PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042682-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MURILO LIMA SOARES DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): ERLANDERSON LUIS LOPES BONFIM
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):


ACORDÃO



EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTS. 157, §2º, II, E 311 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI QUE NÃO EXCEDE A PRÓPRIA TIPICIDADE DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. RESIDÊNCIA FIXA. ATIVIDADE LABORAL LÍCITA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. Caso em exame.

1. Volvendo ao caso alhures, consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 26 de maio de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II, e art. 311, ambos do Código Penal. Posteriormente, as prisões em flagrante foram convertidas em preventiva pela 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, sob o argumento da necessidade de garantia da ordem pública. Aduz o impetrante que, com o oferecimento da denúncia, o feito foi redistribuído para a 7ª Vara Criminal, ocasião em que a defesa requereu a revogação da custódia cautelar, sob a alegação de primariedade dos pacientes, inexistência de periculosidade concreta e decisão constritiva genérica. Destaca, ainda, que o próprio Ministério Público se manifestou favorável à concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

1.1 Segundo consta do inquérito policial que embasa a ação penal originária, no dia 26 de maio de 2025, aproximadamente às 19h20, na Estrada Lobato-Campinas, nº 1060, próximo à Oficina RJ Moto Peças, bairro Alto do Cabrito, nesta Capital, os pacientes, agindo em concurso e mediante prévio ajuste, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, um aparelho celular da marca Motorola, de coloração verde com capa protetora lilás, pertencente à vítima Rogério Silva Correia. Extrai-se dos autos que os pacientes trafegavam em via pública conduzindo uma motocicleta Honda CG 160 Fan, de cor vermelha, com placa RCW1H40, quando avistaram a vítima utilizando seu aparelho telefônico. Neste momento, deliberaram por abordá-la com intuito de subtração patrimonial. Para tanto, o paciente Tiago reduziu a velocidade do veículo, oportunizando que o paciente Murilo desembarcasse portando um simulacro de arma de fogo, o qual direcionou contra a cabeça da vítima, constrangendo-a a entregar o bem. Subjugado pela ameaça e temendo por sua integridade física, o ofendido entregou imediatamente seu aparelho celular, após o que os pacientes empreenderam fuga pelas vias adjacentes. Todavia, policiais militares da 14ª CIPM, que patrulhavam a região e foram alertados por transeuntes, lograram êxito em interceptar os autores do delito a poucos metros do local, realizando a abordagem e revista pessoal. Durante a busca, os agentes policiais encontraram em poder dos pacientes três aparelhos telefônicos, incluindo aquele subtraído da vítima Rogério, além de um simulacro de arma de fogo tipo pistola e dois capacetes. Os itens foram devidamente apreendidos, tendo o aparelho sido prontamente reconhecido pela vítima. Foi então lavrado o auto de prisão em flagrante, no qual também se constatou que o veículo utilizado na empreitada criminosa estava registrado em nome do paciente Tiago. 

II. Questão debatida.

2. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes, diante da nulidade da decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva, apesar da manifestação favorável do Ministério Público pela concessão da liberdade provisória.

III. Razões de decidir.

3. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status de ação autônoma de impugnação na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.

4. A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal.

5. Compulsando os autos, verifico que a autoridade coatora fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado na prática criminosa, consubstanciado no fato de o crime ter sido cometido "em plena via pública, durante o período noturno, em concurso de duas pessoas e com uso de simulacro de arma de fogo, a fim de incutir maior temor à vítima". Todavia, em que pese o esforço argumentativo do magistrado de origem, não vislumbro fundamentos concretos, individualizados e contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.

6. Verifica-se que as circunstâncias destacadas pelo magistrado a quo – prática de roubo em via pública, no período noturno, em concurso de pessoas e com uso de simulacro de arma de fogo – são, na verdade, elementares ou qualificadoras do próprio tipo penal imputado aos pacientes, não representando, por si sós, fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. Precedentes STJ.

7. A despeito das alegações do juízo impetrado de que as circunstâncias do delito "deixam patente a sua gravidade concreta, bem como a periculosidade social do agente", não foram apontados elementos específicos e individualizados que evidenciem a periculosidade exacerbada dos pacientes ou o risco efetivo de reiteração delitiva, limitando-se a decisão a reproduzir argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso de roubo majorado pelo concurso de agentes. Tais elementos, de fato, não transcendem as características inerentes ao próprio tipo penal de roubo majorado pelo concurso de agentes, já consideradas pelo legislador quando da tipificação da conduta e cominação da respectiva pena.

