PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053245-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMARO RAMON BARBOSA
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSALIDADE SINDICAL E ASSOCIATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de filiação, repetição do indébito e indenização por danos morais formulados em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (a) a existência e a validade da manifestação de vontade para a filiação associativa e autorização dos descontos em benefício previdenciário promovidos por meio eletrônico; (b) a ocorrência de vício de consentimento ou de venda casada no ato da filiação; e (c) o cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica travada entre o associado e a entidade sindical sem fins lucrativos possui natureza civil e associativa, conforme decidido em sede de agravo de instrumento interposto nos próprios autos originários.

4. A ré desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia ao demonstrar a higidez da filiação por meio de conjunto probatório robusto e convergente, composto por ficha de sócio com código criptográfico HASH, confirmação de biometria facial por fotografia (selfie), cópia dos documentos de identificação pessoal e arquivo de áudio no qual o demandante declara expressamente seu nome e autoriza a associação com o desconto do percentual incidente sobre seu benefício.

5. A legislação civil e os atos normativos previdenciários admitem expressamente a formalização de negócios jurídicos e adesões por meio eletrônico, prescindindo de assinatura física autógrafa quando presentes mecanismos de segurança aptos a comprovar a autoria e a integridade da declaração de vontade.

6. Não restou demonstrada a ocorrência de erro, dolo, coação ou venda casada na celebração da avença, constituindo a cobrança das mensalidades exercício regular de direito promovido durante a vigência do vínculo associativo.

7. A desfiliação administrativa promovida após a citação atende à liberdade constitucional de associação e não convalida ilicitude retroativa nem enseja dever de indenizar.

8. Diante da estrita legalidade da conduta da ré e da validade do negócio jurídico, resta afastada a caracterização de ato ilícito, sendo indevidas a repetição do indébito e a compensação por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência na íntegra.

Tese jurídica: "A comprovação de adesão associativa por meio eletrônico dotado de segurança, com confirmação por biometria facial, dados pessoais e gravação de áudio contendo anuência expressa, atesta a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos de mensalidade em benefício previdenciário, afastando a ocorrência de ato ilícito e a pretensão indenizatória."

Referências: Código Civil, arts. 104, 107, 186 e 927; Lei nº 8.213/1991, art. 115, V; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, V; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 655, § 1º, I. 

TJBA Apelação: 8113928-32.2024.8.05.0001; REsp n. 2.207.199/SP.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053245-29.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante AMARO RAMON BARBOSA e como apelada SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

                                                                   Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


Procurador(a)

 

 RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053245-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMARO RAMON BARBOSA
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Amaro Ramon Barbosa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 8053245-29.2024.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


A sentença recorrida concluiu que o acervo probatório digital trazido pela ré demonstrou de forma inequívoca a manifestação de vontade livre e consciente do autor, julgando improcedente a pretensão exordial e condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.


Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 107915286), sustentando em suas razões a invalidade da contratação, sob o argumento de que a fotografia tirada na adesão demonstra que estava no estabelecimento da instituição financeira Help/Banco BMG para contratar empréstimo, configurando prática de venda casada vedada pelo ordenamento.


Apontou a ausência de manifestação de vontade hígida, destacando a falta de assinatura física no termo de filiação e sua condição de pessoa idosa hipervulnerável, a imprestabilidade da prova vocal, alegando que o áudio foi gravado mediante repetição de roteiro ditado por atendente e o cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais no patamar de R$ 30.000,00, ante o comprometimento de verba alimentar.


Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o réu deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo exarada pela Secretaria (ID 107915295).


Distribuídos os autos por prevenção a esta Relatoria, os autos vieram-me conclusos.


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

                                    

                                                                       Salvador, data registrada no sistema


 

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053245-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMARO RAMON BARBOSA
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

 

VOTO

 

 

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso de apelação preenche todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual dele conheço. O preparo encontra-se dispensado, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça em favor do apelante (ID 107915251).


2. DO MÉRITO RECURSAL

No mérito, a controvérsia posta sob apreciação cinge-se em verificar se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para demonstrar a existência e a higidez do negócio jurídico de filiação associativa celebrado entre as partes, ou se, contrariamente ao decidido em primeiro grau, restou caracterizada contratação fraudulenta, vício de consentimento ou venda casada apta a ensejar a nulidade da filiação, a restituição dos valores descontados e o pagamento de compensação por danos morais.


Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica havida entre a entidade sindical ré e o autor possui natureza civil e associativa, conforme previamente decidido por este Colegiado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8033724-04.2024.8.05.0000 (ID 107915249, fls. 112-117). Desse modo, a distribuição do ônus probatório rege-se estritamente pelo art. 373 do Código de Processo Civil.


Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito e de relação jurídica, incumbe à parte ré o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito e a regularidade do vínculo contratual impugnado, por se tratar de demonstração de fato positivo, obstando a exigência de prova diabólica em desfavor do demandante.


Examinando minuciosamente o acervo probatório produzido, verifica-se que a entidade demandada desincumbiu-se integralmente do encargo probatório que lhe cabia, apresentando elementos tecnológicos e documentais idôneos que confirmam a efetiva manifestação de vontade do apelante ao filiar-se ao quadro associativo do SINDNAPI em 21/06/2023.


A contestação veio instruída com a Ficha de Sócio e o Termo de Autorização de Desconto em Benefício Previdenciário (ID 107915240, fls. 244-245), que contêm todos os dados pessoais do apelante, tais como número de CPF, cédula de identidade, endereço residencial, número do benefício e nome da genitora. Tais documentos foram formalizados com autenticação eletrônica criptográfica via código HASH (algoritmo MD5), contendo registro de data, horário e localização do ato.


