caso seja aprovado no reteste, que o impetrante possa avançar no concurso, e ser convocado para as próximas etapas, desde que cumpridas todas as exigências previstas no Edital SAEB/05/2022.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 37, caput e incisos I e II; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI; Constituição do Estado da Bahia, art. 105, XIII.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.733/DF, Tema 335, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, RMS 35159/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; TJ-BA, MS 0026723-22.2015.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 13.02.2020; TJ-BA, APL 0531310-27.2015.8.05.0001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 12.02.2020; TJ-CE, AC 0118303-98.2018.8.06.0001, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 26.04.2023; TJ-GO, AC 5307820-24.2023.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 20.09.2024.”

 

Em suas razões (ID 91772568), o impetrante, EVANDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, aponta contradição e omissão no acórdão, argumentando a ausência de comando expresso determinando a matrícula do impetrante no curso de formação e posterior nomeação, em caso de aprovação nas etapas subsequentes do concurso público regido pelo Edital SAEB/05/2022 (Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia).


Afirma que “apesar de aptidão nas etapas, porém o Estado da Bahia insiste em não convocar o mesmo para o curso de formação, e com isso o mesmo entrou em contato com a PGE via email, e recebeu a mensagem que não convoca o candidato para o curso de formação se não constar expressamente no dispositivo do comando judicial.”

 

Acrescenta que o principal objeto do mandado de segurança era assegurar a convocação para o psicoteste, com prosseguimento nas etapas seguintes e eventual nomeação, conforme previsão do item 14.14 do edital e queque tal omissão pode gerar descumprimento por parte da Administração Pública, motivo pelo qual requer expressamente que o acórdão determine a matrícula, nomeação e posse do candidato, caso considerado apto nas etapas subsequentes.

 

Embargos de declaração oposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA no ID 91813761, sustentando a existência de omissão relevante no julgado, quanto à aplicação do Tema 335 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece não haver direito à remarcação de etapas de concurso público por motivos pessoais, salvo expressa previsão editalícia.


O embargante sustenta que o Edital SAEB/05/2022 e os atos convocatórios subsequentes preveem expressamente a eliminação do candidato que faltar a qualquer uma das etapas dos exames pré-admissionais, não havendo cláusula que autorize remarcação por ausência justificada por doença ou outro motivo pessoal. Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido conferiu tratamento isonômico desigual, em afronta ao princípio da vinculação ao edital e aos precedentes de observância obrigatória firmados pelo Supremo Tribunal Federal.


Alega, também, que a omissão compromete a completude do julgado, sendo os aclaratórios o meio próprio para saná-la, nos termos do art. 1.022, II, e parágrafo único, I e II, c/c art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Ressalta que a análise do Tema 335 se mostra indispensável ao deslinde da controvérsia e à formação do juízo colegiado, uma vez que se trata de tese firmada em sede de repercussão geral e vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário.


Defende, ainda, a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos ora opostos, na medida em que o reconhecimento da omissão quanto à matéria vinculante pode conduzir à alteração do resultado do julgamento. Cita doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, invocando, inclusive, a necessidade de prequestionamento da matéria federal para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, conforme os Enunciados 282 e 356 da Súmula do STF e o art. 1.025 do CPC.


Ademais, o Parquet afirma que a ausência de manifestação sobre o Tema 335 acarreta vício substancial no julgado, o que inviabiliza o exame da matéria pelas instâncias superiores, reforçando a necessidade de integração do acórdão para suprir a omissão e permitir o regular seguimento do processo, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Ao final, pede que “(...) a) sejam sanadas as omissões apontadas, notadamente acerca dos motivos pelos quais esta Corte baiana deixou de aplicar o Tema 335 do Supremo Tribunal Federal ao caso dos fólios, com a consequente atribuição de efeitos infringentes aos presentes Aclaratórios, para que seja denegada a segurança; b) na hipótese de não serem atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração, a adoção de tese explícita a respeito dos dispositivos invocados para fim de prequestionamento – arts. 489, § 1º, IV e VI; 927, III; e 1.022, I e II, e § único, II, todos do CPC–, considerando os enfoques delineados e não abordados no acórdão invectivado, referentes a julgado do Supremo Tribunal Federal.”

 

Apesar e devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões, conforme o certificado no ID 96976397.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 do CPC, registrando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071087-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

Ambos os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço.

 

Passo à análise conjunta dos embargos, por versarem sobre o mesmo julgado.

 

I - Dos Embargos de Declaração opostos pelo impetrante

 

O embargante Evando Ferreira da Silva Junior alega a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que não foi determinado o avanço para as demais etapas do certame, incluindo a matrícula no curso de formação e a posterior nomeação e posse, em caso de aptidão nas etapas pré-admissionais.

 

Contudo, não assiste razão ao embargante.

 

O dispositivo do acórdão embargado foi claro ao determinar a realização de nova reavaliação psicológica (reteste) do candidato/demandante, conforme o disposto no item 6 do anexo III da Portaria 060-CG/17, que regulamenta as etapas pré-admissionais do certame, e caso seja aprovado no reteste, que o impetrante possa avançar no concurso, e ser convocado para as próximas etapas, desde que cumpridas todas as exigências previstas no Edital SAEB/05/2022, senão vejamos (ID 90151807):

 

“IV. DISPOSITIVO

9. Segurança concedida para anular os efeitos do ato que considerou o impetrante faltoso n reavaliação psicológica ocorrida no dia 01/09/2024 (ID’s 73574598 e 73574601), a fim de que os impetrados autorizem a realização de nova reavaliação psicológica (reteste) do candidato/demandante, conforme o disposto no item 6 do anexo III da Portaria 060-CG/17, que regulamenta as etapas pré-admissionais do certame, e caso seja aprovado no reteste, que o impetrante possa avançar no concurso, e ser convocado para as próximas etapas, desde que cumpridas todas as exigências previstas no Edital SAEB/05/2022.” (g.n.)

 

A decisão, portanto, observou estritamente o pedido formulado na petição inicial, garantindo ao candidato o direito de prosseguir no certame caso obtivesse êxito no reteste e cumprisse as demais exigências editalícias.

 

Ademais, a pretensão do embargante de ver expressamente consignada a determinação de matrícula no Curso de Formação de Soldados da PMBA foi cumprida pelo Estado da Bahia. Conforme se observa dos documentos de IDs 93585478 e 93585479, o referido ente estatal já convocou o impetrante para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia, demonstrando o cumprimento da decisão judicial e a desnecessidade de qualquer aclaramento ou modificação do julgado neste ponto.

 

Inexiste, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada.

 

II - Dos Embargos de Declaração oposto pelo Ministério Público

 

O Ministério Público, por sua vez, aponta omissão no acórdão por supostamente não ter enfrentado a tese fixada no Tema 335 do Supremo Tribunal Federal.

 

Sem razão, contudo.

 

O acórdão embargado fundamentou-se na jurisprudência pátria que examina o Tema 335 STF e analisou as particularidades do caso concreto para afastar a aplicação do referido tema. Conforme expressamente consignado no julgado, a situação do impetrante não se amolda à regra geral de impossibilidade de remarcação de testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais do candidato. Confira-se (ID 90151807):

 

“Examinando o edital de abertura do certame (ID 73574592), não se constata a existência de cláusula específica para o caso de falta do candidato a uma das fases do concurso por motivos de caso fortuito e força maior, sendo que a disposição que tratou da hipótese de falta do candidato é identificada somente no item nº 10 da convocação dos candidatos para a realização dos exames pré-admissionais, publicada no Diário Oficial do dia 03/08/2024, nos seguintes termos:

 

“10. Será eliminado do certame, o candidato que faltar a qualquer uma das etapas dos exames pré-admissionais.” (ID 73574596)

 

Assim, verifica-se que o edital de abertura não possui disposições que tratam da falta do candidato em decorrência de caso fortuito ou força maior, sendo que no caso concreto, a doença que acometeu o impetrante é fortuito cuja ocorrência não foi provocada por questões pessoais do candidato, mas evento incerto, não desejado e que o impetrante não pôde evitar, sendo que o atestado médico emitido no dia da realização da reavaliação psicológica (ID 73574600), consigna que a referida parte foi acometida de uma infecção intestinal (CID A08), necessitando de afastamento de suas atividades laborais por um período de 03 (três) dias.

 

Portanto, deve ser mitigada a regra insculpida no item 10 da convocação dos candidatos para a realização dos exames pré-admissionais, publicada no Diário Oficial do dia 03/08/2024 (ID 73574596), pois além de não prevista no edital de abertura, também é omissa quanto às faltas por motivos de caso fortuito ou força maior que impeçam o candidato de comparecer a uma das fases dos referidos exames.

 

Neste cenário, o pedido de realização de novo reteste psicológico não implica ofensa ao princípio da isonomia, mas, ao contrário, com ele se harmoniza, eis que, no caso específico, o candidato não pôde comparecer ao aludido exame por motivo alheio a sua vontade, consubstanciado na doença que o acometeu e que fora comprovada em seu recurso administrativo.