8. A propósito, cumpre destacar que o próprio Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se expressamente pela revogação da prisão preventiva dos pacientes, reconhecendo que a custódia cautelar, no caso concreto, revelava-se desproporcional e configurava antecipação indevida da pena. 

9. Ressalte-se que a Constituição Federal de 1988, deixou clara a opção pelo sistema acusatório, em detrimento do viés inquisitório, com a reserva, em favor do MP, do monopólio da titularidade da ação penal pública. Nessa toada, considerando que o Parquet, titular da ação penal, opinou pela liberdade provisória do paciente, não há que se falar em manutenção da prisão cautelar, com fundamento na ordem pública.

10. Ademais, a autoridade coatora, ao rejeitar o parecer ministerial, limitou-se a mencionar elementos inerentes ao próprio tipo penal imputado aos pacientes, sem demonstrar de forma concreta e individualizada o periculum libertatis, em clara afronta ao disposto no art. 315, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal.

11. Outrossim, importante destacar que os pacientes ostentam condições pessoais favoráveis, sendo primários, com residência fixa e exercício de atividade laboral lícita, circunstâncias que, embora não sejam determinantes, por si sós, para a revogação da prisão preventiva, devem ser consideradas quando ausentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.

12. No caso em exame, tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público pela revogação da prisão preventiva, aliada à ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da custódia cautelar, bem como às condições pessoais favoráveis dos pacientes, entendo que estão presentes os pressupostos para a concessão da ordem de habeas corpus. Assim sendo, em alinhamento à compreensão externada pelos fundamentos esboçados, têm-se por presente vício de ilegalidade do decreto prisional, a impor a concessão do writ, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648 do Código de Processo Penal.

13. Reconhecida a inadequação do decreto prisional, em face da insubsistência de sua fundamentação, mas existente o estado flagrancial, consubstanciado, ainda, na materialidade delitiva e a evidente indiciária de autoria, torna-se adequada, na forma do art. 321 do Código de Processo Penal, a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 deste diploma.

14. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem.

IV. Dispositivo.

15. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA em favor do paciente MURILO LIMA SOARES DE JESUS (brasileiro, garçom, natural de Salvador/BA, nascido em 11/06/2006, filho de Denilson Conceição de Jesus e Ana Luiza Lima Soares, inscrito CPF/MF sob nº. 125.461.405-23 91, residente e domiciliado na Rua Lucia Pilar, n. 28, 1º andar, Periperi, Salvador/BA, CEP 41.741-100) e TIAGO DE MATOS VIEIRA (brasileiro, garçom, natural de Salvador/BA, nascido em 06/01/2004, filho de Aurelino Cavalcante Vieira e Izabel Cristina Pereira de Matos, inscrito CPF/MF sob nº. 101.005.465-10 91, residente e domiciliado na Poly, 55A, Paripe, Salvador/BA, CEP 40.810-670), para revogar a prisão preventiva decretada, razão pela qual deve ser imediatamente posto em liberdade, mediante a expedição do competente alvará de soltura, referente ao processo em questão, substituindo o recolhimento pelas seguintes medidas cautelares: 1) comparecer ao Juízo de Primeiro Grau mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar suas atividades; 2) manter atualizado o endereço junto ao Juízo de Primeiro Grau; 3) proibição de afastamento da Comarca de sua residência por mais de 15 dias sem autorização do Juiz da causa; 4) além de submeter-se à imposição do monitoramento eletrônico, para efeito de fiscalização do cumprimento da limitação ambulatorial imposta, nos termos dos art. 319, IX, do CPP. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8042682-42.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante ERLANDERSON LUIS LOPES BONFIM e como paciente MURILO LIMA SOARES DE JESUS e TIAGO DE MATOS VIEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

Presidente

Des. Geder Luiz Rocha Gomes 

Relator 

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido - Por Unanimidade.

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042682-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MURILO LIMA SOARES DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): ERLANDERSON LUIS LOPES BONFIM
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por ERLANDERSON LUÍS LOPES BONFIM em favor de MURILO LIMA SOARES DE JESUS e TIAGO DE MATOS VIEIRA, contra ato do JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva mantida nos autos da Ação Penal n. 8117475-46.2025.8.05.0001.

 

Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 26 de maio de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II, e art. 311, ambos do Código Penal. Posteriormente, as prisões em flagrante foram convertidas em preventiva pela 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, sob o argumento da necessidade de garantia da ordem pública.

 

Com o oferecimento da denúncia, o feito foi redistribuído para a 7ª Vara Criminal, ocasião em que a defesa requereu a revogação da custódia cautelar, sob a alegação de primariedade dos pacientes, inexistência de periculosidade concreta e decisão constritiva genérica. Destaca o impetrante que o próprio Ministério Público se manifestou favorável à concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

 

Não obstante, a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, em virtude da periculosidade em concreto demonstrada pelo modus operandi dos agentes, consistente na prática de roubo em plena via pública, durante o período noturno, em concurso de duas pessoas e com uso de simulacro de arma de fogo.

 

O impetrante sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade é genérica e incompatível com a orientação jurisprudencial do STF e do STJ, além de afrontar diversos dispositivos do CPP e princípios constitucionais. Aduz que a autoridade coatora apenas reproduz jargões judiciais padronizados, como "gravidade em concreto" e "garantia da ordem pública", sem demonstrar, com base em elementos fáticos atuais, que a liberdade dos pacientes representaria risco real e atual ao processo ou à sociedade.

 

Argumenta, ainda, que as condições pessoais favoráveis dos pacientes, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade laboral lícita, corroboram a desnecessidade da prisão cautelar. Ressalta que o art. 315, §1º e §2º, do CPP exige fundamentação concreta, vedando a utilização de termos genéricos, e que a gravidade abstrata do crime imputado, por si só, não é fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

 

Por fim, sustenta que a manutenção da prisão dos pacientes representa antecipação indevida da pena, sem qualquer respaldo fático concreto ou necessidade processual, em manifesta afronta à jurisprudência do STF.

 

Requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor da paciente, revogando a ordem de prisão preventiva do acusado ou adotando medidas cautelares diversas da prisão; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se à paciente, em definitivo, ordem de Habeas Corpus. 

 

Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria. 

 

Em decisão monocrática de Id. 87249330, o pedido liminar foi indeferido.

 

Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, o Douto Procurador de Justiça Ulisses Campos de Araújo opinou pela denegação da ordem, nos termos do parecer ministerial de Id. 87553923. 

 

Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, salientando, por oportuno, que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal. 

 

Salvador, data da assinatura eletrônica. 

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042682-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MURILO LIMA SOARES DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): ERLANDERSON LUIS LOPES BONFIM
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 


VOTO



 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT 

 

Inicialmente, é impositivo ressaltar que  o Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status de ação autônoma de impugnação na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 

 

Na melhor dicção do Professor Aury Lopes Júnior[1]: “A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. É importante sublinhar que a jurisprudência prevalente (inclusive no STF) é no sentido de que não terá seguimento o habeas corpus quando a coação ilegal não afetar diretamente a liberdade de ir e vir. Neste sentido, entre outros, estão as Súmulas 693 e 695 do STF.”

 

Para Renato Brasileiro[2]: “desde que subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria”.

 

Sobre a origem e evolução do Habeas Corpus, Dante Busana[3] assevera com maestria: “Criatura da commow law, o habeas corpus tem história curiosa. Evoluiu no curso dos séculos, lentamente, como evolui a sociedade, com avanços e recuos, até consolidar-se como suprema garantia do indivíduo contra detenções ilegais” (…) “A doutrina inglesa vê no habeas corpus um writ de prerrogativa (prerrogative writ) com aplicação predominante sobre qualquer espécie de processo. De caráter extraordinário e natureza subsidiária, porém, fica seu cabimento excluído quando exista outro meio eficaz de proteger a liberdade de locomoção” (…) “Produto de importação, planta exótica maturada lentamente em contexto cultural diverso, sem deixar de ser meio eficiente de controle do poder, o habeas corpus ajustou-se ao novo ambiente, nacionalizou-se, adquiriu características próprias e lançou raízes em nossa consciência jurídica, nunca merecendo as justas críticas feitas a outros institutos para aqui transplantados. Suas transformações acompanharam às da sociedade brasileira e suas crises coincidiram com as de nossas liberdades públicas, de que se tornou símbolo e medida”

 

Prossegue Busana[4] trazendo à baila a previsão do Instituto do Habeas Corpus, na Constituição Cidadã de 1988, reafirmando o seu prisma eminentemente constitucional, senão vejamos: “Na Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, como nas que a precederam na república, o habeas corpus figura sob o título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’ (Título II, Capítulo I), a sugerir que a Carta Magna, na linha das antecessoras, considerou coisas diversas os direitos e as garantias embora sem traçar-lhes a distinção. Distinção que Rui Barbosa fez com a habitual maestria e a doutrina moderna continua a agasalhar. Assim, escreve Jorge Miranda: ‘Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nela se projetam pelo nexo que possuem com os direitos.’ E prossegue: ‘As liberdades são formas de manifestação das pessoas; as garantias pressupõem modos de estruturação do Estado; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o ‘facere’ e o ‘non facere’ ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre uma dupla face – positiva e negativa; as garantias têm sempre um conteúdo positivo, de atuação do Estado ou das próprias pessoas. As liberdades valem por si; as garantias têm função instrumental e derivada”

 

O Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[5] acrescenta: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.”

 

Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro[6]: 

 

Sobre o interesse de agir: 

“Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851

 

Sobre a possibilidade jurídica do pedido: 

“O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859

 

Sobre a legitimidade ativa e passiva: 

“Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.”p.1860

“(…)  o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. “ p.1866

 

In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo desta ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, razão pela qual passo à análise do mérito. 

 

2. DO MÉRITO 

 

O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes, diante da nulidade da decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva, apesar da manifestação favorável do Ministério Público pela concessão da liberdade provisória.

 

 

Volvendo ao caso alhures, consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 26 de maio de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II, e art. 311, ambos do Código Penal. Posteriormente, as prisões em flagrante foram convertidas em preventiva pela 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, sob o argumento da necessidade de garantia da ordem pública.

 

Aduz o impetrante que, com o oferecimento da denúncia, o feito foi redistribuído para a 7ª Vara Criminal, ocasião em que a defesa requereu a revogação da custódia cautelar, sob a alegação de primariedade dos pacientes, inexistência de periculosidade concreta e decisão constritiva genérica. Destaca, ainda, que o próprio Ministério Público se manifestou favorável à concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

 

Informa que, mesmo diante do parecer ministerial favorável à soltura, a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, em virtude da periculosidade em concreto demonstrada pelo modus operandi dos agentes, consistente na prática de roubo em plena via pública, durante o período noturno, em concurso de duas pessoas e com uso de simulacro de arma de fogo.

 

O impetrante sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade é genérica e incompatível com a orientação jurisprudencial do STF e do STJ, além de afrontar diversos dispositivos do CPP e princípios constitucionais. Aduz que a autoridade coatora apenas reproduz jargões judiciais padronizados, como "gravidade em concreto" e "garantia da ordem pública", sem demonstrar, com base em elementos fáticos atuais, que a liberdade dos pacientes representaria risco real e atual ao processo ou à sociedade.

 

Argumenta, ainda, que as condições pessoais favoráveis dos pacientes, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade laboral lícita, corroboram a desnecessidade da prisão cautelar. Ressalta que o art. 315, §1º e §2º, do CPP exige fundamentação concreta, vedando a utilização de termos genéricos, e que a gravidade abstrata do crime imputado, por si só, não é fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

 

Por fim, sustenta que a manutenção da prisão dos pacientes representa antecipação indevida da pena, sem qualquer respaldo fático concreto ou necessidade processual, em manifesta afronta à jurisprudência do STF.

 

Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que os pacientes sejam imediatamente postos em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva.

 

A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 87249330.

 

Foram requisitadas informações à autoridade coatora, que as prestou no ID 87432422, onde afirmou que o decreto prisional foi devidamente fundamentado, sendo a prisão necessária para a garantia da ordem pública, e que o feito se encontra com trâmite regular, não tendo havido qualquer desídia daquele Juízo ou irregularidade na tramitação processual.

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 87553923, manifestou-se pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem, entendendo que a prisão preventiva está respaldada por decisão judicial devidamente fundamentada e amparada nos pressupostos legais.

 

Pois bem. 

 

Busca-se, por meio da excepcionalidade da prisão cautelar, salvaguardar o princípio da presunção da não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final.  

 

O princípio da presunção de inocência teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1791, sendo posteriormente incorporado ao artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que previu: “Toda pessoa acusada de delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias para a sua defesa.”   

 

No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal[7], que estabelece:  

 

“Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória.” 

 

O princípio da presunção de inocência, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima[8], da seguinte forma: “[…] o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).” 

 

Segue afirmando[9] que: “[…] Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”. 

 

Para Renato Brasileiro[10], do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento.  

 

A respeito da regra de tratamento, aduz o autor que a privação cautelar da liberdade, sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, ou seja, a regra é responder ao processo penal em liberdade, a exceção é estar preso.

 

Com a proficiência de costume, explica que: “São manifestações claras desta regra de tratamento a vedação de prisões processuais automáticas ou obrigatórias e a impossibilidade de execução provisória ou antecipada da sanção penal. Portanto, por força da regra de tratamento oriunda do princípio constitucional da não culpabilidade, o Poder Público está impedido de agir e de se comportar em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao acusado, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, enquanto não houver o fim do processo criminal. O princípio da presunção de inocência não proíbe, todavia, a prisão cautelar ditada por razões excepcionais e tendente a garantir a efetividade do processo, cujo permissivo decorre inclusive da própria Constituição (art. 5º, LXI), sendo possível se conciliar os dois dispositivos constitucionais desde que a medida cautelar não perca seu caráter excepcional, sua qualidade instrumental, e se mostre necessária à luz do caso concreto”.

 

Observa-se do decisum que o magistrado apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública.

 

Feita esta digressão, passo à análise dos requisitos da prisão preventiva.

 

A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal.

 

Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

 

Sobre a excepcionalidade da prisão preventiva, ensina Gustavo Henrique Badaró: "A prisão preventiva é a mais grave das medidas cautelares, uma vez que priva totalmente a liberdade do indivíduo que ainda não foi julgado e, portanto, não tem contra si uma sentença penal condenatória transitada em julgado. [...] A regra é que o acusado responda o processo em liberdade, somente se admitindo a prisão cautelar em casos excepcionais e taxativamente previstos em lei." (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1046)

 

No mesmo sentido, assevera Renato Brasileiro de Lima: "Por força do princípio da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar são medidas excepcionais, que somente podem ser decretadas quando preenchidos os requisitos legais. [...] Isso significa dizer que, a título de garantia da ordem pública, não se pode autorizar a prisão preventiva dissociada da instrumentalidade que lhe é inerente. A prisão preventiva não pode, assim, servir como forma de execução antecipada da pena." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 975)

 

Segundo consta do inquérito policial que embasa a ação penal originária, no dia 26 de maio de 2025, aproximadamente às 19h20, na Estrada Lobato-Campinas, nº 1060, próximo à Oficina RJ Moto Peças, bairro Alto do Cabrito, nesta Capital, os pacientes, agindo em concurso e mediante prévio ajuste, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, um aparelho celular da marca Motorola, de coloração verde com capa protetora lilás, pertencente à vítima Rogério Silva Correia.

 

Extrai-se dos autos que os pacientes trafegavam em via pública conduzindo uma motocicleta Honda CG 160 Fan, de cor vermelha, com placa RCW1H40, quando avistaram a vítima utilizando seu aparelho telefônico. Neste momento, deliberaram por abordá-la com intuito de subtração patrimonial. Para tanto, o paciente Tiago reduziu a velocidade do veículo, oportunizando que o paciente Murilo desembarcasse portando um simulacro de arma de fogo, o qual direcionou contra a cabeça da vítima, constrangendo-a a entregar o bem.

 

Subjugado pela ameaça e temendo por sua integridade física, o ofendido entregou imediatamente seu aparelho celular, após o que os pacientes empreenderam fuga pelas vias adjacentes. Todavia, policiais militares da 14ª CIPM, que patrulhavam a região e foram alertados por transeuntes, lograram êxito em interceptar os autores do delito a poucos metros do local, realizando a abordagem e revista pessoal.

 

Durante a busca, os agentes policiais encontraram em poder dos pacientes três aparelhos telefônicos, incluindo aquele subtraído da vítima Rogério, além de um simulacro de arma de fogo tipo pistola e dois capacetes. Os itens foram devidamente apreendidos, tendo o aparelho sido prontamente reconhecido pela vítima. Foi então lavrado o auto de prisão em flagrante, no qual também se constatou que o veículo utilizado na empreitada criminosa estava registrado em nome do paciente Tiago.

 

A conduta descrita ensejou a denúncia dos pacientes nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo qualificado pelo concurso de agentes).

 

Compulsando os autos, verifico que a autoridade coatora fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado na prática criminosa, consubstanciado no fato de o crime ter sido cometido "em plena via pública, durante o período noturno, em concurso de duas pessoas e com uso de simulacro de arma de fogo, a fim de incutir maior temor à vítima".

