PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSALIDADE SINDICAL E ASSOCIATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de filiação, repetição do indébito e indenização por danos morais formulados em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (a) a existência e a validade da manifestação de vontade para a filiação associativa e autorização dos descontos em benefício previdenciário promovidos por meio eletrônico; (b) a ocorrência de vício de consentimento ou de venda casada no ato da filiação; e (c) o cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica travada entre o associado e a entidade sindical sem fins lucrativos possui natureza civil e associativa, conforme decidido em sede de agravo de instrumento interposto nos próprios autos originários. 4. A ré desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia ao demonstrar a higidez da filiação por meio de conjunto probatório robusto e convergente, composto por ficha de sócio com código criptográfico HASH, confirmação de biometria facial por fotografia (selfie), cópia dos documentos de identificação pessoal e arquivo de áudio no qual o demandante declara expressamente seu nome e autoriza a associação com o desconto do percentual incidente sobre seu benefício. 5. A legislação civil e os atos normativos previdenciários admitem expressamente a formalização de negócios jurídicos e adesões por meio eletrônico, prescindindo de assinatura física autógrafa quando presentes mecanismos de segurança aptos a comprovar a autoria e a integridade da declaração de vontade. 6. Não restou demonstrada a ocorrência de erro, dolo, coação ou venda casada na celebração da avença, constituindo a cobrança das mensalidades exercício regular de direito promovido durante a vigência do vínculo associativo. 7. A desfiliação administrativa promovida após a citação atende à liberdade constitucional de associação e não convalida ilicitude retroativa nem enseja dever de indenizar. 8. Diante da estrita legalidade da conduta da ré e da validade do negócio jurídico, resta afastada a caracterização de ato ilícito, sendo indevidas a repetição do indébito e a compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência na íntegra. Tese jurídica: "A comprovação de adesão associativa por meio eletrônico dotado de segurança, com confirmação por biometria facial, dados pessoais e gravação de áudio contendo anuência expressa, atesta a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos de mensalidade em benefício previdenciário, afastando a ocorrência de ato ilícito e a pretensão indenizatória." Referências: Código Civil, arts. 104, 107, 186 e 927; Lei nº 8.213/1991, art. 115, V; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, V; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 655, § 1º, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053245-29.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante AMARO RAMON BARBOSA e como apelada SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053245-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMARO RAMON BARBOSA
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES
ACORDÃO
TJBA Apelação: 8113928-32.2024.8.05.0001; REsp n. 2.207.199/SP.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Amaro Ramon Barbosa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 8053245-29.2024.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida concluiu que o acervo probatório digital trazido pela ré demonstrou de forma inequívoca a manifestação de vontade livre e consciente do autor, julgando improcedente a pretensão exordial e condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 107915286), sustentando em suas razões a invalidade da contratação, sob o argumento de que a fotografia tirada na adesão demonstra que estava no estabelecimento da instituição financeira Help/Banco BMG para contratar empréstimo, configurando prática de venda casada vedada pelo ordenamento. Apontou a ausência de manifestação de vontade hígida, destacando a falta de assinatura física no termo de filiação e sua condição de pessoa idosa hipervulnerável, a imprestabilidade da prova vocal, alegando que o áudio foi gravado mediante repetição de roteiro ditado por atendente e o cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais no patamar de R$ 30.000,00, ante o comprometimento de verba alimentar. Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o réu deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo exarada pela Secretaria (ID 107915295). Distribuídos os autos por prevenção a esta Relatoria, os autos vieram-me conclusos. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053245-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMARO RAMON BARBOSA
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso de apelação preenche todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual dele conheço. O preparo encontra-se dispensado, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça em favor do apelante (ID 107915251). No mérito, a controvérsia posta sob apreciação cinge-se em verificar se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para demonstrar a existência e a higidez do negócio jurídico de filiação associativa celebrado entre as partes, ou se, contrariamente ao decidido em primeiro grau, restou caracterizada contratação fraudulenta, vício de consentimento ou venda casada apta a ensejar a nulidade da filiação, a restituição dos valores descontados e o pagamento de compensação por danos morais. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica havida entre a entidade sindical ré e o autor possui natureza civil e associativa, conforme previamente decidido por este Colegiado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8033724-04.2024.8.05.0000 (ID 107915249, fls. 112-117). Desse modo, a distribuição do ônus probatório rege-se estritamente pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito e de relação jurídica, incumbe à parte ré o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito e a regularidade do vínculo contratual impugnado, por se tratar de demonstração de fato positivo, obstando a exigência de prova diabólica em desfavor do demandante. Examinando minuciosamente o acervo probatório produzido, verifica-se que a entidade demandada desincumbiu-se integralmente do encargo probatório que lhe cabia, apresentando elementos tecnológicos e documentais idôneos que confirmam a efetiva manifestação de vontade do apelante ao filiar-se ao quadro associativo do SINDNAPI em 21/06/2023. A contestação veio instruída com a Ficha de Sócio e o Termo de Autorização de Desconto em Benefício Previdenciário (ID 107915240, fls. 244-245), que contêm todos os dados pessoais do apelante, tais como número de CPF, cédula de identidade, endereço residencial, número do benefício e nome da genitora. Tais documentos foram formalizados com autenticação eletrônica criptográfica via código HASH (algoritmo MD5), contendo registro de data, horário e localização do ato. Além da documentação eletrônica, a ré apresentou a fotografia de biometria facial (selfie) do apelante capturada no instante da operação (ID 107915222, fls. 148; ID 107915240, fls. 246), cuja imagem coincide perfeitamente com a fotografia constante do documento oficial de identificação acostado aos autos (ID 107915222). De forma determinante, o réu disponibilizou o arquivo de áudio gravado durante o procedimento de adesão (ID 107915222, fls. 148), no qual o apelante pronuncia, com clareza e sem qualquer indício de coação física ou moral, a seguinte declaração: "Meu nome é Amaro Ramon Barbosa, concordo em me associar ao SINDNAPI, com desconto mensal de dois e meio por cento do valor do meu benefício" (ID 107915222, fls. 148; ID 107915285, fls. 35). Em consonância com o ordenamento jurídico vigente, o art. 104 e o art. 107 do Código Civil acolhem o princípio da liberdade das formas na declaração de vontade, estabelecendo que a validade do negócio jurídico não depende de forma especial, salvo quando exigida por lei. Mencionada regra encontra expressa previsão no âmbito previdenciário, uma vez que o art. 655, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 128/2022 autoriza de maneira inequívoca a formalização do termo de filiação e da autorização de desconto de mensalidade associativa por meio eletrônico, desde que observados requisitos de segurança que assegurem sua integridade e autoria. Portanto, a ausência de assinatura física autógrafa no instrumento impresso não macula de nulidade a contratação eletrônica quando o consentimento é verificado por conjunto convergente de mecanismos de segurança, tais como código criptográfico, conferência de documentos de identificação, biometria de voz e registro fotográfico facial. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no reconhecimento da higidez das filiações eletrônicas formalizadas perante o SINDNAPI quando demonstrada a convergência do acervo probatório digital. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já enfrentou a matéria em julgado específico envolvendo a mesma entidade ré: De igual modo, a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça manifestou-se em caso idêntico: As alegações do apelante no sentido de que teria sido vítima de venda casada e induzido a erro no estabelecimento da instituição financeira Help/Banco BMG não encontram amparo probatório nos autos. O simples fato de a fotografia facial ter sido tirada em ambiente comercial ou de o autor ter contratado empréstimo consignado no mesmo período não demonstra a ocorrência de coação ou vício de consentimento no ato da filiação. Do mesmo modo, a alegação de que o áudio foi gravado mediante repetição de roteiro não descaracteriza a livre manifestação de vontade, pois a gravação demonstra que o demandante compreendeu o nome da entidade sindical e o percentual a ser descontado, assentindo expressamente com a avença. Superada a validade do negócio jurídico, verifica-se que a cobrança das mensalidades associativas decorreu do exercício regular de direito do réu, fundamentado na autorização concedida pelo filiado. Ademais, a desfiliação administrativa promovida pelo réu em 02/05/2024 (ID 107915233) em atenção à citação judicial reflete o respeito à garantia constitucional da liberdade de associação (art. 5º, XX, da CF/1988), não importando em reconhecimento de ilicitude dos descontos anteriormente efetuados durante a vigência da filiação. Inexistindo ato ilícito ou conduta antijurídica imputável à entidade ré, mostram-se descabidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Para que se configure a responsabilidade civil e o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige-se a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Ausente a ilicitude na conduta da ré, descabe a condenação ao ressarcimento material ou à compensação de cunho extrapatrimonial. Ainda que se cogitasse de irregularidade no procedimento de desconto associativo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cobrança indevida em benefício previdenciário não gera dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de efetiva ofensa a direitos da personalidade ou de circunstâncias graves que ultrapassem os limites do mero aborrecimento. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou esse entendimento: Portanto, demonstrada a validade do vínculo associativo e a legitimidade dos descontos efetuados no período de vigência da filiação, resta escorreita a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053245-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMARO RAMON BARBOSA
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
2. DO MÉRITO RECURSAL
ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. MÉRITO: DESCONTO MENSAL DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVADA FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DA MENSALIDADE. SINDICATO RÉU QUE TROUXE AOS AUTOS CÓPIAS DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA, REALIZAÇÃO DE BIOMETRIA DE ROSTO E DECLARAÇÃO DE VONTADE POR VOZ (CONFORME LINK NOS AUTOS) POR PARTE DA AUTORA/APELANTE. OPORTUNIDADE EM QUE FORAM GERADAS A FICHA DE SÓCIO (TERMO ASSOCIATIVO), A AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DAS MENSALIDADES ASSOCIATIVAS E A PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO. OBSERVÂNCIA DE TODOS OS CUIDADOS LEGAIS AO FIRMAR O CONTRATO. INSURGÊNCIA DA AUTORA APÓS 07 (SETE) MESES DA CONTRATAÇÃO QUE TEVE IMEDIATO ACATAMENTO PELO SINDICATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SUA ÍNTEGRA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA: Apelação, Número do Processo: 8005432-90.2023.8.05.0146, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 23/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FILIAÇÃO A ENTIDADE SINDICAL. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA ADESÃO. FICHA DE FILIAÇÃO E TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO ASSINADOS ELETRONICAMENTE. VALIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. REQUISITOS DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA: Apelação, Número do Processo: 8113928-32.2024.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 14/04/2025).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. ENTIDADE ASSOCIATIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, o desconto não autorizado em benefício previdenciário decorrente de contratação irregular com entidade associativa não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.207.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025).
3. DISPOSITIVO