PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118536-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: IVANILDO SENA DE LIMA e outros
Advogado(s):FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

A7

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SEREM REJEITADOS.

I. Caso em exame: Embargos opostos em face de Acórdão que, ao improver o apelo da aqui Embargante, julgou improcedentes pedidos iniciais indenizatórios e ressarcitórios.

II. Questão em discussão: Se o acórdão embargado resta eivado de vícios que ensejem sua revisão.

III. Razões de decidir: (i) No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que improveu o apelo anteriormente interposto pelo ora Embargante, na medida em que fundamentou expressamente que no caso concreto, as partes foram intimadas sobre a produção de provas mediante despacho saneador que consignou que o silêncio importaria em julgamento antecipado da lide, sendo que, quedaram silentes, restando certificado o decurso do prazo.

(ii) Acrescente-se a isso, que foi também expresso no acórdão, que o acervo probatório já produzido nos autos evidenciou que os descontos alegado em verdade não existiram, isso porque, não houve prova do débito de R$ 16,00 a título de Combinaqui vida, constando apenas o print da adesão, e os “descontos de Rshop” referem-se a compras do autor na rede credenciada, não descontos praticados pelo Banco.

(iii) Ademais, é cediço que o Julgador é o destinatário das provas, e pode, nessa condição, deferir ou indeferir as que constatar prescindíveis ou protelatórias ao deslinde do feito, art. 370 e 371 do CPC.

IV. Dispositivo e tese: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados ou não arguidas anteriormente.

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8118536-39.2025.8.05.0001, em que figuram como Embargante VANILDO SENA DE LIMA e como Embargado ITAU UNIBANCO S.A. .

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118536-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: IVANILDO SENA DE LIMA e outros
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

A7

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração id. 104762637, opostos por IVANILDO SENA DE LIMA, diante do Acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 104711192), que improveu seu apelo tombado sob o nº 8118536-39.2025.8.05.0001, interposto em face do ora Embargado, nos seguintes termos:

 

(...) “Emerge dos autos, pretensão recursal do Banco Réu pela improcedência da ação, com afastamento ou redução dos danos morais e dos honorários advocatícios, e do Autor pela majoração da indenização extrapatrimonial e da verba sucumbencial para 20% e determinação de restituição dobrada do dano material.

A análise do acervo probatório evidencia que o Autor demonstra com a inicial: conta corrente em sua titularidade vinculado ao Banco Réu com movimentação desde 2023; prints de débitos em conta sob a rúbrica “Rshop” em 06/2025; boletim de ocorrência em sua maior parte ilegível, e na parte entendível, refere-se a débito de corridas Uber e pix, os quais, sob alegação de que sem seu conhecimento; print do APP Itaú relativo a adesão ao termo do clube de benefício Itaú “Combinaqui” no valor de R$ 16,00 para assistência à saúde e casa em 04/06/2025; movimentação bancária de 06/2023 com diversos débitos; carta do Ministério da Saúde indicando que passou por internação pelo SUS para tratamento clínico de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool.

Lado outro, o Banco Réu ao contestar, comprova que o Autor é cliente do banco, titular de 02 contas, dentre as quais, uma recebe seu benefício do INSS em valores superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), que as utiliza rotineiramente vide considerável movimentação bancária, a qual, por sua vez, indica débitos e estornos a título de compras inclusive parceladas, em rede credenciada sob rúbrica Rshop, não verificado descontos a título de “Combinaqui vida”.

Cumpre desde logo destacar, que a contratação do Combinaqui vida, ora impugnada indica adesão em 04/06/2025 com previsão de descontos para todo dia 05 de cada mês, ausente nos autos evidências de descontos realizados a esse título a partir de 05/07/2025, data em que ajuizada esta ação.

Forçosa ainda a observância de que a réplica apresenta conteúdo que, em sua maioria, em nada se relaciona com o caso concreto, na medida em que versa sobre: “constrangimentos morais e materiais gerados ao autor pelos problemas na compra de uma Impressora com a falha na prestação de serviço pela ré”, empréstimo consignado não contratado com pedido de perícia grafotécnica, revisional de juros abusivos.

Constata-se também que o Juízo singular intimou as partes sobre o interesse na produção de provas, destacado no ato que o silêncio importaria em julgamento antecipado da lide, o que restou certificado no id. 92648926.

Consabido que às relações com instituições financeiras e bancárias se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC, o qual preconiza a inversão do ônus probatório em favor da facilitação da defesa do consumidor, contudo, tal prerrogativa não o exime da comprovação mínima dos direitos que sustenta possuir, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil - CPC, o que não se confirma nos autos.

Com efeito, o acervo probatório deixa claro que inobstante tratar-se de uma relação consumerista, resta evidenciado que o Banco/Instituição Financeira Recorrido adotou as medidas necessárias para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, e que não incorreu em nenhuma conduta ilícita, visto que não praticou nenhum desconto impugnado e que os relativos a Rshop são em verdade débitos em conta de compras realizadas pelo Autor em rede credenciada.

Relativamente às telas sistêmicas e relatórios apresentados como prova da contratação e utilização dos serviços bancários, em titularidade do Autor, não há óbice a sua aceitação como meio de prova, vide artigos 369 e 422, §1º, do CPC, sobretudo, se essas corroborarem com o arcabouço probatório colacionado aos autos, apresentado dados personalíssimos, cabendo ao Recorrente, em momento oportuno, provar, ao combater o documento, que esse não retrata a realidade dos fatos, o que não ocorreu no caso em exame.

[...]

Destaca-se não haver nos autos evidências de condutas ilícitas praticadas pelo Banco, tampouco comprovada sua culpabilidade por supostos prejuízos suportados pela parte contrária, pois que, o Autor não provou o débito de R$ 16,00 a título de Combinaqui vida, sendo seu print do aplicativo evidência de adesão e não de desconto, a qual, realizada em conta bancária de rotineira movimentação pelo autor, bem assim os “descontos de Rshop” não se tratam de descontos do banco, mas sim de débitos de compras realizadas pelo autor em diversos estabelecimentos como se verifica dos extratos.

[...]

Saliente-se a necessidade de observar a regra insculpida no artigo 373, I, do CPC, que determina a competência do autor quanto ao ônus de provar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, o que não ocorre no caso em comento, ausente também indicativo de negativação de seus dados, visto que o Autor não foi exitoso em sua tentativa de provar a ilicitude da conduta do Banco e menos ainda o seu direito a indenização por danos morais presumidos, e nem materiais em dobro, esses últimos inclusive, não localizado pedido a esse respeito antes da apelação.

Assim, provada a existência e a validade da relação jurídica, e ausência de débitos indevidos, tem-se por inaceitável o pleito da Autor pela declaração de inexistência do débito, sendo igualmente incabível, indenização a título de danos morais, visto que ausente nexo causal/dano ensejador de responsabilidade civil.

Dessa forma, a sentença comporta reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais, na medida em que, a análise dos autos com mais vagar evidência que os fatos constitutivos do direito alegado não restaram comprovados.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO DO AUTOR E PROVER O DO BANCO RÉU, julgados improcedentes todos os pedidos autorais” (...)

 

 

Em suas razões, o Embargante aduz em síntese que o acórdão embargado restou eivado de vícios no tocante à necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, e que a não produção configura cerceamento de defesa.

Requer sejam estes embargos conhecidos, para, sendo acolhidos, sanar o vício alegado.

Contrarrazões apresentadas (id. 105415263), pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral da decisão atacada.

Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o relatório.

 

Salvador/BA, de de 2026

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118536-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: IVANILDO SENA DE LIMA e outros
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. Prequestionou a matéria.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”


Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que improveu o apelo anteriormente interposto pelo ora Embargante, na medida em que fundamentou expressamente que no caso concreto, as partes foram intimadas sobre a produção de provas mediante despacho saneador que consignou que o silêncio importaria em julgamento antecipado da lide, sendo que, quedaram silentes, restando certificado o decurso do prazo.

Acrescente-se a isso, que foi também expresso no acórdão, que o acervo probatório já produzido nos autos evidenciou que os descontos alegado em verdade não existiram, isso porque, não houve prova do débito de R$ 16,00 a título de Combinaqui vida, constando apenas o print da adesão, e os “descontos de Rshop” referem-se a compras do autor na rede credenciada, não descontos praticados pelo Banco.

Ademais, é cediço que o Julgador é o destinatário das provas, e pode, nessa condição, deferir ou indeferir as que constatar prescindíveis ou protelatórias ao deslinde do feito, art. 370 e 371 do CPC.


Verifica-se, que sob a alegação da existência de omissão, o objetivo da Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade.


Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Note-se:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)”

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)”


Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la.


Precedentes do STJ, veja-se:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”


Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados estes embargos de declaração.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS.


Salvador/BA, de de 2026


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator