PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049584-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERUSA SILVA RAMOS GUIMARAES e outros
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido em agravo de instrumento que deu provimento ao recurso interposto por GERUSA SILVA RAMOS GUIMARÃES e ANTÔNIO CARLOS COSTA GUIMARÃES, para determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes das cédulas rurais objeto da demanda, vedar a inscrição dos agravantes em cadastros de inadimplentes e suspender atos executivos ou expropriatórios relacionados às garantias hipotecárias. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à autonomia da operação de crédito celebrada em 2011, à inexistência de vínculo com o programa de recuperação da lavoura cacaueira, à inaplicabilidade da exceptio non adimpleti contractus, à responsabilidade dos agentes financeiros, ao regime jurídico das cédulas de crédito rural e aos requisitos da tutela de urgência, requerendo o saneamento dos vícios e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição aptas a ensejar sua integração ou modificação, bem como se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador.

O acórdão embargado examinou os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a plausibilidade da tese fundada na exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil.

As alegações relativas à autonomia da operação de crédito, à ausência de vínculo com o programa de recuperação da lavoura cacaueira, à responsabilidade dos agentes financeiros e ao regime jurídico das cédulas de crédito rural traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado.

Não há contradição interna no julgado, porquanto a concessão da tutela provisória em sede de cognição sumária é compatível com a necessidade de aprofundamento da instrução processual.

O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a solução da controvérsia.

Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos embargos de declaração é suficiente para viabilizar o prequestionamento, ainda que rejeitados os aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 2. A discordância da parte com os fundamentos adotados pelo órgão julgador não caracteriza vício apto a ensejar a integração ou modificação do julgado. 3. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, §1º, 1.022 e 1.025; CC, art. 476; CF/1988, arts. 5º, II e XXXVI, e 93, IX; Decreto-Lei nº 167/1967.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.247.925/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01.03.2016, DJe 09.03.2016; Súmula nº 98 do STJ. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração n.º 8049584-11.2025.8.05.0000, em que figuram como parte embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e partes embargadas GERUSA SILVA RAMOS GUIMARÃES e ANTÔNIO CARLOS COSTA GUIMARÃES:

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.

 

Sala das Sessões,   de   de 2026.

Presidente

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Relator 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049584-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERUSA SILVA RAMOS GUIMARAES e outros
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8049584-11.2025.8.05.0000, por meio do qual foi dado provimento ao recurso interposto por GERUSA SILVA RAMOS GUIMARÃES e ANTÔNIO CARLOS COSTA GUIMARÃES, para determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes das cédulas rurais discutidas, vedar a inscrição dos agravantes em cadastros de inadimplentes e suspender atos executivos ou expropriatórios relacionados às garantias hipotecárias.

 

Em suas razões (ID. 100975986), o Embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que os aclaratórios são opostos com a finalidade de prequestionamento, em conformidade com a Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Alega que o acórdão deixou de apreciar a autonomia da operação de crédito firmada em 2011 e a inexistência de vínculo entre o financiamento e o programa de recuperação da lavoura cacaueira, bem como a inaplicabilidade da exceptio non adimpleti contractus prevista no art. 476 do Código Civil. Sustenta, ainda, a existência de contradição entre os fundamentos adotados e os efeitos atribuídos à tutela concedida.

 

Defende, ademais, a ocorrência de omissões quanto à presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, à responsabilidade dos agentes financeiros, à disciplina jurídica das cédulas de crédito rural prevista no Decreto-Lei n.º 167/1967, à incidência dos arts. 5º, II e XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.

 

Com isso, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com manifestação expressa acerca dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados, para fins de prequestionamento, postulando, caso o saneamento dos vícios implique alteração da conclusão adotada, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

 

A embargada apresentou contrarrazões através do ID 101367429.

 

É o relatório. 

 

Inclua-se em pauta. 

 

Salvador, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Relator 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049584-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERUSA SILVA RAMOS GUIMARAES e outros
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

 

Os presentes embargos foram opostos com fundamento nos incisos I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo tempestivos e cabíveis, motivo pelo qual deles conheço.

 

Nos termos do referido dispositivo, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, salvo quando a correção do vício apontado implicar modificação do julgado.

 

 

No caso em apreço, não se verificam os vícios apontados pelo embargante. Ao contrário, o acórdão embargado examinou a controvérsia submetida à apreciação desta Corte, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como a plausibilidade da tese fundada na exceptio non adimpleti contractus prevista no art. 476 do Código Civil, amparada nos elementos documentais constantes dos autos e na jurisprudência desta Corte acerca da matéria.

 

As alegações relativas à autonomia da operação contratual celebrada em 2011, à inexistência de vínculo entre o financiamento e o programa de recuperação da lavoura cacaueira, à ausência de responsabilidade das instituições financeiras e ao regime jurídico das cédulas de crédito rural traduzem mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado.

 

Também não há contradição interna no julgado. A circunstância de ter sido reconhecida a necessidade de aprofundamento da instrução processual não impede a concessão de tutela provisória, desde que presentes os requisitos legais, os quais foram expressamente reconhecidos no acórdão embargado.

 

Assim, a concessão da medida em sede de cognição sumária não importa em antecipação definitiva da solução de mérito, tratando-se de providência reversível destinada à preservação da utilidade do processo.

 

Nesse contexto, constata-se que a pretensão deduzida nos presentes embargos traduz, em verdade, tentativa de rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida por esta Câmara, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios.

 

Como se pode depreender, a decisão judicial foi bem fundamentada e esclarecedora sobre as questões submetidas à apreciação deste julgador, não sendo obrigado a responder a todas as alegações expostas pelas partes, uma a uma, em cumprimento a prestação jurisdicional, quando os fundamentos apresentam-se suficientes para motivá-la, consoante entendimento c. STJ, in verbis:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu que, desde o início, o recorrente buscou a revisão de seu benefício previdenciário, não merecendo prosperar a alegação de que a sua pretensão é a concessão de novo benefício não exercido. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados na petição dos embargos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte Especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1247925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016).

 

Não obstante doutrina e jurisprudências admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, inocorrentes no presente caso.

 

Mera oposição de embargos de declaração, na atual sistemática, tem o condão de suprir a exigência de prequestionamento para efeito de recurso especial e extraordinário, mesmo diante de inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, conforme inteligência do art.1.025 do CPC:

 

“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Consoante se depreende do mencionado dispositivo legal, prevalece o entendimento de que não constando no Acórdão quaisquer dos vícios apontados, não se pode acolher Embargos de Declaração apenas para fins de prequestionamento. A matéria será tida como prequestionada por Tribunal Superior.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. 

 

Sala das Sessões,   de   de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Relator