 

Neste sentido, eis a jurisprudência pátria correlata:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PARADIGMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.733/DF (TEMA 335), JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/01/2012. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) NÃO REALIZAÇÃO. IMPEDIMENTO ANTERIOR. CIRCUNSTANCIA RELEVANTE. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO SEM OPORTUNIZAR NOVA DATA. IRRAZOABILIDADE DA DETERMINAÇÃO DIANTE DA INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA DO IMPETRANTE. CANDIDATO ELIMINADO. DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE REMARCAÇÃO DO TAF. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOVO EXAME DO JULGADO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.” (TJ-BA - MS: 00267232220158050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/02/2020) (g.n.)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REPROVAÇÃO NO TAF. OCORRÊNCIA DE MAL SÚBITO. EDITAL QUE PREVIA RETESTE NO DIA SEGUINTE. INDICAÇÃO MÉDICA DE REPOUSO ABSOLUTO. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE REALIZAÇÃO NO DIA SEGUINTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE NOVA DATA POSTERIOR À INVIABILIDADE MÉDICA. GARANTIA DA ISONOMIA MATERIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A VONTADE DO IMPETRANTE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIR A SUBMISSÃO AO RETESTE. DIREITO DO IMPETRANTE RECONHECIDO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. SEGURANÇA GARANTIDA. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.” (TJ-BA - APL: 05313102720158050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020) (g.n.)

 

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO PM DA CARREIRA DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. EDITAL Nº 01/2016 PMCE. CANDIDATO IMPOSSIBILITADO DE CONCLUIR O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POR MOTIVO DE DOENÇA. FALTAS JUSTIFICADAS. RIGORISMO EXACERBADO NA ELIMINAÇÃO DO CERTAME. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença de primeiro grau que concedeu a segurança requestada, determinando a matrícula do impetrante na próxima turma do Curso de Formação Profissional de Soldado da Carreira de Praças da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2016 PMCE. 2. É consabido que o candidato concorrente às vagas de qualquer concurso público não pode alegar ignorância das normas estipuladas no edital norteador do certame, na medida em que, ao fazer sua inscrição, toma conhecimento de todas as obrigações e formalidades que deverão ser observadas. 3. Por outro lado, é possível extrair dos autos que o impetrante, ora apelado, comprovou a enfermidade momentânea, fato que requer a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar o direito de concluir o Curso de Formação Profissional após o restabelecimento da saúde. 4. In casu, não se aplica o precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630733, com repercussão geral, haja vista tratarem-se de conteúdos fático e jurídico distintos. A permanência no Curso de Formação, em nova turma, não demanda dificuldades maiores, altos custos, não afronta ao princípio da isonomia, nem cria entraves à trajetória regular do certame. 5. Nesse sentido, impõe-se confirmar o decisum, garantindo ao impetrante/apelado a participação no próximo Curso de Formação de concurso público de igual natureza. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01183039820188060001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2023) (g.n.)

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO POR NÃO COMPARECIMENTO À AVALIAÇÃO MÉDICA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido para permitir que candidata, eliminada de concurso público por não comparecer à avaliação médica, continuasse nas etapas subsequentes. A apelante sustenta que o não comparecimento se deu por motivo de força maior, pois foi internada devido a quadro de rabdomiólise após a realização do teste de aptidão física (TAF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remarcação da avaliação médica no concurso público em razão de ausência justificada por motivos de saúde imprevisíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso é a lei que rege o certame, prevendo a eliminação por ausência em fases obrigatórias. No entanto, diante de prova documental que atesta a internação da candidata por condição médica imprevisível e grave, reconhece-se que a eliminação se deu por motivo alheio à sua vontade. 4. O princípio da razoabilidade e o princípio da isonomia autorizam o tratamento diferenciado para assegurar a continuidade da candidata no certame, uma vez que a eliminação ocorreu em situação de força maior comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: "1. O candidato eliminado de concurso público por não comparecimento à fase de avaliação médica, devido a comprovada internação hospitalar por motivo de força maior, tem direito à remarcação da avaliação. 2. O princípio da razoabilidade justifica a mitigação das regras editalícias, permitindo a continuidade no certame quando demonstrada a ausência por fato imprevisível e grave."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 024791/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2013; TJ-SP, AC 1127063-60.2015.8.26.0100, Rel. Paulo Barcellos Gatti, julgado em 21/05/2018. (TJ-GO 53078202420238090051, Relator: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) (g.n.)” (g.n.)

 

A decisão, portanto, não foi omissa, mas sim contrária à tese defendida pelo Ministério Público, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa. O acórdão demonstrou, de forma fundamentada, a distinção entre o caso dos autos e o precedente invocado, aplicando o direito de forma justa e razoável à situação fática apresentada.

 

Por fim, a existência de divergência entre o acórdão e o que o embargante pressupõe como a interpretação mais adequada da Lei, versão dos fatos, a jurisprudência, não são aptas a atrair a configuração da contradição a que se refere o inciso I, do art.1.022, do CPC.

 

Cumpre esclarecer, todavia, que de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo impetrante e pelo Ministério Público, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-200