 

Vejamos transcrição parcial da decisão primeva:

 

“A prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em exame, verifica-se que estavam e continuam presentes os referidos pressupostos exigidos para o decreto da medida extrema. Com efeito, trata-se, em tese, da prática de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, qual seja, roubo qualificado pelo concurso de pessoas. Constato que a materialidade do crime está comprovada pelos depoimentos das testemunhas e as declarações da vítima, prestados durante as investigações policiais, bem como o auto de exibição e apreensão e o auto de entrega (ID 507695010 da ação penal). Por sua vez, os mesmos depoimentos demonstram, igualmente, a existência de indícios suficientes de que os acusados Murilo Lima Soares de Jesus e Tiago de Matos Vieira tenham sido os autores do ato delituoso, sobretudo porque foram presos em flagrante delito na posse do bem subtraído, tendo sido reconhecidos pela vítima perante a autoridade policial (ID 507695010 da ação penal). Eis, pois, o fumus comissi delicti. Ademais não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, sendo a prisão indispensável para garantir a ordem pública em virtude da periculosidade EM CONCRETO demonstrada pelo modus operandi dos agentes. Verifica-se, pelos depoimentos prestados, que o delito foi cometido em plena via pública, durante o período noturno, em concurso de duas pessoas e com uso de simulacro de arma de fogo, a fim de incutir maior temor à vítima. Todas essas circunstancias do delito deixam patente a sua gravidade concreta, bem como a periculosidade social do agente, situações que colocam em risco a ordem pública e autorizam a decretação da prisão preventiva. (...) Outrossim, condições subjetivas favoráveis, como, por exemplo, primariedade e domicílio certo, ainda que comprovados documentalmente, não obstam a prisão cautelar quando presentes seus requisitos, consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (...) A periculosidade evidenciada pelo modus operandi dos agentes, que cometeram o delito em plena via pública no período noturno, com uso de simulacro de arma de fogo e em concurso de pessoas, mostram o perigo gerado pelo estado de liberdade dos denunciados. Subsistem, pois, os motivos embasadores da prisão cautelar, salientando-se que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas, tampouco suficientes, para afastar o periculum libertatis. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE MURILO LIMA SOARES DE JESUS E TIAGO DE MATOS VIEIRA.”

 

Todavia, em que pese o esforço argumentativo do magistrado de origem, não vislumbro fundamentos concretos, individualizados e contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.

 

Verifica-se que as circunstâncias destacadas pelo magistrado a quo – prática de roubo em via pública, no período noturno, em concurso de pessoas e com uso de simulacro de arma de fogo – são, na verdade, elementares ou qualificadoras do próprio tipo penal imputado aos pacientes, não representando, por si sós, fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva.

 

Neste diapasão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é remansosa no sentido de que a gravidade abstrata do delito, bem como as circunstâncias que são próprias do tipo penal, não são suficientes, isoladamente, para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva. Senão, vejamos:

 

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. II - Na hipótese, o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente, não se ajusta à orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar, em especial em decisão genérica e padronizada, que poderia ser utilizada em qualquer circunstância. Precedentes. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal." (STJ - RHC: 123612 SP 2020/0027885-3, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 18/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020)

 

 

Note-se que, a despeito das alegações do juízo impetrado de que as circunstâncias do delito "deixam patente a sua gravidade concreta, bem como a periculosidade social do agente", não foram apontados elementos específicos e individualizados que evidenciem a periculosidade exacerbada dos pacientes ou o risco efetivo de reiteração delitiva, limitando-se a decisão a reproduzir argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso de roubo majorado pelo concurso de agentes.

 

Tais elementos, de fato, não transcendem as características inerentes ao próprio tipo penal de roubo majorado pelo concurso de agentes, já consideradas pelo legislador quando da tipificação da conduta e cominação da respectiva pena.

 

A propósito, cumpre destacar que o próprio Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se expressamente pela revogação da prisão preventiva dos pacientes, reconhecendo que a custódia cautelar, no caso concreto, revelava-se desproporcional e configurava antecipação indevida da pena. Extrai-se do parecer ministerial exarado pelo Promotor de Justiça Dr. Elmir Duclerc Ramalho Junior: "A decretação/manutenção da prisão preventiva se mostra deveras controversa, uma vez que acaba por, a pretexto de configurar uma prisão processual, com finalidade de assegurar a aplicação da lei penal, legitimar a decretação, antes do trânsito em julgado, de prisão com viés puramente satisfativo. (...) a prisão não guarda qualquer relação com o processo principal, mas tem uma finalidade própria (garantir a ordem pública ou econômica). Trata-se, assim, de medida satisfativa, que acaba por antecipar indevidamente os efeitos da tutela de conhecimento, determinando o encarceramento de quem, por força da Constituição Federal, é inocente até que a sentença condenatória passe em julgado."

 

E concluiu: "Diante do contexto do caso em tela, opinamos pela REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de MURILO LIMA SOARES DE JESUS, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão."

 

É consabido que a Constituição Federal erige a presunção de não culpabilidade a direito fundamental, o que significa que, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado.

 

 

Sobre o citado princípio, explica Mirabete[11]: “nossa Constituição Federal não “presume’ a inocência, mas declara que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art.5º, LVII), ou seja, que o acusado é inocente durante o desenvolvimento do processo e seu estado só se modifica por uma sentença final que o declare culpado”.

 

Acrescenta Antônio Magalhães Gomes Filho[12]: “Traduz uma norma de comportamento diante do acusado, segundo a qual são ilegítimos quaisquer efeitos negativos que possam decorrer exclusivamente da imputação, antes da sentença final; toda antecipação de medida punitiva, ou que importe o reconhecimento da culpabilidade, viola esse princípio fundamental”.

 

Como consectário lógico do mandamento constitucional, a legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, consoante já pontuado, não se constatou na fundamentação das decisões proferidas na ação penal justificação concreta em relação ao paciente para a ordem de segregação preventiva.

 

Registre-se que a Constituição Federal de 1988 redefiniu o papel do Ministério Público na sociedade brasileira, incumbindo-o da defesa da ordem jurídica, do Regime Democrático de Direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

O Ministério Público tem na persecução penal seu mais tradicional e conhecido papel, inclusive porque nos termos do inciso I, art. 129 da CF/88, ao órgão ministerial cabe promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.

 

Da análise do citado dispositivo nos leva a concluir que é do órgão ministerial a titularidade da persecução penal.

 

Muito além do que simplesmente atribuir um papel institucional ao Parquet, esta previsão constitucional confirma o modelo acusatório de processo penal.

 

Da mesma forma, ensina Geraldo Prado, em brilhante reflexão em sua obra “Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais”, clássico na qual obteve o título de Mestre em Direito: “a natureza verdadeiramente acusatória de um princípio processual constitucional demanda, para verificar-se, não só a existência de uma acusação (mesmo os procedimentos inquisitoriais podem conviver com uma acusação) mas tanto, e, principalmente que esta acusação revele uma alternativa de solução do conflito de interesses penal oposta à alternativa deduzida no exercício do direito de defesa, ambas, entretanto, disposta a conformar o juizo ou solucao da causa penal. Em outras palavras, mas, acusação e defesa, surgem como propostas excludentes de sentença”.

 

Há indubitavelmente a necessidade do Estado-acusador comprovar a culpabilidade do indivíduo, constitucionalmente presumido inocente, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova, impondo sanções sem o devido processo legal.

 

E, continua o autor: “não se deve controverter a respeito do significado e alcance daquilo que se entende por acusação. Não se trata, a nosso juízo, somente de oferecer uma petição inicial, em processo penal pelo qual se pretenda a condenação de alguém. Não se resume a isso, a só um ato, de acordo com Conso, mas, sem dúvida, acusar implica referir-se a uma função e ainda a um órgão, a um conjunto de atos e a um determinado sujeito”.

 

Ressalte-se que a Constituição Federal de 1988, deixou clara a opção pelo sistema acusatório, em detrimento do viés inquisitório, com a reserva, em favor do MP, do monopólio da titularidade da ação penal pública.

 

Nesse sentido, o Ministro João Otávio de Noronha do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 1.940.726 - RO, afirmou: "A acusação não é atividade que se encerra com o oferecimento da denúncia, já que a atividade persecutória persiste até o término da ação penal. Assim, considero que, quando o Ministério Público requer a absolvição do réu, ele está, de forma indireta, retirando a acusação, sem a qual o juiz não pode promover decreto condenatório, sob pena de acusar e julgar simultaneamente."

 

Nessa toada, considerando que o Parquet, titular da ação penal, opinou pela liberdade provisória do paciente, não há que se falar em manutenção da prisão cautelar, com fundamento na ordem pública.

 

Ademais, a autoridade coatora, ao rejeitar o parecer ministerial, limitou-se a mencionar elementos inerentes ao próprio tipo penal imputado aos pacientes, sem demonstrar de forma concreta e individualizada o periculum libertatis, em clara afronta ao disposto no art. 315, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, que assim estabelece:

 

"Art. 315. [...]

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."

 

Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva fundamentada em elementos abstratos ou inerentes ao próprio tipo penal. Confira-se:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art . 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2 . O decreto cautelar não apresentou nenhum elemento que pudesse justificar a custódia do acusado. Com efeito, o Juízo de primeira instância, a despeito de haver destacado "a extrema gravidade concreta do crime, conforme acima narrado", nada narrou acerca do fato criminoso. 3. Houve restrição à liberdade do agente sem a devida fundamentação que indicasse a exigência cautelar justificadora da custódia, o que impõe o provimento do recurso, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada. 4. Recurso provido, para substituir a prisão preventiva do insurgente por cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz natural da causa, que possam prover os meios e fins do processo. (STJ - RHC: 174619 ES 2022/0397567-9, Relator.: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2023)

 

Outrossim, importante destacar que os pacientes ostentam condições pessoais favoráveis, sendo primários, com residência fixa e exercício de atividade laboral lícita, circunstâncias que, embora não sejam determinantes, por si sós, para a revogação da prisão preventiva, devem ser consideradas quando ausentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.

  

Como bem pondera Eugênio Pacelli: "A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a prisão preventiva, quando presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Todavia, quando evidenciada a desnecessidade da custódia, tais circunstâncias não podem ser ignoradas, sob pena de se impor ao paciente constrangimento ilegal." (PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2021, p. 583)

 

No caso em exame, tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público pela revogação da prisão preventiva, aliada à ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da custódia cautelar, bem como às condições pessoais favoráveis dos pacientes, entendo que estão presentes os pressupostos para a concessão da ordem de habeas corpus.

 

Assim sendo, em alinhamento à compreensão externada pelos fundamentos esboçados, têm-se por presente vício de ilegalidade do decreto prisional, a impor a concessão do writ, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648 do Código de Processo Penal.

  

Reconhecida a inadequação do decreto prisional, em face da insubsistência de sua fundamentação, mas existente o estado flagrancial, consubstanciado, ainda, na materialidade delitiva e a evidente indiciária de autoria, torna-se adequada, na forma do art. 321 do Código de Processo Penal, a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 deste diploma.

 

3. CONCLUSÃO

 

Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à matéria, voto pelo CONHECIMENTO e CONCESSÃO PARCIAL da ordem de habeas corpus em favor do paciente MURILO LIMA SOARES DE JESUS (brasileiro, garçom, natural de Salvador/BA, nascido em 11/06/2006, filho de Denilson Conceição de Jesus e Ana Luiza Lima Soares, inscrito CPF/MF sob nº. 125.461.405-23 91, residente e domiciliado na Rua Lucia Pilar, n. 28, 1º andar, Periperi, Salvador/BA, CEP 41.741-100) e TIAGO DE MATOS VIEIRA (brasileiro, garçom, natural de Salvador/BA, nascido em 06/01/2004, filho de Aurelino Cavalcante Vieira e Izabel Cristina Pereira de Matos, inscrito CPF/MF sob nº. 101.005.465-10 91, residente e domiciliado na Poly, 55A, Paripe, Salvador/BA, CEP 40.810-670), para revogar a prisão preventiva decretada, razão pela qual deve ser imediatamente posto em liberdade, mediante a expedição do competente alvará de soltura, referente ao processo em questão, substituindo o recolhimento pelas seguintes medidas cautelares: 1) comparecer ao Juízo de Primeiro Grau mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar suas atividades; 2) manter atualizado o endereço junto ao Juízo de Primeiro Grau; 3) proibição de afastamento da Comarca de sua residência por mais de 15 dias sem autorização do Juiz da causa; 4) além de submeter-se à imposição do monitoramento eletrônico, para efeito de fiscalização do cumprimento da limitação ambulatorial imposta, nos termos dos art. 319, IX, do CPP.

 

Expeça-se o respectivo alvará de soltura, para seus devidos fins.

 

Determino à Secretaria da Câmara que comunique o teor do presente acórdão ao Juízo de origem, inclusive por via eletrônica.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

GRG VI



[1]              Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., pp. 1744/1745.

[2]              Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1848.

[3]              O Habeas Corpus no Brasil. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 14, 17 e 24.

[4]              Idem, p. 31

[5]              Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743

[6]              Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

[7] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024].

[8] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

[9] Op.cit.

[10] op.cit.

[11]MIRABETE, J. F. Processo Penal. 14ed. São Paulo: Editora Atlas. 2003. p.41-42

[12]GOMES FILHO, Antônio Magalhães. A Presunção de Inocência na Constituição de 1988 e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), artigo na Revista do Advogado nº 42. São Paulo: AASP, 1994