PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010210-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. MESMAS PARTES (ENTIDADE PÚBLICA), MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO PEDIDO. COISA JULGADA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por JOSÉ MARTINS DOS SANTOS contra decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, reconhecendo a existência de coisa julgada em razão da Ação de Obrigação de Fazer nº 8031791-61.2022.8.05.0001, ajuizada anteriormente contra a Polícia Militar da Bahia. O agravante sustenta ausência de identidade subjetiva entre as ações, sob o argumento de que o mandado de segurança foi impetrado contra o Secretário de Administração do Estado da Bahia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há ou não identidade entre as ações — Ação de Obrigação de Fazer nº 8031791-61.2022.8.05.0001 e o presente Mandado de Segurança — apta a caracterizar coisa julgada material, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A coisa julgada se configura quando há reprodução de ação anteriormente ajuizada e decidida por decisão transitada em julgado, com identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º e 2º, CPC).
  2. Embora o agravante alegue ausência de identidade de partes, verifica-se que tanto a Polícia Militar da Bahia quanto o Secretário de Administração do Estado da Bahia integram a mesma pessoa jurídica de direito público — o Estado da Bahia —, o que configura identidade subjetiva para fins de coisa julgada.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que há litispendência ou coisa julgada quando as ações possuem identidade jurídica de objeto e finalidade, ainda que o polo passivo seja constituído por pessoas distintas da mesma entidade pública (AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016; MS 21.734/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016; AgInt no MS 24.832/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 28/10/2019).
  4. O agravante reconhece expressamente a identidade de causa de pedir e de pedido, o que, somado à identidade subjetiva entre as ações, demonstra a configuração da tríplice identidade exigida pela legislação processual.
  5. Diante da reprodução de ação idêntica já decidida, é correto o reconhecimento da coisa julgada e o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, V, do CPC.
  6. Ressalta-se, ainda, a advertência quanto à possível deslealdade processual e ofensa à segurança jurídica pela reiteração de demandas idênticas, com o intuito de obter decisão favorável em juízos diversos, o que representa conduta processual reprovável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Configura-se a coisa julgada quando há reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, ainda que representadas por órgãos distintos do mesmo ente público.
  2. A vinculação de autoridades a uma mesma pessoa jurídica de direito público basta para caracterizar a identidade subjetiva entre as ações.
  3. A propositura reiterada de demandas idênticas em juízos distintos constitui conduta processual desleal e atentatória à segurança jurídica.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º; art. 485, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016; STJ, MS 21.734/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016; STJ, AgInt no MS 24.832/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; STJ, AgInt no MS 23.132/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/8/2018.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010210-85.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSE MARTINS DOS SANTOS e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por negar provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.  
                   
                      Presidente
           
              Des. Cássio Miranda                     

                         Relator  
               
                Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010210-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ MARTINS DOS SANTOS contra decisão monocrática (ID 79402140) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da coisa julgada.

 

Em decisão monocrática (ID 79402140), indeferi a petição inicial e extingui o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, por reconhecer a existência de coisa julgada. Fundamentei a decisão na verificação de que o objeto do mandamus era idêntico ao da Ação de Obrigação de Fazer nº 8031791-61.2022.8.05.0001, já transitada em julgado em 13/03/2023 (conforme certidão de ID 373082891 daqueles autos), caracterizando a presença dos três elementos identificadores da ação (mesmas partes, causa de pedir e pedido).

 

Irresignado, o impetrante interpôs o presente Agravo Interno (ID 79812354), arguindo a inexistência de coisa julgada pela ausência de um dos requisitos da tríplice identidade, especificamente quanto às partes envolvidas. Sustenta que, embora haja identidade de causa de pedir e pedido, as partes seriam distintas, uma vez que a ação anterior foi movida em face da POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, com CNPJ: 33.457.634/0001-27, vinculada ao ESTADO DA BAHIA, enquanto o presente mandamus foi impetrado contra o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Adicionalmente, o agravante menciona o processo nº 8021026-68.2021.8.05.0000, afirmando que neste figura como impetrante o Sr. LUIZ DE JESUS DE SOUZA, pessoa diversa do ora agravante, razão pela qual também não haveria que se falar em coisa julgada em relação a este feito.

 

O agravante requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a inexistência de coisa julgada, determinando-se o prosseguimento do mandamus com a concessão da segurança conforme pedidos da exordial.

 

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 84782920.

 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

 

 Salvador/BA,de 2025.

 

 Des. Cássio Miranda 

           Relator

05

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010210-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

No mérito, todavia, não merece provimento.

 

A questão central do presente agravo reside na verificação da existência ou não de coisa julgada entre o presente Mandado de Segurança e ação anteriormente ajuizada e já transitada em julgado.

 

Conforme disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão transitada em julgado. Para tanto, é necessária a presença da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.

 

O agravante sustenta que, embora haja identidade de causa de pedir e pedido, as partes seriam distintas, uma vez que a Ação de Obrigação de Fazer nº 8031791-61.2022.8.05.0001 foi movida contra a POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, enquanto o presente mandamus foi impetrado contra o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Ocorre que,  compulsando os autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8031791-61.2022.8.05.0001, verifica-se que, embora inicialmente direcionada à Polícia Militar da Bahia, a defesa foi apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, tendo sido a sentença proferida contra esse último. Ressalte-se que tanto a Polícia Militar da Bahia quanto o Secretário de Administração do Estado da Bahia estão vinculados à mesma pessoa jurídica de direito público - o ESTADO DA BAHIA.

 

Ademais, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público.” ( AgRg no MS 18.759/DF , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016; MS 21.734/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016;  STJ, MS 17.859/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2017; STJ, AgInt no MS 24.832/DF , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2019; AgInt nos EDcl no MS 23.067/DF , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019; AgInt no MS 23.132/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/08/2018)

 

Quanto à menção ao processo nº 8021026-68.2021.8.05.0000, em que figura como impetrante o Sr. LUIZ DE JESUS DE SOUZA, trata-se de equívoco do agravante, uma vez que a decisão agravada não se fundamentou na existência deste processo, mas sim na Ação de Obrigação de Fazer nº 8031791-61.2022.8.05.0001, ajuizada pelo próprio JOSÉ MARTINS DOS SANTOS.

 

Ressalto que, na decisão agravada, ficou claramente consignado que a coisa julgada foi reconhecida em relação à Ação de Obrigação de Fazer nº 8031791-61.2022.8.05.0001, e não ao Mandado de Segurança nº 8021026-68.2021.8.05.0000, conforme erroneamente alega o agravante.

 

No que tange à causa de pedir e ao pedido, o próprio agravante reconhece a identidade entre as ações, ao afirmar que "Verifica-se que há congruência na causa de pedir e nos pedidos em face do mandamus impetrado pelo mesmo".

 

Assim, estando configurada a tríplice identidade - mesmas partes (considerando a pessoa jurídica de direito público), mesma causa de pedir e mesmo pedido -, correta a decisão que reconheceu a existência de coisa julgada e indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 485, V, do CPC.

 

Por fim, deve-se destacar a necessidade de cuidado por parte do patrono da presente ação, posto que a efetivação de demandas neste mesmo sentido demonstra possível deslealdade processual e risco à segurança jurídica. Em especial considerando que interpor ações judiciais em dois juízos distintos, com competências distintas e que não se comunicam, indicará claro propósito de aumentar a probabilidade de uma decisão favorável a sua pretensão.

 

De forma que não se poderá imputar a ocorrência de um mero "erro" no protocolo das respectivas ações, mas uma ação deliberada e pensada no sentido de ajuizar outras demandas idênticas à primeira, com suposto intuito de tentar lograr mais de um êxito em detrimento do ente estadual, movimentando de forma desnecessária a máquina judiciária, o que deve ser veementemente rechaçado.

.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

                                                                                               Salvador/BA,  de 2025.

 

 Des. Cássio  Miranda 

Relator