Além da documentação eletrônica, a ré apresentou a fotografia de biometria facial (selfie) do apelante capturada no instante da operação (ID 107915222, fls. 148; ID 107915240, fls. 246), cuja imagem coincide perfeitamente com a fotografia constante do documento oficial de identificação acostado aos autos (ID 107915222).


De forma determinante, o réu disponibilizou o arquivo de áudio gravado durante o procedimento de adesão (ID 107915222, fls. 148), no qual o apelante pronuncia, com clareza e sem qualquer indício de coação física ou moral, a seguinte declaração: "Meu nome é Amaro Ramon Barbosa, concordo em me associar ao SINDNAPI, com desconto mensal de dois e meio por cento do valor do meu benefício" (ID 107915222, fls. 148; ID 107915285, fls. 35).


Em consonância com o ordenamento jurídico vigente, o art. 104 e o art. 107 do Código Civil acolhem o princípio da liberdade das formas na declaração de vontade, estabelecendo que a validade do negócio jurídico não depende de forma especial, salvo quando exigida por lei.


Mencionada regra encontra expressa previsão no âmbito previdenciário, uma vez que o art. 655, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 128/2022 autoriza de maneira inequívoca a formalização do termo de filiação e da autorização de desconto de mensalidade associativa por meio eletrônico, desde que observados requisitos de segurança que assegurem sua integridade e autoria.


Portanto, a ausência de assinatura física autógrafa no instrumento impresso não macula de nulidade a contratação eletrônica quando o consentimento é verificado por conjunto convergente de mecanismos de segurança, tais como código criptográfico, conferência de documentos de identificação, biometria de voz e registro fotográfico facial.


Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no reconhecimento da higidez das filiações eletrônicas formalizadas perante o SINDNAPI quando demonstrada a convergência do acervo probatório digital.

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já enfrentou a matéria em julgado específico envolvendo a mesma entidade ré:


ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. MÉRITO: DESCONTO MENSAL DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVADA FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DA MENSALIDADE. SINDICATO RÉU QUE TROUXE AOS AUTOS CÓPIAS DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA, REALIZAÇÃO DE BIOMETRIA DE ROSTO E DECLARAÇÃO DE VONTADE POR VOZ (CONFORME LINK NOS AUTOS) POR PARTE DA AUTORA/APELANTE. OPORTUNIDADE EM QUE FORAM GERADAS A FICHA DE SÓCIO (TERMO ASSOCIATIVO), A AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS MENSALIDADES ASSOCIATIVAS E A PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO. OBSERVÂNCIA DE TODOS OS CUIDADOS LEGAIS AO FIRMAR O CONTRATO. INSURGÊNCIA DA AUTORA APÓS 07 (SETE) MESES DA CONTRATAÇÃO QUE TEVE IMEDIATO ACATAMENTO PELO SINDICATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SUA ÍNTEGRA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA: Apelação, Número do Processo: 8005432-90.2023.8.05.0146, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 23/07/2024).

De igual modo, a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça manifestou-se em caso idêntico:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FILIAÇÃO A ENTIDADE SINDICAL. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA ADESÃO. FICHA DE FILIAÇÃO E TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO ASSINADOS ELETRONICAMENTE. VALIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. REQUISITOS DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA: Apelação, Número do Processo: 8113928-32.2024.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 14/04/2025).

As alegações do apelante no sentido de que teria sido vítima de venda casada e induzido a erro no estabelecimento da instituição financeira Help/Banco BMG não encontram amparo probatório nos autos. O simples fato de a fotografia facial ter sido tirada em ambiente comercial ou de o autor ter contratado empréstimo consignado no mesmo período não demonstra a ocorrência de coação ou vício de consentimento no ato da filiação.


Do mesmo modo, a alegação de que o áudio foi gravado mediante repetição de roteiro não descaracteriza a livre manifestação de vontade, pois a gravação demonstra que o demandante compreendeu o nome da entidade sindical e o percentual a ser descontado, assentindo expressamente com a avença.


Superada a validade do negócio jurídico, verifica-se que a cobrança das mensalidades associativas decorreu do exercício regular de direito do réu, fundamentado na autorização concedida pelo filiado.


Ademais, a desfiliação administrativa promovida pelo réu em 02/05/2024 (ID 107915233) em atenção à citação judicial reflete o respeito à garantia constitucional da liberdade de associação (art. 5º, XX, da CF/1988), não importando em reconhecimento de ilicitude dos descontos anteriormente efetuados durante a vigência da filiação.


Inexistindo ato ilícito ou conduta antijurídica imputável à entidade ré, mostram-se descabidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.


Para que se configure a responsabilidade civil e o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige-se a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Ausente a ilicitude na conduta da ré, descabe a condenação ao ressarcimento material ou à compensação de cunho extrapatrimonial.


Ainda que se cogitasse de irregularidade no procedimento de desconto associativo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cobrança indevida em benefício previdenciário não gera dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de efetiva ofensa a direitos da personalidade ou de circunstâncias graves que ultrapassem os limites do mero aborrecimento.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou esse entendimento:


EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. ENTIDADE ASSOCIATIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, o desconto não autorizado em benefício previdenciário decorrente de contratação irregular com entidade associativa não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.207.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025).

Portanto, demonstrada a validade do vínculo associativo e a legitimidade dos descontos efetuados no período de vigência da filiação, resta escorreita a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 



Salvador/BA,    de       de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06