PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Kelly Mascarenhas Cirne contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça nos autos da ação de imissão na posse ajuizada por Thiago Rodrigues de Oliveira. A agravante requer a reforma da decisão para o fim de ser reconhecida sua hipossuficiência econômica e concedido o benefício legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, à luz dos elementos documentais apresentados pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça é direito fundamental garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e regulado pelo Código de Processo Civil (art. 98), sendo conferido à parte com insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 4. A alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, afastável apenas mediante prova em sentido contrário. 5. A agravante comprovou documentalmente sua condição de hipossuficiência: situação de desemprego, ausência de verbas rescisórias, limbo previdenciário em disputa trabalhista, existência de execução judicial elevada e inexistência de renda suficiente para custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. 6. A existência de decisão anterior, proferida pelo mesmo juízo em processo conexo, reconhecendo sua vulnerabilidade social e deferindo o benefício, reforça a conclusão de que estão preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: (i) A parte que comprova situação de desemprego, ausência de renda, existência de execuções em curso e reconhecimento prévio de hipossuficiência por juízo competente faz jus à concessão da gratuidade da justiça. (ii) A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. (iii) O indeferimento imotivado da gratuidade da justiça configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8026413-25.2025.8.05.0000 interposto por KELLY MASCARENHAS CIRNE, que se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, nos autos do processo de origem nº 8001189-36.2023.8.05.0039, em que figura como Agravado THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026413-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KELLY MASCARENHAS CIRNE
Advogado(s): RAQUEL MENDES NOGUEIRA, GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS, AUGUSTO NASSER BORGES, MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO
AGRAVADO: THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s):PAULO DE AGUIAR MENEZES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KELLY MASCARENHAS CIRNE contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, nos autos do processo de origem nº 8001189-36.2023.8.05.0039, em que figura como Agravado THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA. O presente recurso tem por objetivo reformar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (ID 82045069). O feito foi distribuído por prevenção para a minha relatoria, conforme certidão constante do ID 82058987. Deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 82093145). Embora oportunizado o contraditório, a parte agravada não apresentou suas contrarrazões ao recurso, conforme certidão constante do ID 83610835. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 03 de junho de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026413-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KELLY MASCARENHAS CIRNE
Advogado(s): RAQUEL MENDES NOGUEIRA, GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS, AUGUSTO NASSER BORGES, MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO
AGRAVADO: THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO DE AGUIAR MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Kelly Mascarenhas Cirne contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça nos autos do processo nº 8001189-36.2023.8.05.0039. A agravante sustenta, em síntese: (i) o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça; (ii) a comprovação de sua hipossuficiência através de documentação consistente; (iii) a ausência de fundamentação específica na decisão recorrida; (iv) a violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. Deferi o efeito suspensivo ao presente recurso, considerando a probabilidade de seu provimento e o risco de dano irreparável, especialmente tendo em vista que o mesmo juízo já havia concedido o benefício à agravante em processo conexo. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O acesso à justiça constitui direito fundamental expressamente consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo complementado pela garantia de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 5º, inciso LXXIV). Tais dispositivos materializam o princípio da dignidade da pessoa humana e asseguram que a insuficiência de recursos econômicos não se torne óbice intransponível ao exercício do direito de ação e defesa. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, regulamenta essa garantia constitucional, estabelecendo que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. Tal presunção visa facilitar o acesso à justiça e impede que exigências probatórias excessivas frustrem a efetividade do direito fundamental em questão. No presente caso, a agravante demonstrou de forma inequívoca sua condição de hipossuficiência econômica através dos seguintes elementos: a) Situação de desemprego atual, tendo sido demitida por justa causa, o que a privou de verbas rescisórias e demais benefícios trabalhistas; b) Limbo previdenciário perante o empregador, situação judicializada na Justiça do Trabalho; c) Execução judicial movida pelo próprio banco ora denunciado à lide, no valor superior a R$ 800.000,00, demonstrando o comprometimento total de seu patrimônio; d) Inexistência de rendimentos que permitam o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Elemento de especial relevância reside no fato de que o mesmo juízo já havia deferido o benefício da gratuidade da justiça à agravante no processo nº 8018631-49.2022.8.05.0039, que tramita de forma apensada aos autos principais. Conforme decisão de ID 383999109 dos autos do referido processo, o magistrado reconheceu expressamente a "comprovação da vulnerabilidade social da parte autora" e deferiu "o pedido da gratuidade da justiça". Pelos fundamentos expostos, verifico que a agravante comprovou de forma robusta sua condição de hipossuficiência econômica. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão recorrida e DEFERIR o pedido de concessão da gratuidade da justiça à agravante. É como voto. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se os presentes autos em seguida. Sala das sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026413-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KELLY MASCARENHAS CIRNE
Advogado(s): RAQUEL MENDES NOGUEIRA, GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS, AUGUSTO NASSER BORGES, MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO
AGRAVADO: THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO DE AGUIAR MENEZES
VOTO