PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. MESMAS PARTES (ENTIDADE PÚBLICA), MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO PEDIDO. COISA JULGADA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º; art. 485, V. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010210-85.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSE MARTINS DOS SANTOS e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, data registrada no sistema. Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010210-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016; STJ, MS 21.734/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016; STJ, AgInt no MS 24.832/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; STJ, AgInt no MS 23.132/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/8/2018.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por negar provimento , nos termos do voto do relator.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Procurador de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ MARTINS DOS SANTOS contra decisão monocrática (ID 79402140) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da coisa julgada. Em decisão monocrática (ID 79402140), indeferi a petição inicial e extingui o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, por reconhecer a existência de coisa julgada. Fundamentei a decisão na verificação de que o objeto do mandamus era idêntico ao da Ação de Obrigação de Fazer nº 8031791-61.2022.8.05.0001, já transitada em julgado em 13/03/2023 (conforme certidão de ID 373082891 daqueles autos), caracterizando a presença dos três elementos identificadores da ação (mesmas partes, causa de pedir e pedido). Irresignado, o impetrante interpôs o presente Agravo Interno (ID 79812354), arguindo a inexistência de coisa julgada pela ausência de um dos requisitos da tríplice identidade, especificamente quanto às partes envolvidas. Sustenta que, embora haja identidade de causa de pedir e pedido, as partes seriam distintas, uma vez que a ação anterior foi movida em face da POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, com CNPJ: 33.457.634/0001-27, vinculada ao ESTADO DA BAHIA, enquanto o presente mandamus foi impetrado contra o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Adicionalmente, o agravante menciona o processo nº 8021026-68.2021.8.05.0000, afirmando que neste figura como impetrante o Sr. LUIZ DE JESUS DE SOUZA, pessoa diversa do ora agravante, razão pela qual também não haveria que se falar em coisa julgada em relação a este feito. O agravante requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a inexistência de coisa julgada, determinando-se o prosseguimento do mandamus com a concessão da segurança conforme pedidos da exordial. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 84782920. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA,de 2025. Des. Cássio Miranda Relator 05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010210-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, todavia, não merece provimento. A questão central do presente agravo reside na verificação da existência ou não de coisa julgada entre o presente Mandado de Segurança e ação anteriormente ajuizada e já transitada em julgado. Conforme disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão transitada em julgado. Para tanto, é necessária a presença da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. O agravante sustenta que, embora haja identidade de causa de pedir e pedido, as partes seriam distintas, uma vez que a Ação de Obrigação de Fazer nº 8031791-61.2022.8.05.0001 foi movida contra a POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, enquanto o presente mandamus foi impetrado contra o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Ocorre que, compulsando os autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8031791-61.2022.8.05.0001, verifica-se que, embora inicialmente direcionada à Polícia Militar da Bahia, a defesa foi apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, tendo sido a sentença proferida contra esse último. Ressalte-se que tanto a Polícia Militar da Bahia quanto o Secretário de Administração do Estado da Bahia estão vinculados à mesma pessoa jurídica de direito público - o ESTADO DA BAHIA. Ademais, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público.” ( AgRg no MS 18.759/DF , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016; MS 21.734/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016; STJ, MS 17.859/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2017; STJ, AgInt no MS 24.832/DF , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2019; AgInt nos EDcl no MS 23.067/DF , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019; AgInt no MS 23.132/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/08/2018) Quanto à menção ao processo nº 8021026-68.2021.8.05.0000, em que figura como impetrante o Sr. LUIZ DE JESUS DE SOUZA, trata-se de equívoco do agravante, uma vez que a decisão agravada não se fundamentou na existência deste processo, mas sim na Ação de Obrigação de Fazer nº 8031791-61.2022.8.05.0001, ajuizada pelo próprio JOSÉ MARTINS DOS SANTOS. Ressalto que, na decisão agravada, ficou claramente consignado que a coisa julgada foi reconhecida em relação à Ação de Obrigação de Fazer nº 8031791-61.2022.8.05.0001, e não ao Mandado de Segurança nº 8021026-68.2021.8.05.0000, conforme erroneamente alega o agravante. No que tange à causa de pedir e ao pedido, o próprio agravante reconhece a identidade entre as ações, ao afirmar que "Verifica-se que há congruência na causa de pedir e nos pedidos em face do mandamus impetrado pelo mesmo". Assim, estando configurada a tríplice identidade - mesmas partes (considerando a pessoa jurídica de direito público), mesma causa de pedir e mesmo pedido -, correta a decisão que reconheceu a existência de coisa julgada e indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Por fim, deve-se destacar a necessidade de cuidado por parte do patrono da presente ação, posto que a efetivação de demandas neste mesmo sentido demonstra possível deslealdade processual e risco à segurança jurídica. Em especial considerando que interpor ações judiciais em dois juízos distintos, com competências distintas e que não se comunicam, indicará claro propósito de aumentar a probabilidade de uma decisão favorável a sua pretensão. De forma que não se poderá imputar a ocorrência de um mero "erro" no protocolo das respectivas ações, mas uma ação deliberada e pensada no sentido de ajuizar outras demandas idênticas à primeira, com suposto intuito de tentar lograr mais de um êxito em detrimento do ente estadual, movimentando de forma desnecessária a máquina judiciária, o que deve ser veementemente rechaçado. . Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador/BA, de 2025. Des. Cássio Miranda Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010210-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO