PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001268-52.2024.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: QUIMICA DO PLASTICO BH INDUSTRIA E COMERCIO DE PVC LTDA | ||
| Advogado(s):NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito Tributário. Recurso de apelação cível em mandado de segurança. ICMS. Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em Estados distintos. Inexistência de fato gerador. Não incidência do diferencial de alíquotas (DIFAL). Súmula 166 do STJ. Tema 1099 e ADC 49 do STF. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação cível interposto pelo Estado da Bahia contra sentença da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que concedeu a segurança pleiteada pela parte autora, ora apelada, assegurando-lhe o direito de não sofrer a cobrança de ICMS, em qualquer percentual, sobre operações de deslocamento de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos (matriz e filiais), inclusive em operações interestaduais, com base na Súmula 166 do STJ e no Tema 1099 do STF. A decisão também afastou a possibilidade de aplicação de sanções ou medidas coercitivas em relação a tais operações.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a modulação dos efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração na ADC 49 pelo STF impede a concessão do direito à impetrante quanto à não incidência do ICMS sobre as transferências interestaduais realizadas a partir de 2024; (ii) estabelecer se, apesar do reconhecimento da não incidência do ICMS, subsiste a obrigação de recolhimento do DIFAL (diferença de alíquotas) pelo Estado de destino.
III. Razões de decidir
3. Não incide ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que localizados em estados distintos, por ausência de circulação jurídica ou transferência de titularidade, conforme entendimento consolidado no Tema 1099 do STF e na Súmula 166 do STJ.
4. O julgamento da ADC 49 pelo STF reafirma a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, com modulação dos efeitos para o exercício financeiro de 2024, sem prejuízo das ações ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento de mérito.
5. O DIFAL não é devido nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, haja vista a ausência de fato gerador do imposto, sendo incabível exigir a diferença de alíquotas nestas hipóteses.
6. Na esteira do parecer ministerial, deve ser mantida a sentença que firmou entendimento pela concessão da segurança requerida pela parte ora apelada.
IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001268-52.2024.8.05.0274, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada QUIMICA DO PLASTICO BH INDUSTRIA E COMERCIO DE PVC LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001268-52.2024.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: QUIMICA DO PLASTICO BH INDUSTRIA E COMERCIO DE PVC LTDA | |
| Advogado(s): NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTADO DA BAHIA em face da sentença (ID. 78165735) prolatada pelo Douto Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que concedeu a segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança impetrado por QUIMICA DO PLASTICO BH INDUSTRIA E COMERCIO DE PVC LTDA nos seguintes termos:
“(...) Pelo exposto, com efeitos de antecipação de tutela, CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não sofrer a cobrança de ICMS, seja em qualquer percentual, sobre operações de deslocamento de mercadorias entre seus estabelecimentos (matriz e filiais – Súmula n. 166 do STJ e Tema 1099, do STF), inclusive entre Estados da federação, bem como de não sofrerem sanções e medidas coercitivas de qualquer natureza, garantindo-se as certidões de regularidade fiscal, nos casos que envolvam estas operações. (...)”
Em suas razões recursais (ID. 78165762), o Estado da Bahia alega que antes de se discutir o mérito da aplicação do Tema 1.099 é necessário que se relembre da necessidade de aplicação nos autos a modulação determinada no julgamento da ADC 49, pertinente também ao mesmo tema, e que prevê a aplicação do julgamento apenas para o exercício financeiro do ano de 2024.
Sustenta que a decisão recorrida, ao ser assim proferida terminou por gerar violação à decisão proferida na referida ADC 49, uma vez que olvidou-se de aplicar precedente vinculante do STF, proferido no julgamento dos embargos de declaração interpostos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (em 19/04/2023), onde foram modulados os efeitos do julgamento da referida ADC.
Argumenta que, “como o ajuizamento da ação foi posterior a data da publicação da ata de julgamento de mérito, não estaria sujeito aos efeitos da modulação, podendo o Estado da Bahia exigir o imposto sobre as transferências realizadas pela ora apelada, nos termos da decisão de modulação que afirmou: “modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito,”.”
Aduz que nenhum dos dois precedentes citados (Tema 1.099 e ADC 49) tratou da matéria diferença de alíquotas incidente nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Alega que o afastamento da incidência do ICMS devido na operação interestadual não alcança o DIFAL devido ao Estado de destino.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões, conforme certidão inserta no ID. 78165766.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça no ID. 79134949, pelo desprovimento do recurso.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 20 de março de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001268-52.2024.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: QUIMICA DO PLASTICO BH INDUSTRIA E COMERCIO DE PVC LTDA | ||
| Advogado(s): NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença (ID. 78165735) prolatada pelo Douto Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que concedeu a segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança impetrado pela ora apelada, nos seguintes termos:
“(...) Pelo exposto, com efeitos de antecipação de tutela, CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não sofrer a cobrança de ICMS, seja em qualquer percentual, sobre operações de deslocamento de mercadorias entre seus estabelecimentos (matriz e filiais – Súmula n. 166 do STJ e Tema 1099, do STF), inclusive entre Estados da federação, bem como de não sofrerem sanções e medidas coercitivas de qualquer natureza, garantindo-se as certidões de regularidade fiscal, nos casos que envolvam estas operações. (...)”
O mandamus, na origem, foi impetrado pela ora apelada, com o escopo de ser assegurado, em caráter preventivo, o direito líquido e certo de não sofrer a cobrança de ICMS sobre operações de deslocamento de mercadorias entre seus estabelecimentos, inclusive entre Estados da federação.
A sentença, por sua vez, com alicerce nos precedentes oriundos das Cortes Superiores, concedeu a segurança pretendida nos termos do pedido formulado na inicial.
O Estado da Bahia, por sua vez, em suas razões recursais, defende, em apertada síntese, que a sentença vergastada desconsiderou a modulação de efeitos estabelecida no julgado do Supremo Tribunal Federal e que o entendimento da Suprema Corte não se aplicaria aos casos de Diferença de Alíquota de ICMS (DIFAL).
Acerca do tema, cabe destacar que a matéria em tela já se encontra sedimentada na jurisprudência das Cortes Superiores, em que se reconhece a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que localizados em estados distintos.
Nesse sentido, encontra-se o teor da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça que assim prescreve: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao analisar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida, vinculada ao tema nº 1.099, firmou o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem, não incidindo, portanto, no ato de mero deslocamento de mercadoria entre os distintos estabelecimentos do contribuinte.
Nesse sentido, impende destacar o teor do julgado supramencionado:
“Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias. Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas. Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil. Circulação jurídica de mercadoria. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.” (STF, ARE 1255885 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020)
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, em nova apreciação de demanda atinente à matéria, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, declarando a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir (lei complementar nº 87/1996), reafirmou o entendimento no sentido de que não deverá incidir ICMS sobre as transferências interestaduais de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, diante da inexistência de ato mercantil, ex vi:
“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC.
2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes.
3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final.
4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.” (ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021)
A Suprema Corte entendeu, entretanto, pela modulação dos efeitos da decisão para o exercício financeiro de 2024, in litteris:
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS . MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido.
2. O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte.
3. Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.
4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.” (ADC 49 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023)
Demais, em sequência, restou editada a lei complementar nº 204/2023, que ao alterar a lei complementar nº 87/1996, estabeleceu, expressamente, que não configura fato gerador do ICMS a saída de mercadoria de estabelecimento para outro de sua titularidade, prevendo, entretanto, a possibilidade do contribuinte realizar a opção por equiparar a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto conforme o teor do §§4º e 5º do artigo 12, in verbis:
“Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
§ 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023)
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023)
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023)
§ 5º Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas: (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023)
I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023)
II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023)
Com efeito, in casu, não se vislumbra alicerce jurídico para reforma da sentença que, na esteira dos precedentes firmados na Suprema Corte, reconheceu o direito líquido e certo da impetrante, ora apelada, em efetivar as transferências das mercadorias entre estabelecimentos de sua titularidade, ainda que localizados em Estados distintos, sem que seja exigido o recolhimento do imposto em tela e, por consectário, as diferenças de alíquota.
Demais, revela-se incabível a alegação de inobservância da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada, em caráter preventivo, em 31/01/2024, ou seja, em data posterior ao início do exercício financeiro de 2024 e, portanto, em momento que já havia sido superada a modulação dos efeitos prevista no julgamento dos Embargos de Declaração na ADC49.
Outrossim, diante do inequívoco reconhecimento de que o ato de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que localizados em Estados distintos, não configura fato gerador do imposto, inexiste alicerce jurídico para defender o eventual cabimento de diferença de alíquota decorrente do citado imposto ( ICMS).
Nessa diretriz, pertinente o destaque do excerto do parecer ministerial inserto no ID.79134949 que se posicionou pelo desprovimento do recurso, in verbis:
“(...) Assim, prevalece a concepção que não há a troca de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que localizados em estados distintos, não sendo, portanto, fato gerador de incidência do ICMS.
Ad argumentandum tantum, é o entendimento deste Sodalício em julgados semelhantes a vertente interposição, a saber:
[...]
Noutro vértice, acerca da pretensa modulação dos efeitos determinada na ADC 49, considerando o quanto exposto nas linhas precógnitas, é absolutamente inaplicável ao caso concreto, posto que, uma vez constatada a inexistência de incidência do ICMS, tão pouco há o que se falar em computação do diferencial de alíquotas (DIFAL).
Ex positis, com supedâneo no que deste in folio consta, esta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interpolado, mantendo-se íntegra a sentença objurgada.”
Na mesma direção, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desse Egrégio Tribunal:
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA 1099.
1. A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
2. O Tribunal de origem decidiu de forma alinhada ao entendimento consolidado desta Corte, que, ao apreciar o Tema 1099 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese de julgamento: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.”.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (STF - ARE: 1394302 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 09-02-2023 PUBLIC 10-02-2023)
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. 1. O Tribunal de origem admitiu a incidência de ICMS sobre o deslocamento de bovinos entre propriedades rurais do mesmo titular, mas localizadas em Estados diversos, e, ao fazê-lo, divergiu da compreensão do Supremo Tribunal Federal de que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em Estados distintos. Precedentes. 2. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - ARE: 1372651 AC 0605356-43.2019.8.01.0070, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/06/2022)” (grifo acrescido)
“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA AD CAUSAM. AFASTADAS. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. TEMA 1.099 DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NÃO SOFRER EXAÇÃO ESTATAL. RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR PEDIDO DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que compete ao Secretário da Fazenda, dentre outras atribuições, auxiliar o Chefe do Poder Executivo na função de administração tributária e financeira do Estado, organizando e orientando a realização das atividades de arrecadação do Estado.
2. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o impetrante detém a qualidade jurídica de contribuinte, sobre ele recaindo a exação estatal e possuindo, portanto, interesse jurídico na lide.
3. No mérito, a controvérsia exsurge sobre o direito de o fisco exigir ICMS nas entradas e saídas de mercadorias, em transferência, entre os estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
4. O STF, em análise da matéria no ARE 1255885 RG / MS, julgado para efeito de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência assentada nos tribunais superiores, fixando a seguinte tese: Tema 1099: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
5. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49 RN, declarou a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei Kandir, dentre os quais o citado inciso I do art. 12. 6. Portanto, inexistente fato gerador a legitimar a exação estatal tendente à cobrança do ICMS nos deslocamentos de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, vez que tais transferências não configuram mudança na propriedade jurídica dos bens.
7. Inexistindo ordem do STF para sobrestamento dos processos que tramitam nacionalmente e já se encontrando decidida a matéria da inconstitucionalidade dos dispositivos que fundamentariam a atuação estatal, não há como ser acolhido o pedido de suspensão do julgamento do presente mandamus.
8. O pedido de restituição ou compensação de valores não pode ser objeto do mandado de segurança, seja em razão do que preconizam as Súmulas n. 269 e 271, ambas do STF, seja porque demandaria instrução probatória incompatível com o procedimento desta ação constitucional.
9. Segurança parcialmente concedida para, confirmando a liminar proferida neste writ, determinar que os impetrados se abstenham de realizar medidas tendentes à cobrança do ICMS incidentes sobre as entradas/saídas de mercadorias em transferências entre os estabelecimentos de propriedade da impetrante, situados em outros Estados, bem como medidas coercitivas destinadas à obtenção, por outros meios, da referida cobrança.”(TJ-BA - MS: 80396766620218050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/11/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8016384-78.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: GLOBALTEK COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado (s):BRUNO NOU SAMPAIO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO . ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1 .099 STF. ADC 49-RN. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO QUE TRATA DO DIREITO DE CREDITAMENTO. OBJETO DIVERSO DO PRESENTE DEMANDA . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia reside na legalidade da cobrança de ICMS DIFAL em transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
2 . O ICMS não incide sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em Estados distintos, conforme jurisprudência firmada pelo STF no ARE 1.255.885 (Tema 1.099) .
3. A decisão do STF na ADC 49, que modulou os efeitos da decisão sobre a transferência de créditos de ICMS, não se aplica ao caso em questão, que trata da incidência do imposto.
4. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que afastou a exigência do ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular situados em diferentes Estados . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8016384-78.2023.8 .05.0001, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e apelado GLOBALTEK COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.” (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80163847820238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)
Pelo exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA