PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Tratando-se de ato processual que incumbe à própria parte, independente da participação do seu patrono, como ocorre no comparecimento para a realização de perícia médica, é necessária a sua intimação pessoal. 2. Resta configurado o cerceamento de defesa no presente caso, uma vez que a perícia técnica é imprescindível para o deslinde do feito, sendo necessária a intimação do periciando da data e local designados para a sua realização. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0509044-32.2017.8.05.0080, em que figuram, como apelante, FLÁVIA SOARES BRITO, e, como apeladas, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator. Sala das Sessões, de de 2022. JOSÉ JORGE L. BARRETTO DA SILVA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509044-32.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA SOARES BRITO
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s):RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por FLÁVIA SOARES BRITO contra sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, tombada sob o nº 0509044-32.2017.8.05.0080, proposta em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ora apeladas. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 25572048 – fls. 01/03), que julgou improcedente o pedido da inicial, condenando a autora, ora apelante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 12% do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Irresignada, interpôs a presente apelação (ID 25572078 – fls. 01/06), alegando, em síntese, que seu pedido foi julgado improcedente, em razão de não ter comparecido à perícia designada, sendo que não teve ciência da data de sua realização, visto que não foi intimada pessoalmente. Aduz que, sendo a produção da prova pericial ato personalíssimo da parte, esta deve ser intimada pessoalmente, o que não ocorreu no presente caso, não havendo nos autos comprovação da intimação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja determinada a realização de perícia médica, com a sua intimação pessoal. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pela assistência judiciária gratuita. Contrarrazões apresentadas pelas apeladas (ID 25572083 – fls. 01/07), rechaçando as alegações da apelante e requerendo o total improvimento do presente Apelo, com a manutenção da sentença ora recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 19 de outubro de 2022. JOSÉ JORGE L. BARRETTO DA SILVA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509044-32.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA SOARES BRITO
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, condenando a autora, ora apelante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 12% do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. A sentença merece ser reformada. Cinge-se o caso em tela acerca da necessidade de intimação pessoal da parte para se submeter à perícia médica ou se a mera publicação da data por Diário de Justiça, através de seu patrono, atinge a finalidade intimatória. Cabe destacar que, na condição de destinatário da prova, compete ao julgador decidir pela produção de prova necessária ao seu convencimento o bastante para lançar-lhe um provimento definitivo, podendo indeferir as provas que entender desnecessárias. Estabelece o art. 474 do CPC que as partes terão ciência da data e do local designados pelo Juiz ou indicados pelo Perito para ter início a produção da prova. Contudo, não houve a intimação pessoal do apelante sobre a data da perícia designada na decisão proferida pelo Juiz (ID 25571965 – fls. 01/02). Pois bem, tratando-se de ato processual que incumbe à própria parte, independente da participação do seu patrono, como ocorre no comparecimento para a realização de perícia médica, é necessária a sua intimação pessoal. Do exame dos autos, verifico que, em que pese ter sido expedida intimação através do Diário da Justiça Eletrônico (ID 25571967), não é suficiente a ciência apenas do patrono da parte, sendo necessária também a sua intimação pessoal para comparecer ao exame médico pericial na data designada. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Diante do caráter personalíssimo do exame médico pericial, impõe-se que a parte interessada seja intimada pessoalmente para comparecimento, não bastando a cientificação do seu advogado por meio do Diário da Justiça. Caracteriza cerceamento do direito de defesa não ser a parte que deve se submeter ao exame pessoal e validamente intimada para comparecer à perícia médica designada. Caso em que não há nos autos comprovação de que a intimação expedida tenha sido efetivamente enviada à parte pelos Correios. Sentença anulada. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 05254290620148050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - NECESSIDADE. Tratando-se de ato processual cuja realização incumbe à própria parte, independente da participação do seu patrono, como ocorre no comparecimento para a realização de perícia médica, é de rigor a realização da intimação pessoal do autor, não sendo suficiente a intimação do procurador, através de publicação no Diário Oficial. (TJ-MG - AC: 10433140270730001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 11/09/2019) (grifei) Dessa forma, assiste razão à apelante, restando configurado o cerceamento de defesa no presente caso, uma vez que a perícia técnica é imprescindível para o deslinde do feito, devendo ser diligenciada a sua intimação da data e local designados para a realização da perícia. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparos a sentença prolatada pela MM. Juiz da causa, clamando por reforma. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, anulando a sentença recorrida, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento do presente feito, para que determinada a realização de perícia médica para apuração do grau da lesão sofrida pela apelante, devendo ser procedida a sua intimação pessoal. JOSÉ JORGE L. BARRETTO DA SILVA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509044-32.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA SOARES BRITO
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
VOTO